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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 64

Artigo 3.º

(…)

1 – (…):

a) (…):

i) (…); ou

ii) Na sequência de detenção ou de aplicação de medida de coação privativa da liberdade; ou

iii) Mediante despacho judicial da autoridade judiciária competente ou da autoridade de polícia criminal à

qual a investigação se encontre delegada, ponderadas as necessidades de prova.

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2 – (…).

Artigo 4.º

(…)

1 – (…).

2 – A recolha é precedida de informação ao visado sobre os motivos da diligência, devendo aquele colaborar

este consentir na realização da mesma.

3 – Em caso de recusa, a autoridade judiciária competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos

do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 9.º

(…)

1 – As amostras recolhidas no âmbito da presente lei e os respetivos dados associados são mantidos em

ficheiro durante os prazos seguintes:

d) Prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime mais grave subjacente à recolha

da amostra, em caso de arquivamento do inquérito, decisão judicial de não pronúncia ou decisão final

absolutória;

e) Prazo de vigência do registo criminal a que está associado o ficheiro, em caso de decisão final

condenatória;

f) Pelo período de 15 anos, nos casos não referidos nas alíneas anteriores.

2 – (…).

Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a

identificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do correio eletrónico

institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas

senhas (passwords) de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção

criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.