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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 84

2. No caso da área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma

freguesia ou mais freguesias, pode a delegação ser feita a em todas as respetivas juntas de freguesia, que neste

caso se obrigarão solidariamente perante os compartes.

3. A delegação é formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições,

incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades

decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido na presente lei sobre administração de imóveis

comunitários em regime de delegação de poderes de administração.

4. Os compartes podem delegar os poderes previstos no artigo antecedente com reserva de coexercício

pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente delegados.

5. A delegação de poderes prevista nos números antecedentes pode ser revogada a todo o tempo pela

assembleia de compartes.

6. Às delegações de poderes anteriores à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável o disposto

nela.

Artigo 36.º

Cessão de exploração

1. Os meios de produção comunitários, não podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros

senão por contrato de cessão de exploração, sem prejuízo do disposto sobre utilização precária por junta de

freguesia, delegação de poderes de administração e administração em regime de associação com o Estado,

nos casos previstos na presente lei.

2. Pode a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo baldio,

para o aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, nomeadamente para fins de exploração

agrícola, agropecuária, florestal ou cinegética aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade

de tratamento dos propostos cessionários.

3. Entende-se por contrato de cessão de exploração ocelebrado, na sequência de autorização pela

assembleia de compartes, pelo qual é cedido a terceiros temporária e onerosamente o direito a explorar

potencialidades económicas de imóvel comunitário, ou de parte dele, ou o direito a exploração já existente nele.

4. O contrato de cessão de exploração só pode transmitir direitos de exploração desde que precedido de

deliberação da assembleia de compartes tomada por maioria de dois terços.

5. A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efetivar-se por períodos até 20 anos,

podendo o contrato de cessão de exploração estabelecer que esta é automática e sucessivamente prorrogável

por período de 20 anos, até um máximo de 80 anos, tendo em consideração as necessidades de amortização

do investimento realizado.

6. Caso seja atingido o prazo máximo referido, ou o contrato caduque por força do mesmo, a celebração de

novo contrato depende de autorização expressa da assembleia de compartes.

7. O contrato de cessão de exploração está sujeito a forma escrita dele devendo obrigatoriamente constar:

a. a identificação matricial do imóvel comunitário;

b. a implantação cartográfica dele, se for baldio;

c. a área cedida para exploração, se for de parte do imóvel, devendo neste caso ser feita a identificação

dessa parte nos termos das alíneas anteriores deste número;

d. os equipamentos a instalar;

e. o preço a pagar e respetivas atualizações;

f. o prazo ou prazos de pagamento;

g. o modo de pagamento e

h. o prazo da cessão;

i. cópia da ata da assembleia de compartes onde a cessão de exploração for aprovada.

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