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Quinta-feira, 22 de junho de 2017 II Série-A — Número 126
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 162, 276, 282 e 295/XIII (1.ª) 551, 553 e N.o 556/XIII (2.ª) — Alarga a gratuitidade do acesso ao serviço 555 a 563/XIII (2.ª)]: de transporte escolar a todos os alunos do ensino obrigatório, N.º 162/XIII (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei dos procedendo a alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, março (Os Verdes). assegurando a sua fruição às comunidades locais que N.o 557/XIII (2.ª) — Revoga a retirada da Ilha de Man, Jersey historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm e Uruguai da lista dos países, territórios e regiões com direito): regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis — Relatório da nova apreciação e texto de substituição da (CDS-PP). Comissão de Agricultura e Mar.
N.o 558/XIII (2.ª) — Estabelece os princípios gerais da carreira N.º 276/XIII (1.ª) (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, de médico veterinário municipal, revogando o Decreto-Lei n.º devolvendo os baldios aos povos): 116/98, de 5 de maio (CDS-PP). — Vide projeto de lei n.º 162/XIII (1.ª).
N.o 559/XIII (2.ª) — Prevê a devolução de taxas moderadoras N.º 282/XIII (1.ª) (Estabelece as bases de organização, no caso de o utente desistir do atendimento de urgência, gestão e funcionamento dos baldios): procedendo a alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 — Vide projeto de lei n.º 162/XIII (1.ª). de novembro (Os Verdes). N.º 295/XIII (1.ª) (Procede à revogação da lei dos baldios, Lei N.o 560/XIII (2.ª) — Estipula o reembolso do valor de taxas n.º 68/93, de 4 de setembro): moderadoras no caso de demora significativa no atendimento — Vide projeto de lei n.º 162/XIII (1.ª). de urgência, procedendo a alteração ao Decreto-Lei n.º N.o 551/XIII (2.ª) — Lei das Finanças Locais (PCP). 113/2011, de 29 de novembro (Os Verdes).
N.o 553/XIII (2.ª) — Repõe o valor do trabalho suplementar e N.o 561/XIII (2.ª) — Fixa o regime de atribuição e os o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de montantes dos acréscimos em suplementos e outras rendimentos e contribuindo para a criação de emprego compensações que se fundamentem na prestação de (Décima quinta alteração ao Código do Trabalho aprovado trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE). (Sexta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral
N.o 555/XIII (2.ª) — Garante a assistência parental ao parto de Trabalho em Funções Públicas) (PCP).
(PAN).
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N.o 562/XIII (2.ª) — Regularização excecional da situação dos N.º 932/XIII (2.ª) — Pelo urgente reinício das obras de trabalhadores sem vínculo jurídico com funções permanentes reabilitação da Escola Secundária do Monte de Caparica (Os
nas autarquias locais (PCP). Verdes).
N.o 563/XIII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º N.º 933/XIII (2.ª) — Em defesa do sítio arqueológico da
15/2014, de 21 de março, de modo a reforçar os direitos da Cidade de Balsa (BE).
mulher grávida durante o parto e da mulher puérpera após o N.º 934/XIII (2.ª) — Reforça as medidas de acompanhamento internamento (Os Verdes). da grávida e puérpera no Serviço Nacional de Saúde (PCP). N.º 935/XIII (2.ª) — Sobre a opção pelo parto em meio Projetos de resolução [n.os 927 a 937/XIII (2.ª)]: aquático no Serviço Nacional de Saúde (os Verdes).
N.º 927/XIII (2.ª) — Necessidade de dotar o país de uma N.º 936/XIII (2.ª) — Execução do traçado entre Virela-Fornelo estratégia nacional da conservação da natureza e da definido no estudo de impacte ambiental do aproveitamento biodiversidade atualizada (Os Verdes). hidroelétrico Ribeiradio-Ermida (Os Verdes).
N.º 928/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que atue no N.º 937/XIII (2.ª) — Pela promoção das ilhas na política de sentido de assegurar o cumprimento dos direitos das coesão europeia (PS). mulheres na gravidez e no parto (PAN).
osN.º 929/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a Propostas de resolução [n. 53 e 54/XIII (2.ª)]: (a)
disponibilização de parto na água no Serviço Nacional de N.º 53/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Saúde (PAN). Portuguesa e a República da Cotê d'Ivoire sobre Serviços
N.º 930/XIII (2.ª) — Pela rejeição do CETA - Acordo Aéreos, assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2016.
Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o N.º 54/XIII (2.ª) — Aprova o Protocolo que altera a Convenção
Canadá (Os Verdes). referente às infrações e a certos outros atos cometidos a
N.º 931/XIII (2.ª) — Requalificação e ampliação urgente da bordo de aeronaves, assinado em Montreal, em 4 de abril de 2014.
Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos El-Rei D. Manuel I em
Alcochete (PCP). (a) São publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 162/XIII (1.ª)
(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DOS BALDIOS, APROVADA PELA LEI N.º 68/93, DE 4
DE SETEMBRO, ASSEGURANDO A SUA FRUIÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS QUE HISTORICAMENTE
E SEGUNDO OS USOS E COSTUMES A ELA TÊM DIREITO)
PROJETO DE LEI N.º 276/XIII (1.ª)
(REVOGA A LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO, DEVOLVENDO OS BALDIOS AOS POVOS)
PROJETO DE LEI N.º 282/XIII (1.ª)
(ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E FUNCIONAMENTO DOS BALDIOS)
PROJETO DE LEI N.º 295/XIII (1.ª)
(PROCEDE À REVOGAÇÃO DA LEI DOS BALDIOS, LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO)
Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da nova apreciação
1. O PJL n.º 162/XIII (1.ª) (BE) deu entrada na Assembleia da República a 12.04.2016, tendo baixado à
Comissão de Agricultura e Mar a 14.04.2016.
2. O PJL n.º 276/XIII (1.ª) (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 01.07.2016, tendo baixado à
Comissão de Agricultura e mar a 05.07.2016.
3. O PJL n.º 282/XIII (1.ª) (PS) deu entrada na Assembleia da República a 14.07.2016, tendo baixado à
Comissão de Agricultura e Mar a 18.07.2016.
4. O PJL n.º 295/XIII (1.ª) (PEV) deu entrada na Assembleia da República a 12.09.2016.
5. A discussão da generalidade das iniciativas supra citadas aconteceu na Reunião Plenária de 16.09.2016.
6. Nessa mesma Sessão Plenária foram aprovados Requerimentos solicitando a baixa à Comissão das
iniciativas em apreço, por um período de 120 dias.
7. No âmbito da discussão na especialidade, a Comissão realizou Audições com a AJAP - Associação dos
Jovens Agricultores de Portugal; CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal; CNA - Confederação
Nacional da Agricultura; ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias; BALADI - Federação Nacional
dos Baldios e FORESTIS - Associação Florestal de Portugal.
8. Ainda no âmbito da discussão na especialidade a CAM recebeu contributos escritos da BALADI, AJAP,
CNA, ANAFRE, CONFAGRI, ANMP, CAP e FORESTIS.
9. A 9 de maio de 2017, foi entregue na CAM um texto de substituição subscrito pelos Grupos Parlamentares
do BE, PCP, PS e PEV, substituindo os projetos de lei em apreço.
10. Ao texto de substituição foram apresentadas Propostas de Alteração pelo BE:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 4
Propostas de Alteração do BE
“Artigo 4.º
Regime aplicável
1. As comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária,
serem titulares de direitos e deveres e de se poderem relacionar com todos os serviços públicos e
entidades de direito público e privado para o exercício de todos os direitos reconhecidos às entidades
privadas que exercerem atividades económicas que não sejam contrárias à sua natureza comunitária.
2. Cada comunidade local tem direito e deve inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas,
podendo relacionar-se com todas as entidades públicas ou privadas, nomeadamente para efeitos de
celebração de contratos, de inscrição na matriz fiscal ou cadastral dos imóveis que administra.
3. […].
4. […].
Artigo 6.º
Ónus, apropriação e apossamento
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
9. A declaração de nulidade pode ser requerida:
a. Pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer dos compartes;
b. […];
c. […];
d. […].
10. […].
11. […].
Artigo 8.º
Inscrição matricial dos baldios
1. […].
2. A cada baldio corresponde um artigo matricial ou cadastral próprio, que deve incluir nomeadamente, a
sua caracterização, a sua localização, a sua área e a identificação da comunidade local.
3. […].
4. […].
Artigo 22.º
Participação de terceiros na assembleia
1. Podem estar presentes nas reuniões da assembleia de compartes, a convite dos órgãos diretivos, outras
entidades ou pessoas, nomeadamente representante da junta de freguesia em cuja área territorial o
baldio se situe ou de cada junta de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, podendo
dirigir-se à assembleia se a mesa o permitir ou solicitar.
2. […].
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Artigo 35.º
Delegação de poderes
1. […].
2. […].
3. […].
4. Os compartes podem delegar os poderes previstos no artigo antecedente com reserva de coexercício
pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente
delegados.
5. […].
6. […].”
11. Foram também apresentadas, no decorrer da reunião da discussão e votação na especialidade das
iniciativas legislativas em apreço, as seguintes Propostas de Alteração do PCP:
Propostas de Alteração do PCP
Artigo 23.º
Competência da assembleia de compartes
1 Compete à assembleia de compartes:
(…)
n. Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração, sua revogação e sua renovação e ainda
sobre renovação de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto nesta lei
(…)”
Artigo 38.º
Extinção da aplicação do regime comunitário
(…)
3 No prazo referido no número anterior deve ser incluído o tempo por que a junta ou juntas de freguesia em
cuja área o baldio se situa estão no seu uso, mesmo que de forma precária, nos termos do disposto no artigo
37.º. (Eliminação)
12. A discussão e votação (indiciária) na especialidade realizou-se na reunião da CAM de dia 8 de junho de
2017.
13. A votação (indiciária) decorreu segundo o guião que de imediato se transcreve:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 6
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 2.º Definições
Corpo do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Subalínea i) da alínea a) do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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22 DE JUNHO DE 2017 7
Subalínea ii) da alínea a) do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Subalínea iii) da alínea a) do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Subalínea iv) da alínea a) do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 8
Alínea d) do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea f) do Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Capítulo II Baldios
Seção I
Sobre os baldios em geral
Artigo 3.º Finalidades, uso e fruição dos baldios
N.º 1 do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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22 DE JUNHO DE 2017 9
N.º 2 do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 4.º Regime aplicável
Proposta de Alteração do GP/BE - Alteração do N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 1 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do GP/BE - Alteração do N.º 2 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 10
N.º 2 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 5.º Servidões
N.º 1 do Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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22 DE JUNHO DE 2017 11
N.º 2 do Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 6.º Ónus, apropriação e apossamento
N.º 1 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 12
N.º 5 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 6 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 7 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Corpo do N.º 8 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 8 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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22 DE JUNHO DE 2017 13
Alínea b) do N.º 8 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do GP/BE - Alteração da Alínea a) do N.º 9 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 9 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 9 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 9 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 14
Alínea d) do N.º 9 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 10 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 11 do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 7.º Compartes
N.º 1 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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22 DE JUNHO DE 2017 15
N.º 3 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 6 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 7 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 16
N.º 8 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 9 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 10 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 11 do Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 8.º Inscrição matricial dos baldios
N.º 1 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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Proposta de Alteração do GP/BE - Alteração do N.º 2 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 9.º Inscrição em plataforma eletrónica
N.º 1 do Artigo 9.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 18
N.º 2 do Artigo 9.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 9.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 9.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 10.º Plano de utilização dos baldios
Corpo do N.º 1 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 19
22 DE JUNHO DE 2017 19
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 10.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 11.º Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios
N.º 1 do Artigo 11.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 11.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 11.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 20
N.º 4 do Artigo 11.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 11.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 12.º Planos no caso de administração do Estado e cooperação com serviços públicos
N.º 1 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 12.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 21
22 DE JUNHO DE 2017 21
Artigo 13.º Gestão financeira
N.º 1 do Artigo 13.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusência Ausência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 13.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusência Ausência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 14.º Aplicação das receitas dos baldios
Corpo do N.º 1 do Artigo 14.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 14.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 22
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 14.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 14.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do N.º 1 do Artigo 14.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 14.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 15.º Águas dos baldios
N.º 1 do Artigo 15.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 23
22 DE JUNHO DE 2017 23
N.º 2 do Artigo 15.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 16.º Regime fiscal e isenção de custas processuais
N.º 1 do Artigo 16.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 16.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 16.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 16.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 24
N.º 5 do Artigo 16.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 6 do Artigo 16.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Seção II Órgãos dos baldios
Subseção I
Sobre órgãos em geral
Artigo 17.º Órgãos e duração dos mandatos
N.º 1 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 17.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 25
22 DE JUNHO DE 2017 25
Artigo 18.º Quórum e reuniões
Artigo 18.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 19.º Atas
N.º 1 do Artigo 19.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 19.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 20.º Responsabilidade dos titulares dos órgãos dos baldios
N.º 1 do Artigo 20.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 26
N.º 2 do Artigo 20.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 20.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Subseção II Assembleia de compartes
Artigo 21.º
Natureza e constituição
N.º 1 do Artigo 21.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 21.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 27
22 DE JUNHO DE 2017 27
Artigo 22.º Participação de terceiros na assembleia
Proposta de Alteração do GP/BE - Alteração do N.º 1 do Artigo 22.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 1 do Artigo 22.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 22.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 23.º Competência da assembleia de compartes
Corpo do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 28
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 29
22 DE JUNHO DE 2017 29
Alínea f) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea g) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea h) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea i) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea j) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 30
Alínea k) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea l) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea m) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do GP/PCP - Alteração da Alínea n) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea n) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 31
22 DE JUNHO DE 2017 31
Alínea o) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea p) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea q) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea r) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea s) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 32
Alínea t) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea u) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea v) do N.º 1 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 23.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 33
22 DE JUNHO DE 2017 33
Artigo 24.º Composição da mesa da assembleia de compartes
N.º 1 do Artigo 24.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 24.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 24.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 24.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 25.º Periodicidade das reuniões
N.º 1 do Artigo 25.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 34
N.º 2 do Artigo 25.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 26.º Convocatória
N.º 1 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Corpo do N.º 3 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 3 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 35
22 DE JUNHO DE 2017 35
Alínea b) do N.º 3 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 3 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Corpo do N.º 5 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 5 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 36
Alínea b) do N.º 5 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 5 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do N.º 5 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 6 do Artigo 26.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 27.º Funcionamento da assembleia de compartes
N.º 1 do Artigo 27.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 37
22 DE JUNHO DE 2017 37
Corpo do N.º 2 do Artigo 27.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 2 do Artigo 27.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 2 do Artigo 27.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 27.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Subseção III Conselho diretivo
Artigo 28.º
Composição do conselho diretivo
N.º 1 do Artigo 28.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 38
N.º 2 do Artigo 28.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 28.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 28.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 28.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 29.º Competência do Conselho Diretivo
Corpo do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 39
22 DE JUNHO DE 2017 39
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 40
Alínea f) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea g) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea h) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea i) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea j) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 41
22 DE JUNHO DE 2017 41
Alínea k) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea l) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea m) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea n) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea o) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 42
Alínea p) do N.º 1 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 29.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Subseção IV Comissão de fiscalização
Artigo 30.º
Composição e regime
N.º 1 do Artigo 30.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 43
22 DE JUNHO DE 2017 43
N.º 2 do Artigo 30.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 30.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 30.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 31.º Competências
Corpo do Artigo 31.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do Artigo 31.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 44
Alínea b) do Artigo 31.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do Artigo 31.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do Artigo 31.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea e) do Artigo 31.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Subseção V Eleição
Artigo 32.º
Eleição dos órgãos sociais
N.º 1 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 45
22 DE JUNHO DE 2017 45
N.º 2 do Artigo 32.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Seção III Instrumentos de Administração dos Baldios
Artigo 33.º
Agrupamentos de baldios
N.º 1 do Artigo 33.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 33.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 34.º Agregação ou Fusão de comunidade local
N.º 1 do Artigo 34.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 46
N.º 2 do Artigo 34.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Corpo do N.º 3 do Artigo 34.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 3 do Artigo 34.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 3 do Artigo 34.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 35.º Delegação de poderes
Corpo do N.º 1 do Artigo 35.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 47
22 DE JUNHO DE 2017 47
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 35.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 35.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 35.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 35.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 35.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 48
Proposta de Alteração do GP/BE - Alteração do N.º 4 do Artigo 35.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 35.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 35.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 6 do Artigo 35.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 36.º Cessão de exploração
N.º 1 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 49
22 DE JUNHO DE 2017 49
N.º 2 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 6 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 50
Corpo do N.º 7 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 7 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 7 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 7 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do N.º 7 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 51
22 DE JUNHO DE 2017 51
Alínea e) do N.º 7 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea f) do N.º 7 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea g) do N.º 7 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea h) do N.º 7 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea i) do N.º 7 do Artigo 36.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 52
Artigo 37.º Utilização precária
N.º 1 do Artigo 37.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 37.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 37.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 37.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 37.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 53
22 DE JUNHO DE 2017 53
Seção IV Extinção, alienação ou expropriação
Artigo 38.º
Extinção da aplicação do regime comunitário
Corpo do N.º 1 do Artigo 38.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 38.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 38.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 38.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 54
N.º 2 do Artigo 38.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do GP/PCP - Eliminação do N.º 3 do Artigo 38.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 38.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 38.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 39.º Consequências da extinção
Corpo do N.º 1 do Artigo 39.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 55
22 DE JUNHO DE 2017 55
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 39.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 39.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 39.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 40.º Alienação por razões de interesse local
Corpo do N.º 1 do Artigo 40.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 40.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 56
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 40.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 40.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 40.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 40.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 40.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 57
22 DE JUNHO DE 2017 57
Artigo 41.º Expropriação
N.º 1 do Artigo 41.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 41.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 41.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 41.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 41.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 58
N.º 6 do Artigo 41.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Capítulo III Outros imóveis comunitários
Artigo 42.º
Âmbito
N.º 1 do Artigo 42.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 42.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 42.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 59
22 DE JUNHO DE 2017 59
Artigo 43.º Compartes das edificações comunitárias
N.º 1 do Artigo 43.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 43.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 44.º Unidades de gestão
Artigo 44.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 45.º Órgãos
Artigo 45.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 60
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Regime de Associação e delegação de poderes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76
Corpo do N.º 1 do Artigo 46.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 46.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 1 do Artigo 46.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 46.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 61
22 DE JUNHO DE 2017 61
N.º 2 do Artigo 46.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 46.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 46.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 46.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 47.º Efetivação da devolução dos baldios aos compartes
N.º 1 do Artigo 47.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 62
N.º 2 do Artigo 47.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 47.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 48.º Construções irregulares
N.º 1 do Artigo 48.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 48.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 63
22 DE JUNHO DE 2017 63
N.º 3 do Artigo 48.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 48.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 48.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 6 do Artigo 48.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 49.º Cessões de exploração transitórias
Artigo 49.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 64
Artigo 50.º Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios
N.º 1 do Artigo 50.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 50.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 50.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 50.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 5 do Artigo 50.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 65
22 DE JUNHO DE 2017 65
N.º 6 do Artigo 50.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 7 do Artigo 50.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 8 do Artigo 50.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 9 do Artigo 50.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 10 do Artigo 50.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 66
Artigo 51.º Contratos de arrendamento
N.º 1 do Artigo 51.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 51.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 52.º Mandato dos atuais órgãos
Artigo 52.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 53.º Disposições transitórias
N.º 1 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 67
22 DE JUNHO DE 2017 67
N.º 2 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Corpo do N.º 3 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 3 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 3 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 68
Corpo do N.º 5 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do N.º 5 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do N.º 5 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 6 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 54.º Jurisdição competente
Artigo 54.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 69
22 DE JUNHO DE 2017 69
Artigo 55.º Avaliação e possibilidade de regulamentação
N.º 1 do Artigo 55.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 55.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 56.º Atualização de nomenclaturas e desoneração de encargos administrativos
N.º 1 do Artigo 56.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 56.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 70
N.º 3 do Artigo 56.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 57.º Não aplicabilidade
Artigo 57.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusência Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 58.º Norma revogatória
N.º 1 do Artigo 58.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do Artigo 58.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 71
22 DE JUNHO DE 2017 71
N.º 3 do Artigo 58.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausência Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
14. Os Grupos Parlamentares do BE, PCP, PS e PEV informaram que retiram os seus projetos de lei.
15. Em conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade, especialidade –
confirmação da votação indiciária feita em Comissão – e final global do texto de substituição dos projetos
de lei acima referidos.
Assembleia da República, em 19 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários
possuídos e geridos por comunidades locais integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção
referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por
comunidades locais, nomeadamente os que se encontrem nas seguintes condições:
i. Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que
ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam
de órgãos de gestão regularmente constituídos;
ii. Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, os quais, tendo
anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não
aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de abril
de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 72
iii. Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos
quais sejam ainda aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 1 de janeiro;
iv. Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma
tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma.
b) «Comparte», pessoa singular à qual é atribuída essa qualidade por força do disposto no artigo 7.º.
c) «Comunidade local», conjunto de compartes organizado nos termos da presente lei que possui e gere
os baldios e outros meios de produção comunitários.
d) «Grupo de Baldios», a associação de baldios criada para obtenção de escala de área e/ou
complementaridade de recursos para valorização e melhor exploração de terrenos baldios.
e) Meios de produção comunitária, a unidade ou conjunto de unidades produtivas, possuída e gerida de
forma unificada por comunidades locais, nomeadamente baldios, ou outros imóveis comunitários como eiras,
fornos, moinhos, azenhas, que não sejam propriedade de quaisquer pessoas singulares ou coletivas legalmente
constituídas, fazendo parte integrante do setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção,
referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa.
f) «Universo de compartes», o conjunto de pessoas singulares, devidamente recenseados como
compartes relativamente a determinado imóvel ou imóveis comunitários, também designado nesta lei
comunidade local.
CAPÍTULO II
Baldios
Seção I
Sobre os baldios em geral
Artigo 3.º
Finalidades, uso e fruição dos baldios
1. Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de
apascentação de gados, recolha de lenhas e de matos, de culturas e também de caça, de produção elétrica e
de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei, e dos usos e costumes
locais.
2. Mediante deliberação da assembleia de compartes, os baldios podem constituir, também, logradouro
comum dos compartes para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos
populacionais da área de residência dos compartes.
3. O uso, a posse, fruição e a administração dos baldios faz-se de acordo com a presente lei, com os usos
e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, democraticamente
eleitos.
Artigo 4.º
Regime aplicável
1. As comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária,
serem titulares de direitos e deveres e de se poderem relacionar com todos os serviços públicos e entidades de
direito público e privado para o exercício de todos os direitos reconhecidos às entidades privadas que exercerem
atividades económicas que não sejam contrárias à sua natureza comunitária.
2. Cada comunidade local tem direito e deve inscrever-se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas,
podendo relacionar-se com todas as entidades públicas ou privadas, nomeadamente para efeitos de celebração
de contratos, de inscrição na matriz fiscal ou cadastral dos imóveis que administra.
3. As comunidades locais fixam sede, nomeadamente para efeitos de correspondência e relacionamento
dos seus órgãos com as entidades públicas e privadas.
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22 DE JUNHO DE 2017 73
4. A comunidade local é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das
suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio.
5. A responsabilidade da comunidade local não exclui a responsabilidade individual dos membros dos
respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes, salvo os que expressamente se tiverem oposto,
ou não tiverem estado presentes na reunião do órgão em que tiver sido tomada a correspondente deliberação.
Artigo 5.º
Servidões
1. Em proveito de baldios e de outros imóveis comunitários podem ser constituídas servidões de passagem,
de aqueduto e outras, nos termos previstos na lei.
2. Podem ser constituídas servidões sobre baldios, nos termos da lei, em proveito de prédios particulares e
públicos e de serviços públicos, estando estes sujeitos às demais restrições de utilidade pública, nos termos
previstos na lei, e nos mesmos termos a que estejam sujeitos os prédios particulares.
Artigo 6.º
Ónus, apropriação e apossamento
1. As comunidades locais podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo admitido em direito, que passam
a integrar o subsector dos bens comunitários.
2. Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros
ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de direito, e do disposto nos números
seguintes.
3. Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto
de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.
4. Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, por terceiros, tendo por objeto terrenos
baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos
expressamente previstos na presente lei.
5. Os atos ou negócios jurídicos que tenham como objeto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de
baldios por particulares, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas, são, nos termos de
direito, anuláveis a todo o tempo.
6. Quando, porém, o ato de alienação, além de revestido de forma legal, tenha sido sancionado por entidade
para o efeito competente, a anulação só poderá ser declarada em caso de relevante prejuízo económico ou
lesão de interesses dos compartes do baldio, considerados o momento de alienação e o tempo decorrido a
contar do respetivo ato.
7. A anulabilidade prevista no número antecedente abrange a apropriação por usucapião de baldios não
divididos equitativamente entre os respetivos compartes ou de parcelas não atribuídas, em resultado dessa
divisão, a um ou alguns deles.
8. Sempre que sejam anulados atos ou negócios jurídicos que tiveram como efeito a passagem à
propriedade privada de baldios ou parcelas de baldios a anulação não abrangerá:
a) As parcelas de terreno ocupadas por quaisquer edifícios para habitação e fins agrícolas, comerciais ou
industriais e seus acessos, bem como uma área de logradouro à volta dos referidos edifícios dez vezes superior
à área do terreno por eles ocupada;
b) As parcelas de terreno cultivadas por pequenos agricultores.
9. A declaração de nulidade pode ser requerida:
a. Pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer dos compartes;
b. Pelo Ministério Público;
c. Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio ou de parte
dele;
d. Pelos cessionários do baldio.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 74
10. As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse
do baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.
11. Os n.os 5 a 8 são aplicáveis apenas aos atos praticados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-
Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro.
Artigo 7.º
Compartes
1. Aos compartes é assegurada igualdade no exercício dos seus direitos, nomeadamente em matéria de
fruição dos baldios e de exercício dos direitos de gestão, devendo esta respeitar os usos e costumes locais, que,
de forma sustentada, deverão permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo com as deliberações tomadas
em assembleia de compartes.
2. Compartes são os titulares dos baldios.
3. O universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os
correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo
também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente.
4. Pode a assembleia de compartes, atribuir a qualidade de compartes a outras pessoas singulares,
detentoras a qualquer título de áreas agrícolas ou florestais, que nessas áreas desenvolvam atividade agrícola,
florestal ou pastoril ou tendo em consideração as suas ligações sociais e de origem à comunidade local os usos
e costumes locais.
5. Para efeitos do número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao conselho diretivo a inclusão na
proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia de compartes, indicando os factos concretos em
que fundamenta a sua pretensão, com apresentação dos meios de prova, incluindo, se entender necessário, por
testemunhas.
6. O conselho diretivo deve apreciar a prova produzida e decidir no prazo de sessenta dias após a produção
de prova sobre a pretensão.
7. Se a decisão for desfavorável, o conselho diretivo submeterá obrigatoriamente a sua decisão à
assembleia de compartes que delibera sobre a proposta da relação de compartes ou a sua atualização,
confirmando ou alterando-a.
8. Se a pretensão do cidadão requerente nos termos do n.º 5 deste artigo for negada, ou o pedido não for
decidido no prazo de 90 dias, este pode pedir ao tribunal competente o reconhecimento do direito pretendido.
9. Os compartes que integram cada comunidade local devem constar de caderno de recenseamento,
aprovado e tornado público pela assembleia de compartes, nos termos da presente lei.
10. Sem prejuízo do cumprimento da presente lei, a fruição dos baldios pelos compartes deve respeitar os
usos e costumes locais, que, de forma sustentada, deverão permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo
com as deliberações tomadas em assembleia de compartes.
11. Uma pessoa singular pode ser comparte em mais do que um baldio, desde que preencha os requisitos
para o efeito.
Artigo 8.º
Inscrição matricial dos baldios
1. Cada baldio será inscrito na matriz predial e cadastral respetiva em nome da comunidade local que esteja
na sua posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção “imóvel comunitário”.
2. A cada baldio corresponde um artigo matricial ou cadastral próprio, que deve incluir nomeadamente, a
sua caracterização, a sua localização, a sua área e a identificação da comunidade local.
3. O conselho diretivo de universo de compartes organizado em assembleia deverá requerer ao serviço de
finanças competente a inscrição dos imóveis comunitários que gere na respetiva matriz predial.
4. Se tiver sido feita inscrição matricial de parte ou da totalidade de um baldio em desconformidade com o
estabelecido neste artigo, o conselho directivo correspondente deve requerer a correção da inscrição em
conformidade com o disposto na presente lei.
Página 75
22 DE JUNHO DE 2017 75
Artigo 9.º
Inscrição em plataforma eletrónica
1. O Governo organizará plataforma eletrónica nacional de que constará a identificação de cada baldio com
a designação se a tiver, as principais coordenadas geográficas, a área, a implantação cartográfica, as principais
confrontações, a indicação do concelho, da freguesia ou freguesias em que se situar e do aglomerado ou
aglomerados populacionais em que reside a maioria dos correspondentes compartes e também os seus órgãos
de gestão, a relação de compartes, o plano de utilização, o relatório de atividade e as contas anuais e também
informação suficientemente identificadora de cada um dos baldios que foram submetidos ao regime florestal nos
termos da lei 1971 de 15 de junho de 1938 que ainda não foram devolvidos ao uso, fruição e administração dos
respectivos compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e legislação posterior.
2. A plataforma referida no número anterior deve ter caracter de acesso público.
3. A inscrição e a comunicação dos demais atos de informação referidos no presente artigo dispensa os
órgãos de baldio de comunicação da mesma aos serviços da administração tributária e ao Registo Nacional de
Pessoas Coletivas, sendo, a mesma comunicada a estes de forma oficiosa e gratuita pela entidade responsável
pela gestão e manutenção da plataforma.
4. A disponibilização da plataforma referida no n.º 1 deve ser realizada no prazo máximo de 120 dias após
publicação da presente lei.
Artigo 10.º
Plano de utilização dos baldios
1. A utilização dos baldios respeitará os correspondentes planos de utilização, com aprovação em
assembleia de compartes, devendo neles indicar-se:
a. Os principais usos e utilizações a desenvolver;
b. Se aplicável, as condições em que terceiros poderão ter acesso a eles e utilizá-los, sem prejuízo das
tradicionais utilizações pelos compartes;
c. As eventuais contrapartidas pela utilização prevista na alínea anterior.
2. À elaboração dos planos é aplicável, nos casos neles previstos, o regime dos planos de gestão florestal
legalmente previsto.
Artigo 11.º
Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios
1. Constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios, a programação da utilização racional e
sustentável dos recursos efetivos e potenciais do baldio.
2. Os planos de utilização podem dizer respeito a um ou mais baldios administrados por uma comunidade
local, a grupos de baldios ou também incluir baldio ou baldios próximos ou afins administrados por outra ou
outrascomunidades locais se forem suscetíveis de constituir unidades de gestão, nomeadamente por exigência
da dimensão requerida por objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível
superior ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.
3. Os planos de utilização podem incluir mais do que um baldio ou baldios administrados por outra ou outras
comunidades locais, desde que próximas ou afins, se for decidido pelas respetivas assembleias de compartes
ser necessário ou útil um único plano de utilização deles, devendo este ser aprovado pelas correspondentes
assembleias de compartes, que aprovarão também a criação de um órgão coordenador comum para
administração desse baldios, com igual número de representantes de cada comunidade local.
4. Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio deve constar dele informação cartográfica e
descritiva suficientemente identificadora de cada um.
5. O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos
de gestão florestal, não podendo ser impostas condições mais gravosas do que as aplicáveis nas propriedades
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 76
privadas, devendo ser promovidas as necessárias correções no caso de o plano de utilização não respeitar
esses princípios e normas legais.
Artigo 12.º
Planos no caso de administração do Estado e cooperação com serviços públicos
1. Se o baldio ou baldios de um universo de compartes forem administrados em regime de associação com
o Estado, este deve assegurar sem encargos para o universo de compartes a elaboração em tempo adequado,
não superior a três anos, dos planos de utilização e as alterações necessárias pelos seus serviços, sem prejuízo
da aprovação do plano em assembleia de compartes, podendo por protocolo, o referido plano de utilização ser
elaborado pelos órgãos dos baldios.
2. Se o Estado não cumprir o previsto no número anterior, cabe ao conselho diretivo assegurar a sua
elaboração nas condições previstas no n.º 1 quanto a encargos.
3. Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de
cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos constar de acordos
específicos, aprovados pela assembleia de compartes correspondente.
Artigo 13.º
Gestão financeira
1. A gestão dos baldios está sujeita ao regime de normalização contabilístico aplicável às entidades do setor
não lucrativo com as adaptações decorrentes de os imóveis administrados serem comunitários.
2. O conselho diretivo apresenta anualmente à assembleia de compartes, até 31 de março, as contas e o
relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior.
Artigo 14.º
Aplicação das receitas dos baldios
1. As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios, não são distribuíveis e são investidas
na valorização económica deles e em benefício das respetivas comunidades locais, nomeadamente:
a. Na administração dos imóveis comunitários;
b. Na valorização desses baldios e em prudente constituição de reservas para futura valorização deles no
mínimo de 20% dos resultados positivos obtidos;
c. Na beneficiação cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência dos seus
compartes;
d. Em outros fins de interesse coletivo relevante, decididos pela assembleia de compartes.
2. Os resultados positivos obtidos com gestão florestal, caso existam, devem ser objeto de reinvestimento
florestal, nos termos da alínea a) do número anterior.
Artigo 15.º
Águas dos baldios
1. As águas integrantes nos baldios podem ser fruídas por todos os compartes, de acordo com os usos e
costumes.
2. Em qualquer caso, a comunidade local e os respetivos compartes não podem ser privados das respetivas
águas que neles nascerem ou subterrâneas, tendo direito ao caudal necessário para a atividade do baldio, e
sem prejuízo das obrigações respeitantes à qualidade e segurança das águas.
Página 77
22 DE JUNHO DE 2017 77
Artigo 16.º
Regime fiscal e isenção de custas processuais
1. As comunidades locais estão isentas de IRC, relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração
económica direta pelos seus órgãos de gestão dos imóveis comunitários, incluindo os resultantes de cessão de
exploração, com exceção dos resultados provenientes de atividades alheias aos próprios fins, sem prejuízo da
aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos casos de delegação ou de utilização direta, pelas juntas de
freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública competente.
2. As comunidades locais estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades agrícola,
silvícola ou silvopastoril, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 3.º.
3. As comunidades locais estão igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis, sendo esta isenção
reconhecida oficiosamente, relativamente aos imóveis comunitários, desde que não sejam explorados por
terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.
4. As comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções aplicáveis às pessoas
coletivas de utilidade pública.
5. Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta
ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.
6. A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das custas, nos termos
gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido, sendo igualmente responsável, a final, pelos
encargos a que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias apontadas, a respetiva pretensão for
totalmente vencida.
Seção II
Órgãos dos baldios
Subseção I
Sobre os órgãos em geral
Artigo 17.º
Órgãos e duração dos mandatos
1. Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos
correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho
diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei.
2. Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de
fiscalização, são eleitos pelo período designado pelos compartes fixado pela assembleia de compartes em
regulamento, com o mínimo de um ano e máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de
funções até à sua substituição, entendendo-se que são eleitos por período de 4 anos, se outro prazo não for
fixado.
Artigo 18.º
Quórum e reuniões
Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente com
a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria simples dos membros presentes,
tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 78
Artigo 19.º
Atas
1. Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas,
são assinadas pela respetiva mesa no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos membros
no que se refere aos restantes órgãos.
2. Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas
reuniões tiver ocorrido.
3. As atas referidas nos números anteriores podem ser consultadas por quem nisso tiver interesse legítimo,
mediante solicitação ao respetivo órgão.
Artigo 20.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos dos baldios
1. Os titulares dos órgãos dos baldios respondem pelos danos causados aos respetivos baldios por atos ou
omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as
necessárias adaptações.
2. Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das
obrigações declarativas dos respetivos universos de compartes perante a administração fiscal e a segurança
social.
3. Os compartes que integrem órgãos de administração de meios de produção comunitários, ou que, não
havendo outro órgão de administração, constituam a mesa da assembleia de compartes, respondem civilmente
perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a
proteger os interesses deles, com excepção dos que expressamente se tiverem oposto a esses actos, ou que
não tiverem contribuído para a prática deles.
Subseção II
Assembleia de compartes
Artigo 21.º
Natureza e constituição
1. A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de
recenseamento aprovado e anualmente atualizado, onde consta o nome e a residência de cada comparte.
2. A mesa da assembleia de compartes dirige-a com respeito por princípios democráticos, assegurando o
seu bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos.
Artigo 22.º
Participação de terceiros na assembleia
1. Podem estar presentes nas reuniões da assembleia de compartes, a convite dos órgãos diretivos, outras
entidades ou pessoas, nomeadamente representante da junta de freguesia em cuja área territorial o baldio se
situe ou de cada junta de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, podendo dirigir-se à assembleia
se a mesa o permitir ou solicitar.
2. Quando se trate de baldio administrado pelos compartes em associação com o Estado, é convocado para
as reuniões um representante do serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado
competente.
Artigo 23.º
Competência da assembleia de compartes
1 Compete à assembleia de compartes:
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a. Eleger a respetiva mesa;
b. Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los, com fundamento em
especificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios democráticos, ou de gestão manifestamente sem
diligência devida, sendo em qualquer caso assegurado o direito de audição prévia, e sem prejuízo dos demais
instrumentos legais de defesa;
c. Deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a proposta da relação de compartes e da sua atualização
anual a apresentar pelo conselho diretivo;
d. Decidir da existência e discutir e aprovar o regulamento interno dos meios de produção comunitários;
e. Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, incluindo os seus
equipamentos, sob proposta do conselho diretivo ou de sua iniciativa;
f. Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos baldios e as respetivas atualizações, sob proposta
do conselho diretivo ou de sua iniciativa;
g. Deliberar sobre a agregação, a fusão, a desagregação ou cisãocom outro ou outros universos de
compartes;
h. Estabelecer os condicionamentos que julgar necessários à boa comercialização das produções obtidas
dos imóveis comunitários;
i. Deliberar sobre o recurso ao crédito a contrair;
j. Fixar o limite até ao qual o conselho diretivo pode obter crédito a contrair sem necessidade da sua
autorização, para fazer face à gestão corrente;
k. Discutir e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento de cada exercício, sob proposta do
conselho diretivo;
l. Discutir e votar o relatório de atividades e de contas de cada exercício e também a proposta anual do
conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo alterá-los;
m. Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto
na presente lei;
n. Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração, sua revogação e sua renovação e ainda
sobre renovação de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto nesta lei;
o. Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de poderes de administração
previstos na presente lei, a das entidades para quem estes tenham sido delegados, bem como estabelecer
diretivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;
p. Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;
q. Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da
comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, e ainda dos direitos da comunidade de
compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários;
r. Ratificar os atos da sua competência reservada se o conselho diretivo os tiver praticado sem autorização
com fundamento em urgência;
s. Deliberar sobre a cessação da natureza comunitária de imóveis nos termos da presente lei, ouvido o
conselho diretivo;
t. Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse da comunidade de compartes relativos a imóveis
comunitários que não sejam da competência própria do conselho diretivo, nomeadamente a integração em
cooperativa ou associação;
u. Aprovar a alteração da designação da comunidade local;
v. Exercer as demais competências decorrentes da lei, dos usos e costumes e de contratos.
2 A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas f), g),
m), n), q), r) e s) do número anterior depende de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros
presentes;
3 A assembleia de compartes pode aprovar regulamentos respeitantes à comunidade local correspondente,
desde que se enquadrem nas suas competências e não sejam contrários à presente lei.
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Artigo 24.º
Composição da mesa da assembleia de compartes
1. A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário
eleitos pela assembleia de compartes, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.
2. Se, em reunião da assembleia de compartes faltarem membros da mesa em número correspondente a
metade ou mais, são eleitos de entre os compartes os que os devem substituir nessa reunião.
3. A mesa da assembleia de compartes representa-a, podendo para a prática de cada ato delegar no seu
presidente, ou em quem exercer a presidência.
4. As reuniões da assembleia de compartes são presididas e dirigidas pelo presidente da mesa em
conformidade com o que for decidido pela mesa.
Artigo 25.º
Periodicidade das reuniões
1. A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que
for convocada.
2. A assembleia de comparte deve para esse efeito reunir ordinariamente até 31 de março para apreciação
e votação das matérias referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 23.º e até 31 de dezembro para apreciação das
matérias referidas na alínea k) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 26.º
Convocatória
1. A assembleia de compartes é convocada por editais afixados nos locais do estilo e por outro meio de
publicitação usado localmente, podendo complementarmente ser convocada por carta não registada,
comunicação eletrónica e por entrega pessoal da convocatória.
2. A assembleia de compartes pode aprovar regulamento em que estabeleça os termos de divulgação
complementar da convocação.
3. As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por decisão
da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita dirigida ao presidente da mesa:
a. Do conselho diretivo;
b. Da comissão de fiscalização;
c. Do mínimo de 5% dos respetivos compartes.
4. Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido
previsto nas alíneas a) a c) do número anteriorde que conste a ordem de trabalhos proposta, podem os
solicitantes convocá-la.
5. O aviso convocatório deve ser tornado público com a antecedência mínima de 15 dias e mencionar:
a. O dia, a hora e o local da reunião;
b. A ordem de trabalhos;
c. O número de compartes necessário para a assembleia poder reunir e deliberar nos termos dos n.os 1 e 2
do artigo 27.º e em razão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos;
d. No caso previsto no n.º 3 do artigo 27.º, a informação que a assembleia de compartes se realiza com
qualquer número de compartes presentes.
6. A assembleia de compartes pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a ratificação, a resolução de
assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de atos deste
órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e falta de tempo para
sobre os mesmos eficazmente se debruçar.
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Artigo 27.º
Funcionamento da assembleia de compartes
1. A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso
convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.
2. Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne
validamente, desde que estejam presentes:
a. 30% dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser
tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes, sem prejuízo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 38.º.
b. 10% dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 nos restantes casos.
3. Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número precedente, o presidente da mesa
convocará de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer
número de compartes presentes, sem prejuízo da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º.
Subseção III
Conselho diretivo
Artigo 28.º
Composição do conselho diretivo
1. O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de 3 e um máximo de 5 compartes,
eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.
2. O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.
3. O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com antecedência entre 3 e 8 dias, preside às
reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
4. Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária deles, se, tendo solicitado ao presidente
a sua convocação, não o convocar no prazo de 5 dias, secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento
com entrega de cópia, depois de assinadas, à mesa da assembleia geral e à comissão de fiscalização.
5. Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas
faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.
Artigo 29.º
Competência do Conselho Diretivo
1. Compete ao conselho diretivo:
a. Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes
b. Elaborar aproposta da relação de compartes e a sua atualização anual a submeter à deliberação da
assembleia de compartes para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano;
c. Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos
compartes do uso e fruição dos imoveis comunitários, nomeadamente dos baldios e respetivas alterações;
d. Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóvel comunitário e
respetivas atualizações;
e. Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de
atividades, o relatório de atividades e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das
receitas
f. Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou cessão de
exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;
g. Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de
administração, nos termos da presente lei;
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h. Em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses
legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes atos a ratificação da assembleia
de compartes;
i. Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo dos
poderes da mesa da assembleia de compartes;
j. Exercer em geral todos os atos de administração do baldio ou baldios por compartes incluindo em
associação com o Estado, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;
k. Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;
l. Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas
à proteção da floresta no espaço do baldio;
m. Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;
n. Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso, costume, regulamento ou contrato.
o. Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de
administração nos termos desta lei
p. Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação.
2. Nos casos de gestão participada nos termos das correspondentes normas desta lei, os conselhos diretivos
mantém as competências respeitantes ao baldio, mas exercem-nas de forma articulada, com a parte
correspondente.
3. Caso o baldio abranja áreas florestais, o conselho diretivo deve dispor de capacidade técnica, própria ou
contratada, para a gestão florestal das áreas baldias.
Subseção IV
Comissão de fiscalização
Artigo 30.º
Composição e regime
1. A comissão de fiscalização é constituída por 3 ou5 compartes, eleitos pela assembleia de compartes de
entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.
2. A comissão de fiscalização elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.
3. No omisso na presente subsecção é aplicável à comissão de fiscalização em matéria de eleição,
convocação, organização e funcionamento, o disposto na presente lei o disposto na presente lei sobre o
conselho diretivo e em regulamento que tiver sido aprovado pela assembleia de compartes.
4. As atas das deliberações da comissão de fiscalização são comunicadas à mesa da assembleia de
compartes e ao conselho diretivo, mediante envio das respetivas cópias.
Artigo 31.º
Competências
Compete à comissão de fiscalização:
a) Tomar conhecimento da contabilidade dos atos de gestão do imóvel ou imóveis comunitários;
b) Verificar a regularidade dos correspondentes documentos, dar parecer anual sobre as contas e também
sobre a atividade da administração, que são a elas anexados;
c) Fiscalizar o cumprimento dos planos da utilização dos imóveis comunitários, nomeadamente do plano de
utilização do baldio, da atempada e regular cobrança das receitas, da sua boa aplicação e da adequada
justificação das despesas;
d) Comunicar às entidades competentes e aos órgãos socais as ocorrências de violação da lei,
irregularidades de atos de gestão e o incumprimento de contratos de que tenham conhecimento;
e) Zelar pelo respeito das regras de proteção da floresta e do ambiente.
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Subseção V
Artigo 32.º
Eleição dos órgãos sociais
1. A mesa da Assembleia de Compartes e os restantes órgãos sociais são eleitos pelo sistema de lista
fechada pelos compartes constantes no caderno de recenseamento.
2. A eleição pode decorrer em assembleia de compartes convocada para o efeito, ou por outro método
previamente aprovado sob forma de regulamento em assembleia de compartes.
Seção III
Instrumentos de Administração dos Baldios
Artigo 33.º
Agrupamentos de baldios
1. As comunidades locais podem, para melhor valorização e defesa dos terrenos baldios, mediante prévia
deliberação da assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios, nos termos do número seguinte.
2. As comunidades locais, desde que legalmente representados, podem constituir e integrar associações e
cooperativas entre si e com outras entidades do sector cooperativo e social de propriedade de meios de
produção.
Artigo 34.º
Agregação ou Fusão de comunidade local
1 Cada comunidade local constituída em assembleia com posse e gestão de um ou mais imóveis
comunitários pode, por deliberação da assembleia, em reunião com a presença do mínimo de dois terços dos
respetivos membros, decidir agregar-se ou fundir-se com outra ou outras em novo universo de compartes
constituído em assembleia, para possuir e gerir os correspondentes meios de produção comunitários.
2 A nova comunidade local constituída em assembleia, nos termos do número anterior, sucede, na posse
e gestão de todos os correspondentes imóveis comunitários, transferindo-se para ele todos os direitos e
obrigações dos universos de compartes agregados.
3 No prazo de 90 dias contados a partir da última deliberação da assembleia de compartes que aprove a
agregação ou fusão:
a. São constituídos todos os órgãos da nova comunidade local mediante marcação do presidente da mesa
do baldio com maior área ou outro critério estabelecido na deliberação referida no n.º 1;
b. São comunicadas às entidades competentes pelo presidente do conselho diretivo da comunidade local
com maior área, nomeadamente à autoridade tributária, a decisão de agregação ou de fusão com remessa de
cópia das actas das deliberações, sem prejuízo da comunicação dos novos órgãos eleitos.
Artigo 35.º
Delegação de poderes
1. Por deliberação da assembleia de compartes e acordo de delegação de competências podem ser
delegados poderes de administração de baldios, em relação à totalidade ou a parte da sua área:
a. Na junta de freguesia;
b. No município da sua situação;
c. Em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade
ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.
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2. No caso da área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma
freguesia ou mais freguesias, pode a delegação ser feita a em todas as respetivas juntas de freguesia, que neste
caso se obrigarão solidariamente perante os compartes.
3. A delegação é formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições,
incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades
decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido na presente lei sobre administração de imóveis
comunitários em regime de delegação de poderes de administração.
4. Os compartes podem delegar os poderes previstos no artigo antecedente com reserva de coexercício
pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente delegados.
5. A delegação de poderes prevista nos números antecedentes pode ser revogada a todo o tempo pela
assembleia de compartes.
6. Às delegações de poderes anteriores à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável o disposto
nela.
Artigo 36.º
Cessão de exploração
1. Os meios de produção comunitários, não podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros
senão por contrato de cessão de exploração, sem prejuízo do disposto sobre utilização precária por junta de
freguesia, delegação de poderes de administração e administração em regime de associação com o Estado,
nos casos previstos na presente lei.
2. Pode a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo baldio,
para o aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, nomeadamente para fins de exploração
agrícola, agropecuária, florestal ou cinegética aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade
de tratamento dos propostos cessionários.
3. Entende-se por contrato de cessão de exploração ocelebrado, na sequência de autorização pela
assembleia de compartes, pelo qual é cedido a terceiros temporária e onerosamente o direito a explorar
potencialidades económicas de imóvel comunitário, ou de parte dele, ou o direito a exploração já existente nele.
4. O contrato de cessão de exploração só pode transmitir direitos de exploração desde que precedido de
deliberação da assembleia de compartes tomada por maioria de dois terços.
5. A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efetivar-se por períodos até 20 anos,
podendo o contrato de cessão de exploração estabelecer que esta é automática e sucessivamente prorrogável
por período de 20 anos, até um máximo de 80 anos, tendo em consideração as necessidades de amortização
do investimento realizado.
6. Caso seja atingido o prazo máximo referido, ou o contrato caduque por força do mesmo, a celebração de
novo contrato depende de autorização expressa da assembleia de compartes.
7. O contrato de cessão de exploração está sujeito a forma escrita dele devendo obrigatoriamente constar:
a. a identificação matricial do imóvel comunitário;
b. a implantação cartográfica dele, se for baldio;
c. a área cedida para exploração, se for de parte do imóvel, devendo neste caso ser feita a identificação
dessa parte nos termos das alíneas anteriores deste número;
d. os equipamentos a instalar;
e. o preço a pagar e respetivas atualizações;
f. o prazo ou prazos de pagamento;
g. o modo de pagamento e
h. o prazo da cessão;
i. cópia da ata da assembleia de compartes onde a cessão de exploração for aprovada.
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Artigo 37.º
Utilização precária
1. Se um baldio tiver sido devolvido à administração dos seus compartes nos termos do Decreto-Lei n.º
39/76, de 19 de janeiro, e não for usado, fruído e administrado nos termos da presente lei por prazo contínuo de
seis anos, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localize podem utilizá-los diretamente de forma
precária, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia e da assembleia de compartes
mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos
baldios.
2. O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado pela junta de freguesia
segundo as normas previstas para os atos relativos à assembleia de compartes, com a antecedência mínima de
30 dias.
3. Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia,
mantém-se as obrigações de escrituração e contabilísticas previstas na presente lei, bem como os critérios de
aplicação de receitas previstos na presente lei, para aplicação das receitas obtidas pelos compartes dos baldios
deles provenientes.
4. A junta ou juntas de freguesia que sobre o baldio ou baldios exerçam a utilização precária nos termos das
alíneas anteriores exercem as competências semelhantes às dos conselhos diretivos dos baldios.
5. Ao fim de 15 anos de utilização precária do baldio pela junta de freguesia, sem que a assembleia de
compartes tenha requerido a sua devolução, este baldio deve ser extinto, por decisão judicial, e integrado no
domínio público da freguesia.
Seção IV
Extinção, alienação ou expropriação
Artigo 38.º
Extinção da aplicação do regime comunitário
1. Deixam de estar integrados no subsetor dos meios de produção comunitários, os imóveis, nomeadamente
baldios, que no todo ou em parte da sua área:
a) Sejam objeto de deliberação de cessação de integração no domínio comunitário aprovada por deliberação
unânime da respetiva assembleia de compartes com a presença do mínimo de dois terços deles;
b) Sejam objeto de expropriação conforme o previsto na presente lei, incluindo por aquisição nos termos do
direito civil em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública;
c) Sejam objeto de alienação por motivos de interesse local, nos termos da presente lei.
2. A extinção por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, deve ter lugar a pedido de junta
ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objeto de atos
significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 15 anos.
3. Da extinção prevista nos termos do n.º 2 do presente artigo, decorre a integração do baldio no domínio
público da freguesia ou freguesias correspondentes.
Artigo 39.º
Consequências da extinção
1. Da cessação de integração prevista no artigo anterior, total ou parcial de um imóvel comunitário decorre:
a. Se a cessação resultar de deliberação da assembleia de compartes, a sua integração no domínio público
da freguesia em cujo território se situar a parte extinta;
b. Se o imóvel comunitário for baldio e se situar, ou a parte dele extinta, em mais do que uma freguesia,
integrar-se-á no domínio público de cada uma delas a área situada no correspondente território.
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2. A transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da entidade expropriante ou, no caso de
alienação, para a entidade adquirente.
Artigo 40.º
Alienação por razões de interesse local
1. A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, por concurso público, de área ou
áreas limitadas de baldio, tendo por base o preço do mercado:
a. Quando o baldio confrontar com limite da área de povoação e a alienação for necessária à expansão do
respetivo perímetro urbano;
b. Quando a alienação se destinar à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e também de
empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.
2. As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária
ao fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m2 por
cada nova habitação a construir.
3. Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos baldios não pode ser
transmitida sem que a câmara municipal competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das
edificações emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão, nos termos do disposto no regime jurídico
do urbanismo e da edificação.
4. A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros
equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da
assembleia de compartes, nos termos da alínea m) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 23.º.
5. Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser
que se processe a título gratuito e para os mesmos fins, mantendo-se a condição de reversão.
Artigo 41.º
Expropriação
1 Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, são expropriáveis por utilidade pública no todo ou em parte.
2 À expropriação aplica-se o disposto no Código das Expropriações, com as especificidades previstas nos
números seguintes.
3 Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade interessada
diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.
4 A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.
5 A proposta de expropriação deve ser documentada com descrição precisa e clara do que se pretender
expropriar, incluindo a situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização
proposta e a declaração precisa dos fins da expropriação.
6 No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização efetiva do
baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da expropriação,
não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do princípio da justa
indemnização devida por expropriação.
Capítulo III
Outros imóveis comunitários
Artigo 42.º
Âmbito
1 O presente capítulo aplica-se aos outros imóveis comunitários, definidos na alínea e) do artigo 2.º.
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2 Às eiras, fornos, moinhos e azenhas e outros equipamentos similares que estejam integrados em baldios,
são geridos no âmbito destes e dos respetivos órgãos, não lhes sendo aplicável o disposto no presente capítulo.
3 À administração e posse dos imóveis comunitários referidos no n.º 1 é aplicável esta lei com as
necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto neste capítulo.
Artigo 43.º
Compartes das edificações comunitárias
1. Dizem-se compartes os titulares das edificações comunitárias.
2. A identificação dos compartes é feita, com as adaptações necessárias, segundo o disposto no artigo 7.º
do Capítulo II.
Artigo 44.º
Unidades de gestão
Os imóveis comunitários de determinada comunidade local devem ser possuídos, fruídos e administrados
nos termos desta lei pelos seus compartes constituídos em única assembleia.
Artigo 45.º
Órgãos
À administração e representação dos imóveis comunitários referidos neste capítulo são aplicáveis, incluindo
quanto à composição, eleição e funcionamento dos seus órgãos, o disposto sobre baldios.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Regime de Associação e delegação de poderes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76
1. Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de
associação entre os compartes e o Estado, previsto na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de
janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos seguintes factos,
sem dependência de outras condições:
a. O termo do prazo convencionado para a sua duração, ou caso este não exista, 50 anos após a entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;
b. A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o
represente, de que deve considerar findo aquele regime, sendo que a mesma produzirá efeitos ao fim de três
meses a contar da sua receção pela entidade competente;
c. O prazo referido na alínea b) pode, por acordo entre as partes, ser alterado.
2. Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, podem as partes aprovar uma delegação
de poderes, nos termos previstos na presente lei.
3. Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo sem haver renovação conforme o
disposto nos números seguintes, dão-se por quitados entre as partes todos os possíveis créditos
correspondentes a atos de gestão anteriores e conforme com o estipulado no artigo 15.º do DL 39/76, de 19 de
janeiro.
4. As assembleias de compartes que queiram manter a administração dos seus baldios em regime de
associação com o Estado nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podem
optar pela sua renovação por deliberação da assembleia de compartes, a qual deve ser comunicada por escrito
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ao Estado através do membro do Governo competente sobre assuntos florestais, com a antecedência mínima
de 1 ano relativamente ao fim do prazo do referido regime.
5. Se for deliberado manter o regime de administração de imóvel comunitário em associação com o Estado,
passa a sua gestão a ser participada por ambas as partes, sendo os atos concretos dela previamente acordados
por escrito, salvo se decorrerem de regulamento aprovado pela assembleia de compartes aceite por escrito
pelos serviços competentes da outra parte.
Artigo 47.º
Efetivação da devolução dos baldios aos compartes
1. Os baldios referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, relativamente aos quais a lei
prevê a sua devolução ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes sem que tenha sido efetivada
a devolução, esta sê-la-á logo que constituída a respetiva assembleia de compartes, que tomará a iniciativa de
a promover sem necessidade de outras formalidades.
2. Para efeitos do número anterior, a assembleia de compartes comunica à entidade competente que
pretende exercer os direitos previstos no número anterior.
3. Os conflitos relativos à devolução não regulados na presente lei serão, na falta de acordo, dirimidos por
recurso ao tribunal comum.
Artigo 48.º
Construções irregulares
1. Os baldios nos quais, até à data da entrada em vigor da Lei 68/93, de 4 de setembro, tenham sido
efetuadas, por pessoas singulares ou outas entidades privadas,construções de caráter duradouro, destinadas
a habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se trate de situações
relativamente às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no artigo 40.º podem ser objeto de
alienação pela assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus membros
presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de preço por negociação direta, cumprindo-se
no mais o disposto naquele artigo, a requerimento dos titulares dessas construções.
2. Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e a assembleia de compartes
não reunir num prazo de cento e oitenta dias apos requerimento previsto no número anterior, os proprietários
das referidas construções podem adquirir, por decisão judicial, a parcela de terreno por acessão industrial
imobiliária, presumindo-se, até prova em contrário, a boa-fé de quem construiu e podendo o autor da
incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340.º, n.º 1, do Código Civil,
ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no
prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respetivas comunidades locais
adquirir a todo o tempo benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno avaliadas por acordo ou, na
falta dele, por decisão judicial.
3. Se tiverem sido feitas obras sobre terrenos baldios para condução de águas que não tenham origem neles
para as conduzir em proveito da agricultura, de indústria, ou para gastos domésticos até 30 de julho de 1993,
os autores delas podem adquirir o direito à servidão de aqueduto mediante indemnização correspondente ao
valor do prejuízo que da constituição da servidão resulta para o baldio.
4. Na falta de acordo quanto à aquisição do direito de servidão prevista no número anterior, incluindo quanto
ao valor da indemnização, a decisão compete ao tribunal competente.
5. Os universos de compartes têm a todo o tempo direito a ser indemnizados pelo prejuízo que resultar de
deterioração de conduta de águas ou outros fluidos e de outras obras feitas por terceiros para essa condução
através de imóveis comunitários em benefício de outros prédios, de actividade económica, ou de serviço público.
6. Se a água conduzida não for toda necessária ao seu proprietário, a assembleia de compartes do baldio
pode deliberar adquirir a parte excedente mediante indemnização correspondente ao valor da parte a adquirir,
sendo o valor dessa parte calculado com base no custo da exploração e da condução da água até ao ponto do
baldio donde se pretender derivá-la, tendo em conta a proporção dela em relação à sua totalidade, sendo, na
falta de acordo, esse valor fixado pelo tribunal.
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Artigo 49.º
Cessões de exploração transitórias
As cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços
rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de
acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal continuam nos termos
ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na
presente lei.
Artigo 50.º
Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios
1. As receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15º do
Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da
Administração do Estado, devem ser restituídas às assembleias dos compartes dos respetivos baldios na parte
ainda não recebida pelos órgãos competentes de administração de cada um dos baldios de que proveio receita.
2. Para o efeito do previsto no n.º 1 deste artigo, no prazo de cento e vinte dias a contar da entrada em vigor
da presente lei, os competentes serviços da Administração do Estado comunicarão a cada assembleia de
compartes com posse e administração de baldio os valores das receitas que têm a receber, descriminando-as
e identificando as entidades depositantes e depositárias.
3. A cada junta de freguesia de situação de baldio ou baldios geradores de receita são também comunicados
os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí situado em termos semelhantes ao estabelecido no
n.º 2 deste artigo.
4. Cada junta de freguesia que receber a comunicação referida no número anterior afixará por aviso nos
locais do costume o teor da comunicação que houver recebido, informando assembleias de compartes situadas
na área da freguesia que podem exigir as quantias em causa, e promoverá a publicação do teor dessa
comunicação em jornal local ou, na sua falta, no jornal mais lido na localidade.
5. No caso de quantias correspondentes a receitas referidas no n.º 1 deste artigo terem sido depositadas
pelos competentes serviços da Administração em qualquer banco ou outra entidade à ordem de assembleia de
compartes com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva fará a sua entrega ao órgão
representativo da assembleia de compartes, devidamente identificado, no prazo de noventa dias a contar da
entrada em vigor da presente lei.
6. Em caso de conflito entre assembleias de compartes para o recebimento das verbas, nomeadamente por
desacordo sobre os limites dos respetivos baldios, o Estado informa, no prazo referido no n.º 2, os órgãos de
gestão dos baldios envolvidos de que dispõem de seis meses, contados a partir do termo do prazo anterior, para
fazerem uma informação escrita, subscrita por todos, de repartição das verbas, após o que a Administração
deve entregar as verbas no prazo de trinta dias.
7. No caso de ausência de entendimento, findo os prazos fixados no número anterior, a Administração do
Estado distribui as verbas existentes em partes iguais para cada uma das partes em conflito.
8. O disposto no n.º 7 não prejudica o direito de a parte ou partes que se considerarem lesadas exigir
judicialmente o pagamento pela outra ou outras do recebido em excesso.
9. No caso de os baldios ainda não terem sido devolvidos à administração dos compartes por não ter sido
constituída a correspondente assembleia, ou por não estarem em funções os seus órgãos há mais de 5 anos,
as verbas referidas no n.º 1 prescrevem a favor do Fundo Florestal Permanente (FFP), no prazo de cinco anos
a partir da comunicação prevista no n.º 2 e da publicitação prevista no n.º 4.
10. Até 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os serviços da Administração, notificam a
junta ou juntas de freguesia dos montantes referidos no número anterior, identificando os respetivos depósitos,
após o que as juntas de freguesia publicam em jornal de expansão nacional e afixam aviso, nos locais do
costume, informando do prazo para a prescrição referida em 9., comunicando aos compartes que têm ao seu
dispor e podem exigir, os montantes em causa, desde que se constituam os respetivos órgãos de gestão dos
baldios.
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Artigo 51.º
Contratos de arrendamento
1. Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de
setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários, não são renováveis, mesmo que do contrato conste
renovação automática, passando a aplicar-se o regime dos contratos de cessão de exploração.
2. As entidades a qualquer título administradoras de imóveis comunitários que tenham sido arrendados nos
termos do número anterior podem determinar unilateralmente a respetiva conversão em contratos de cessão de
exploração, ou proceder unilateralmente à sua denúncia, indemnizando os arrendatários pelos danos
emergentes, se a eles houver lugar.
Artigo 52.º
Mandato dos atuais órgãos
A presente lei não afeta a duração dos mandatos iniciados antes da respetiva entrada em vigor.
Artigo 53.º
Disposições transitórias
1. Os baldios a que se refere o artigo 47º da presente lei, extinguem-se e são integrados no domínio público
da freguesia ou das freguesias em que se situam, quando decorridos 15 anos a contar da data da entrada em
vigor da presente lei, não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos compartes.
2. A extinção dos baldios operada nos termos do número anterior não prejudica a validade dos contratos em
vigor que tenham por objeto os baldios a que se refere o artigo 47.º.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes
da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio
público da freguesia ou freguesias não entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente para a
freguesia ou freguesias decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se
verifique uma das seguintes situações:
a. Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares,
ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;
b. Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.
4. O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver
pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.
5. A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data
da entrada em vigor da presente lei:
a. Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) daquele número;
b. Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.
6. A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição
financeira em que as receitas se encontram depositadas.
Artigo 54.º
Jurisdição competente
Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente,
tenham por objeto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários, designadamente os referentes ao domínio,
à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, à cessão de exploração, bem como às deliberações,
ações ou de omissões dos seus órgãos, aos direitos e responsabilidades contratuais e extracontratuais, aos
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contratos celebrados com entidades públicas no âmbito da presente lei, bem como aos direitos que os órgãos
das comunidades locais sobre estas disponham e que sejam diretamente decorrentes da presente lei.
Artigo 55.º
Avaliação e possibilidade de regulamentação
1. A regulamentação que for necessária para melhor aplicação desta lei terá a forma de decreto
regulamentar, dependendo de consulta prévia das organizações associativas dos meios de produção
comunitários, possuídos e geridos por universos de compartes, integrados no setor cooperativo e social de
propriedade de meios de produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República
Portuguesa, sem prejuízo do número seguinte.
2. O funcionamento da plataforma, bem como os termos da comunicação e a dispensa de apresentação de
elementos, referida no n.º 5 do artigo 9.º é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo
responsáveis pela justiça e pelas finanças e pelas florestas.
Artigo 56.º
Atualização de nomenclaturas e desoneração de encargos administrativos
1. Os serviços do Instituto do Registo Notarial, da Autoridade Tributária, do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas e as demais entidades públicas procedem oficiosamente às alterações de
nomenclatura, junto dos respetivos registos, sem necessidade de requerimento das comunidades locais para o
efeito.
2. Os serviços do Instituto do Registo Notarial, e da Autoridade Tributária e do ICNF procedem à inscrição
na plataforma referida no artigo 9.º das informações de que disponham, informando as comunidades locais
desse facto, estando estas dispensadas da comunicação delas à referida plataforma, sem prejuízo do dever das
referidas comunidades procederem à atualização de informação, nomeadamente quanto à respetiva sede.
3. O membro do Governo que exerça o poder de direção ou tutela relativamente aos serviços públicos em
causa pode, caso se afigure necessário, e mediante despacho, definir os termos da operacionalização do
disposto nos números anteriores, desde que em qualquer caso tal não implique a oneração das comunidades
locais com encargos administrativos relativamente aos atos em causa.
Artigo 57.º
Não aplicabilidade
O regime previsto na presente lei não é aplicável aos terrenos que não tenham proprietário conhecido e que
nunca tenham sido fruídos por universo de compartes, nos termos dos seus usos e costumes.
Artigo 58.º
Norma revogatória
1 É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com as alterações da Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e da
Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente.
2 São ainda revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.
3 É repristinado o Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro, nas
remissões que lhe são feitas.
Assembleia da República, em 19 de junho de 2017.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
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PROJETO DE LEI N.º 551/XIII (2.ª)
LEI DE FINANÇAS LOCAIS
Exposição de motivos
O regime financeiro das autarquias locais é um instrumento fundamental para assegurar a autonomia e o
financiamento do Poder Local Democrático.
Houve sempre quem pretendesse transmitir uma ideia de que as transferências de verbas para as autarquias
era um encargo para o Estado ou que essas transferências resultavam de boa vontade do Estado, ignorando
propositadamente o desígnio constitucional no que respeita à autonomia financeira do Poder Local Democrático.
As transferências de verbas para as autarquias constituem um desígnio constitucional.
Mas a verdade é que no período correspondente ao nosso regime democrático as finanças locais foram
sempre uma questão que geraram uma enorme conflitualidade, ao não ser plenamente respeitado o princípio
da justa repartição dos recursos públicos entre a Administração Central e Local, ao facto de o regime financeiro
instituído em cada momento não ser devidamente cumprido e mais recentemente ao facto de as transferências
para as autarquias por via do Orçamento de Estado terem sido sujeitas a sucessivos cortes durante anos
consecutivos.
De 2007 a 2017 por incumprimento do regime de finanças locais por sucessivos governos foram
abusivamente retirados às autarquias cerca de 3,25 mil milhões de euros.
Analisando a evolução dos regimes de finanças locais sobressaem duas conclusões: a primeira é que um
novo regime de finanças locais resultou do incumprimento do que o antecedeu (com exceção do regime de
1998) e a segunda é que sempre que se alterou a Lei das Finanças Locais reduziu-se a participação das
autarquias nas receitas do Estado.
A generalização de realidades pontuais de gestão danosa ou despesista, a diabolização dos eleitos nas
autarquias e as autarquias estiveram presentes na argumentação para atacar a autonomia do Poder Local
Democrático e reduzir os meios alocados para o exercício das suas atribuições e competências, com evidente
prejuízo das populações.
A mais recente ofensiva ao Poder Local Democrático protagonizada por PSD e CDS, uma ofensiva sem
precedentes, de total ingerência no quadro da autonomia do Poder Local Democrático consagrado
constitucionalmente e de imposição da asfixia económica e financeira teve impactos profundamente negativos
nas populações, devido à diminuição da capacidade de intervenção das autarquias.
PSD e CDS impuseram uma nova Lei das Finanças Locais que para além não dotar as autarquias dos meios
necessários para o cumprimento do seu quadro de atribuições e competências, impôs um conjunto de
mecanismos que não dá nenhuma estabilidade, nem previsibilidade, o que não é compaginável com a ação do
Poder Local. Manteve a consignação de verbas, reduziu ainda mais a participação das autarquias nas receitas
do Estado e deu passos numa perspetiva de ir substituindo as transferências do orçamento de Estado pela
fiscalidade local, potenciando concorrência, desigualdades e maiores assimetrias entre os territórios, ao invés
de adotar opções políticas que conduzam para a coesão territorial.
O atual regime de finanças locais não serve às autarquias, nem às populações. No nosso entendimento um
regime de finanças locais deve responder aos seguintes objetivos: o reforço efetivo da capacidade financeira
das autarquias; a defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade; e assunção enquanto instrumento de
reforço da coesão social e territorial, no plano nacional.
Defendemos um reforço efetivo da participação das autarquias nos recursos públicos que constitua um
passo, não para a reposição integral e imediata da capacidade financeira que as autarquias já dispuseram, mas
no sentido da sua parcial recuperação.
A autonomia financeira constitui uma das pedras angulares do princípio constitucional da autonomia do Poder
Local. A conceção, elaboração e aplicação de uma Lei de Finanças Locais que respeite este princípio não pode
deixar de observar, no seu conteúdo, a garantia de estabilidade e aplicabilidade: uma aplicabilidade que se
apresenta inseparável das disposições que definam com clareza os montantes, fontes de receitas, mecanismos
de evolução e formas de distribuição; uma estabilidade garantida pela assunção da Lei de Finanças Locais como
lei de valor reforçado, defendida assim de decisões de conjuntura.
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Um dos objetivos centrais do regime de finanças locais é o de assegurar, pela conjugação do cálculo dos
montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva e de coesão social e territorial, cujo alcance
é inseparável da confirmação e reforço da participação das autarquias nos recursos públicos, pela sua
participação nas receitas do Orçamento de Estado.
São estes os pressupostos que estão presentes no Projeto de Lei de Finanças Locais proposto pelo Grupo
Parlamentar do PCP.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Objeto e princípios fundamentais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
As autarquias locais obedecem aos seguintes princípios fundamentais:
1 – Princípio da autonomia financeira:
a) As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos;
b) A autonomia financeira assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
i. Elaborar, aprovar e modificar o orçamento e opções do plano e outros documentos previsionais;
ii. Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
iii. Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;
iv. Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;
v. Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que legalmente lhes estejam destinadas;
vi. Contrair as despesas legalmente autorizadas;
vii. Aceder ao crédito, nas situações e condições previstas na presente lei.
2 – Princípio da estabilidade orçamental:
a) As autarquias locais estão sujeitas na elaboração, aprovação, modificação e execução dos seus
orçamentos ao princípio da estabilidade orçamental;
b) A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira, uma gestão orçamental equilibrada e
a assunção de compromissos que não coloque em causa no presente e no futuro a sustentabilidade da
autarquia.
3 – Princípio da solidariedade recíproca entre níveis da administração:
a) O Estado e as autarquias locais estão vinculadas ao dever da solidariedade reciproca;
b) O Estado não poderá, em circunstância alguma, colocar em causa a autonomia financeira das autarquias;
c) Em circunstâncias excecionais, nomeadamente em períodos de consolidação orçamental nacional, e após
audição dos representantes legais das autarquias locais, poderá a Lei do Orçamento de Estado, definir um valor
inferior de participação nos impostos do Estado, daquele que resulta da aplicação da presente lei;
d) A possibilidade de redução prevista no número anterior deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade
e da solidariedade reciproca.
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4 – Princípio da transparência orçamental
A atividade das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência orçamental, que se traduz no
dever de informação reciproca entre estas e o Estado e no dever de disponibilizar e explicar, a todos os cidadãos,
de forma acessível e rigorosa, a sua situação financeira.
5 – Princípio da sustentabilidade local e da equidade intergeracional:
a) O desenvolvimento da actividade das autarquias deverá ter subjacente o principio da sustentabilidade
local, como garante do desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental, e a aplicação do principio da
equidade intergeracional;
b) O principio da sustentabilidade local e equidade intergeracional implica a apreciação com incidência
orçamental de:
i. Medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;
ii. Do investimento em capacitação humana co-financiado pela autarquia;
iii. Dos encargos com passivos financeiros da autarquia;
iv. Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
v. Do financiamento de entidades participadas;
vi. Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias, concessões e demais compromissos financeiros
plurianuais.
Artigo 5.º
Unidade e universalidade
1 – Os orçamentos das autarquias locais compreendem todas as receitas e despesas de todos os seus
órgãos e serviços sem autonomia financeira.
2 – Em anexo aos orçamentos das autarquias locais, são apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos,
de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades
participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município.
3 – Os orçamentos das autarquias locais apresentam o total das responsabilidades financeiras resultantes
de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano
em que os compromissos são assumidos.
Artigo 6.º
Não consignação
1 – Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 – Sem prejuízo do disposto número anterior, o princípio da não consignação não se aplica às receitas
provenientes, nomeadamente de:
a) Fundos comunitários e outros financiamentos diretos a investimentos;
b) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 10.º;
c) Empréstimos a médio e longo prazo para aplicação em investimento, substituição de dívida ou contraídos
no âmbito de mecanismos de recuperação financeira, nos termos do artigo 33.º.
Artigo 7.º
Calendário orçamental
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 30
de Novembro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.
2 – Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de
dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três
meses a contar da data da respetiva tomada de posse.
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Artigo 8.º
Orçamento municipal
1 – O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a
identificação e descrição das responsabilidades contingentes;
b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, de forma
autónoma, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável;
c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de forma
autónoma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável;
d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental.
2 – O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os seguintes anexos:
a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;
b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às quais se verifique o
controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 49.º;
c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo número de identificação
fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação e o valor correspondente.
Capítulo III
Relacionamento entre o Estado e as Autarquias Locais
Artigo 9.º
Equilíbrio financeiro vertical e horizontal
1 – Da totalidade dos recursos públicos, são afetos aos municípios e às freguesias 35% da média aritmética
simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o
rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).
2 – A receita a que se refere o número anterior é a que corresponde à cobrança bruta líquida daqueles
impostos no penúltimo ano relativamente ao qual a Lei do Orçamento do Estado se refere.
3 – Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, a Lei do Orçamento do Estado deve
prever, durante quatro anos consecutivos, a afetação de recursos financeiros adicionais, de acordo com a
previsão dos encargos resultantes das novas atribuições e competências, corrigida, a partir do segundo ano,
com base nas despesas efetiva e comprovadamente realizadas no ano anterior.
4 – As receitas que as autarquias recebem, por força do número anterior, serão incluídas no Fundo Geral
Municipal, findos os quatro anos de transição, devendo os critérios de distribuição deste ser alterados, se
necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição e correspondentes competências.
5 – O plano de distribuição das dotações referidas no n.º 3 do presente artigo deverá constar de mapa anexo
ao Orçamento de Estado.
6 – A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.º 1 é determinada nos termos e de
acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo
grau.
Artigo 10.º
Cooperação técnica e financeira
1 – As relações entre o Estado e os municípios em matéria financeira, assentam em pressupostos de clareza
na delimitação dos recursos ao dispor de cada uma das partes para o exercício das suas competências próprias,
não sendo permitidas comparticipações mútuas entre as duas partes, salvo as previstas no presente artigo.
2 – Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e
freguesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos.
3 – O Governo e os governos regionais poderão tomar providências orçamentais necessárias à concessão
de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:
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a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afetados por investimento da responsabilidade da administração central;
c) Edifícios sede de autarquias locais, negativamente afetados na respetiva funcionalidade;
d) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços
municipais de proteção civil;
e) Instalação de novos municípios ou freguesias;
f) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo
transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.
4 – As providências orçamentais a que se referem as alíneas b), c), e f) do número anterior deverão ser
discriminadas por sectores, municípios e programas, salvo em casos de manifesta urgência e imprevisibilidade
dos investimentos ou das situações que geram os financiamentos.
5 – A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada
em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.
6 – A execução anual dos programas de financiamento a cada ministério e os contratos-programa celebrados
obedecem aos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça e são publicados no Diário da República.
7 – Tendo em conta a especificidade das regiões autónomas, as assembleias legislativas regionais poderão
definir outras formas de cooperação técnica e financeira além das previstas no n.º 2.
Artigo 11.º
Dívidas do Estado aos Municípios
1 – O não cumprimento atempado, por parte de organismos da Administração Central, das obrigações
financeiras decorrentes de contratos, acordos ou protocolos com os municípios, tem como consequência a
retenção, no município, de verbas provenientes da cobrança do Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de outros
impostos que os municípios teriam de transferir para o Estado.
2 – As retenções efetuadas cessam com o cumprimento integral das obrigações financeiras.
3 – São devidos juros de mora por parte da Administração Central, no caso de atrasos nas transferências
para os municípios.
4 – Para efeitos do n.º 1, a situação de incumprimento ocorre após o prazo fixado para o efeito e após a
interpelação por parte do município.
Artigo 12.º
Lei de Enquadramento Orçamental
1 – Quando, por via da aplicação do previsto no artigo 30.º da Lei 151/2015 de 11 de setembro, a Lei do
Orçamento de Estado determinar transferências inferiores ao previsto na presente lei o Estado fica vinculado a
repor os valores em causa nos três anos seguintes.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior são publicados em anexo à Lei do Orçamento de Estado,
os Mapas referentes às transferências a efetuar no ano em causa e as transferências que resultariam da
aplicação da presente lei, por forma a que se conheça o valor a repor a cada município.
3 – Os valores retidos no âmbito da aplicação deste artigo, vencem juros à taxa de financiamento do Tesouro.
4 – O incumprimento do previsto no n.º 1, concede aos municípios o direito de acionar as consequências
previstas no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Repartição dos recursos públicos
Artigo 13.º
Transferências financeiras para as autarquias locais
1 – Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 31,5% da média
aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre
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o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:
a) 5% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 14.º;
b) 19,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;
c) 7% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 17.º e
18.º.
2 – As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% da média
aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre
o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de
Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 20.º.
3 – Serão anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências
correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 acrescidos dos necessários
montantes, para dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 20.º.
4 – Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.º 1 são inscritos
nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês
correspondente.
5 – Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos trimestralmente até ao dia 15
do 1.º mês do trimestre correspondente.
6 – Excecionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada
pelo ministro que tutela das finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.
7 – Os índices utilizados no cálculo do FGM, do FCM e do FFF serão obrigatoriamente dados a conhecer
pelo Governo à Assembleia da República, no momento da apresentação da Proposta de Lei do Orçamento de
Estado para o ano seguinte.
Artigo 14.º
Fundo de Base Municipal
O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido
igualmente por todos os municípios.
Artigo 15.º
Fundo Geral Municipal
O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições,
em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.
Artigo 16.º
Distribuição do FGM
1 – O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região
Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:
a) 50% na razão direta da população residente, sendo a das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1.3;
b) 30% na razão direta do número de municípios;
c) 20% na razão direta da respetiva área.
2 – A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:
a) 35% na razão direta da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos
hoteleiros e parques de campismo;
b) 7,5% na razão direta da população residente com menos de 15 anos;
c) 35% na razão direta da área ponderada por um fator relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 7,5% na razão direta da população residente com mais de 65 anos;
e) 5% na razão direta do número de freguesias;
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f) 5% na razão direta do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos
sujeitos passivos residentes na área geográfica do município;
g) 5% na razão direta do conjunto das áreas do território municipal incluídas na Rede Ecológica Nacional
(REN) e na Rede Natura.
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada de
acordo com os seguintes ponderadores marginais:
a) Os primeiros 5000 habitantes — 3;
b) De 5001 a 10 000 habitantes — 1,2;
c) De 10 001 a 20 000 habitantes — 1;
d) De 20 001 a 40 000 habitantes — 0,5;
e) De 40 001 a 80 000 habitantes — 0,75;
f) Mais de 80 000 habitantes — 0,9.
4 – Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser
comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a Proposta de Lei do
Orçamento do Estado.
Artigo 17.º
Fundo de Coesão Municipal
1 – O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos
municípios menos desenvolvidos, e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de
constrangimento económico (ICE), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às
correspondentes médias nacionais.
2 – O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das coletas dos
impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 21.º e a respetiva capitação municipal daqueles impostos.
3 – O Índice de Constrangimento Económico (ICE) representa a desigualdade de oportunidades de cada
município, decorrente da incapacidade económica de gerar receitas e é diretamente proporcional à diferença
positiva entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e a capitação das receitas
próprias correntes do município, no ano n-2, ponderada pelo respetivo número de habitantes.
4 – Para efeitos de cálculo do ICF, as coletas efetivas dos impostos serão ponderadas tendo em conta as
que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base a média aritmética das taxas efetivamente
praticadas por todos os municípios e acrescidas dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo
município.
5 – Para efeitos do cálculo do ICE, as receitas próprias correntes incluem as receitas consolidadas do grupo
autárquico municipal, considerado nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da presente lei.
Artigo 18.º
Distribuição do FCM
1 – Por conta do FCM, será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais calculada nos
termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, que seja inferior à capitação média nacional, o montante
necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão direta do resultado da
seguinte fórmula:
Hab (índice m)*(CNIM-CIM(índice m))
em que Hab (índice m) é a população residente no município;
CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais,
e CIM (índice m) a capitação dos impostos municipais no município.
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2 – O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão direta do ICE, ou seja, das
diferenças positivas entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e idêntica
capitação de cada município ponderadas pelo respetivo número de habitantes, da seguinte forma:
a) ICE =[(CapRPn — CRPm)xHabm]/ Somatório[(CapRPn — CapRPm)xHabm] em que:
Só são considerados para o cálculo do ICE os municípios em que (CapRPN — CRPM> 0;
RPm — Receitas próprias correntes por habitante no ano n -2, isto é, o total de receitas de cada
autarquia sem os fundos municipais e as receitas de capital;
CapRPm — Capitação de receitas próprias de cada município no ano n -2;
CapRPn — Média nacional da capitação das receitas próprias municipais no ano n -2;
Habm — habitantes de cada município no ano n-2.
b) A correção da menor capacidade de gerar receitas dos municípios com capitação de receitas próprias
correntes inferior à média nacional, obtém-se multiplicando o referido Índice de Constrangimento Económico
pelo valor remanescente do Fundo de Coesão.
Artigo 19.º
Variações máximas e mínimas
1 – Sem prejuízo do cumprimento da percentagem de 31,5% da participação prevista no n.º 1 do artigo 13.º
da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FBM, do FGM e do FCM, não pode
resultar:
a) Um diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os
municípios com capitação de impostos locais superiores a 1,25 vezes a média nacional em três anos
consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com
capacitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
2 – A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número
anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como, se
necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes
mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que
teriam direito.
3 – O excedente resultante do disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 é distribuído de forma proporcional
até atingir o valor previsto no artigo 13.º, pelos municípios de acordo com a sua participação relativa nos
respetivos Fundos no ano n-1.
Artigo 20.º
Distribuição do FFF
1 – O FFF é repartido pelas freguesias de acordo com os seguintes critérios:
a) 25% igualmente por todas;
b) 45% na razão direta do número de habitantes;
c) 30% na razão direta da área.
2 – Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores serão
obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo de forma discriminada à Assembleia da República no
momento da apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.
3 – A distribuição resultante do n.º 1 deve garantir uma variação anual da participação nos recursos públicos
para cada freguesa no mínimo igual à taxa de variação da receita fiscal do Estado, não podendo dela resultar
verba inferior à necessária para a satisfação dos encargos com o funcionamento dos órgãos que devam ser
suportados pelo orçamento da freguesia.
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4 – Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhuma freguesia uma variação na participação nos
recursos públicos do ano anterior inferior a 5% ou inferior a 80 salários mínimos nacionais mensais do regime
geral, conforme o maior valor que dai resultar para a freguesia, devendo o acréscimo necessário ser assegurado
por uma adequada dotação do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO V
Receitas das autarquias locais
Artigo 21.º
Receitas dos municípios
Constituem, ainda, receitas dos municípios:
a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito, designadamente o imposto
municipal sobre imóveis, o imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e o imposto único de
circulação;
b) O produto da cobrança da derrama lançada nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;
d) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou
cedidos para exploração;
f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
g) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
h) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
k) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome
parte;
l) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.
Artigo 22.º
Poderes tributários
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita
tenham direito, nomeadamente:
a) Acesso à informação mensal atualizada sobre a liquidação e cobrança de impostos que são receitas
municipais e da derrama referentes a cada contribuinte, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos
serviços do Estado, nos termos do artigo 24.º;
b) As informações referentes a cada contribuinte, a que se refere a alínea anterior, ficam sujeitas a sigilo
fiscal, nos mesmos termos aplicáveis aos funcionários da Autoridade Tributária;
c) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos
termos a definir por diploma próprio, delegável por aqueles nas entidades intermunicipais;
d) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos
a definir por diploma próprio;
e) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
f) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita
tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte;
g) Outros poderes previstos em legislação tributária.
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Artigo 23.º
Isenções e benefícios fiscais
1 – A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada
que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos
impostos que são receitas municipais e a outros tributos próprios.
2 – Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos,
sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite temporal.
3 – Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente
da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.
4 – Nos casos referidos no n.º 1, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara
municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados na deliberação da assembleia municipal.
5 – Os municípios comunicam anualmente à Autoridade Tributária, até 31 de dezembro, por transmissão
eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do número anterior, com a indicação do seu
âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Artigo 24.º
Liquidação e cobrança dos impostos
1 – Os impostos referidos na alínea a) do artigo 21.º são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.
2 – Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 21.º seja assegurada pelos
serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados, ou
liquidados e cobrados, respetivamente.
3 – Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efetuada pelos serviços
competentes do ministério que tutela as finanças, a respetiva receita liquida dos encargos a que se refere o
número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da
cobrança.
4 – Serão devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências
de receitas das autarquias, quer se trate dos impostos que são receitas municipais, quer de transferência de
fundos.
5 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças fornecerá aos municípios informação mensal atualizada, por
contribuinte, dos impostos municipais liquidados e cobrados pelos respetivos serviços de finanças.
Artigo 25.º
Derrama
1 – Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 % sobre o
lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda
à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, por sujeitos passivos residentes em território
português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não
residentes com estabelecimento estável nesse território.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham
estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50
000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os
gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a
correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3 – Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte, em mais de 50%, da exploração de recursos
naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados propor fundamentadamente à
Autoridade Tributária e Aduaneira a fixação de uma fórmula de repartição de derrama.
4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação da
proposta referida no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros
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do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da administração local, após a audição do
sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.
5 – A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:
a) Massa salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às
atividades referidas no n.º 3 — 30%.
b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos
da normalização contabilística — 70%.
6 – No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído
ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com
base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50% da
derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte, caso não fosse aplicada a fórmula prevista
no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.
7 – A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 5 é aferida em função da área de exploração, exceto
nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada nos seguintes termos:
a) Na proporção de 50%, em função da área de instalação ou exploração e de 50% em função do valor da
produção à boca da mina, dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, no caso das minas;
b) Na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência
instalada e de 25% em função da eletricidade produzida, designadamente no caso dos centros electroprodutores
hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos.
8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
a) “Municípios interessados”, o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de
recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser
imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;
b) “Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos”, qualquer atividade industrial ou produtiva,
designadamente a exploração de recursos geológicos, de centros electroprodutores e a exploração agroflorestal
e de tratamento de resíduos;
c) “Tratamento de resíduos”, qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos,
compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.
9 – O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária
e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
10 – A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar isentar ou lançar uma taxa
reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse 150
000 euros.
11 – Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se
situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no
município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja
centralizada a contabilidade.
12 – Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e
reconhecidos no exercício, a título de remunerações, ordenados ou salários.
13 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa
salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.
14 – Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide
sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo
115.º do Código do IRC.
15 – A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada pela câmara municipal à Autoridade Tributária
e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços
competentes do Estado.
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16 – Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja remetida para além do prazo nele
estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.
17 – O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao
da respetiva cobrança pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
18 – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município
e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada
a direção efetiva.
Artigo 26.º
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 – No âmbito da obrigação referida no n.º 5 do artigo 24.º a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica,
até ao último dia útil do mês seguinte ao da transferência:
a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;
b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;
c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à
transferência referida na alínea anterior;
d) A desagregação, por contribuinte e período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas
anteriores.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a Autoridade Tributária e Aduaneira
disponibiliza, de forma permanente, a cada município e à Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP), a informação atualizada, até ao último dia útil dos meses de julho, setembro e dezembro:
a) A identificação e o número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo
lucro tributável;
b) A identificação e o número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 150 000 e
o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município;
c) A identificação e o número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a € 50 000 e o total do
respetivo lucro tributável sujeito a derrama.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ainda
a cada município:
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial
tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem
como a identificação dos respetivos sujeitos passivos;
b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a
identificação dos sujeitos passivos e o valor do imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados
nesses municípios, por sujeito passivo;
c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a
identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama liquidada,
por sujeito passivo.
4 – Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o
número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.
5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza a cada município, até ao final de julho de cada ano, os
dados agregados do número e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem
pendentes e que sejam relativos aos impostos que são receitas municipais e à derrama municipal.
6 – Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela
Autoridade Tributária e Aduaneira ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos
no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
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7 – Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou
através do acesso ao portal das finanças.
Artigo 27.º
Taxas dos municípios
1 – Os municípios podem cobrar taxas por:
a) Concessão de licenças ou autorizações, de qualquer tipo ou natureza, e, em geral, remoção de limites
jurídicos ao exercício de certa ou certas atividades, no uso dos poderes de autoridade que, por lei, lhe sejam
conferidos;
b) Utilização, a qualquer título admitido na lei, do domínio público municipal, nomeadamente do solo e águas
superficiais, do subsolo e águas subterrâneas, do espaço aéreo e das infraestruturas e equipamentos afetos ao
serviço público;
c) Prestação de serviços públicos essenciais de interesse geral que gerem, direta ou indiretamente, mais
valia para os sujeitos tributários ou que, pela sua natureza e características, não permitam a determinação, com
rigor adequado, da parte do custo a suportar por cada um deles;
d) Verificação, autenticação, registo e guarda de quaisquer objetos ou documentos ou ainda pela reprodução
destes que, nos termos da lei, lhe estejam confiados;
e) Em quaisquer outros casos expressamente previstos na lei.
2 – Enquadram-se no disposto na alínea a) do número anterior, entre outras:
a) Concessão de licenças ou autorizações de loteamento, de obras de urbanização, de execução de obras
particulares, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio
público municipal;
b) Licenciamento sanitário das instalações;
c) Autorização para o emprego de meios de divulgação de mensagens publicitárias destinadas a serem
captadas no espaço público, ainda que afixadas ou emitidas a partir de espaço do domínio privado de qualquer
pessoa ou entidade;
d) Instalação de antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras antenas emissoras ou
retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;
e) Concessão de licenças para a prática de atos ou o exercício de atividades a elas sujeitas e cuja regulação
caiba ao município.
3 – Enquadram-se no disposto na alínea b) do n.º 1, entre outras:
a) A ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento
dos bens de utilidade pública, ainda que para a realização de fins públicos, por empresas ou entidades que
operem nos domínios das comunicações ou da produção e distribuição de energia e que não sejam
concessionárias do município;
b) A ocupação do solo e do espaço aéreo com antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras
antenas emissoras ou retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;
c) A ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;
d) A ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
e) A ocupação e utilização do espaço público com meios de publicidade destinados a propaganda comercial;
f) O enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios
municipais;
g) A utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público.
4 – Enquadra-se no disposto na alínea c) do n.º 1, entre outras determinadas por lei, a realização,
manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
5 – Enquadram-se no disposto na alínea d) do n.º 1, entre outras:
a) Autenticação de livros ou documentos avulsos;
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b) Quaisquer outros registos determinados por lei;
c) Emissão de certificados, certidões ou públicas formas de quaisquer documentos à sua guarda, ou de atos
de que possua registo.
6 – Os municípios podem ainda cobrar taxas por:
a) Extração de materiais inertes e de massas minerais a céu aberto;
b) Instalações ou exercício de atividades geradoras de riscos especiais para a segurança pública, na ótica
da proteção civil.
7 – Compete à assembleia municipal, por deliberação fundamentada, criar as taxas a cobrar pelo município,
aprovar o respetivo regulamento, com previsão expressa das situações de isenção ou redução que possam ter
lugar e, sob proposta da câmara, a correspondente tabela.
8 – A criação de taxas está subordinada aos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva,
devendo os valores que as integram coadunar-se com os objetivos das correspondentes políticas municipais,
sem prejuízo dos princípios da justiça tributária.
9 – A redução ou isenção de pagamento das taxas municipais estabelecidas por terceiras entidades sem a
concordância expressa do respetivo município, conformada por deliberação da assembleia municipal, transfere
para a entidade que as estabelecer a responsabilidade pelo seu pagamento integral, substituindo-se, em tudo,
ao sujeito passivo.
Artigo 28.º
Tarifas e preços
1 – Os municípios podem cobrar tarifas no quadro das atividades de exploração de sistemas públicos,
designadamente, de:
a) Distribuição de água;
b) Tratamento de águas residuais;
c) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;
d) Estacionamento em espaços a esse fim destinados do domínio público ou privado do município;
e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
2 – Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais
domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem
assim pela recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, em casos especiais que possibilitem uma
adequada medida dos fatores que devam intervir na liquidação da tarifa.
3 – Os municípios podem cobrar preços pela prestação de serviços ou fornecimento de bens ao público por
parte das unidades orgânicas e serviços municipalizados, ou pela utilização de bens do seu domínio privado.
4 – As tarifas e os preços a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos
pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores em
média, aos custos direta e indiretamente suportados com o fornecimento desses bens e com a prestação desses
serviços, medidos em situação de eficiência produtiva.
5 – Compete à câmara municipal aprovar os preços, integrados ou não em tarifas, e à assembleia municipal
aprovar os regulamentos, as estruturas dos tarifários e as isenções e reduções de preços.
6 – Existindo entidades reguladores que se pronunciem sobre as questões relativas ao ponto anterior, o
município, no legítimo uso da sua autonomia, preserva o seu poder de decisão, sem prejuízo de dever de
justificação da sua decisão caso seja desconforme com o parecer da entidade reguladora.
Artigo 29.º
Receitas das Freguesias
1 – Constituem, ainda, receitas das freguesias:
a) O produto de cobrança de taxas, tarifas e preços das freguesias;
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b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
c) O rendimento e bens próprios, móveis ou imóveis, por ela administrados, dados em concessão ou
cedidos para exploração;
d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
e) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
f) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;
g) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
h) O produto de empréstimos, a contrair nos termos do artigo 37.º;
i) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
2 – O disposto no artigo 10.º no âmbito da cooperação técnica e financeira, aplica-se às freguesias.
Artigo 30.º
Taxas, Tarifas e Preços das Freguesias
1 — As freguesias podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias:
b) Pelo enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em
cemitérios das freguesias;
c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao
conforto, comodidade ou recreio do público;
d) Pela prestação de serviços administrativos;
e) Pelo licenciamento de canídeos;
f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam isentas por lei;
g) Pelo aproveitamento dos bens do domínio publico sob a administração das freguesias;
h) Quaisquer outras previstas por lei.
2 — As freguesias podem ainda cobrar tarifas e preços por serviços prestados no âmbito das suas
competências.
Capítulo VI
Crédito e mecanismos de Recuperação Financeira
Secção I
Regime de crédito e de endividamento municipal
Artigo 31.º
Regime de crédito dos municípios
1 – Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições
autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 – Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com
maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.
3 – Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso
em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem
condições de financiamento mais vantajosas.
4 – No âmbito do processo de contração de empréstimos é obrigatória a consulta a pelo menos, três
instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
5 – A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.
6 – O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente
acompanhado do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
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7 – É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:
a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e a
concessão de garantias pessoais e reais;
b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas.
8 – A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através
de instituições financeiras.
Artigo 32.º
Empréstimos de curto prazo
1 – Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, podendo
ser amortizados no prazo máximo de um ano após a respetiva contratação.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior a aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser
deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os
empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.
3 – Os empréstimos de curto prazo devem cumprir os seguintes requisitos:
a) O montante de cada empréstimo deverá ser adequado e suficiente para fazer face às dificuldades de
tesouraria e ter em consideração as receitas expectáveis para a sua amortização;
b) O montante do empréstimo será fixado, anualmente, pela assembleia municipal, de acordo com
proposta da câmara municipal.
Artigo 33.º
Empréstimos de médio e longo prazo
1 – Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para financiar investimentos inscritos nas
Grandes Opções do Plano e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam
financiar, não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, com o limite máximo de:
a) 30 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos
controlados destinada a arrendamento;
b) 20 anos, nos restantes casos.
2 – Podem ser contraídos empréstimos de médio e longo prazo para proceder ao saneamento ou reequilíbrio
financeiro dos municípios.
3 – Os empréstimos têm um prazo máximo de dois anos para utilização do capital, não podendo o início da
amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.
4 – Os empréstimos têm de respeitar o limite da dívida total, sendo excluídos desse valor os empréstimos
relativos ao:
a) Endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente
durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
b) Endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas
extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública;
c) Financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Estruturais e de
Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia
e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 34.º
Limite da dívida total
1 – A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 35.º,
não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada
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nos três exercícios anteriores.
2 – A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º
1 do artigo 31.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento junto de
instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
3 – Sempre que um município:
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do
montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii;
b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 50%
da margem disponível no início de cada um dos exercícios;
c) Esteja sujeito a um processo de saneamento financeiro ou de recuperação financeira, a redução do
montante em excesso previsto no n.º 1 é estabelecida para cada um dos anos subsequentes no próprio plano
de recuperação financeira, em montantes que podem ser inferiores a 10% ao ano, garantindo-se contudo a
sustentabilidade do plano de recuperação financeira.
4 – Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é
equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 35.º
Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total
1 – Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de endividamento de cada
município, são ainda incluídos:
a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, sendo neste último caso, de acordo com o critério
previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) As entidades associativas municipais, independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de
regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos seus órgãos
deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de forma
proporcional à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento;
c) As empresas locais e participadas, de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, e das que
sucederem a estas, caso tal solução tenha sido imposta ao município, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-
A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, de forma proporcional à participação, direta ou
indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas
previstas no artigo 40.º daquela lei;
d) As cooperativas, as régies cooperativas, e outras participadas de acordo com o disposto no artigo 19.º e
no n.º 3 do artigo 58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, de forma proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso
de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;
2 – As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas não
exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e competências
destes.
3 – No caso de, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, serem entidades associativas municipais,
a participar no capital, ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades dessa natureza, a
respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município resulta da que lhe corresponde
na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do n.º 1.
4 – Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município, não é considerada a dívida dos serviços
municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas
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municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios
detentores.
Artigo 36.º
Operações de substituição de dívida
1 – Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto
prévio do Tribunal de Contas, os municípios que não ultrapassem 2,25 vezes a média das receitas correntes
liquidas dos 3 anteriores exercícios podem contrair empréstimos a médio e longo prazo para exclusiva aplicação
na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro do ano anterior, desde que com a
contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município;
b) Diminua o serviço da dívida do município;
c) O valor atualizado do serviço da dívida do novo empréstimo, seja inferior ou igual ao valor atualizado do
serviço da dívida do empréstimo ou empréstimos a liquidar antecipadamente;
d) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.
2 – Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na alínea c) do número anterior.
Secção II
Endividamento das freguesias
Artigo 37.º
Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias
1 – As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação
financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
2 – Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo máximo
de um ano.
3 – As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens móveis e imóveis com duração
anual, renovável até ao limite de cinco anos para os bens móveis e de dez anos para os bens imóveis, e desde
que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas próprias.
4 – A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação financeira
compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de
cidadãos eleitores.
5 – Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o
seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respetivo.
6 – Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para
proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das
operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento com
o limite máximo de oito anos.
7 – Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
8 – É vedado às freguesias quer o aceite, quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales
cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais.
9 – O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de
empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não podem ultrapassar 50% das suas receitas totais
arrecadas no ano anterior, e quando incluam empréstimos a médio e longo prazo não podem ser superiores à
média da receita corrente dos 3 anos anteriores.
10 – Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da
dívida deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido.
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11 – No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida
até ao limite do endividamento previsto n.º 9 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.
Secção III
Recuperação financeira municipal
Artigo 38.º
Mecanismos de recuperação financeira municipal
1 – Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 34.º recorrem aos seguintes
mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes:
a) Saneamento financeiro;
b) Recuperação financeira.
2 – A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é obrigatória sempre que o nível de desequilíbrio
financeiro verificado ultrapasse os limites definidos no artigo 42.º.
3.Sempre que esteja em causa a obrigação de um município recorrer a um processo de recuperação
financeira ou se encontre em situação de rutura financeira, os mecanismos de assistência financeira aos
municípios são apoiados pelo Estado, seja através de garantias, seja através de empréstimos constituídos por
fundos de Tesouro nos termos do artigo 43.º.
Artigo 39.º
Saneamento financeiro
1 – O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da
dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final do exercício:
a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 34.º; ou
b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente
líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair empréstimos para saneamento
financeiro, desde que a dívida ultrapasse a média das receitas correntes liquidas cobradas nos três exercícios
anteriores.
3 – Caso a dívida total prevista no artigo 34.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida
cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a recorrer a um processo de saneamento
financeiro.
4 – O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida
total do município e o montante do empréstimo em causa é o adequado para o cumprimento dos objetivos
definidos no Plano de Saneamento Financeiro, assegurando, pelo menos, que o município deixe de ter
pagamentos em atraso.
5 – Os processos de saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado da
situação financeira e um plano de saneamento financeiro que inclua os programas de ajustamento e os acordos
com credores.
6 – Os processos de saneamento financeiro têm um prazo máximo de 17 anos, com um período máximo de
carência de um ano.
7 – Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal inclui,
em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.
8 – A sanção prevista no artigo 41.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação estabelecida no n.º
3.
Artigo 40.º
Plano de saneamento
1 – A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à
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recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas
necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:
a) Da contenção da despesa corrente, nomeadamente a despesa com o pessoal, respeitando o princípio da
otimização na afetação dos recursos humanos do município;
b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de financiamento;
c) Da adequação de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de
alienação de património, ao cumprimento dos objetivos de equilíbrio financeiro.
2 – Do plano de saneamento deve ainda constar:
a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo
34.º, com exceção no caso facultativo em que o limite a atingir é o referido no n.º 2 do artigo 39.º;
b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do
número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.
3 – O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à
respetiva assembleia municipal para aprovação.
4 – O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no
prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.
5 – Durante o período do empréstimo, o município fica obrigado a:
a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;
b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c) Remeter à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) os relatórios semestrais sobre a execução do
plano de saneamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.
6 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento
cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela
câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro,
o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5,
devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
locais.
Artigo 41.º
Incumprimento do plano de saneamento
1 – O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia
municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina
a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição financeira
respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.
2 – A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada
mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 10% do respetivo duodécimo das transferências correntes
do Orçamento do Estado não consignadas.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o
incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios referidos
na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município
em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
4 – Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal
(FRM).
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Artigo 42.º
Recuperação financeira municipal
1 – O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal sempre que se
encontre em situação de rutura financeira.
2 – A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida total prevista no
artigo 34.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada
nos últimos três exercícios.
Artigo 43.º
Desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios
O Estado garante, pelo que se revele necessário, um mecanismo, baseado em garantias e empréstimo, que
procure resolver de forma estrutural e definitiva o desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios.
Artigo 44.º
Plano de Reequilíbrio Financeiro
1 – A recuperação financeira do município é concretizada através de um Plano de Reequilíbrio Financeiro,
adiante designado por PRF,que inclui, nomeadamente:
a) Descrição detalhada de todas as dívidas na esfera do município, incluindo informação quantificada sobre
créditos exigidos por terceiros não reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança
de dívidas municipais;
b) Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do
artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PRF têm em conta os impactos
orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização
das atividades pelo município;
c) Previsão do prazo necessário à redução do endividamento do município até ao limite previsto no n.º 1 do
artigo 34.º, não podendo esse prazo ser inferior, quando aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo
Estado;
d) Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração local podem, em
situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o empréstimo tenha uma duração superior
a 20 anos;
e) Apresentação de medidas específicas para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no
que respeita à contenção de despesas com pessoal, preferencialmente através de processos de reforma ou
saída voluntária;
f) Enquanto durar o PRF, a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações
jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável não podem contribuir para
o aumento das despesas com pessoal prevista no PRF;
g) Análise ponderada de todos os contratos que, implicando encargos para o município, extravasam as suas
competências, incluindo os contratos de execução em matéria de educação celebrados entre o Governo e a
autarquia sujeita a processo de recuperação financeira, tendo em vista a eventual consideração da sua
resolução;
h) Medidas que fundamentem a sustentabilidade futura de eventuais despesas de investimento que decorram
durante o período do processo de recuperação financeira;
i) Avaliação da suspensão ou anulação de eventuais concursos que estejam a decorrer, não podendo
contudo, desse processo, resultar encargos por indemnizações;
j) Lançamento de derrama no seu valor máximo, para as empresas cujo volume de negócios ultrapasse no
ano anterior os 150.000 €;
k) Fixação de taxas nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, atualizadas
anualmente de acordo com a taxa de inflação verificada nos últimos 12 meses, sendo que a atualização prevista
faz parte obrigatória do último relatório de acompanhamento periódico anual;
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l) Fixação dos sistemas tarifários dos serviços essenciais de água, saneamento e resíduos, a praticar junto
dos utilizadores finais, mantendo-os dentro de valores económica e socialmente viáveis, embora dando o maior
contributo possível para a cobertura dos custos numa lógica de sustentabilidade financeira;
m) Previsão do impacto orçamental, por classificação económica, das medidas do PRF;
n) Publicitação fundamentada de benefícios fiscais, isenções de taxas e concessão de apoios, cuja
concessão seja da competência do município;
o) Inclusão da calendarização das medidas de cessação de quaisquer benefícios, isenções ou apoios,
nomeadamente de cedência de instalações ao Estado em áreas que não sejam competências do município;
p) Discriminação das cedências previstas no número anterior, que devem ser objeto de contratos
remunerados ao justo valor;
q) Identificação e quantificação do património municipal a alienar com base no princípio de que salvo
situações de possível alienação de habitações sociais, cujo valor de alienação pode ser objeto de determinação
do seu valor numa ótica social, a alienação de qualquer outro património deve ser objeto de valorização
independente emitida por técnico credenciado para o efeito;
r) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os
factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de
coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;
s) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das concessões ou das parcerias
público-público e público-privadas, que devem ter em conta, quando aplicáveis, as recomendações do Tribunal
de Contas, ou, na sua ausência, devem ser objeto de reavaliação independente.
Artigo 45.º
Decisão do plano de reequilíbrio financeira
1 – Os municípios devem, no prazo de 90 dias após a verificação dos pressupostos da existência da
necessidade de recuperação financeira, apresentar a proposta de Plano de Reequilíbrio Financeiro (PRF).
2 – No prazo de 30 dias após a apresentação dos elementos referidos no número anterior, é publicado em
Diário da República, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
das autarquias locais, o PRF e a consequente celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o município
e o Estado.
3 – Do contrato de reequilíbrio financeiro referido no número anterior fazem parte integrante os contratos
celebrados no âmbito do processo negocial direto com os credores, incluindo instituições financeiras, acordos
relativos a moratórias, aos montantes, prazos e juros, com o programa calendarizado de pagamento de dívidas
que não podem ultrapassar o limite máximo da vigência do período de recuperação financeira.
4 – Sempre que a proposta de PRF não cumpra o estipulado nos artigos anteriores ou revele manifesta
inviabilidade para o reequilíbrio financeiro do município, a mesma é objeto de parecer desfavorável, devidamente
fundamentado.
5 – O montante do empréstimo é desembolsado por “tranches”, ocorrendo a primeira nos 15 dias
subsequentes ao visto do Tribunal de Contas e as seguintes nos 15 dias subsequentes à aprovação pela
assembleia municipal do relatório trimestral em que se demonstre o cumprimento do plano.
6 – Em caso de incumprimento em dois trimestres consecutivos dos objetivos o município deve proceder à
revisão do PRF, devendo para o efeito apresentar as razões para o incumprimento verificado e as medidas
necessárias às correções dos desvios.
Artigo 46.º
Suspensão da instância nos autos de processo pendentes
O município sujeito a PRF devidamente aprovado pode requerer, com o acordo de todas as partes, ao juiz
do tribunal competente, a suspensão da instância nos autos de execução pendentes à data da celebração do
contrato.
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Artigo 47.º
Obrigações do município
1 – Na vigência do processo de recuperação financeira o município é obrigado a:
a) Cumprir o PRF;
b) Atualizar, anualmente, os orçamentos e orçamentos plurianuais, com mapa demonstrativo do cumprimento
dos objetivos do PRF e enviar ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais, no prazo de 30 dias
após a respetiva aprovação;
c) Não contrair empréstimos, nem assumir compromissos que não estejam incluídos no PRF ou que sejam
contrários aos objetivos de sustentabilidade financeira definidos no PRF;
d) Submeter à assembleia municipal para aprovação e comunicar ao membro do Governo responsável pelas
autarquias locais:
i. A contratação de pessoal;
ii. A aquisição de bens e serviços, ou a adjudicação de empreitadas cujo valor:
1) Seja superior ao legalmente exigido para a realização de concurso público;
2) Assuma o carácter plurianual.
a) A aprovação pela Assembleia Municipal e apresentação ao membro do Governo responsável pelas
autarquias locais de relatórios trimestrais sobre o cumprimento do PRF.
Capítulo VII
Contabilidade, prestação de contas e auditoria
Artigo 48.º
Contabilidade
1 – O regime relativo à contabilidade das autarquias locais e das suas entidades associativas visa a sua
uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-
financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do património, bem como a apreciação e
julgamento das contas anuais.
2 – A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o
setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros
e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.
Artigo 49.º
Consolidação de contas
1 – Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios e as
entidades associativas intermunicipais, apresentam contas consolidadas com as entidades detidas ou
participadas.
2 – As entidades mãe ou consolidantes são o município, e a entidade associativa municipal.
3 – O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade associativa municipal e pelas entidades
controladas, de forma direta ou indireta, considerando-se que o controlo corresponde ao poder de gerir as
políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de beneficiar das suas atividades.
4 – A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra
entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos referentes às seguintes entidades:
a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total ou maioritária,
atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias concretas, por referência
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22 DE JUNHO DE 2017 115
aos elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições:
i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, a homologação dos
estatutos ou regulamento interno e a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos
membros dos órgãos de gestão;
ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de dissolver outra entidade.
5 – Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra entidade, pelo
menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:
a) A faculdade de vetar os orçamentos;
b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;
c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;
d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;
e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.
6 – Devem ainda ser consolidadas pelo método de equivalência patrimonial, na proporção da participação
ou detenção, as empresas locais que, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem
o setor empresarial local e os serviços intermunicipalizados, independentemente da percentagem de
participação ou detenção do município, e das entidades associativa municipal.
7 – Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de
gestão e as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço consolidado;
b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;
c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;
d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à
consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o
mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada, desagregado
por maturidade e natureza.
8 – Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos municípios,
das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as entidades do
setor público administrativo.
Artigo 50.º
Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas
1 – Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades associativas
municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril
do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 – Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos
executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do
mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 – Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos
termos da lei, à adoção de contabilidade patrimonial, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação
juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 51.º
Certificação legal de contas
1 – O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão
deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores
oficiais de contas.
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2 – Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere
reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito
ou outro título;
d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva
situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a
execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às
demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.
3 – No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços municipalizados, sem
prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido da realização
da certificação legal de contas destas entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que também ocorre
quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
4 – Compete ainda ao auditor externo, pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por lei,
designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.
Artigo 52.º
Deveres de informação
1 – Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os
municípios, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável,
remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais nos 10
dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como os documentos
de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo caso disso, os consolidados.
2 – Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades
associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL informação sobre os
empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10 dias subsequentes ao
final de cada trimestre e após a apreciação das contas.
3 – Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total, os municípios remetem à
DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das
contas.
4 – As freguesias ficam obrigadas a enviar à DGAL as respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data
da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas
trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
5 – A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro constante da aplicação
informática fornecida pela DGAL.
6 – Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais, pode a DGAL solicitar
informação além da referida nos números anteriores.
7 – As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do subsetor local que tenham
natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não integrarem
a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades associativas municipais.
Artigo 53.º
Publicidade
1 – Os municípios disponibilizam, quer em formato de papel e em local visível nos edifícios da câmara
municipal e da assembleia municipal, quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:
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a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo
a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;
c) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço
municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma
parceria público-privada;
d) Os regulamentos de taxas municipais;
e) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
f) As deliberações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva
despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
2 – As autarquias locais, as entidades associativas municipais e as entidades do sector empresarial local
disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na
presente lei, nomeadamente:
a) O orçamento apresentado pelo órgão executivo e aprovado pelo órgão deliberativo;
b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;
c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação
orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os
consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois
anos;
d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Artigo 54.º
Verificação das contas
O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos
autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
locais.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Artigo 55.º
Bens com Contratos de Locação ou Similar
1 – O município pode recorrer à contração de empréstimo excecionado do limite previsto nos n.os 1 e 3 do
artigo 34.º da presente lei destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de bens objetos de contrato
de locação, desde que o contrato tenha sido celebrado até ao final de setembro de 2016.
2 – A faculdade prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para contratos de locação operacional
à luz do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro (SNC-AP), para a aquisição de bens, desde que o contrato
tenha sido celebrado até ao período referido no número anterior, cumprindo a disposição do número seguinte.
3 – O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior
ao valor atualizado dos montantes dos pagamentos previstos nos contratos em causa.
Artigo 56.º
Norma transitória relativa às variações máximas e mínimas
1 – No primeiro ano da aplicação da presente lei e decorrente do aumento das participações gerais dos
municípios e freguesias nos impostos do Estado, não se aplica o preceituado nos artigos 19.º e 20.º na parte
relativa às variações máximas, sendo estabelecido que todos os municípios e freguesias terão um crescimento
mínimo de 5%.
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2 – A verba necessária para o cumprimento do previsto no número anterior será obtida através duma redução
equivalente nas transferências dos municípios e freguesias cujo crescimento seja superior a 50%, no peso da
sua proporção na variação.
Artigo 57.º
Extinção do FAM
1 – No âmbito da extinção do FAM são devolvidos aos municípios os valores relativos à sua participação no
capital.
2 – Os direitos e obrigações existentes à data de extinção do FAM, passam sem prejuízo do ponto anterior,
para a entidade do Estado responsável pela gestão do Fundo de Regularização Municipal.
Artigo 58.º
Saneamento e Reequilíbrio
Os Planos de Ajustamento Financeiro ou equivalente previstos na legislação em vigor, e todas as obrigações
dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do
empréstimo vigente concedido pelo Estado ou pelo FAM.
Artigo 59.º
Reposição de Normas do POCAL
1 – É reposto o ponto 8.3.2. relativo a modificações ao plano plurianual de investimentos do Decreto-Lei n.º
54-A/99, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 315/2000,
de 2 de dezembro, e 84-A/2002, de 5 de abril, e pela Lei n.º 60-A/2005 de 30 de dezembro.
2 – É reposto parcialmente o ponto 2.3 (subpontos 3 a 6) relativo a documentos previsionais e sua execução,
do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelos Decretos-
Leis n.os 315/2000, de 2 de dezembro, e 84-A/2002, de 5 de abril, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.
3 – A incorporação do saldo de gerência em revisão orçamental pode ser efetuada a partir da aprovação do
Mapa ou Demonstração dos Fluxos de Caixa, contando o mesmo para o equilíbrio corrente na proporção do tipo
de despesa correspondente.
Artigo 60.º
Norma Revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de
dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de
30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro.
2 – É revogada a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de
compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas», alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de
maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22 /2015, de 17 de março.
3 – É revogada a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto alterada pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho.
4 – É revogada a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de
dezembro e 117/2009, de 29 de março, em tudo o que contrarie o disposto na presente lei.
Assembleia da República, 8 de junho de 2017.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Carla Cruz —
Paulo Sá — Rita Rato — Ana Mesquita.
———
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PROJETO DE LEI N.o 553/XIII (2.ª)
REPÕE O VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR E O DESCANSO COMPENSATÓRIO,
APROFUNDANDO A RECUPERAÇÃO DE RENDIMENTOS E CONTRIBUINDO PARA A CRIAÇÃO DE
EMPREGO (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
Durante o período da troica, a desvalorização dos rendimentos de quem vive do seu trabalho fez-se por
múltiplas vias. Por via tributária (aumentos de impostos, alteração dos escalões do IRS, sobretaxa), pelas
alterações na proteção social (cortes nos apoios sociais, congelamento de pensões, alteração das regras do
subsídio de desemprego), por cortes salariais, pelo congelamento de carreiras e pela alteração da legislação
laboral. As alterações ao Código do Trabalho introduzidas pelo Governo PSD/CDS-PP (designadamente pela
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho) traduziram-se na diminuição dos rendimentos dos trabalhadores, numa ofensiva
que teve uma especial repercussão no que toca às matérias relativas ao tempo de trabalho.
Esta desvalorização do trabalho pelas alterações da legislação laboral operou quer pelo aumento do tempo
de trabalho (com a eliminação de 4 feriados, de 3 dias de férias e do descanso compensatório), quer pela
redução do valor pago pelo trabalho realizado. Só por esta via, PSD e CDS levaram a cabo uma transferência
de rendimentos do trabalho para o capital de cerca de 2,3 mil milhões de euros.
Uma das matérias em que estes cortes foram mais significativos, tendo, para além do mais, um efeito
negativo do ponto de vista da criação de emprego, foi o trabalho suplementar. Com efeito, por cada dia de
trabalho suplementar, o trabalhador tinha direito a 25% das horas em descanso compensatório. Com as
alterações introduzidas pelo PSD e pelo CDS em 2012, este descanso foi eliminado. Ou seja, se num ano um
trabalhador fizer 160 horas de trabalho suplementar, passou, desde 2012, a trabalhar mais 5 dias sem receber
nada por isso. Por outro lado, foi também reduzido o valor pago pelo trabalho realizado, com a diminuição para
metade da remuneração do trabalho suplementar: por cada hora de trabalho suplementar, o trabalhador passou
a receber, na primeira hora, um acréscimo de 25%, em vez de 50% e, nas horas seguintes, um acréscimo de
37,5%, em vez dos anteriores 75%. Por cada hora de trabalho suplementar em dia feriado, a majoração passou
a 50%, em vez de 100%. Também a majoração em caso de isenção de horário de trabalho foi diminuída para
metade.
Segundo dados oficiais do INE, há cerca de meio milhão de trabalhadores que realizam horas extraordinárias
no nosso país, numa média de 315 horas por ano. O corte para metade do seu valor tem assim um efeito duplo.
Por um lado, diminuiu os rendimentos destes trabalhadores. Por outro, o embaratecimento do trabalho
suplementar e a eliminação do descanso compensatório é uma medida contrária à criação de emprego e é um
incentivo ao preenchimento de postos de trabalho com horas extraordinárias. Ora, ao Estado incumbe, até por
imperativo constitucional, a promoção do pleno emprego, e não políticas que inibam a distribuição do emprego
existente.
Em Portugal, contabilizam-se por ano cerca de 134.505.000 horas de trabalho suplementar. Ou seja, se
acaso todo o trabalho suplementar fosse transformado em postos de trabalho, isso corresponderia a 64.665
postos de trabalho. Contrariar o embaratecimento do trabalho suplementar é, pois, uma medida relevante para
incentivar a criação de emprego.
Assim, o objetivo do presente projeto de lei é repor o direito ao descanso compensatório por trabalho
suplementar, remunerar com justiça o trabalho extraordinário e desincentivar o abuso das horas extras e do
prolongamento de horários, expurgando o Código de Trabalho das medidas impostas durante o período da
intervenção da troica e do governo das direitas relativas a estas matérias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar e os valores da
compensação pela prestação de trabalho suplementar.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 229.º, 230.º e 268.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 229.º
(…)
1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar
ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho
suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de
horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que
estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,
pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
7 – (…).
Artigo 230.º
(…)
1 – (…).
2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do
referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo
não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho,
o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo
artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100 %.
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 268.º
(…)
1 – (…):
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 – (…).
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.
4 – (…).»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 9 de junho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.o 555/XIII (2.ª)
GARANTE A ASSISTÊNCIA PARENTAL AO PARTO
Exposição de motivos
O direito ao acompanhamento das mulheres grávidas tem já sido várias vezes discutido, tendo recentemente
o Partido Socialista apresentado o Projeto Resolução n.º 125/XIII, que deu origem à Resolução da Assembleia
da República n.º 30/2016 e, por sua vez, ao Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de abril. Em suma, este vem
clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto e
estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da mulher grávida e
da criança para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir
ao nascimento de uma criança por cesariana.
Na exposição de motivos do referido projeto de resolução podemos ler que “Assim, e considerando a especial
relevância que o nascimento de uma criança tem na tríade pai/mãe/criança e o envolvimento emocional e
psicológico que tal momento proporciona, bem como o vínculo que se projeta para o futuro da própria criança;
atendendo a estudos que indicam que os acompanhantes da mulher grávida que participam no trabalho de parto
estão mais envolvidos e emocionalmente mais presentes na vida das crianças a nascer, bem como estudos que
indicam que as parturientes com maior suporte emocional têm menor probabilidade de desenvolver depressões
pós-parto, torna-se pertinente a clarificação da lei em vigor”.
Segundo Maria José Silva Lemos1, Enfermeira Especialista em Saúde Materna e Obstétrica, “A presença do
pai na sala de partos é de grande utilidade pois permite estreitar os laços mais íntimos, consolidando a união
familiar e proporcionando bem-estar à grávida. Apesar dos enormes avanços que têm ocorrido no sentido de
aproximar os pais de uma maior vivência da gravidez e parto, são ainda muito fortes as forças e os fatores que
historicamente os têm excluído. Na nossa prática, temos constatado que estes fatores podem ser modificados
por meio de programas, como a preparação para a parentalidade, na qual promovemos a participação do pai na
gravidez e no parto.” E acrescenta “O momento do parto, não é apenas o final da gravidez, mas é também o
início real e físico da paternidade. Os primeiros minutos e horas depois do parto são importantes para o
desenvolvimento do papel de mãe e de pai. Porque são capazes de sentir que o filho realmente lhes pertence e
vice-versa.”
O momento imediatamente a seguir ao nascimento é referido como um período único na vida dos
responsáveis parentais e da própria criança, sendo essencial para a estruturação de laços vinculativos entre
1 No artigo O Pai “Grávido”, disponível online em http://bit.ly/2sWCff8
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 122
estes. Segundo a mesma especialista, o papel do pai durante o parto “parece ser um dos aspetos mais
relevantes entre os fatores que influenciam positivamente o comportamento materno e o processo de vinculação
mãe/filho em particular no contato pele a pele no pós-parto. A presença do pai na sala de partos vai diminuir a
ansiedade e o stress sentido pela mulher. As mulheres acompanhadas durante o trabalho de parto estão mais
sossegadas e relaxadas, manifestando mais prazer no primeiro contato com os seus filhos.”
Isto demonstra a importância da presença de ambos os responsáveis parentais num momento que é tão
especial para a família, o do nascimento do seu filho ou filha.
Importa, no entanto, referir que historicamente as mulheres, no momento do parto, sempre foram apoiadas
por outras mulheres. Contudo, desde meados do século XX, a maioria das mulheres passou a parir em hospitais,
e por isso se perdeu a prática deste acompanhamento continuado.
Esta mudança no que diz respeito ao local dos nascimentos foi um marco importante, pois permitiu uma
redução acentuada da morbilidade, tanto das parturientes como dos bebés, mas teve como consequência a
impossibilidade de acompanhamento das mulheres como era normal fazer-se até àquela época.
Passados cerca de 60 anos, é possível perceber melhor as vantagens do parto hospitalar mas também os
benefícios de permitir um apoio continuado à mulher. Assim, a preocupação com a desumanização do parto tem
vindo a fazer com que vários países, entre eles por exemplo o Reino Unido, tenham retornado ao sistema de
apoio contínuo, das mulheres para as mulheres2. Este é um apoio emocional que implica a presença permanente
da pessoa em questão, a partilha de experiências de parto, conselhos e medidas de conforto a adoptar e a ajuda
na comunicação com terceiros.
Há duas explicações complementares para a importância do apoio continuado no parto e os benefícios que
o mesmo traz para os pais e a criança, suportadas por vários estudos científicos. Chalmers e Hofmeyr afirmam
que o apoio continuado melhora a fisiologia do trabalho de parto assim como traz segurança à mulher e maior
sentimento de competência no momento do nascimento, reduzindo a necessidade de intervenções médicas3.
O momento do parto é particularmente vulnerável para as mulheres, daí o ambiente em que se encontram
ser tão importante. A medicina obstétrica moderna sujeita as mulheres a elevados níveis de intervenções
médicas, a um atendimento pouco pessoal e a determinadas rotinas que podem ser experienciadas pelas
mulheres como invasivas, verificando-se em alguns casos manifesta falta de privacidade. Todos estes fatores
podem elevar o nível de stress da mulher e diminuir a qualidade da sua experiência de parto. Além disso, podem
ter efeitos adversos no progresso do parto e no desenvolvimento de sentimentos de competência e confiança.
Por outro lado, podem também prejudicar a adaptação à parentalidade e ao processo da amamentação, e
aumentar o risco de depressão. A possibilidade de apoio e companheirismo durante o trabalho de parto pode,
em certa medida, amortecer tais fatores de stress.
O segundo estudo aborda principalmente os efeitos fisiológicos do apoio continuado, concluindo que este
provoca a diminuição do stress o que por sua vez aumenta a probabilidade de parto natural, ou seja, sem
qualquer intervenção médica, assim como diminui a probabilidade de utilização de fórceps ou outras técnicas
que são utilizadas para auxiliar ou provocar a expulsão da criança, para além de aumentar o sentimento de
satisfação com o parto por parte das mulheres4.
A otimização das relações fetopélvicas pode ocorrer incentivando-se a mobilidade e o uso efetivo da
gravidade, apoiando as mulheres a assumirem as suas posições preferenciais e recomendando posições
específicas para situações específicas. Estudos sobre as relações entre medo e ansiedade, a resposta ao stress
e as complicações da gravidez mostraram que a ansiedade durante o parto está associada a altos níveis da
hormona de stress epinefrina no sangue, o que, por sua vez, pode levar a padrões anormais de frequência
cardíaca fetal no trabalho de parto, diminuição da contratilidade uterina e uma fase de trabalho ativa mais longa5 6. Como tal, reconhece-se que o apoio emocional, a informação e o conselho, as medidas de conforto e o
2 Klaus MH, Kennell JH, Klaus PH. The doula book: how a trained labor companion can help you have a shorter, easier and healthier birth. 2nd Edition. Cambridge, MA: Perseus Books, 2002. 3 Chalmers B, Wolman WL, Hofmeyr GJ, Nikodem C. Companionship in labour and the mother-infant relationship: preliminary report of a randomised trial. Proceedings of the 9th Conference on Priorities in Perinatal Care; 1990 March; Johannesburg, South Africa. 1990:139-41. 4 Hodnett ED, Lowe NK, Hannah ME, Willan AR, Stevens B, Weston JA, et al. Effectiveness of nurses as providers of birth labor support in North American hospitals. A randomized controlled trial. JAMA2002;288(11):1373-81. 5 Lederman RP, Lederman E, Work BA, Jr, McCann DS. The relationship of maternal anxiety, plasma catecholamines, and plasma cortisol to progress in labor. American Journal of Obstetrics and Gynecology1978;132(5):495-500. 6 Lederman E, Lederman RP, Work BA Jr, McCann DS. Maternal psychological and physiologic correlates of fetal-newborn health status. American Journal of Obstetrics and Gynecology1981;139(8):956-8.
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empoderamento da mulher podem reduzir a ansiedade e o medo, e consequentemente os efeitos adversos
associados, durante o trabalho de parto.
Em suma, deve-se envidar todos os esforços para garantir que os ambientes de nascimento sejam
empoderadores para as mulheres, não stressantes, permitam privacidade, comuniquem respeito e não sejam
caracterizados por intervenções rotineiras que agregam riscos sem benefícios claros, sendo que a presença do
outro responsável parental e de um acompanhante podem ser um meio fulcra para a obtenção desse ambiente.
Importa também referir um excerto da mensagem da Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade em
“Nascer em Amor – 1.º Encontro da Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto”, de
30 de janeiro de 2016, onde esta afirma:
“De acordo com os dados mais recentes da Direção-Geral de Saúde a taxa de mortalidade infantil, em 2014,
era de 2,8 por cada 1000 nados-vivos, sendo o rácio de mortalidade materna de 6,04 para cada 100.000 nados-
vivos, em 2013. Tais indicadores colocam Portugal no grupo da frente no contexto dos países da União Europeia,
o que é tanto mais significativo pelo facto de, antes do 25 de Abril de 1974, os indicadores de então colocarem
Portugal na cauda da Europa. Mas chegados a este ponto, há a necessidade de um novo paradigma que passe
pela desmedicalização e pela humanização dos partos, enquanto ato fisiológico. E, nesse sentido, é importante
que as mulheres tenham direito a fazer as suas opções relativamente a um momento tão importante na vida das
famílias – salvaguardando sempre os riscos para o bebé e para a mãe, naturalmente – no seguimento daquelas
que são as recomendações do Comité CEDAW – Comité de acompanhamento da implementação pelos Estados
Parte da ‘Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres’, das Nações
Unidas.”
Esta mensagem reflete precisamente o exposto no texto, ou seja, se é verdade que já foi feito um caminho
importantíssimo no que diz respeito à segurança e saúde da mãe e do bebé na gravidez e no parto, também é
verdade que é tempo de retomarmos um modelo de parto mais humanizado. Está provado que a presença de
ambos os responsáveis parentais pode contribuir para essa humanização e, consequente, desmedicalização.
Por outro lado, a mulher deve ter o direito de fazer as opções que considere melhores para si e para obter o
ambiente necessário para ocorrer o nascimento do seu filho e, por isso, pode ser determinante para ela a
possibilidade de, além do outro responsável parental – que não pode ser considerado um mero acompanhante
–, escolher uma pessoa que possa auxiliar o casal naquele momento.
Por exemplo, muitas mulheres vêem-se na situação de ter de escolher entre o pai da criança ou a sua própria
mãe para estarem presentes. Sendo que a presença da figura materna lhes proporciona o conforto e segurança
que eventualmente a equipa médica pode não conseguir trazer, precisamente pela falta de familiaridade. A
própria necessidade de escolha pode ser um fator de stress.
Esta alteração legislativa possibilitará um acompanhamento contínuo mais efetivo, pois, desde o momento
em que a mulher grávida entra no hospital até ao momento em que a criança nasce, podem passar horas ou até
mesmo dias, sendo natural que o outro responsável parental tenha de se ausentar pelos mais diversos motivos,
deixando a mulher sozinha por períodos mais ou menos longos. Assim, caso seja dada possibilidade ao casal
de escolher mais um acompanhante, assegura-se que a mulher não terá de ficar sozinha, reduzindo-se o stress
do casal.
Deste modo, e tendo em conta os benefícios já mencionados do apoio continuado, do direito do outro
responsável parental a assistir ao nascimento do seu filho e dos benefícios que se verificam para ambos
(progenitor e filho), aliado ao facto de já existirem limitações para a presença de acompanhante nos casos de
situações clínicas graves em que a sua presença não seja aconselhável, o PAN considera que deve ser
clarificado o direito do outro responsável parental a estar presente, bem como o direito de o casal escolher um
acompanhante que possa prestar apoio a ambos, tentando ao máximo assegurar que se consiga uma
experiência de parto segura e feliz para todos os intervenientes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante a assistência parental ao parto, permitindo a presença do responsável parental no
parto e possibilita a presença de um acompanhante.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
É aditado o artigo 16.º-A, aprovado pela Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e alterado pela Lei n.º 44/2017, de
20 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Responsável Parental
O responsável parental não é considerado acompanhante pelo que a sua presença deverá sempre ser
admitida, independentemente da presença de um acompanhante, nos termos do disposto nos artigos 16.º e
17.º, salvo se se mostrar prejudicial para o bem-estar da parturiente.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.o 556/XIII (2.ª)
ALARGA A GRATUITIDADE DO ACESSO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR A TODOS OS
ALUNOS DO ENSINO OBRIGATÓRIO, PROCEDENDO A ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE
2 DE MARÇO
A escolaridade obrigatória abrange, atualmente, a frequência do 1.º ao 12.º ano. Nos termos da Lei n.º
85/2009, de 27 de agosto, com as alterações produzidas pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, «no âmbito da
escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito» (n.º 1 do artigo 3.º).
Ora, nestes termos, não se compreende por que razão o transporte escolar é apenas gratuito para os alunos
do ensino básico, podendo ser, no máximo, comparticipado para os alunos do ensino secundário. A formulação
deste princípio foi claramente construída para os tempos em que o ensino obrigatório abrangia apenas os jovens
até ao 9.º ano de escolaridade (ensino básico) e não os do secundário.
Contudo, se a escolaridade obrigatória foi, e muito bem, estendida até ao 12.º ano, deixa de ser
compreensível que o transporte escolar – um dos fatores relevantes para o acesso à escola e para a frequência
do ensino – seja gratuito para uns anos de escolaridade e não para outros, quando todos eles são obrigatórios,
implicando, por isso, o dever de matrícula e o dever de frequência.
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A generalização da gratuitidade do transporte escolar a todos os graus do ensino obrigatório é, na perspetiva
dos Verdes, bastante relevante, quer por uma questão de justiça, quer por razões de ordem ambiental que se
prendem, por exemplo, com o benefício de habituar os jovens à utilização regular da mobilidade coletiva (de
modo a contribuir, designadamente, para a redução de CO2). Sabendo que a escola deve também ter como
função a educação cívica das suas crianças e jovens, devem ser criadas todas as condições para que as
aprendizagens práticas se façam aos mais diversos níveis e com objetivos de melhoria dos padrões de vida das
sociedades concretas, incluindo, portanto, hábitos que contribuam para melhorar os padrões ambientais.
Assim, através do presente Projeto de Lei, o PEV propõe que o acesso ao serviço de transporte escolar seja
gratuito não apenas para os estudantes do ensino básico, mas efetivamente para todos os alunos abrangidos
pelo ensino obrigatório (até ao 12.º ano).
Nesses termos, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Transportes escolares
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – O acesso ao serviço de transportes escolares é gratuito para os alunos do ensino obrigatório.
5 – A organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares no ensino obrigatório são da
competência dos municípios da área de residência dos alunos, nos termos do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de
setembro, e do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
6 – [revogar]
7 – (…).
8 – (…)»
Artigo 2.º
Garantia de financiamento
São transferidas para as autarquias as verbas necessárias para a garantia de gratuitidade do transporte
escolar, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
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PROJETO DE LEI N.o 557/XIII (2.ª)
REVOGA A RETIRADA DA ILHA DE MAN, JERSEY E URUGUAI DA LISTA DOS PAÍSES,
TERRITÓRIOS E REGIÕES COM REGIMES DE TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA CLARAMENTE MAIS
FAVORÁVEIS
Exposição de motivos
O Governo decidiu, através da Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro, alterar a lista dos países,
territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis. O Governo justifica esta
sua decisão “tendo em conta os desenvolvimentos entretanto ocorridos ao nível da implementação de
mecanismos antiabuso no plano da tributação internacional, os quais tornam, nalguns casos, desnecessária a
manutenção de determinados países, territórios e regiões na lista”, bem como com a adesão a instrumentos no
domínio da fiscalidade, tanto ao nível da União europeia como da OCDE.
Em nenhum momento, porém, o Governo invoca a Lei Geral Tributária, ou o artigo 63.º-D, dela constante,
que expressamente regula “Países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável” e que
prevê, precisamente, que esta lista seja aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
Este artigo estipula também de forma clara quais os critérios que devem ser considerados na
elaboração da lista. O Governo escolheu elaborar a Portaria sem considerar estes critérios,violando assim
o disposto na Lei Geral Tributária. Com efeito, esta norma dispõe que devem ser considerados os
seguintes critérios:
a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja
inferior a 60% da taxa do imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;
b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento
divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos
países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
c) Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou
créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma
redução substancial da tributação;
d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes
para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária
ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de
rendimentos, bens u direitos e a realização de operações económicas.
Ignoramos até hoje se os territórios que o Governo decidiu retirar da lista preenchem ou não estes
critérios.
E importa salientar que tal é vital, não apenas para que a Portaria seja legal, mas também porque estes
critérios são materialmente muito relevantes. Como é óbvio, não faz nenhum sentido retirar territórios desta
lista sem saber se neles existe ou não imposto de natureza idêntica ao IRC. Então o objeto da lista não
é precisamente a identificação de regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis?
Como é igualmente evidente, é relevante conhecer a prática administrativa de troca efetiva de informações,
e não apenas a existência de acordos que podem depois, na prática, serem ou não cumpridos. Aliás, entre 2009
e 2010, Portugal celebrou acordos deste tipo com Andorra, Bermudas, Gibraltar, Ilhas Cayman, Ilha de Man,
Jersey, S.ta Lucia, Guernsey, Belize, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Turcos & Caicos, Dominica, Antigua e
Barbuda, Libéria e St. Kits & Nevis. O Governo vai retirar todas estas jurisdições da lista?
Aliás, desconhecemos também quais os motivos que levaram à seleção destes três territórios, de
entre todos os constantes na lista. Foi feita uma avaliação sistemática e comparativa de todos os outros?
Houve pedidos destes Estados, tal como legalmente previsto? Foram os únicos a fazer o pedido?
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Até agora, sabemos apenas que há uma informação do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiro que
considera, reportando-se a um pedido de um destes territórios, que ele só estará em condições de sair da
lista se demonstrar que não se verificam os critérios do artigo 63.º-D.
O Governo ignorou a informação e retirou-o da lista sem querer saber dos critérios.
Assim, e tendo em conta que a presente Portaria viola o expressamente previsto na Lei Geral
Tributária, bem como o facto de até agora não ter sido dada qualquer justificação para a seleção
daqueles três territórios de entre todos os outros, o CDS-PP vem propor a sua revogação, retomando-
se a lista de países anteriormente vigente, e que incluía estes três territórios.
Artigo 1.º
Objeto
É revogada a Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de junho de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles
— Telmo Correia — João Almeida — Hélder Amaral — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Patrícia
Fonseca — Isabel Galriça Neto — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Ávila — João Rebelo — Ana Rita
Bessa — Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo — António Carlos Monteiro.
———
PROJETO DE LEI N.o 558/XIII (2.ª)
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL,
REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 116/98, DE 5 DE MAIO
Exposição de motivos
O Médico Veterinário Municipal é uma figura jurídica cuja génese e competências originárias foram
consagradas no Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940, e
alterado pelo Decreto-Lei n.º 40355, de 20 outubro de 1955, o qual previu, na estrutura das câmaras municipais,
os «partidos municipais», que consistiam em órgãos da edilidade com diversas especialidades, encontrando-se
entre estes o «partido veterinário municipal», que era provido um veterinário, podendo uma câmara ser dotada
de mais do que um «partido municipal» se a população pecuária e a respetiva riqueza assim o justificassem.
Para além daquelas, o médico veterinário municipal tem competências que lhe são atribuídas em vários
outros diplomas específicos.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 143/83, de 30 de março, e o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que
revogou o primeiro, vieram estabelecer os princípios gerais da carreira de Médico Veterinário Municipal.
Este último diploma, consagra que a estrutura da carreira do médico veterinário municipal se desenvolve em
termos similares à carreira de técnico superior, daí resultando que o médico veterinário municipal é um técnico
superior, o qual se encontra provido no «partido veterinário municipal» da respetiva área geográfica sendo, por
isso, investido dos poderes de autoridade sanitária veterinária concelhia.
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Resulta do supramencionado diploma que o médico veterinário municipal pode colaborar com os órgãos que,
no ministério responsável pela agricultura, tenham competências no domínio veterinário, mantendo-se
hierárquica e disciplinarmente dependente do presidente da respetiva câmara municipal, embora funcionalmente
daquele ministério.
Contudo, decorreram já alguns anos desde a publicação do decreto-lei acima mencionado, pelo que, tendo
em consideração, entre outros:
– A publicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de
centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de
controlo da população, privilegiando a esterilização, a qual levará certamente à necessidade de reavaliar os
quadros técnicos da câmaras municipais para fazer face ao aumento do número de animais a tratar nesses
centros de recolha;
– O processo de descentralização em curso, que consideramos ser uma oportunidade para concretizar a
competência de autoridade sanitária concelhia aos municípios, sem prejuízo da definição de um quadro
normativo nacional que garanta a uniformidade de critérios e conceitos a nível nacional;
– A necessidade de impor uma nova abordagem na relação entre a autoridade sanitária veterinária nacional
e a autoridade sanitária veterinária concelhia;
– A necessidade de conferir a flexibilização necessária aos municípios para que, em função da dimensão da
sua atividade económica, com o objetivo de obtenção de massa crítica e de ganhos de escala e eficiência, no
respeito pela sua autonomia, se possam agregar e organizar serviços de autoridade sanitária intermunicipais;
Importa revogar o mesmo de modo a atualizar as respetivas disposições e adequar este regime jurídico.
O presente diploma revoga, assim, o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Provimento e carreira)
1–O médico veterinário municipal faz parte da carreira de técnico superior, cuja estrutura se desenvolve nos
termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 – O recrutamento e provimento dos médicos veterinários são feitos nos termos previstos na lei.
Artigo 2.º
(Médico Veterinário Municipal)
1 – Os municípios devem prover ao exercício de funções por um mínimo de um médico veterinário municipal,
reconhecido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), por concelho.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095,
de 31 de dezembro de 1940, o mesmo médico veterinário municipal pode exercer funções em vários concelhos
limítrofes, sob proposta da câmara municipal ou dos serviços regionais da DGAV.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios agregados em comunidade intermunicipal
podem propor que um ou mais Médicos Veterinários Municipais exerçam funções no território dessa comunidade
intermunicipal.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, as câmaras municipais devem solicitar o reconhecimento à DGAV, a
qual apreciará o pedido de acordo com critérios de oportunidade e eficiência, designadamente pela relevância
das tarefas inerentes à saúde e bem-estar animal e saúde pública, segurança alimentar e indústria
agroalimentar, fixados em despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária.
6 – O pedido de reconhecimento pode ser indeferido pela DGAV ou podem ser emitidas recomendações
vinculativas sobre o mesmo.
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Artigo 3.º
(Subordinação)
1 – Os médicos veterinários municipais exercem funções na dependência hierárquica e disciplinar do
presidente da câmara municipal ou do órgão executivo da comunidade intermunicipal.
2 – Os médicos veterinários municipais dependem funcionalmente da entidade que, no ministério responsável
pelas matérias da agricultura, detenha o estatuto de autoridade nacional de veterinária.
Artigo 4.º
(Horário)
Por conveniência de serviço, pode ser acordado o gozo de isenção de horário em qualquer das modalidades
legalmente previstas.
Artigo 5.º
(Poderes de autoridade)
1 – O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária na área geográfica de atuação para a
qual foi provido.
2 – Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos a título pessoal e não delegável, pela
entidade que, no ministério responsável pelas matérias da agricultura, detenha o estatuto de autoridade nacional
de veterinária.
3 – No exercício dos poderes de autoridade sanitária veterinária, o médico veterinário municipal tem
competência exclusiva para tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda
indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem
prejuízos graves à saúde pública, à segurança alimentar e à saúde e bem-estar animal.
Artigo 6.º
(Substituição)
Na ausência ou impedimento da autoridade sanitária veterinária concelhia, é esta substituída pelo médico
veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes ou por outro médico veterinário municipal da mesma
comunidade intermunicipal, a indicar, pela câmara municipal ou pelo órgão executivo da comunidade
intermunicipal, ao Diretor Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 7.º
(Colaboração)
No exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, o médico veterinário municipal
pode solicitar a colaboração da autoridade de saúde concelhia nas situações relacionadas com a saúde humana,
tendo igualmente poderes para requisitar a intervenção das autoridades administrativas, policiais e de
fiscalização.
Artigo 8.º
(Competências)
1 – Incumbe aos médicos veterinários municipais, nos termos previstos na lei, participar nas ações,
programadas e desencadeadas no âmbito da cooperação técnica e funcional com os serviços regionais do
ministério da agricultura, nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança
da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção veterinária e dos controlos oficiais.
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2 – Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da cooperação referida no número anterior:
a) Executar planos e atividades conducentes à vigilância, prevenção e controlo de zoonoses, outras doenças
dos animais, e demais riscos relacionados principalmente com os animais de companhia e os animais de
produção em regime de detenção caseira, em coordenação com a DGAV, incluindo a produção de
relatórios relativos às ações de profilaxia ou de identificação e eliminação de focos de doença;
b) Estabelecer a ligação com os serviços de saúde locais com vista à eficiente troca de informação sobre
zoonoses e outras doenças transmitidas pelos alimentos, à investigação de fontes destes agentes e à
implementação de ações de prevenção e educação para a saúde;
c) Executar planos e atividades relacionados com a segurança sanitária da cadeia alimentar, em especial
nos segmentos de indústrias do tipo 3 do Sistema de Industria Responsável (SIR), de armazenamento e
distribuição de produtos alimentares, incluindo mercados, em articulação com as outras autoridades
competentes;
d) Emitir parecer nos termos da legislação vigente, e proceder à vistoria das instalações referidas na alínea
anterior e ainda em instalações de comercialização ou hospedagem de animais de companhia e centros
de agrupamento, em coordenação com as demais autoridades competentes;
e) No âmbito da saúde e bem-estar animal e segurança pública, atender e instruir denúncias relacionadas
com animais em meio urbano e na via pública, nomeadamente as relacionadas com animais errantes, em
colaboração com as outras autoridades;
f) Colaborar em atividades de promoção da higiene urbana e promoção de ambiente saudável relacionadas
com os animais.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV divulga, na sua página oficial eletrónica, as diretrizes
e procedimentos relativos ao exercício das diversas competências e faculta o acesso à informação, bases de
dados, sistemas de comunicação e documentação necessários para a proficiência funcional que lhes é exigida.
4 – Será estabelecido entre a DGAV e os médicos veterinários municipais um programa de contactos
regulares, sem prejuízo da respetiva convocação por motivo urgente.
5 – Os médicos veterinários municipais elaboram um relatório das atividades realizadas nos termos do
presente artigo, o qual enviam à DGAV, com conhecimento ao presidente da câmara municipal ou ao órgão
executivo da comunidade intermunicipal, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que o mesmo diz respeito.
6 – Compete à DGAV efetuar auditorias ao exercício das competências a que se refere o presente artigo.
Artigo 9.º
(Retribuição e outros abonos)
1 – A retribuição mensal correspondente aos índices e escalão do vencimento dos médicos veterinários
municipais é suportada pelos respetivos municípios através de verba inscrita nos respetivos orçamentos em
despesas com o pessoal.
2 – Constitui igualmente encargo dos municípios o pagamento de subsídio de refeição bem como a prestação
de apoio técnico, profissional e administrativo ao exercício das funções de médico veterinário municipal, assim
como qualquer outro tipo de apoios necessários a esse exercício.
4 – Os médicos veterinários municipais, quando se desloquem no exercício das suas funções, têm direito a
ajudas de custo e a despesas de transporte, nos termos da lei.
5 – O pagamento das despesas a que se refere o número anterior compete à respetiva câmara municipal ou
órgão executivo da comunidade intermunicipal.
6 – O médico veterinário municipal tem domicílio necessário na sede do respetivo município ou no município
sede da comunidade intermunicipal.
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Artigo 10.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
Artigo 11.º
(Norma transitória)
O encargo com a retribuição dos Médicos Veterinários Municipais que tenham sido reconhecidos antes da
entrada em vigor do presente diploma, continuará a realizar-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 116/98,
de 5 de maio.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de junho de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — Filipe Anacoreta Correia — Hélder
Amaral — Ilda Araújo Novo — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Nuno Magalhães — Pedro Mota
Soares.
———
PROJETO DE LEI N.o 559/XIII (2.ª)
PREVÊ A DEVOLUÇÃO DE TAXAS MODERADORAS NO CASO DE O UTENTE DESISTIR DO
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, PROCEDENDO A ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29
DE NOVEMBRO
O subfinanciamento a que o Serviço Nacional de Saúde tem estado sujeito põe em causa o direito
constitucional à saúde.
A necessidade de construção e de apetrechamento de centros de saúde, que prestem devidamente os
cuidados primários, assim como a existência de milhares de cidadãos que não têm médico de família são
exemplos de fatores que levam a que muitas pessoas não tenham o devido acompanhamento na saúde e que
vejam a sua situação agravada por falta de exames diagnósticos e tratamentos necessários, levando a que
muitas vezes se transformem em casos de urgência.
Não é de admirar, nestas circunstâncias, que o recurso aos serviços de urgência seja elevado. Ocorre,
porém, que a falta de profissionais de saúde, sobretudo de médicos e enfermeiros, é também uma realidade nas
urgências, levando muitas vezes a que os doentes fiquem sujeitos a tempos de espera exageradamente longos.
Esses recorrentes longos tempos de espera, assim como o pagamento de taxas moderadoras (cujos valores
não se podem considerar propriamente insignificantes, antes pelo contrário), são fatores que inibem muitos
doentes de recorrer às urgências, em prejuízo do seu estado de saúde.
O PEV sempre afirmou que as taxas moderadoras foram criadas com o intuito de afastar cidadãos da procura
de cuidados médicos, o que é lamentável, quer do ponto de vista do respeito pela dignidade humana, quer do
dever que o Estado tem de garantir o direito à saúde consagrado na Constituição da República Portuguesa. A
verdade é que os cidadãos pagam impostos justamente para que lhes possam ser assegurados serviços
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públicos de qualidade, mas a realidade é que, para além dos impostos, ainda lhes são cobradas mais taxas e
exigidas outras despesas que tornam, muitas vezes, insuportável o acesso necessário e devido a esses serviços.
Nas urgências aplica-se o Sistema de Triagem de Manchester, o qual atribui prioridades clínicas em função
da gravidade da situação. Esse sistema distribui os doentes por cinco categorias:
(i) A cor vermelha é atribuída aos que precisam de cuidados emergentes, e que devem ser admitidos
imediatamente;
(ii) A cor laranja é atribuída aos casos de atendimento muito urgente pela gravidade de sintomas, devendo
ser atendidos por um médico nos primeiros 10 minutos;
(iii) A cor amarela é atribuída aos que carecem de atendimento urgente e que devem ser observados por um
médico no prazo de 1 hora;
(iv) A cor verde é atribuída aos que apresentam sintomas que não implicam risco de vida, devendo ser
atendidos no prazo de 2 horas;
(v) A cor azul é atribuída aos casos considerados não urgentes e que deveriam ser atendidos num centro de
saúde, aconselhando-se uma observação médica num prazo aceitável de 4 horas.
A utilização do sistema de Triagem de Manchester implica, portanto, a determinação do tempo máximo
recomendável em que o doente deve ser observado. Mas, a verdade é que o tempo que os utentes esperam
nas urgências (sem qualquer acompanhamento) pode chegar a ultrapassar várias vezes o tempo de referência
da Triagem de Manchester, constituindo um incentivo à desistência de utentes, enquanto aguardam pela
chamada médica.
Nestes casos não se pode afirmar seriamente que o motivo da desistência é imputável ao utente, uma vez
que aquela se dá por incapacidade de resposta dos serviços. Porém, a interpretação que tem sido feita é a de
que, se o utente abandona o serviço de urgência antes do atendimento médico por motivo de espera prolongada,
sai por sua livre iniciativa, pelo que continua a ser devida a cobrança da taxa moderadora. São, claramente,
situações em que o pagamento da taxa moderadora vem tornar ainda mais injusta a injustiça de pagamento de
taxas moderadoras para aceder ao serviços e cuidados de saúde.
Na perspetiva do PEV, nos casos de desistência de aguardar por atendimento médico nos serviços de
urgência, por motivo de longos períodos de espera (o que não se dá por responsabilidade do utente, mas sim
por incapacidade de resposta dos serviços), os utentes não devem ficar sujeitos ao pagamento das taxas
moderadoras. Uma determinação desta natureza implica também que o Estado organize os serviços de saúde
públicos, de modo a que obtenham a capacidade de dar resposta às necessidades dos cidadãos, e a que
atendam efetivamente os utentes em condições aceitáveis. De uma vez por todas, é preciso abandonar as
práticas de penalização permanente dos cidadãos e assumir práticas de responsabilização do Estado.
Assim, o que o PEV propõe é que, se o tempo de espera pela observação médica for excessivo no serviço
de urgência, o pagamento da taxa moderadora deixe de ser devido e, no caso de já ter sido cobrada, o valor
seja devolvido ao utente. Para o efeito, propõe-se aditar um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro (que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que
respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios), procedendo à 9.ª
alteração a este diploma.
Com esse objetivo, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo único
É aditado um novo artigo, 7.º-A, ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações feitas
pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013,
de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, pela
Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, com a seguinte redação:
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«Artigo 7.º-A
Reembolso do valor de taxas moderadoras
1 – No caso de o utente não comparecer no momento da prestação do ato médico, deixa de ser devido
o pagamento de taxa moderadora, se a ausência for justificada por motivos não imputáveis ao próprio,
incluindo os casos em que se excederam os tempos de referência adotados pelo sistema de Triagem de
Manchester.
2 – Para efeitos do número anterior, se já tiver havido lugar a pagamento da taxa moderadora, é
reembolsada ao utente a importância liquidada.»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.o 560/XIII (2.ª)
ESTIPULA O REEMBOLSO DO VALOR DE TAXAS MODERADORAS NO CASO DE DEMORA
SIGNIFICATIVA NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, PROCEDENDO A ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI
N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO
O subfinanciamento a que o Serviço Nacional de Saúde tem estado sujeito põe em causa o direito
constitucional à saúde.
A necessidade de construção e de apetrechamento de centros de saúde, que prestem devidamente os
cuidados primários, assim como a existência de milhares de cidadãos que não têm médico de família são
exemplos de fatores que levam a que muitas pessoas não tenham o devido acompanhamento na saúde e que
vejam a sua situação agravada por falta de exames diagnósticos e tratamentos necessários, levando a que
muitas vezes se transformem em casos de urgência.
Não é de admirar, nestas circunstâncias, que o recurso aos serviços de urgência seja elevado. Ocorre,
porém, que a falta de profissionais de saúde, sobretudo de médicos e enfermeiros, é também uma realidade nas
urgências, levando muitas vezes a que os doentes fiquem sujeitos a tempos de espera exageradamente longos.
Esses recorrentes longos tempos de espera, assim como o pagamento de taxas moderadoras (cujos valores
não se podem considerar propriamente insignificantes, antes pelo contrário), são fatores que inibem muitos
doentes de recorrer às urgências, em prejuízo do seu estado de saúde.
O PEV sempre afirmou que as taxas moderadoras foram criadas com o intuito de afastar cidadãos da procura
de cuidados médicos, o que é lamentável, quer do ponto de vista do respeito pela dignidade humana, quer do
dever que o Estado tem de garantir o direito à saúde consagrado na Constituição da República Portuguesa. A
verdade é que os cidadãos pagam impostos justamente para que lhes possam ser assegurados serviços
públicos de qualidade, mas a realidade é que, para além dos impostos, ainda lhes são cobradas mais taxas e
exigidas outras despesas que tornam, muitas vezes, insuportável o acesso necessário e devido a esses serviços.
Nas urgências aplica-se o Sistema de Triagem de Manchester, o qual atribui prioridades clínicas em função
da gravidade da situação. Esse sistema distribui os doentes por cinco categorias: (i) a cor vermelha é atribuída
aos que precisam de cuidados emergentes, e que devem ser admitidos imediatamente; (ii) a cor laranja é
atribuída aos casos de atendimento muito urgente pela gravidade de sintomas, devendo ser atendidos por um
médico nos primeiros 10 minutos; (iii) a cor amarela é atribuída aos que carecem de atendimento urgente e que
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devem ser observados por um médico no prazo de 1 hora; (iv) a cor verde é atribuída aos que apresentam
sintomas que não implicam risco de vida, devendo ser atendidos no prazo de 2 horas; (v) a cor azul é atribuída
aos casos considerados não urgentes e que deveriam ser atendidos num centro de saúde, aconselhando-se
uma observação médica num prazo aceitável de 4 horas.
A utilização do Sistema de Triagem de Manchester implica, portanto, a determinação do tempo máximo
recomendável em que o doente deve ser observado. Mas a verdade é que, à exceção da cor vermelha, estes
tempos são recorrentemente excedidos nos serviços de urgência, devido à já referida carência de profissionais,
mesmo quando não existe uma afluência às urgências superior ao normal. Ora, independentemente do tempo
máximo recomendável de espera, estabelecido pela aplicação da Triagem de Manchester, as taxas
moderadoras são cobradas como se tudo se passasse normalmente.
Na perspetiva do PEV, nas situações em que o tempo máximo de espera é largamente excedido, os doentes
não devem ficar sujeitos ao pagamento das taxas moderadoras. Uma determinação desta natureza implica
também que o Estado organize os serviços se saúde públicos, de modo a que obtenham a capacidade de dar
resposta às necessidades dos cidadãos. De uma vez por todas, é preciso abandonar as práticas de penalização
permanente dos cidadãos e assumir práticas de responsabilização do Estado.
Assim, o que o PEV propõe é que, tendo em conta o período que medeia a passagem pela triagem e a
observação médica, no caso de o tempo de espera ser largamente superior ao tempo máximo previsto pelo
sistema de Manchester, o pagamento da taxa moderadora deixe de ser devido ou, caso tenha sido cobrado, que
seja devolvido ao utente. Para o efeito, propõe-se aditar um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro (que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que
respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios), procedendo à 9ª
alteração a este diploma.
Com esse objetivo, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo único
É aditado um novo artigo, 7.º-A, ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações feitas
pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013,
de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, pela
Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Reembolso do valor de taxas moderadoras
Nos casos em que, nos serviços de urgência, o tempo de espera do utente pelo ato médico for 50%
superior aos tempos máximos recomendáveis, adotados pelo Sistema de Triagem de Manchester, deixa
de ser devido o pagamento de taxa moderadora ou, se já tiver sido cobrada, a importância liquidada é
reembolsada ao utente.»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
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PROJETO DE LEI N.o 561/XIII (2.ª)
FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO E OS MONTANTES DOS ACRÉSCIMOS EM SUPLEMENTOS E
OUTRAS COMPENSAÇÕES QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO
– LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias
a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração
Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local.
Refere-se no preâmbulo deste diploma que «existem determinados grupos ou sectores de pessoal que, por
razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores
ambientais, ou por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações
suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado».
Torna-se então difícil de perceber e de aceitar que volvidos quase 20 anos, estas compensações ainda não
estejam garantidas, com o sério prejuízo que é colocado aos trabalhadores. Foram completamente desprezados
os prazos de regulamentação previstos no Decreto-Lei, que impunha no artigo 12.º que «os suplementos e
demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo
máximo de 180 dias» e no artigo 13.º que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as
compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos
da administração local».
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente
o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como
componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos
termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,
continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua
condição, nem do pagamento da compensação devida.
A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do
n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,
a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação,
regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e
os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento que compense os danos eventuais ou
efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do
exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,
ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das
mesmas.
Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um
privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores!
Sem prejuízo da reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de
acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-
lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos que no
imediato seja aplicado o suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco, penosidade
e insalubridade.
De referir que o caminho deve ser primordialmente feito no sentido da diminuição destes fatores de risco e
na prevenção dos danos que estes causam para a saúde dos trabalhadores, sendo verdade que a legislação
relativa à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem vindo a conhecer um longo percurso e tem conhecido
algum desenvolvimento positivo, é inegável que ainda há muito por fazer a este nível. Para comprovar esta
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 136
afirmação basta consultar os dados estatísticos oficiais referentes à ocorrência de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República
sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas e que a continuação desta omissão legislativa
implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que ainda no ano de 2017, seja atribuído de
forma adequada e regular aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade
e risco, seja na Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, o respetivo suplemento
remuneratório.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras
compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e
insalubridade, em aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas
São aditados os artigos 162.º-A, 162.º-B e 162.º-C, à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 162.º-A
Conceitos
1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:
a) Condições de risco aquelas que devido à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores
externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das funções ou de fatores ambientais, provoquem
uma sobrecarga física ou psíquica ao trabalhador;
c) Condições de insalubridade as que, pela natureza e objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo
ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.
2 – Para os efeitos do número anterior, as condições são graduadas, tendo em conta a frequência, a duração
e a intensidade de exposição do trabalhador, em nível alto, médio ou baixo.
Artigo 162.º-B
Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade
1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea
b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à
remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:
a) 25%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;
b) 20%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;
c) 15%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.
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2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva de
trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.
Artigo 162.º-C
Requisitos e Condições de atribuição
Os requisitos, condições e graduação de risco, penosidade ou insalubridade definidas no artigo 162.º-A e a
identificação dos trabalhadores visados, devem ser determinados por proposta do dirigente máximo do órgão,
serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança, Higiene
e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que
cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos nos artigos 162.º
A e 162.º B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela
área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com
parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Assembleia da República, 16 de junho de 2017.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá – Miguel
Tiago — Bruno Dias — Diana Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.o 562/XIII (2.ª)
REGULARIZAÇÃO EXCECIONAL DA SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM VÍNCULO JURÍDICO
COM FUNÇÕES PERMANENTES NAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
Estima-se que existam três a quatro mil trabalhadores a desempenhar funções com caracter permanente em
autarquias locais, sobretudo freguesias, sem qualquer vínculo jurídico. Múltiplos fatores concorrem para esta
realidade. E as dificuldades para a regularização destas situações, designadamente as decorrentes da lei, são
de tal ordem que continua por resolver a garantia de um vínculo laboral estável para estes trabalhadores.
A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas considera que se está perante contratos nulos.
Na generalidade dos casos, são trabalhadores que exercem funções nas autarquias há muitos anos, alguns
há mais de uma ou duas décadas. São trabalhadores que suprem necessidades permanentes, que cumprem
um horário de trabalho, que auferem um salário pago pela respetiva autarquia, mas que não têm um contrato
de trabalho que salvaguarde os seus direitos e o seu vínculo laboral.
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da Administração local são trabalhadores “que, em muitos casos,
foram admitidos, supostamente, a prazo e que assim se têm mantido, há longos anos, para além de muitos
outros cuja admissão não se suportou, em qualquer tipo de concurso ou noutro qualquer processo
eventualmente válido, sob o ponto de vista formal.” O Sindicato acrescenta ainda que são muitas vezes os únicos
funcionários das freguesias.
Temos também conhecimento que face à fragilidade da sua situação laboral são muitas vezes ameaçados
ou vítimas de despedimento sem justa causa comprovada e sem qualquer formalidade.
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Consideramos que se deve tomar medidas no sentido da regularização da situação laboral destes
trabalhadores. Já houve experiências no passado, de adoção de procedimentos extraordinários de regularização
da situação laboral de trabalhadores que exercem funções permanentes, com contrato nulo.
Porque o respeito pelos direitos dos trabalhadores é um imperativo constitucional, o Grupo Parlamentar do
PCP com a presente iniciativa legislativa propõe a criação de um procedimento excecional de regularização da
situação dos trabalhadores sem vínculo jurídico com funções permanentes, através do provimento administrativo
nos postos de trabalho correspondente para os trabalhadores admitidos ou promovidos há mais de três e em
situação de nulidade ou inexistência jurídica.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Regularização excecional
A presente lei define o regime de regularização da situação do pessoal das autarquias locais que tenha sido
admitido para lugares de ingresso ou de acesso, ou promovido com violação das disposições legais, geradora
de nulidade ou inexistência jurídica e que possui pelo menos três anos de serviço à data da entrada em vigor
da presente lei.
Artigo 2.º
Âmbito
Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham sido admitidos para lugares de
ingresso ou de acesso sem constituição do vínculo de emprego público há mais de três anos, e desempenhem
funções em regime de tempo inteiro com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respetivo serviço, de forma
pública e ininterrupta, considera-se provido dos respetivos lugares.
Artigo 3.º
Tratamento mais favorável
Quando do provimento resultar tratamento mais favorável do que decorreria do normal acesso na carreira, o
provimento efetua-se à luz dos princípios de equidade, fazendo corresponder a essas funções as de um
trabalhador em idêntica situação funcional admitido regularmente.
Artigo 4.º
Deliberação de regularização
Os provimentos decorrentes da aplicação da presente lei são feitos por aprovação do órgão deliberativo da
autarquia, sob proposta do órgão executivo, mediante iniciativa do respetivo serviço ou do interessado.
Artigo 5.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado antes de concluído o processo de regularização releva para todos os efeitos,
nomeadamente para progressão e promoção na carreira, aposentação ou reforma, mediante o pagamento dos
respetivos descontos.
Artigo 6.º
Execução
1 – Os mapas de pessoal das entidades que procedam à regularização prevista na presente lei consideram-
se corrigidos em conformidade com o seu resultado e são imediatamente publicados com dispensa de outras
formalidades.
2 – São nulas e de nenhum efeito as deliberações que violem o disposto na presente lei.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de junho de 2017.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Paulo Sá —
Francisco Lopes — João Ramos — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe.
———
PROJETO DE LEI N.o 563/XIII (2.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO, DE MODO A REFORÇAR
OS DIREITOS DA MULHER GRÁVIDA DURANTE O PARTO E DA MULHER PUÉRPERA APÓS O
INTERNAMENTO
A Lei n.º 14/85, de 6 de julho, estabeleceu pela primeira vez o direito de acompanhamento da mulher grávida,
pelo futuro pai (ou outro familiar), durante o trabalho de parto (onde incluímos o próprio parto) em
estabelecimento de saúde público.
Entretanto, a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, revogando a Lei n.º 14/85, veio integrar o acompanhamento
no parto num diploma geral sobre os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Aquela Lei, atualmente
em vigor, estabelece a garantia de que, durante todas as fases do trabalho de parto em estabelecimento de
saúde, a mulher grávida tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa à sua escolha, durante qualquer
período do dia ou da noite, exceto em caso de situação clínica grave onde seja medicamente desaconselhável
o acompanhamento, ou no caso de não conseguir ser garantida a privacidade invocada por outras parturientes
(privacidade para a qual as administrações hospitalares devem, no entanto, trabalhar para garantir), podendo,
também, o acompanhamento ser interrompido se comprometer as condições e os requisitos técnicos a que deve
obedecer a prestação de cuidados médicos.
Mais recentemente foi aprovada e publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 30/2016, de 15 de
fevereiro, que recomendou ao Governo a clarificação do direito de acompanhamento da mulher grávida durante
todas as fases do trabalho de parto, o que veio a acontecer através do Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de
abril, clarificando-se que também em bloco operatório, em caso de cesariana, é possível o acompanhamento da
mulher grávida, com o seu consentimento informado e mediante condições de segurança.
O nascimento de um filho é, sem dúvida, um momento inegavelmente marcante na vida das mães e dos pais.
É um momento de emoções intensas e de vivências únicas. A questão do acompanhamento da mulher grávida
durante as fases do trabalho de parto é bastante relevante para a própria, para sentir o apoio, o conforto, a ajuda
de quem lhe merece a maior confiança, mas é também bastante relevante para o pai que pode, assim, presenciar
a preparação e o nascimento do bebé, bem como o seu primeiro momento de vida, e estar presente e garantir
o seu direito ao exercício da parentalidade, com toda a dedicação que este implica.
O PEV considera que, sendo importante e desejável o envolvimento de ambos os progenitores no trabalho
de parto, este é, contudo, e primeiro que tudo, um momento onde é preciso garantir ao máximo, para além da
segurança do bebé, o bem-estar físico e emocional da mulher. Nesse sentido, é à mulher grávida que deve
sempre caber a decisão final sobre quem a acompanhará, ou mesmo sobre se alguém a acompanhará (o que
a Lei já estabelece), e em que momentos do trabalho de parto. Para uma mulher pode, por exemplo, ser
relevante ser acompanhada em todas as fases do trabalho de parto, mas para outra pode ser importante ser
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acompanhada apenas nalgumas fases. Esse direito de escolha da mulher, feito a qualquer momento, deve ficar
clarificado na Lei.
Há, entretanto, uma questão que a lei que regula o acompanhamento da mulher grávida no parto não refere,
mas que, na perspetiva do PEV, é importante que encare com relevância. A verdade é que depois do parto,
ainda nos serviços de obstetrícia, a mulher puérpera é assistida por profissionais, o que lhe dá uma enorme
segurança, em especial em caso de primeiro parto. Depois de finalizado o internamento por parto, não é
incomum que comecem a surgir inseguranças e dúvidas sobre cuidados práticos a ter com o recém-nascido ou
sobre o próprio estado emocional e físico da mãe, que geram muitas vezes angústias, tristezas, estados de
irritação e cansaço, fragilidades ou até sentimentos de culpa, que poderiam ser evitados se fosse possível
proceder a um rápido contacto com os serviços dos estabelecimentos de saúde onde o parto se realizou. Por
exemplo, as depressões pós-parto, que se estima que afetem mais de 10% de mães, podem surgir durante as
primeiras semanas após o parto e afetam negativamente as relações da mãe com o bebé. Prevenir estas
situações é também cuidar do bem-estar físico da mãe e do bebé, que se procurou garantir nas fases do trabalho
de parto, e que não se deve ignorar na fase pós-internamento por parto.
Nesse sentido, o PEV propõe que os serviços dos estabelecimentos de saúde onde foi realizado o parto,
disponibilizem um contacto direto, 24 horas por dia, para que as puérperas possam solicitar esclarecimentos e
obter respostas que as possam ajudar e tranquilizar. Este é um serviço que contribui, claramente, para níveis
de segurança e de confiança mais elevados e que é digno de uma sociedade desenvolvida que deve continuar
a dar passos para o bem-estar materno-infantil.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
A presente Lei modifica os artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-
Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – A mulher grávida pode, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante
todas ou alguma das fases do trabalho de parto.
Artigo 18.º
Cooperação entre os serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera
1 - São adotadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante
e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem
como sobre as ações clinicamente necessárias.
2 – Os serviços disponibilizam um contacto direto para que a mulher puérpera, depois de terminado
o internamento em estabelecimento de saúde, possa esclarecer dúvidas, designadamente, sobre
cuidados a ter com o recém-nascido ou sobre o estado físico ou emocional da própria.
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22 DE JUNHO DE 2017 141
Artigo 32.º
Adaptação dos estabelecimentos públicos de saúde ao direito de acompanhamento da mulher
grávida e à cooperação com a mulher puérpera após o internamento
1 – (…).
2 – (…).
3 – Para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 18.º da presente lei, os estabelecimentos de saúde
organizam os serviços de modo a disponibilizarem, em qualquer período do dia e da noite, um contacto
direto às mulheres puérperas, depois de terminado o internamento devido ao parto.»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 927/XIII (2.ª)
NECESSIDADE DE DOTAR O PAÍS DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL DA CONSERVAÇÃO DA
NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE ATUALIZADA
A Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adotada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de outubro, é, como no seu próprio preâmbulo se enuncia, “um
instrumento fundamental para a prossecução de uma política integrada num domínio cada vez mais importante
da política de ambiente e nuclear para a própria estratégia de desenvolvimento sustentável”.
A ENCNB foi tomada como documento enquadrador e orientador das políticas para a conservação da
Natureza em Portugal. O seu horizonte de vigência estabelecido foi de 2001 a 2010 e, nesse período, deveria
ser sujeita a avaliações intercalares de 3 em 3 anos, das quais deveriam decorrer ajustamentos necessários
para atingir os objetivos pretendidos. Porém, o facto da primeira revisão intercalar se ter dado apenas em 2009,
um ano antes do final da sua suposta vigência, torna bem revelador a falta de importância que os sucessivos
Governos deram a esta Estratégia. Se acrescentarmos o recorrente subfinanciamento das estruturas do Estado
com responsabilidade sobre a conservação da Natureza, bem como a redução progressiva de meios humanos
nesta área, pode conclui-se, com propriedade, que a conservação da Natureza e da biodiversidade constitui,
efetivamente, um parente pobre das políticas públicas. Daí resultaram, inevitavelmente, elementos bastante
negativos no estado da conservação da natureza e na perda de biodiversidade.
O fato da ENCNB ter sido implementada de uma forma muito deficitária, é uma constatação que vem, de
resto, referida no próprio relatório de execução, elaborado pelo, então designado, Instituto da Conservação da
Natureza e da Biodiversidade
Em 2010 a ENCNB deveria ter sido objeto de uma revisão global, com base num processo de avaliação e de
discussão pública. Só em 2015 foi estabelecido o período de consulta pública. Estamos em 2017, e neste
período de 2 anos, a revisão ainda não foi ultimada e publicada uma nova ENCNB! É, por isso, urgente que se
proceda à revisão da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade tendo em conta as
preocupações levantadas pelos vários relatórios e atores intervenientes na conservação da Natureza, assim
como os resultados da consulta pública realizada.
Importa salientar que a proteção e a preservação da flora, da fauna, dos valores geológicos e dos
ecossistemas, sejam eles naturais, seminaturais ou humanizados, são fundamentais no presente, pois prestam
serviços ambientais imprescindíveis às sociedades, com reflexos no bem-estar das populações, na defesa a do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 142
território e na própria economia. Estes valores naturais são determinantes em questões vitais como o controlo,
mitigação e combate às alterações climáticas, a regulação do ciclo da água e da qualidade do ar, a proteção
dos solos, a influência em relação à prevenção e ao combate aos fogos florestais, entre tantas outras. Para além
disso, importa não perder de vista que proporcionam a base de equilíbrio para o desenvolvimento das atividades
do setor primário, como a agricultura e as pescas. Estes valores devem ser assegurados às presentes gerações,
numa lógica intrageracioal, e também às gerações futuras, numa lógica intergeracional.
A verdade é que, ao longo dos anos, tem-se assistido a uma contínua perda de biodiversidade e a uma
degradação das áreas protegidas e dos habitats nelas contidos. Os programas de Conservação da Natureza
que vão sendo feitos, alguns de forma avulsa e por vezes envoltos em grande mediatismo (como é o exemplo
do programa de reintrodução do lince-ibérico), são desligados de uma estratégia Nacional enquanto um todo.
Para além disso, não se tem levado a cabo uma monitorização regular e abrangente do estado dos habitats
e das espécies, até mesmo na rede nacional de áreas protegidas e da sua interação com as Reservas Ecológica
e Agrícola Nacionais. Ora essa monitorização é determinante para percecionar o estado da situação, bem como
a eficácia das medidas implementadas. Mas, mais: é importante ter em conta que a conservação da natureza e
da biodiversidade não se cinge às áreas classificadas e que deve garantir extensão a outros espaços, para
garantia de um continuum verde, não descurando mesmo a calorização da biodiversidade em espaço urbano.
Simultaneamente, não tem havido um investimento na recuperação e na conservação de habitats prioritários
para a proteção de espécies da flora e fauna em perigo, incluindo várias zonas húmidas e os charcos temporários
mediterrânicos, extremamente sensíveis e, estes, a desaparecer a um ritmo muito preocupante. Seria para isso
fundamental definir um quadro de referência de projetos prioritários em matéria de Conservação da Natureza e
Biodiversidade, planificar a ação do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNF) para a
concretização de uma estratégia e contrariar a tendência de crónica redução do orçamento afeto à Conservação
da Natureza.
Na questão da orçamentação não é possível continuar a descurar os meios humanos necessários para levar
a efeito medidas necessárias. Com esse objetivo, o PEV propôs, na discussão do Orçamento de Estado para
2017, que a contratação de guardas e vigilantes da natureza não fosse feita em número inferior a 50, com uma
visão de acrescento, progressivo plurianualmente, de profissionais afetos a este corpo de vigilância fundamental.
Importa, por tudo o que ficou referido e pelo muito mais que poderia ser acrescentado, concluir a revisão da
Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, assim como proceder às necessárias
alterações legislativas e administrativas nela implícitas, que permitam ultrapassar os diversos problema e falhas,
e que inclua preocupações levantadas ao longo destes anos, nomeadamente nos relatórios de execução, nos
pareceres e reflexões do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS), pelas
diversas organizações de ambiente, pela Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza, entre
outros agentes participativos.
Com esse objetivo, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo que proceda, até ao final do ano de 2017, à finalização da revisão da
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB).
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 928/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATUE NO SENTIDO DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DOS
DIREITOS DAS MULHERES NA GRAVIDEZ E NO PARTO
Exposição de motivos
Portugal, no que diz respeito à saúde materno-infantil, evoluiu muito nos últimos 40 anos. Deixou de ser um
dos piores países da Europa em termos de mortalidade infantil e passou ao extremo oposto: é atualmente um
dos países do mundo com menor taxa de mortalidade materna, neonatal e infantil1.
Recordamos a mensagem da Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade em “Nascer em Amor – 1.º
Encontro da Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto”, de 30 de janeiro de 2016,
onde esta afirma:
“De acordo com os dados mais recentes da Direção-Geral de Saúde a taxa de mortalidade infantil, em 2014,
era de 2,8 por cada 1000 nados-vivos, sendo o rácio de mortalidade materna de 6,04 para cada 100.000 nados-
vivos, em 2013. Tais indicadores colocam Portugal no grupo da frente no contexto dos países da União Europeia,
o que é tanto mais significativo pelo facto de, antes do 25 de Abril de 1974, os indicadores de então colocarem
Portugal na cauda da Europa. Mas chegados a este ponto, há a necessidade de um novo paradigma que passe
pela desmedicalização e humanização dos partos, enquanto ato fisiológico. E, nesse sentido, é importante que
as mulheres tenham direito a fazer as suas opções relativamente a um momento tão importante na vida das
famílias – salvaguardando sempre os riscos para o bebé e para a mãe, naturalmente – no seguimento daquelas
que são as recomendações do Comité CEDAW – Comité de acompanhamento da implementação pelos Estados
Parte da ‘Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres’, das Nações
Unidas.”
É possível por isso concluir que, no que diz respeito à capacidade de resposta da intervenção médica, já
atingimos um patamar de excelência. É necessário agora haver uma maior atenção à qualidade da assistência,
só assim se assegurando uma experiência de maternidade plena. Segundo a White Ribbon Alliance, a noção
de segurança perinatal deve ser estendida para além da prevenção de morbilidade ou mortalidade, englobando
o respeito pelos direitos humanos fundamentais das mulheres, incluindo o respeito pela sua autonomia,
dignidade, sentimentos, escolhas e preferências, incluindo a escolha de um acompanhante2.
Em 2015, a Associação Portuguesa Pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto publicou um Inquérito às
mulheres sobre as suas experiências de parto, que intitulou de “Experiências de Parto em Portugal”3 e que é
elucidativo do caminho que ainda há a percorrer neste âmbito.
Neste inquérito online, que decorreu entre 1/1/2012 e 31/3/2015, participaram 3833 mulheres. Das 23
questões que compunham o inquérito, algumas têm especial relevância no âmbito deste projeto. Verificou-se,
nomeadamente, que 97,8% das mulheres declararam ter parido em contexto hospitalar.
No que diz respeito ao tipo de parto, 33,2% das mulheres responderam que teve parto por cesariana nos
hospitais públicos, o que vai também ao encontro da média nacional4. Segundo dados da Entidade Reguladora
da Saúde, avançados pelo jornal Público5, a taxa de cesarianas no sector privado ascende aos 66%. Portugal é
um dos países da União Europeia com maior taxa de cesarianas, tendo inclusivamente sido criada a Comissão
para a Redução de Taxa de Cesariana, presidida pelo Professor Doutor Ayres de Campos. Em entrevista à
revista Visão6, o mesmo Professor, quando questionado sobre o que deve ser dito a um casal que está à espera
de um bebé em consulta sobre a cesariana, responde:
“Eu acho que deve ser dito que, se houver uma indicação qualquer de saúde para fazer uma cesariana
ninguém hesita. Mas não havendo, e sabemos que em noventa e tal por cento das situações não há indicação
1 Banco Mundial, dados de 2015. 2 http://whiteribbonalliance.org/wp-content/uploads/2015/03/MBFBF-guidelines.pdf 3http://www.associacaogravidezeparto.pt/wp-content/uploads/2016/08/Experi%C3%AAncias_Parto_Portugal_2012-2015.pdf 4 http://www.europeristat.com/images/Comunicado_imprensa_EUROPERISTAT.pdf 5 https://www.publico.pt/2007/05/11/sociedade/noticia/taxa-de-cesarianas-nas-unidades-privadas-e-de-66-por-cento-o-dobro-do-sector-publico-1293644 6 http://visao.sapo.pt/actualidade/sociedade/a-forma-mais-segura-de-nascer-e-de-parto-normal=f821642
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 144
nenhuma, porque a maior parte das grávidas são pessoas saudáveis, a forma mais segura de se ter o bebé é
através de um parto normal. Não é de um parto que é provocado, porque isso também tem um risco maior para
o bebé e também um risco maior de acabar em cesariana, é de um parto que, chegando a altura certa, o bebé
dará sinais de quando é que quer nascer. E começará a ter um trabalho de parto de início espontâneo. É assim
que devem nascer a maioria dos bebés em todo o mundo porque é mais seguro. As cesarianas devem ser
reservadas para aquelas situações onde há indicação prévia, ou para as situações em que, durante um trabalho
de parto não há evolução ou há alguns sinais do bebé que poderá não estar a ser adequadamente oxigenado.
Nessas situações, pode e deve ser feita uma cesariana para que ocorra o nascimento de um bebé normal que
é o que todos nós queremos”.
Ainda em resposta à mesma questão do inquérito, 47,6% das mulheres tiveram um parto com alguma
intervenção, sendo que apenas 19,2% das mulheres revelaram ter tido parto vaginal natural, portanto uma
minoria.
Estas respostas são ilustrativas do nível de intervenção médica que existe neste âmbito, tornando o parto
cada vez mais instrumentalizado e menos humanizado, quando deveria acontecer exatamente o contrário.
Quando questionadas sobre se tiveram o parto que queriam, 43,5% das mulheres responderam que não.
Nesta questão, as mulheres podiam justificar a sua resposta escrevendo um comentário e, apenas a título de
exemplo, citamos alguns:
“Não porque tive tudo o que não queria: episiotomia, rebentamento das águas artificialmente, posição de
parto deitada”; “não queria que me fizessem a episiotomia, mas nem sequer me deram a escolher”.
A autora do relatório do inquérito conclui: “Estes testemunhos são reveladores de situações e práticas de
coerção, de desrespeito pelo direito à recusa e ao consentimento informado, de abuso e de violência obstétrica
que persistem nos serviços de saúde materna portugueses”7.
Relativamente à informação sobre as opções de parto, fundamental para escolhas esclarecidas, 43,3% das
mulheres inquiridas revelaram que não lhes foi dada qualquer informação sobre as suas possíveis opções, ou
seja, indução, cesariana, parto domiciliar, etc.
Cerca de 23% das inquiridas também revelaram desconforto com a posição adotada para o parto, tendo a
obrigação de permanecer numa posição que não era a pretendida afetado a sua experiência.
A questão “Perguntaram-me se concordava com cada intervenção ou exame antes de este acontecer?”
ganha especial relevância por estarem em causa direitos humanos, tal como foi reconhecido pela OMS8 mas
também porque 43,8% das mulheres referiram que não lhes foi solicitado consentimento para as intervenções.
Ou seja, infelizmente, o resultado do inquérito indicia alguma vulgaridade na prática de atos não consentidos e
esclarecidos. Inclusivamente, dispõe o Código Penal, no seu artigo 157.º, que “(…) o consentimento só é eficaz
quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e
possíveis consequências da intervenção ou do tratamento (…)”. A referida norma exceciona, naturalmente, as
situações de emergência, que são uma minoria. Esta questão dava ainda oportunidade às mulheres de
escreverem um comentário, sendo que, se é verdade que houve mulheres que disseram “Logo quando fui
admitida, entreguei o meu plano de parto e mostrei-me aberta ao diálogo. As enfermeiras foram maravilhosas –
leram o plano, discutiram algumas dúvidas (sem nunca pressionar em nenhum sentido) e ao longo do parto,
respeitaram EM ABSOLUTO esse mesmo plano”, outras afirmaram que “Uma episiotomia não consentida é uma
violação. Manifestar intenção de não ser anestesiada foi, no meu caso, uma luta pela qual nenhuma mulher
grávida deverá passar… sobretudo num momento como o trabalho de parto” ou “Não fui informada acerca de
nenhuma intervenção”.
Por fim, importa salientar a percentagem de mulheres que revelaram ter sido sujeitas a episiotomia,
intervenção médica que implica uma incisão efetuada na região do períneo (área muscular entre a vagina e o
ânus) para ampliar o canal de parto, que foi de 72,2%. Valor este que vai ao encontro da média de episiotomias
nacional. Estes dados têm especial importância por mostrarem como o nosso país está longe de respeitar as
recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto a esta prática. A OMS recomenda que a taxa
7 Op. Cit., página 15. 8 Declaração da Organização Mundial de Saúde, “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”, disponível online em http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/134588/3/WHO_RHR_14.23_por.pdf
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22 DE JUNHO DE 2017 145
de ocorrência desta intervenção não ultrapasse os 10%9, mas Portugal tem uma taxa de ocorrência de
episiotomia de 73%, sendo o segundo país da Europa com a taxa mais alta.10
Todos estes dados são fundamentais e permitem uma reflexão aprofundada do estado da qualidade do
serviço de saúde materna e obstetrícia público e qual deve ser o caminho para que este melhore.
Fundamentalmente, é da máxima importância que as mulheres conheçam os seus direitos, tomem decisões
esclarecidas e que se verifique um esforço por parte dos profissionais de saúde não só no sentido de prestar
esse esclarecimento como de respeitar as escolhas das mulheres. Cuidados de boa qualidade exigem a
eliminação de abusos e maus-tratos durante a gravidez e parto, devendo toda a intervenção ser baseada no
respeito pela dignidade humana, sem qualquer tipo de discriminação. Em suma, é necessário criar outros
indicadores de qualidade que não se cinjam à mortalidade ou aos reinternamentos. As mulheres devem ser
incluídas no processo de parto e deixar de ser entendidas como meras testemunhas do mesmo, mas para isso
é necessário mudar o paradigma atual de parto para um mais centrado na mulher e na sua experiência. Deverá
fomentar-se o parto fisiológico, com possibilidade de apoio continuado, por forma a que aumente o número de
partos naturais e que estes sejam vistos e sentidos como experiências felizes e empoderadoras pelas mulheres
e pelos profissionais de saúde.
Daí a importância do plano de parto. Este plano é um documento onde devem ser registadas as preferências
da grávida para o trabalho de parto, para o parto e para o pós-parto. Por exemplo, se quer ou não ser sujeita a
analgesia epidural, se pretende que a posição de parto seja a deitada ou outra, etc. A elaboração deste plano
deve realizar-se em conjunto com o prestador de cuidados de saúde – ou pelo menos com o seu apoio –, de
forma a que a mulher possa ter acesso a todas as informações relevantes neste âmbito e lhe sejam explicadas
as várias opções, e para que esta possa colocar as suas dúvidas e expressar as suas preocupações. Este plano
deve ser flexível, pois o trabalho de parto é imprevisível. A chave para o sucesso está no diálogo.
Assim, para se chegar a um serviço de excelência, é necessária a participação das mulheres, da comunidade,
dos profissionais de saúde, dos organismos de educação e certificação, das associações profissionais… em
suma de todos os intervenientes. A partilha de experiências certamente resultará na melhoria das condições de
trabalho dos profissionais e dos partos para as famílias.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1) Proceda à implementação do plano de parto institucional;
2) Crie um questionário de satisfação às mulheres e aos profissionais de saúde nos serviços de saúde
materna e obstetrícia;
3) Dê cumprimento às recomendações da OMS11, nomeadamente:
– Comece, apoie e mantenha programas desenhados para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde
materna, com forte enfoque no cuidado respeitoso como componente da qualidade da assistência;
– Enfatize os direitos das mulheres a uma assistência digna e respeitosa durante a gravidez e o parto junto
dos profissionais de saúde materna e obstetrícia e das mulheres;
– Envolva todos os interessados, incluindo obviamente as mulheres, nos esforços para melhorar a qualidade
da assistência e eliminar o desrespeito e as práticas abusivas.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
9 World Health Organization. Classification of practices in normal birth. In: Care in normal birth: a practical guide. Geneva; 1996. p. 34-7. (WHO Technical Report Series FRH/MSM/96.24) 10 http://www.europeristat.com/images/Comunicado_imprensa_EUROPERISTAT.pdf 11 Op. Cit.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 929/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PARTO NA ÁGUA NO SERVIÇO NACIONAL
DE SAÚDE
Exposição de motivos
A imersão e parto na água é uma metodologia de promoção do parto normal/natural na gravidez de baixo
risco.
Em 2014 deu entrada na Assembleia da República uma petição que tinha como fim a “Manutenção dos
Partos na Água no Hospital de São Bernardo e a extensão desta opção a outros hospitais públicos”, que devido
ao número de assinaturas mereceu a sua discussão em plenário, não tendo nenhum partido político apresentado
qualquer iniciativa legislativa.
Ora, passados três anos desta iniciativa dos cidadãos, o parto na água continua a ser um luxo, pois só é
acessível para alguns, não estando ainda disponível no Serviço Nacional de Saúde, mas somente em clínicas
privadas e em partos domiciliários, o que implica custos acrescidos e pode sujeitar a mulher e a criança a maiores
riscos pelo facto de o parto não ter lugar numa unidade hospitalar.
O Hospital de São Bernardo em Setúbal chegou a ter esta possibilidade, sendo que em 2013, naquele
hospital, fizeram-se cerca de 100 partos na água, o que é elucidativo da procura que este tipo de partos tem.
Vários estudos já demonstraram que o parto na água é uma opção segura em mulheres saudáveis cujos
partos não apresentam complicações, principalmente se feito em contexto hospitalar, no qual existem sempre
equipas médicas prontas a dar apoio.1 O parto na água diminui o desconforto da mulher e permite um menor
recurso a intervenções médicas como a episiotomia ou o recurso à epidural, que como se sabe também
apresentam riscos para a saúde da mulher, possibilitando ainda um parto natural em gravidezes de baixo risco.
Conforme se pode analisar na tabela abaixo, comparando os dados disponibilizados pela Ordem dos
Enfermeiros, há uma redução acentuada no recurso a anestesia epidural, como também uma diminuição
evidente da taxa de cesarianas. Outro dado relevante prende-se com o decréscimo da taxa de episiotomia, uma
intervenção médica que implica uma incisão efetuada na região do períneo (área muscular entre a vagina e o
ânus) para ampliar o canal de parto. Este facto ganha especial importância pois o nosso país está longe de
respeitar as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto a esta prática. A OMS recomenda
que a média de ocorrência desta intervenção não deve ultrapassar os 10%2, mas Portugal tem uma média de
taxa de ocorrência de episiotomia de 73%, sendo o segundo país da Europa com a taxa mais alta.3
Com intervenção médica ANO 2013 Imersão e parto na água
(total de partos)
Taxa de Cesarianas 6% 3%
Taxa de partos instrumentalizados 6% 9%
Taxa analgesia epidural 0% 50,3%
Taxa episiotomia 0% 13,6%
Taxa morbilidade neonatal 0% 4,3%
Taxa aleitamento materno 100% 98%
Fonte: Ordem dos Enfermeiros, disponível online em
http://www.ordemenfermeiros.pt/comunicacao/Documents/2014/ArgumentacaoEnviadaADGS_VF.pdf
1 Immersion in Water During Labour and Birth (RCOG/Royal College of Midwives Joint Statement No. 1), Published on Royal College of Obstetricians and Gynaecologists (http://www.rcog.org.uk). 2 World Health Organization. Classification of practices in normal birth. In: Care in normal birth: a practical guide. Geneva; 1996. p. 34-7. (WHO Technical Report Series FRH/MSM/96.24) 3 http://www.europeristat.com/images/Comunicado_imprensa_EUROPERISTAT.pdf
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Segundo a mesma fonte, “a presença física de toda uma equipa de profissionais de saúde da área materno-
infantil, além de dispensável, é contraproducente pois altera todo o processo fisiológico e hormonal do trabalho
de parto”.
Assim, o Serviço Nacional de Saúde deve prestar também este serviço aos seus utentes, possibilitando o
parto na água em condições de segurança e igualdade para todas as mulheres.
Segundo o PAN apurou, o SNS conta já com três unidades hospitalares que dispõem das condições físicas
necessárias para a prestação deste serviço, não estando, no entanto, operacionalizadas. São os casos do
Hospital Garcia da Horta em Almada, o Centro Hospitalar da Póvoa do Varzim, e o já mencionado Hospital de
São Bernardo em Setúbal. Estas três unidades poderiam ser pioneiras na prestação deste tipo de partos,
devendo posteriormente expandir-se esta possibilidade às restantes unidades hospitalares.
Segundo a Mensagem da Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade em “Nascer em Amor – 1.º
Encontro da Associação Portuguesa pelos direitos da mulher na gravidez e parto”, de 30 de janeiro de 2016,
“De acordo com os dados mais recentes da Direção-Geral de Saúde a taxa de mortalidade infantil, em 2014, era
de 2,8 por cada 1000 nados-vivos, sendo o rácio de mortalidade materna de 6,04 para cada 100000 nados-
vivos, em 2013. Tais indicadores colocam Portugal no grupo da frente no contexto dos países da União Europeia,
o que é tanto mais significativo pelo facto de, 25 de Abril de 1974, os indicadores de então colocarem Portugal
na cauda da Europa. Mas chegados a este ponto há necessidade de um novo paradigma que passe pela
desmedicalização e humanização dos partos, enquanto ato fisiológico. E, nesse sentido, é importante que as
mulheres tenham direito a fazer as suas opções relativamente a um momento tão importante na vida das famílias
salvaguardando sempre os riscos para o bebé e para a mãe, naturalmente – no seguimento daquelas que são
as recomendações do Comité CEDAW – Comité de Acompanhamento da implementação pelos Estados Parte
da “Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres”, das Nações
Unidas.
Para que as mulheres tenham o direito de fazer as suas opções é necessário que estas estejam efetivamente
disponíveis e acessíveis. Verifica-se hoje uma necessidade de humanizar os serviços de saúde e o parto na
água pode contribuir para essa humanização. De facto, o parto não é uma doença, embora releve uma condição
de especial atenção para a mulher: resulta de uma questão fisiológica natural e, como tal, deve ser humanizado
e não medicalizado, na medida do possível e da vontade da mulher.
A própria OMS defende que há um conjunto de circunstâncias que podem melhorar significativamente a
experiência do parto, nomeadamente as mulheres não serem obrigadas a parir deitadas, poderem comer
durante o trabalho de parto, e admitir o parto na água nas condições já expostas, etc.4
Segundo a Ordem dos Enfermeiros, “esta é uma metodologia segura e com resultados muito favoráveis para
a mulher, comprovado pelos inúmeros estudos publicados pela Cochrane. Este tipo de metodologia é utilizada
nos hospitais da Europa, nomeadamente Inglaterra, Alemanha, Suécia, Bélgica, e ainda na Austrália e Nova-
Zelândia, indo ao encontro das recomendações para a promoção do parto normal da OMS. As mulheres e casais
procuram cada vez mais locais e profissionais com práticas adequadas às suas necessidades e que respeitem
o direito à sua autonomia e opção de escolha relativamente ao parto. A existência de uma maior satisfação da
mulher com a sua experiência de parto está efetivamente associada ao parto natural e, sobretudo, ao tipo de
assistência que lhe é prestada.”5
Disponibilizar o parto na água no Serviço Nacional de Saúde é uma questão de igualdade mas também de
respeito pelos direitos da mulher grávida e da sua competência e discricionariedade de poder optar pela forma
de parir que a deixe mais confortável e, seja segura do ponto de vista médico, com vista a uma experiência de
parto feliz.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
– Operacionalize a disponibilização de parto na água no Serviço Nacional de Saúde, dando prioridade às
Unidades Hospitalares que já dispõem de condições para o efeito, nomeadamente o Hospital de São Bernardo,
em Setúbal, o Hospital Garcia de Orta, em Almada e o Centro Hospitalar da Póvoa do Varzim;
4 Disponível online em http://www.preeposparto.com/downloads/area_reservada_centro/parto/doc/Recomendacoes%20da%20OMS.pdf 5 Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem e Saúde Materna e Obstetrícia, disponível online em http://www.ordemenfermeiros.pt/documentos/documents/mceesmo_parecer_51_2014_parto_agua_site_proteg.pdf
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 148
– Verifique a possibilidade de estender a disponibilização de parto na água no Serviço Nacional de Saúde a,
pelo menos, uma unidade hospitalar por distrito.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 930/XIII (2.ª)
PELA REJEIÇÃO DO CETA – ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL GLOBAL ENTRE A UNIÃO
EUROPEIA E O CANADÁ
Exposição de motivos
No dia 15 de fevereiro, o Parlamento Europeu aprovou o CETA (Comprehensive Economic and Trade
Agreement) - Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o Canadá, votação que ficou
marcada por uma grande contestação.
Este acordo começou a ser negociado formalmente entre a União Europeia e o Canadá em 2009, tendo a
sua versão final sido tornada pública pela Comissão Europeia, apenas em Fevereiro de 2016. No entanto, desde
2007, aquando da realização da Cimeira União Europeia – Canadá, em Berlim, já havia sido decidido realizar
um estudo sobre a liberalização das relações económicas entre as partes.
Inicialmente, estava previsto que fosse um simples tratado comercial mas, a partir de 2011, as negociações
começaram a ser alargadas com vista a incluir um capítulo sobre investimento. Assim, o CETA representa uma
nova geração de tratados, pois vai muito para além de questões aduaneiras, passando a incluir matérias de
regulamentação.
O CETA abrange um extenso conjunto de matérias que influenciarão de forma decisiva uma série de aspetos
da vida quotidiana dos Estados e dos seus cidadãos e contempla um conjunto de medidas que colocarão em
causa os serviços públicos, atribuindo um poder ilimitado às empresas e nivelando as normas sociais, ambientais
e laborais por baixo, atacando a capacidade de regulação dos direitos dos cidadãos por parte dos governos.
Poder-se-á mesmo afirmar que estamos diante de um acordo que concede um conjunto de privilégios às
empresas, ao mesmo tempo que as desresponsabiliza pelas suas ações.
Ao longo dos vários anos de negociações, o processo negocial ficou marcado por um enorme secretismo
pois foi feito à revelia dos eurpeus, num claro desrespeito pela democracia e soberania dos Estados. No entanto,
apesar do secretismo e da falta de transparência, foi aumentando a contestação e a rejeição do CETA por parte
dos cidadãos. Perante todos os impactos negativos decorrentes deste acordo, mais de 3 milhões de cidadãos
europeus, dos quais quase 23 mil são portugueses, assinaram a Iniciativa Europeia contra a ratificação do CETA
e do TTIP - Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento, entre a União Europeia e os Estados
Unidos da América.
De facto, foi precisamente a forte contestação por parte de inúmeros sectores da sociedade em vários países
que obrigou a União Europeia a considerar o CETA como um acordo de natureza mista, o que implica que tem
que ser ratificado por cada um dos Estados-membros, segundo as suas normas constitucionais e
consequentemente pelos seus parlamentos nacionais. Desta forma, é à Assembleia da República que cabe a
decisão de ratificar ou não o CETA.
Entretanto, foi entendimento da Comissão Europeia que mesmo com a obrigatoriedade do acordo ficar sujeito
a um processo de ratificação pelos parlamentos nacionais, este poderá ser aplicado parcial e provisoriamente.
Alega a Comissão Europeia que só entra em vigor a parte correspondente às denominadas competências
exclusivas da União Europeia, o que significa 95% do acordo, pois a parte das competências partilhadas com
os Estados corresponde a apenas 5%.
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Ou seja, estamos perante uma clara imposição das medidas previstas no acordo à revelia dos Estados e dos
parlamentos democraticamente eleitos pelos cidadãos, o que se afigura totalmente inaceitável porque, mesmo
que o acordo seja recusado por parte dos parlamentos nacionais, a sua entrada em vigor provisória já terá
acontecido, com algumas medidas entretanto implementadas a continuarem em vigor pelos anos seguintes,
sendo muito difícil e praticamente impossível recuar na sua aplicação e nas consequências daí decorrentes.
Por isso mesmo, o Partido Ecologista Os Verdes rejeitou, desde o início, esta possibilidade, pois representa
um claro desrespeito pela soberania do nosso país e é uma evidente expressão da natureza antidemocrática da
União Europeia.
Relativamente ao conteúdo do CETA, uma das matérias mais contestadas é a existência do ICS (Investment
Court System), um mecanismo baseado no ISDS (Investor-State Dispute Settlement), que tem como objetivo
dirimir conflitos emergentes da relação Investidores-Estado em tribunais arbitrais. O ICS permite que as
empresas processem os Estados, caso estes adotem medidas que impeçam ou dificultem a sua margem de
lucro, ou as expectativas de lucro, o que representará uma violação do Estado de Direito Democrático e uma
limitação do direito de os Estados regularem sobre matérias de interesse público.
Foi também devido à enorme contestação que se gerou, por parte dos cidadãos e de várias entidades, que
o ICS sofreu algumas alterações. Contudo, mesmo com essas alterações, as medidas mais gravosas mantêm-
se. Como se não bastasse, as alterações propostas pela União Europeia não respeitam a opinião dos cidadãos
que, aquando da consulta pública sobre esta matéria, mais de 90% defenderam a não inclusão deste tipo de
mecanismos.
Além disso, não existe qualquer justificação de foro jurídico nem político para a criação de um sistema de
justiça a funcionar paralelamente, que apenas permite aos investidores processarem os Estados, sendo que o
contrário não poderá suceder.
Se Portugal ratificar o CETA, estará a alinhar com um retrocesso das conquistas civilizacionais, podendo ser
objeto de chantagens corporativas e alvo de processos em que as empresas exigirão indemnizações se
considerarem que não são criadas condições favoráveis ao seu investimento e obtenção de lucros, presentes e
futuros.
Tal como evidenciam experiências anteriores a nível nacional e internacional, haverá uma sobreposição de
interesses corporativos em detrimento da soberania nacional, da capacidade de definir livremente políticas
económicas, sociais e ambientais e da defesa do interesse público.
Além disso, este acordo permitirá também às empresas dos Estados Unidos da América com sede no
Canadá usarem o acordo. Quer isto dizer, que é uma forma encapotada de aplicar as medidas previstas no
TTIP.
Está também previsto um mecanismo com quadros ligados a lobbies de empresas (Fórum de Coperação
Regulamentar) que terá como uma das suas competências poder proceder a alterações ao texto inicial do
acordo, após a sua ratificação, sem que isso requeira quaisquer negociações com os estados membros ou com
os representantes dos cidadãos a nível nacional.
Do ponto de vista ambiental, o CETA deixa em aberto a possibilidade das empresas contornarem legislação
e acordos internacionais, como o Acordo de Paris, ratificado tanto pelos países da União Europeia como pelo
Canadá, pondo em risco quaisquer esforços que sirvam para combater as alterações climáticas.
Apesar da existência de um capítulo sobre sustentabilidade, não existem referências a questões relacionadas
com os acordos na área do clima. Não há qualquer previsão que o comércio possa e deva ser um instrumento
para a promoção da sustentabilidade.
Na agricultura, este acordo terá impactos negativos nos pequenos e médios produtores e na produção e na
comercialização de produtos regionais, uma vez que reconhece apenas cerca de 150 das mais de duas mil
denominações geográficas existentes nos Estados-membros da União Europeia. Assim, vários produtos
portugueses ficarão desprotegidos, o que poderá representar quebras nos rendimentos dos produtores, pois dos
140 produtos protegidos em Portugal, apenas 20 estão protegidos no CETA.
Ao nível da segurança alimentar, convém salientar as diferenças entre as normas europeias e as do Canadá,
no que diz respeito aos Organismos Geneticamente Modificados (OGM), aos fatores de crescimento e às
hormonas e ao bem-estar animal, sendo o Canadá muito mais permissivo e menos rigoroso do que a União
Europeia. Por exemplo, no Canadá o controlo da carne é realizado apenas no fim da linha de produção e não
ao longo de todo o processo, daí a prática usual de desinfetar carcaças com cloro para disfarçar deficiências de
higiene. Poderão ser removidas as restrições europeias sobre OGM, pesticidas, produtos tóxicos, carne com
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hormonas, entre outras. Não nos podemos esquecer que o Canadá é um dos maiores produtores de OGM e
que 80% dos antibióticos usados nesse país são consumidos como fator de crescimento na alimentação animal.
Por exemplo, a ractopamina, beta-agonista proibido na União Europeia desde 1996, é usada em larga escala
no Canadá.
O acordo também prevê contingentes de centenas de milhares de toneladas de carne bovina e suína, que
terão que entrar no nosso mercado apesar de a produção na União Europeia ser excedentária.
O CETA também não salvaguarda o respeito e o cumprimento do princípio da precaução, parte integrante
da política ambiental da União Europeia, o que pode levar a um enfraqueimento das leis de proteção ambiental
e dificultar a introdução de novas regras e regulamentos para a preservação do ambiente e da saúde pública.
Apesar de a Comissão Europeia e o Governo português insistirem que o CETA não promoverá a privatização
de serviços públicos, a verdade é que isso não está garantido no texto do acordo, incluindo os anexos, pois
existem normas de exceção que acabam por inviabilizar algo que, aparentemente, estaria assegurado. Até por
este facto, se comprova a falta de transparência do tratado, não só a nível do processo mas também do seu
conteúdo.
O CETA dificulta que os serviços que entretanto foram privatizados ou concessionados possam regressar à
esfera pública, mesmo que um Estado decida nesse sentido, pois o Estado poder-se-á confrontar com pedidos
de pesadas indemnizações. Isto pode aplicar-se ao sector da água, da energia, dos transportes, dos serviços
postais, entre muitos outros.
No campo da legislação laboral não existe um único mecanismo para defender os direitos dos trabalhadores
ou para impedir que se baixe os níveis de proteção. Não nos podemos esquecer que o Canadá tem padrões
muito inferiores aos europeus nesta matéria, sendo que não ratificou grande parte das 190 Convenções da
Organização Internacional do Trabalho, como a contratação coletiva ou a convenção sobre higiene e segurança
no trabalho.
Do ponto de vista económico, os ganhos previstos, apesar de baseados em pressupostos irreais, são
mínimos e poucos relevantes. Se não, veja-se: ao fim de uma década prevêem-se ganhos para a União Europeia
entre 0.003% a 0.08%.
É de realçar que, até ao momento da votação do CETA no Parlamento Europeu, em fevereiro, o debate
público em Portugal promovido pelo Governo foi inexistente, apesar da aprovação do ponto deliberativo do
Projeco de Resolução n.º 379/XIII (1.ª) do Grupo Parlamentar de Os Verdes que determinava que previamente
ao processo de ratificação, o CETA fosse objeto de um amplo debate público, alargado e transparente.
Todavia, os escassos debates promovidos pelo Governo foram todos posteriores à aprovação no Parlamento
Europeu e ficaram muito aquém do que foi recomendado e do que poderia e deveria ter sido feito, a bem da
transparência e do acesso à informação a que os cidadãos têm direito.
Saliente-se igualmente o facto de, até ao momento, não existir qualquer estudo dos impactos económicos,
ambientais e sociais da aplicação do CETA em Portugal, solicitado pelo Governo.
Face a todo este processo e aos conteúdos expressos no CETA, Os Verdes têm, desde o início, manifestado
a sua oposição a este acordo, cujo processo foi opaco e que liberaliza o comércio à custa da segurança dos
cidadãos, de normas ambientais, de segurança alimentar e de direitos laborais, defendendo que é possível
estabelecer relações comerciais baseadas na justiça, no desenvolvimento e na sustentabilidade e que
respondam às necessidades e aos interesses dos povos.
Por tudo o que ficou expresso, o Partido Ecologista Os Verdes considera que o CETA deve ser rejeitado pela
Assembleia da Repúblicapor representar sérios prejuízos para o País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os
Verdes, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, delibera rejeitar o CETA - Acordo Económico e
Comercial Global entre a União Europeia e o Canadá.
Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 931/XIII (2.ª)
REQUALIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO URGENTE DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º CICLOS EL-REI D.
MANUEL I EM ALCOCHETE
A Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos El-Rei D. Manuel I está a funcionar nas atuais instalações desde 24 de
novembro de 1984. A mudança de instalações na altura foi motivada por um lado, pela degradação das
instalações onde funcionava e por outro, pela exiguidade das mesmas face ao elevado número de alunos.
O parque escolar da EB 2,3 El-Rei D. Manuel I era constituído por três blocos de sala de aula, um edifício
polivalente onde disponibiliza diversos serviços e um campo e jogos. Com a autorização para lecionar o ensino
secundário em 1992 as instalações da escola foram ampliadas com a construção de um novo bloco com salas
de aulas e dos balneários. Em 2006 foi inaugurado o pavilhão gimnodesportivo, construído por iniciativa da
Câmara Municipal de Alcochete.
Dado o crescimento populacional que se verificou no concelho de Alcochete foi construída a Escola
Secundária de Alcochete, deixando a EB 2,3 El-Rei D. Manuel I de lecionar o ensino secundário no ano letivo
2004/2005.
Passados quase 33 anos a escola confronta-se com problemas idênticos e sem qualquer perspetiva no curto
espaço de tempo para uma intervenção efetiva e profunda para a requalificação e ampliação do parque escolar.
Neste período nunca houve uma intervenção de conservação e manutenção das instalações da escola que
evitassem o seu elevado estado de degradação em que hoje se encontram. As intervenções realizadas foram
por iniciativa da escola recorrendo ao seu orçamento privativo, o que por si só tem inúmeras limitações.
O edificado tem inúmeros problemas de infiltrações e de humidades em diversos espaços, incluindo no
pavilhão gimnodesportivo, os espaços exteriores são desadequados e necessitam de obras, com frequência
ocorrem ruturas ao nível das infraestruturas (rede de abastecimento de água e de saneamento obsoletas), o
refeitório não tem condições, não há climatização e há coberturas com placas de fibrocimento.
Foi removida a cobertura de fibrocimento de um dos edifícios, mas é necessário retirar o restante. Temos
conhecimento que responsáveis do Ministério da Educação em visita à escola assumiram que o Governo iria
proceder à remoção de todo o amianto, mas desconhece-se a calendarização da intervenção e o investimento
a realizar. É fundamental que se concretize a remoção total do amianto o quanto antes.
As ruturas nas canalizações e as perdas de água são de tal forma graves, que a fatura da água por vezes
atinge valores enormes, na ordem dos nove mil a 13 mil euros por mês, o que é incomportável para a escola.
A degradação das instalações assume uma maior dimensão atendendo ao facto de estarem em sobrelotação:
as salas estão ocupadas na totalidade do seu horário, as salas não têm capacidade de acolher o elevado número
de alunos que integram a turma e não existe espaços livres para o funcionamento de atividades de apoio e de
recuperação de aprendizagens.
As atuais instalações da escola foram projetadas para 30 turmas, mas tem atualmente 45 turmas, a que
corresponde a mais 50% do número de turmas e houve turmas, em particular do 3.º ciclo que foram
encaminhadas para a escola secundária. É frequentada por mais de mil alunos do 5.º ao 9.º ano.
Na Carta Educativa de Alcochete é dito que a escola tem 24 salas de aula, duas salas de informática, duas
salas de educação visual e tecnológica, e salas de desenho, dois laboratórios, uma oficina e uma sala de
educação musical.
Quanto aos recursos técnico-didáticos existentes é necessário o seu reapetrechamento, em particular do
equipamento informático, considerando que o existente avaria com frequência e está obsoleto.
Face a esta situação é urgente a requalificação e ampliação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos El-Rei D.
Manuel I, não só para solucionar definitivamente os problemas estruturais existentes, mas também ampliar a
escola de forma a assegurar as condições para o processo de ensino/aprendizagem, tal como aponta a Carta a
Educativa de Alcochete, homologada pelo Ministério da Educação. Simultaneamente e enquanto decorre o
procedimento para a concretização da requalificação e ampliação é urgente reparar os problemas imediatos que
se colocam, para evitar a continuada degradação das instalações.
A situação em que se encontra esta escola é reflexo das opções políticas de sucessivos governos, de
desinvestimento na Escola Pública e que conduziu à degradação do parque escolar, colocando em causa as
condições físicas para assegurar o adequado funcionamento da escola e o processo de ensino/aprendizagem.
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O Grupo Parlamentar do PCP tem acompanhado e intervindo no sentido da resolução urgente dos prolemas
relacionados com as instalações da escola. Já questionámos os vários Governos e mais recentemente até na
sequência de uma visita realizada à escola tivemos oportunidade de reiterar o questionamento ao Governo, a
Pergunta n.º 3965/XIII (2.ª), de 18 de abril de 2017, à qual ainda obtivemos resposta do Governo.
Entretanto à Pergunta n.º 1527/XIII (2.ª), de 29 de novembro de 2016, o Governo respondeu a referir que a
requalificação desta escola está identificada, mas não adianta mais nada. Diz ainda que está previsto em 2017
uma intervenção urgente para a remoção das placas de fibrocimento das coberturas.
A comunidade educativa, professores, funcionários, pais, estudantes e autarquias há muito que tem vindo a
manifestar a necessidade de requalificação e de ampliação desta escola. É neste sentido que o Grupo
Parlamentar do PCP na presente iniciativa recomenda ao Governo que coloque a intervenção nesta escola como
uma prioridade e desbloqueie desde já todo o processo conducente à requalificação e ampliação da Escola
Básica de 2.º e 3.º ciclos El-Rei D. Manuel I.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1 – Concretize rapidamente a remoção total das placas de fibrocimento existentes na Escola Básica de 2.º e
3.º ciclos El-Rei D. Manuel I;
2 – Proceda às reparações urgentes no parque escolar de forma a atenuar os problemas existentes até à
conclusão da intervenção de requalificação e ampliação da escola;
3 – Desenvolva com urgência o procedimento (projeto, concurso público e empreitada) conducente à
requalificação e ampliação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos El-Rei D. Manuel I, envolvendo a comunidade
educativa em todo o processo, de forma a resolver definitivamente os problemas estruturais existentes e a
alargar a capacidade da oferta educativa face à população que abrange, para assegurar as condições
adequadas de funcionamento e do processo de ensino/aprendizagem;
4 – No âmbito da requalificação e ampliação da escola, considere ainda o reapetrechamento da escola,
nomeadamente quanto ao equipamento informático.
Assembleia da República, 14 de junho de 2017.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Francisco Lopes — João Oliveira — António Filipe —
Carla Cruz — Paulo Sá — João Ramos — Miguel Tiago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 932/XIII (2.ª)
PELO URGENTE REINÍCIO DAS OBRAS DE REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DO MONTE
DE CAPARICA
A Escola Secundária do Monte de Caparica, sede do Agrupamento de Escolas de Caparica, é Território
Educativo de Intervenção Prioritária (TEIP) e serve mais de 2100 alunos, dos quais 43% (quase metade)
beneficia de apoio no âmbito da Ação Social Escolar. Esta foi uma das escolas selecionadas para intervenção
pela empresa Parque Escolar, EP.
As obras iniciaram em outubro de 2010. Para o efeito recorreu-se ao aluguer de contentores para
constituírem, durante o período de execução da obra, de salas de aula.
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Passados cerca de 4 anos, em agosto de 2015, foi anunciada a continuação das obras na Escola Secundária
do Monte de Caparica, tendo a Parque Escolar lançado o respetivo concurso público, cujo prazo de execução
estava estimado em 16 meses.
Durante este período recorreu-se ao aluguer de contentores, que constituiriam provisoriamente (durante a
execução das obras) as salas de aula. Foram alugados a custos nada menosprezáveis, na medida em que já
terão sido gastos cerca de 1 250 000 euros (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros), tendo o seu tempo
de utilização sido já largamente ultrapassado.
Em abril de 2016, o Grupo Parlamentar Os Verdes questionou o Governo sobre esta situação e sobre a
inegável falta de condições da escola secundária do Monte da Caparica, à espera das instalações novas há
anos e a funcionar, sem condições, em contentores. A resposta do Governo que obtivemos a essa Pergunta
referia-se que «considerando a tramitação do procedimento e não existindo incidentes processuais ou
impugnações judiciais no âmbito do concurso público, estima-se que os trabalhos sejam retomados no segundo
semestre deste ano, com conclusão prevista para o final de 2017».
Ora, estamos em junho de 2017, e, de acordo com informação chegada ao PEV, a Parque Escolar já tem o
processo concluído, a empresa de fiscalização já está definida, a empreitada adjudicada e falta apenas assinar
a Portaria conjunta do Ministro da Educação e do Ministro das Finanças que autorizará a extensão de encargos
para a conclusão das obras de requalificação e respetiva verba.
A manutenção desta situação degradante na escola do Monte de Caparica é insustentável. Uma escola faz-
se das dinâmicas criadas pelos profissionais que nela trabalham – pessoal docente e não docente – pelo
empenho e interesse dos alunos nas diversas atividades, pela dedicação dos pais à escola, entre outras
questões, mas não há dúvidas que as instalações dos estabelecimentos de ensino contribuem para as condições
e motivações de trabalho de todos e influem necessariamente nas aprendizagens e nas atividades
empreendidas. Trabalhar, anos a fio, em instalações altamente precárias, sempre na expectativa de ver a escola
finalmente requalificada é frustrante e até revoltante.
Ao fim de sete anos de falta de condições de trabalho, que com o decorrer do tempo se têm degradado ainda
mais, a comunidade escolar está no limite das suas forças, havendo um sentimento comum de desencanto e
descrença.
Os estudantes também se veem privados de uma sala de alunos / de convívio, espaço privilegiado de
socialização e desenvolvimento de atividades que são aspetos tão importantes nestas idades. De resto, com o
tempo de duração das obras, cerca de 7 anos, há alunos que, ao terminarem neste ano letivo o seu 12.º ano de
escolaridade, só conheceram a escola como se de um estaleiro se tratasse, sempre mantendo a esperança de
que iriam ter a experiência de uma escola nova!
Não podendo haver conformismos e mais adiamentos inadmissíveis em relação a esta situação inaceitável,
o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para o rápido reinício das obras de reabilitação
da Escola Secundária do Monte de Caparica, bem como para a sua urgente conclusão, de modo a criar
as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e a garantir dignidade a toda a
comunidade escolar.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 933/XIII (2.ª)
EM DEFESA DO SÍTIO ARQUEOLÓGICO DA CIDADE DE BALSA
A Cidade de Balsa foi uma importante cidade romana, localizada no concelho de Tavira, distrito de Faro, na
zona hoje conhecida como Torre d’Aires, Antas e Arroio, rodeada por Pedras d’El-Rei, Luz, Rato e Pinheiro.
Data do séc. I a. C. e termina no séc. VI da nossa era e chegou a ocupar uma área de cerca de 45 hectares.
Nas escavações realizadas foram encontrados edifícios com mosaicos, necrópoles, balneários, tanques de
salga de peixe, cerâmica, moedas e outros objetos. Fora da zona classificada como património arqueológico e
Zona Especial de Proteção existem ainda aquedutos, necrópoles, fornos industriais, um hipódromo e algumas
vilas suburbanas.
Nos terrenos classificados, na posse de privados, tem havido atividade agrícola ao longo dos anos. A notícia
da construção de estufas de frutos vermelhos, o que implicaria a realização de obras de terraplanagem e
instalação de sistemas de rega em valas de alguma dimensão, serviram de aviso para que o caso se tornasse
púbico. Devido a denúncias, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve - CCDR/A
mandou embargar as obras nos finais do ano passado, após uma fiscalização efetuada conjuntamente pela
GNR e pela Direção Regional de Cultura do Algarve.
No auto de embargo das obras não foi referido que na área também havia uma Zona Especial de Proteção
devido a vestígios arqueológicos. As obras só pararam porque foram feitas em zona de Reserva Ecológica
Nacional e sem autorização prévia. Como se sabe, os instrumentos de gestão territorial incidentes no local,
nomeadamente o Plano Diretor Municipal de Tavira, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira e o Plano de
Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa são impeditivos de urbanização e edificação.
Posteriormente, a Direção Regional de Cultura deu um parecer condicionado à instalação de estufas na zona
onde se encontram os vestígios arqueológicos da antiga cidade romana de Balsa, em Luz de Tavira. Como se
referiu, a área em causa situa-se numa faixa de proteção do sistrema lagunar da Ria Formosa abrangida pela
Reserva Ecológica Nacional (REN).
Após o episódio acima relatado, tomámos conhecimento da vontade do poder político autárquico no
alargamento da Zona Especial de Proteção, mas apenas provisoriamente. Essa decisão é um passo importante
na garantia da não destruição de mais artefactos arqueológicos da Cidade de Balsa, no entanto, continua o
essencial por fazer: promover uma política que dê garantias de continuidade à defesa e preservação deste sítio
arqueológico.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Estenda, de forma permanente, a Zona Especial de Proteção a todo o território da Cidade de Balsa;
2 – Crie as condições técnicas e políticas necessárias para a efetivação de uma prospeção sistemática em
todo o território sinalizado;
3 – Elabore com a Direção-Geral do Património Cultural o plano para a investigação arqueológica no terreno,
o seu estudo científico e musealização do espaço.
Assembleia da República, 16 de junho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 934/XIII (2.ª)
REFORÇA AS MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DA GRÁVIDA E PUÉRPERA NO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE
I
O direito aos cuidados de saúde da grávida e ao parto hospitalar integram o vasto conjunto de direitos sexuais
e reprodutivos conquistados em Portugal com a Revolução de Abril. Recorda-se que cerca de 43% dos partos
ocorriam em casa, 17% dos quais sem assistência médica. Muitos distritos não tinham maternidade, era
elevadíssima a taxa de mortalidade infantil e de mortalidade na maternidade.
Foi a criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a disseminação de cuidados pelo país, designadamente
da melhoria dos cuidados prestados ao nível da saúde materno e infantil que possibilitaram uma evolução muito
positiva dos indicadores de saúde, em poucos anos, designadamente no aumento da esperança de vida, na
redução da mortalidade infantil e materna e na promoção da saúde.
No que concerne à mortalidade infantil, o relatório da Unicef revelou que Portugalmantinha uma das mais
baixas taxas de mortalidade infantil do mundo, com quatro mortes de crianças até aos cinco anos em cada mil
nascimentos, em 2015, valor que representa uma diminuição de 94% em 45 anos.
Estes valores são corroborados pelos dados publicados pela Direção-Geral de Saúde, os quais indicam que
em 2016 a taxa de mortalidade infantil foi de 3,19 por cada 1000 nados vivos.
Tal como com a mortalidade infantil, Portugal apresenta valores muito positivos no que concerne à
mortalidade materna, tendo para isso contribuído a generalização das consultas pré-natais, os cuidados
assegurados no parto e no pós-parto, assim com a formação cada vez mais especializada dos profissionais de
saúde que trabalham na saúde materno-infantil.
Esta constatação é corroborada no documento da Direção-Geral de Saúde – Programa Nacional para a
Vigilância da Gravidez de Baixo Risco, sendo afirmado que: “Nos últimos 35 anos a proporção de mulheres com
consultas de vigilância pré-natal, o número de partos que ocorrem em meio hospitalar e são assistidos por
profissionais de saúde qualificados aumentaram significativamente. A cobertura aproximou-se da totalidade”.
No referido Programa é preconizada a “Continuidade de Cuidados”, ou seja, desde a preconceção até à
consulta de puerpério (inicia-se 2 horas após o parto, prolongando-se até 6 semanas) estando subjacente a
Saúde Sexual e Reprodutiva.
No programa é definido um objetivo geral: “conjunto de recomendações e intervenções adequadas na
preconceção, na gravidez e no puerpério” e vários específicos, dos quais salientamos: “Integrar os cuidados pré-
natais numa perspetiva mais abrangente que inclua a preparação da gravidez (cuidados pré-concecionais); a
vigilância da gravidez e a consulta do puerpério assegurando a continuidade de cuidados; identificar e orientar
precocemente complicações e fatores de risco que possam afetar a evolução da gravidez e o bem-estar do feto;
apoiar na preparação para o parto e parental idade”.
O acompanhamento da grávida no Serviço Nacional de Saúde é feito de forma articulada entre os cuidados
de saúde primários e os cuidados hospitalares e segue as normas e orientações clínicas da Direção-Geral de
Saúde e estão já implementadas muitas das estratégias e medidas consagradas no plano acima mencionado.
Pese embora esta constatação subsistem áreas e domínios que devem ser reforçados, designadamente na
melhoria dos serviços hospitalares, nomeadamente nos blocos operatórios que permitam a concretização do
exercício do acompanhamento no decurso da cesariana; criação, e nalguns casos, reforço das equipas
multidisciplinares e nos cuidados no pós-parto, especialmente na sinalização, acompanhamento e intervenção
nas perturbações emocionais (depressão pós-parto) e valorização dos profissionais de saúde.
Nos últimos anos tem surgido perspetivas visando o incremento do parto em meio aquático. Um método que
o Hospital de Setúbal chegou a realizar e que suspendeu após ter sido emitido parecer desfavorável por parte
da Ordem dos Médicos.
Sobre esta matéria, advogamos que deve ser realizado um estudo e parecer, em particular pela Direção-
Geral de Saúde que permita atestar o grau que esta prática não apresenta riscos nem para a mãe, nem para o
recém-nascido.
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A situação da prestação de cuidados de saúde materno infantil no Serviço Nacional de Saúde e,
concretamente ao nível do acompanhamento da grávida não está imune das consequências dos ataques que
os sucessivos governos (PS, PSD/CDS) e, de forma muito grave das medidas tomadas pelo Governo PSD/CDS,
têm desferido ao Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente a saída extemporânea de profissionais de saúde
a que se junta a desvalorização salarial e profissional, que hoje se traduz na dificuldade em assegurar escalas
de serviço; desinvestimento e adiamento da concretização de investimentos e melhorias nos equipamentos e
edifícios, a este propósito realçamos a necessidade de serem efetuadas alterações nos blocos operatórios para
permitir a concretização da lei que permite o acompanhamento nas cesarianas.
II
É enorme o património e intervenção do PCP em matérias como os direitos sexuais e reprodutivos e os da
maternidade e paternidade enquanto funções sociais, pelo que na sua intervenção institucional, tem vindo a
intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre esses direitos.
No âmbito da saúde sexual e reprodutiva, o PCP tem apresentado várias iniciativas legislativas, algumas das
quais aprovadas, que visam garantir não só a efetividade da educação sexual, como a promoção da saúde
sexual e reprodutiva e a proteção da maternidade e paternidade, de que são exemplo:
– A garantia de acompanhamento pelo futuro pai à mulher grávida durante o parto;
– O direito de licença especial nas situações de gravidez de risco;
– O reforço das garantias do direito à saúde reprodutiva;
– A proteção de mães e pais estudantes;
– A regulamentação das técnicas de procriação medicamente assistida;
– A adoção de medidas de reforço da proteção da maternidade-paternidade;
No domínio dos direitos da maternidade e paternidade salientamos as seguintes propostas:
– Criação de uma licença de maternidade específica de prematuridade com duração do período de
internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio a 100%, com base na
remuneração de referência;
– Reforço da proteção da trabalhadora em caso de despedimento coletivo, prevendo a possibilidade de
reintegração, num posto de trabalho noutra empresa do grupo;
– Atribuição dos subsídios de maternidade e paternidade tendo sempre por base 100% da remuneração de
referência;
– Alargamento do tempo de licença obrigatória da mulher de 6 para 9 semanas;
– O alargamento do período de licença de paternidade, de 10 dias facultativos, para 20 dias facultativos;
– A decisão livre do casal sobre o período do gozo de licença de 150 ou 180 dias, em caso de partilha,
garantindo sempre o seu pagamento a 100%;
– Previsão da interrupção da licença de maternidade ou paternidade em caso de doença ou internamento do
progenitor ou da criança;
– Reforço da proteção social em caso do encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho,
prevendo que nesta circunstância, o gozo da licença para assistência a filho não determina a perda do subsídio
de desemprego;
– Consagração da possibilidade de gozar o subsídio parental alargado também de forma partilhada, de
acordo com a opção do casal;
– Reforço da proteção em caso desemprego, possibilitando a cumulação de prestações de desemprego com
o subsidio por prematuridade e com subsídio parental alargado.
Para o PCP as políticas e as medidas de promoção dos direitos sexuais e reprodutivos, da maternidade e
paternidade, do acompanhamento das grávidas têm que passar invariavelmente pela afirmação de importantes
conquistas civilizacionais que eles constituem e pela adoção de um conjunto diversificado e transversal de
medidas que contemplem: educação, saúde, emprego e a segurança social.
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E, no caso concreto da saúde, por um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito dotado de meios
humanos, materiais e financeiros que permita a prestação de cuidados de saúde de qualidade e
atempadamente.
Neste sentido, propomos o reforço dos cuidados de saúde direcionados para as mulheres abarcando todo o
ciclo de vida, e, no caso especifico da mulher grávida desde a preconceção até ao parto englobando o período
puérpera e recém-nascido.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Reforce os meios humanos através da contratação de profissionais de saúde para os cuidados de saúde
primários e hospitalares, com mais médicos e enfermeiros de família e responsáveis pela saúde sexual
e reprodutiva das mulheres e, designadamente da grávida;
2. Melhore as condições de trabalho dos enfermeiros e médicos e na perspetiva da dignificação das suas
carreiras, proporcionando uma efetiva valorização profissional, e prepare atempadamente o processo
de progressão nas carreiras, de forma a dar cumprimento ao compromisso já assumido para a
concretização em 2018 do descongelamento das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública;
3. Proceda a um levantamento em todos os blocos operatórios dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde
das intervenções necessárias realizar para que possa ser concretizado o exercício do direito ao
acompanhamento no decurso da cesariana;
4. No seguimento do levantamento anterior, proceda a um plano para realizar as intervenções necessárias
para permitir o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana;
5. Estude a possibilidade de ser facultado um contacto direto do enfermeiro hospitalar à mulher para prestar
apoios às dúvidas que surjam quanto ao bebé quer quanto ao seu estado emocional;
6. Garanta a realização dos cursos de preparação para o parto em todas as unidades de saúde, ao nível
dos cuidados de saúde primários;
7. Reforce nos cursos de preparação para o parto, as equipas com fisioterapeutas e psicólogos de forma
a serem trabalhadas outras temáticas;
8. Alargue a prestação de cuidados de saúde nos cuidados de saúde primários às especialidades de
ginecologia e obstetrícia e pediatria;
9. Garanta o adequado e regular acompanhamento médico e psicológico, no SNS na prevenção e
tratamento de situações relacionadas as alterações do foro emocional e da saúde mental decorrentes
da gravidez e, ou parto;
10. Solicite a elaboração de parecer, no que respeita ao parto em meio subaquático, antecedido de estudo
científico por parte da Direção-Geral de Saúde;
11. Reforce os meios do transporte inter-hospitalar crianças de alto risco bem como para as grávidas;
12. Informe periodicamente a Assembleia da República dos resultados da avaliação e a monitorização
previstos no Programa Nacional para a Vigilância da Gravidez de Baixo Risco que visam monitorizar os
indicadores relativos a aspetos qualitativos dos cuidados prestados às mulheres em idade fértil e
melhoria dos cuidados em saúde materna.
Assembleia da República, 16 de junho de 2017.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ana
Mesquita — Bruno Dias — Rita Rato.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 935/XIII (2.ª)
SOBRE A OPÇÃO PELO PARTO EM MEIO AQUÁTICO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Em 2009, o Hospital de São Bernardo, em Setúbal, implementou um serviço, de forma inovadora em Portugal,
de partos naturais com recurso a imersão na água, comummente designado como parto em meio subaquático
ou parto na água.
Foram, nesta unidade hospitalar, realizados 92 partos com esta característica e não se encontra registada a
ocorrência de qualquer problema de segurança, nem para os bebés nem para as mães. Porém, em julho de
2014 esse serviço foi encerrado depois de, segundo o que veio a público, um médico obstetra, contrário à prática
do parto em meio subaquático, ter pedido parecer à Ordem dos Médicos, tendo-se esta manifestado
desfavorável, e de, nessa sequência, a Direção-Geral de Saúde entender que a decisão de manter ou encerrar
o serviço de partos na água era do Diretor de obstetrícia do próprio hospital. A Ordem dos Médicos alegava
fundamentalmente que faltava uma base científica que assegurasse os benefícios do parto na água. Repare-se
que, por seu turno, a Direção-Geral de Saúde (à semelhança do que faz a Organização Mundial de Saúde) não
encontrava base científica para impedir a prática do parto em meio subaquático, deixando ao critério do próprio
hospital a continuidade do serviço ou o seu encerramento.
A verdade é que o parto em meio subaquático é praticado recorrentemente em diversos países,
designadamente da Europa. Em 1992, o Parlamento do Reino Unido elaborou e aprovou um relatório que
defendia que todas as mulheres deveriam ter o direito de opção em relação ao parto na água. Desta última
afirmação destacamos a expressão «todas as mulheres». Isto porque a verdade é que o parto na água se pratica
também em Portugal, mas apenas em maternidades privadas. Assim sendo, essa opção não se aplica a «todas
as mulheres» grávidas, porque depende das suas condições económicas e, consequentemente, da sua
capacidade de pagar o parto no setor privado. Há, pois, uma questão de desigualdade evidente que não pode
ser ignorada.
Sabe-se que há situações em que o parto em meio subaquático não pode mesmo ser praticado, na medida
em ele só pode ocorrer nos casos de parto natural em gravidezes de baixo risco. Trata-se, efetivamente, de uma
questão de segurança que tem obrigatoriamente de ser acautelada e, nos casos contrários, não se põe sequer
a questão de opção. Porém, tratando-se de gravidezes de baixo risco e de parto natural essa opção é, de facto,
negada à generalidade das mulheres grávidas.
Ao parto em meio subaquático são associadas vantagens como o facto de a imersão em água quente ajudar
ao relaxamento da mulher grávida e à diminuição dos seus níveis de ansiedade e de dor, ajudar a dilatação,
diminuir o recurso a técnicas como a episiotemia, as induções de parto, a administração de epidural, o uso de
fórceps ou de ventosas. Para o bebé é normalmente apontado o facto de haver uma transição mais suave para
o mundo exterior, encontrando na água, ainda ligado pelo cordão umbilical, um ambiente mais semelhante
àquele que conhecia no interior da placenta. A Ordem dos Enfermeiros considera que, garantindo excelência na
assistência profissional, o parto na água pode mesmo ser incentivado nas situações em que pode ser realizado.
Em termos de riscos, aquele que é normalmente mais apontado é o facto de, no caso de surgir alguma
complicação no parto, as mulheres se encontrarem dentro de água tornando menos pragmático o seu auxílio.
Já em relação ao bebé tem-se revelado que os riscos decorrentes do parto debaixo de água se equiparam
àqueles realizados fora de água, em contexto hospitalar evidentemente. A condição que o parto em meio
subaquático deve requerer, inquestionavelmente, é o esclarecimento cabal da mulher grávida e a sua realização
mediante prévio consentimento informado.
Em outubro de 2014, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 432/XIII (4.ª), que pedia a
«manutenção dos partos na água no hospital de São Bernardo, em Setúbal, e a extensão desta opção a outros
hospitais públicos». A discussão em Plenário desta Petição deu-se em junho de 2015 e na sala do hemiciclo foi
possível compreender que não houve objeções de princípio por parte dos diversos Grupos Parlamentares à
prática do parto em meio subaquático no Serviço Nacional de Saúde. Da parte do PEV a intervenção terminou
com a seguinte ideia: «a matéria dos partos na água, como realidade no Hospital de São Bernardo e noutros
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hospitais públicos portugueses, tem, certamente, de voltar a debate na Assembleia da República». É essa
continuidade de debate, consequente, que o PEV pretende promover no Parlamento com o Projeto de Resolução
que agora apresenta, com as seguintes determinações:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1. A Direção-Geral de Saúde elabore um relatório sobre o parto em meio subaquático,
designadamente relatando estudos existentes e respetivas conclusões, orientações da
Organização Mundial de Saúde, experiências de outros países e em Portugal, condições para a
sua prática no Serviço Nacional de Saúde.
2. O referido relatório, sobre o parto em meio subaquático, seja remetido à Assembleia da
República, assim que estiver concluído.
3. A Direção-Geral de Saúde elabore um guia informativo sobre o parto em meio aquático, destinado
a futuras mães e pais, de modo a garantir o direito de opção consciente.
4. Seja definido e criado um projeto piloto, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, protocolado
com dois hospitais – um no norte e outro no sul –, que permita a experiência de prática do parto
em meio aquático, com o consentimento informado das mulheres grávidas e em condições de
segurança, com equipas médicas e de enfermagem especializadas.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 936/XIII (2.ª)
EXECUÇÃO DO TRAÇADO ENTRE VIRELA-FORNELO DEFINIDO NO ESTUDO DE IMPACTE
AMBIENTAL DO APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO RIBEIRADIO-ERMIDA
Com a construção do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida que integra duas barragens,
Ribeiradio (Oliveira de Frades) e Ermida (Sever do Vouga) foram vários os impactos nestes territórios e nas
populações, sobretudo com a submersão de terrenos e de vias públicas pelas respetivas albufeiras, impactos
estes que deveriam ser minimizados conforme previa o projeto.
Contudo, passado quase dois anos do enchimento da albufeira de Ribeiradio as populações de Virela e de
Fornelos, freguesia de Arcozelo das Maias (Oliveira de Frades) queixam-se da falta de acessibilidades dignas
entre estas duas aldeias, que resultou da adulteração do percurso definido no Estudo de Impacte Ambiental,
que previa entre outros a construção de uma ponte entre Virela e Fornelo nas proximidades da ligação que foi
submersa.
Em 2015 a população promoveu um abaixo-assinado, enviado para várias entidades, reivindicando da
concessionária o cumprimento de todas as obrigações resultantes do contrato de concessão nomeadamente o
restabelecimento e reposição das acessibilidades e melhoramentos compensatórios dos impactes negativos.
O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) realizado em 2008 referia ao nível da socio-economia, impactos em
troços de estradas e pontes, contudo de reduzida importância, pois o mesmo EIA previa também a construção
de novas pontes e restituição das acessibilidades, estando a ligação da Estrada Municipal (EM) 1270 e EM
1272, entre Virela e Fornelo, identificada como uma das três prioritárias, onde é georreferenciada também a sua
localização na carta militar.
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A Declaração de Impacte Ambiental (DIA) Favorável Condicionada, emitida em 2009, obrigava a empresa
responsável (Greenvouga – Sociedade Gestora do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida, SA, que
em 2010 passou a ser do controlo exclusivo da EDP – Gestão da Produção de Energia, SA) a “restabelecer,
atempadamente, todos os caminhos e estradas indicados no EIA e ainda outros caminhos que se venham a
identificar depois da emissão” da DIA e que sejam relevantes para os habitantes.
No entanto, apesar de estar claramente identificado o percurso dos caminhos, estradas e respetivas pontes
a construir, o que se verificou no concreto foi uma adulteração do previsto no EIA, por uma questão de redução
de custos, possibilitando à EDP poupar milhões de euros, reduzindo por oposição a acessibilidade e comodidade
da população.
No período de 2013 e 2014 foram apresentadas à Agência Portuguesa do Ambiente propostas de alteração
aos traçados inicialmente definidos, Virela-Fornelo e Ugeiras-Sejães, sendo que o projeto para a ligação Virela-
Fornelo consubstanciava uma alteração à solução prevista no EIA.
Segundo a APA, os projetos foram submetidos a apreciação por parte das várias entidades que integram a
comissão de avaliação aquando do procedimento de AIA, tendo posteriormente sido aprovadas por esta
entidade, suportada pelos vários pareceres técnicos emitidos pelas entidades que, entretanto, se pronunciaram,
contudo não foi realizada qualquer consulta pública ao contrário do processo de Avaliação de Impacte Ambiental.
Na consulta pública as entidades e particulares pronunciam-se, opõe-se ou não, em função dos impactes e
das respetivas propostas/recomendações para minimizar os mesmos. Neste processo as pessoas que residem
em Virela e Fornelo foram ignoradas e afastadas da tomada desta decisão que consideravelmente piora a sua
qualidade de vida.
De forma a branquear as suas responsabilidades, em 2014, a Greenvouga que já teria acordos para a
cedência de terrenos para o percurso definido na AIA e respetivos estaleiros, celebrou um protocolo com a
Câmara Municipal de Oliveira de Frades, através do qual transfere para esta autarquia “a responsabilidade pela
execução, gestão e manutenção dos restabelecimentos” nomeadamente as obras da EM Virela-Fornelo, EM
Ugeiras-Sejães e EM que liga Sejães à EN 333-3, assim como o município passou a assumir “todos os riscos e
responsabilidades perante terceiros inerentes à execução, gestão e manutenção dos restabelecimentos”. Como
contrapartida a Greenvouga pagou três milhões de euros a este município, valor consideravelmente inferior ao
que teria que suportar com o traçado inicial.
Os novos percursos executados entre Virela, Fornelo e Sejães, são hoje, face ao EIA, mais extensos,
íngremes, com pouca proteção, tendo-se a perceção que estão tecnicamente mal concebidos, aumentando o
perigo e a insegurança para quem utiliza esta nova via.
Perante esta “negociata” e aparentemente com a cumplicidade da Agência Portuguesa do Ambiente que terá
favorecido a EDP (Greenvouga), lesando em particular as pessoas de Virela e Fornelo, que habitam neste
território degradando a sua qualidade de vida, os Deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam
nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que desenvolva as medidas necessárias para que seja
executado o traçado definido no Estudo de Impacte Ambiental do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-
Ermida, entre Virela e Fornelo (Oliveira de Frades).
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 20 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 937/XIII (2.ª)
PELA PROMOÇÃO DAS ILHAS NA POLÍTICA DE COESÃO EUROPEIA
Em resposta ao impulso da Presidência de Malta do Conselho da UE, o Comité das Regiões está a preparar
contributos para potenciar o empreendedorismo nas ilhas de forma a alavancar o desenvolvimento económico,
social e territorial destas regiões.
Uma das propostas em discussão pelo Comité das Regiões diz respeito ao reconhecimento de um estatuto
especial para as ilhas a ser incluído na política de coesão europeia pós-2020. Concretamente, o Comité das
Regiões propõe adicionar a categoria de “ilha” às tipologias territoriais tidas em conta na política de coesão. Esta
proposta fundamenta-se, desde logo, no facto de estas serem regiões de maiores fragilidades económicas
decorrentes da sua situação geográfica e das suas naturais limitações.
As especificidades e dificuldades estruturais com que as Regiões Ultraperiféricas (RUP) se confrontam
encontram-se reconhecidas no artigo 349.º do TFUE, sendo que oito dessas RUP são ilhas. O artigo 349.º do
TFUE proporciona o acesso a medidas específicas em áreas como políticas aduaneiras e comerciais, políticas
agrícolas e pescas ou acesso aos fundos estruturais, para ajudar a apoiar o seu desenvolvimento e limitar o
impacto dos seus desafios estruturais.
Tendo em conta que a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira são,
simultaneamente, RUP e regiões insulares, seria benéfico que o reconhecimento das suas especificidades fosse
reforçado, sem que o estatuto especial de que já dispõem enquanto RUP seja esvaziado ou tornado redundante.
Reconhecendo que os constrangimentos permanentes que se fazem sentir nas RUP exigem um esforço
coordenado na procura das melhores respostas aos seus problemas, considera-se que uma ação do Governo
junto das instituições europeias competentes é imprescindível para garantir o reconhecimento da situação
específica das regiões autónomas dos Açores e da Madeira nas políticas europeias.
Desta forma, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Garanta o mais ativo e atempado envolvimento no processo de decisão europeu relativo à definição da
política de coesão pós-2020, em colaboração e complementaridade com os governos das regiões
autónomas;
2. Avalie a viabilidade da proposta de um estatuto específico para as ilhas, tendo em conta a realidade
própria das regiões autónomas e salvaguardando o reconhecimento do estatuto de Regiões
Ultraperiféricas.
Assembleia da República, 20 de junho de 2017.
Os Deputados do PS: Lara Martinho — Eurico Brilhante Dias — Francisca Parreira — Paulo Pisco — Alberto
Martins — Carlos César — Vitalino Canas — João Azevedo Castro — Carlos Pereira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.