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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 6

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e

do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2

do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrito por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites

da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 19 de maio do corrente ano, tendo sido admitido e

anunciado na reunião plenária do dia 23 do mesmo mês e, nessa mesma data, baixou, na generalidade, à

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR], podendo,

no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. A presente iniciativa altera os artigos

17.º e 26.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que “Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao

racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança”, bem como o artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, que

aprova o “Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios”.

Consultada a base Digesto, verificou-se que a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, sofreu até ao momento,

duas alterações: - pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho

(que a republicou) - e não quatro conforme consta do articulado deste projeto de lei (artigos 1.º e 2.º). Quanto

ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, não sofreu, até ao momento, qualquer modificação,

pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua primeira alteração.

Assim, sugere-se a seguinte alteração para o título da iniciativa:

“Possibilita a existência de setores devidamente identificados que permitam aos espetadores

permanecer na posição de pé durante todo o jogo nos recintos desportivos em que realizem competições

desportivas nacionais de natureza profissional, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30

de julho, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho”

Acresce que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de

três alterações ao ato legislativo em vigor ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado

do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. No que se refere à

iniciativa em causa, embora se preconize a terceira alteração, a lei em causa foi republicada pela Lei n.º

52/2013, de 25 de julho, pelo que não parece necessário proceder a nova republicação.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no primeiro dia útil seguinte ao

da sua publicação, nos termos do artigo 4.º da iniciativa legislativa sub judice, em conformidade com odisposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação” e será

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