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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 4

m) ………………………………………...……………………………………………………………..……..………..;

n) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

o) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

p) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

q) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

r) ………………………………………...……………………………………………………………..……..………..;

s) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

t) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

u) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

v) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

x) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

z) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

aa) ………………………………………...…………………………………………………..………..……..……..;

bb) ………………………………………...……………………………………………………..…..……..………...

2- …………………………………………………………………………………………………………..……..……..

3- O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de novos produtos do tabaco sem combustão

que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis, e de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja,

produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou

qualquer componente desse produto.

4- Nos estabelecimentos referidos nas alíneas d) e g) do n.º 1 devem, sempre que possível, ser definidos

espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da

imagem dos profissionais que os utilizam.

Artigo 5.º

[…]

1- ………………………………………...…………………………………..……………………………..…………..:

a) ………………………………………...……………………………………………………………..……..………..;

b) ………………………………………...………………………………………………..……..……………………..;

c) ………………………………………...…………………………………………………..……..…………………..;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção

de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema

geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.

2- ………………………………………………………………………………………………….……..…………..…..

3- …………………………………………………………………………………………….……..……..……………..

4- …………………………………………………………………………………………………….…………..……....

5- …………………………………………………………………………………………………………………..…….

6- …………………………………………………………………………………………………….…..……..………..

7- …………………………………………………………………………………………………..……....……..……..

8- ………………………………………………………………………………………………..………….……..……..

9- ………………………………………………………………………………………………..………….……..……..

10- ………………………………………………………………………………………………………...…………...

11- ……………………………………………………………………………………………………………………...

12- É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente

no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.

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