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Segunda-feira, 3 de julho de 2017 II Série-A — Número 131
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decreto n.º 118/XIII:
Cria a Comissão Técnica Independente para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrogão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 2
DECRETO N.º 118/XIII
CRIA A COMISSÃO TÉCNICA INDEPENDENTE PARA A ANÁLISE CÉLERE E APURAMENTO DOS
FACTOS RELATIVOS AOS INCÊNDIOS QUE OCORRERAM EM PEDROGÃO GRANDE, CASTANHEIRA
DE PERA, ANSIÃO, ALVAIÁZERE, FIGUEIRÓ DOS VINHOS, ARGANIL, GÓIS, PENELA, PAMPILHOSA
DA SERRA, OLEIROS E SERTÃ ENTRE 17 E 24 DE JUNHO DE 2017
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Comissão Técnica Independente
1- A presente lei cria a Comissão Técnica Independente, adiante abreviadamente designada Comissão, cuja
missão consiste em proceder a uma avaliação independente em relação aos incêndios florestais ocorridos nos
concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis,
Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017.
2- A Comissão é composta por doze técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e
internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais,
ciências climáticas, ordenamento florestal, comunicações e análise de risco.
3- Os membros da Comissão são designados do seguinte modo:
a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;
b) Seis peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e designados pelo
Presidente da Assembleia da República, um dos quais é o presidente.
Artigo 2.º
Atribuições
Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:
a) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo
anterior, incluindo as que se prendem com o ordenamento florestal na área afetada e as respostas nos planos
preventivo e do combate operacional, bem como emitir as conclusões e as recomendações entendidas como
pertinentes para aplicação futura;
b) Analisar e avaliar a atuação de todas as entidades do sistema de proteção civil e do dispositivo de combate
a incêndios, dos sistemas de comunicação e informações e de serviços públicos relevantes, nomeadamente de
infraestruturas de transportes, de cuidados de saúde, de meteorologia, de forças de segurança e órgãos de
polícia, incluindo ações e omissões e a coordenação entre elas, nos dias imediatamente anteriores e no período
desde o início dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo anterior até à sua extinção.
Artigo 3.º
Independência
Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão
cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do
Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no
sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.
Artigo 4.º
Acesso à informação
1- A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas
as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos
adicionais que lhes forem solicitados.
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2- O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de
segredo de Estado e de segredo de justiça.
3- O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades
referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º.
Artigo 5.º
Mandato
O mandato da Comissão é de 60 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis por mais 30 dias
até à conclusão dos seus trabalhos.
Artigo 6.º
Relatório
1- No final do seu mandato, a Comissão apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter as
conclusões do seu trabalho, bem como as recomendações que entenda pertinentes para prevenir situações
futuras.
2- O relatório referido no número anterior é remetido ao Presidente da Assembleia da República e aos
Grupos Parlamentares.
3- A Assembleia da República procede à publicação do relatório referido no n.º 1 em Diário da Assembleia
da República, bem como à sua publicitação no seu sítio oficial na Internet.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros
1- Durante o seu mandato, os membros da Comissão só poderão desempenhar outras funções públicas ou
privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente
ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.
2- Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou
no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
3- O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos,
salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
4- Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.
5- Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Apoio administrativo, logístico e financeiro
O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela
Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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