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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 28

informação necessária para a defesa dos seus direitos.

Artigo 11.º

Mediação

1 - Sem prejuízo do recurso à via judicial ou a meios extrajudiciais de resolução de conflitos, qualquer litígio

emergente da aplicação da presente lei pode ser resolvido através de um procedimento de mediação por impulso

da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do/a infrator/a e da vítima ou seus representantes

legais.

2 - O/a mediador/a do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função

a facilitação da comunicação, escolhido/a por acordo entre as partes e habilitado/a com curso de mediação na

área penal ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça.

3 - Do procedimento de mediação previsto no presente artigo resulta a redação do respetivo acordo de

mediação ou de ata em que se consigne o prosseguimento dos autos.

4 - O procedimento de mediação deve ser célere e implicar o menor número de sessões possível.

Artigo 12.º

Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais

1 - As associações e organizações não-governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à

prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º têm legitimidade para propor

e intervir, em representação ou em apoio do/a interessado/a e com o consentimento deste/a, ou em defesa de

direitos e interesses coletivos.

2 - As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de

contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.

3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 13.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer

qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o/a autor/a desse ato, em

defesa do princípio da não discriminação, nos termos da presente lei.

Artigo 14.º

Ónus da prova

1 - Sempre que se verifique uma prática ou ato referido no artigo 4.º, ou outros de natureza análoga, presume-

se a sua intenção discriminatória, na aceção do artigo 3.º, sem necessidade de prova dos critérios que os

motivaram.

2 - A presunção estabelecida no número anterior é ilidível nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou outra

entidade competente.

3 - Em caso de ato de retaliação, apenas é necessário provar a existência de uma reclamação, queixa,

denúncia ou ação contra o/a autor/a desse ato que possa ter suscitado a retaliação, e apresentar indícios do ato

cuja natureza retaliatória se discute, presumindo-se que este se deveu àquela.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais, disciplinares, contraordenacionais

e demais procedimentos sancionatórios.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - A prática discriminatória, por ação ou omissão, confere ao/à lesado/a o direito a uma indemnização, por

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