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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 40

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 23 de maio de 2017, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão

disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente

iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da exposição de motivos resulta que com esta proposta de lei se pretende:

 Reduzir a despesa fiscal associada às isenções de Imposto Único de Circulação, bem como o de

aproximar estas às isenções previstas no Código do Imposto Sobre Veículos;

 Prorrogar o benefício fiscal relativo ao mecenato científico; e

 Esclarecer que as pessoas singulares residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal

claramente mais favorável, não estão sujeitas à taxa agravada do Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis.

A aplicação das duas últimas alterações acima enunciadas, pode ter impacto na redução da receita

arrecadada pelo Estado, provavelmente não compensada pela diminuição da despesa fiscal relativa ao IUC.

Desconhece-se, todavia, se estas medidas já estariam ou não refletidas nos pressupostos de elaboração do

Orçamento do Estado para 2017.

Em face da informação disponível não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 91/XIII (2.ª)

ESTABELECE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS

PRECÁRIOS

Exposição de motivos

A Administração Pública tem um conjunto alargado de funções e atribuições que visam a prossecução do

interesse público e que configuram necessidades permanentes.

As necessidades permanentes da Administração Pública são, em regra, asseguradas por trabalhadores com

vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado. Nos últimos anos, porém, a Administração

Pública, foi confrontada com um conjunto muito significativo de restrições orçamentais e de restrições à

constituição de novos vínculos de emprego público constituído por tempo indeterminado. Estes condicionalismos

conjunturais potenciaram o ressurgimento de vínculos inadequados para o exercício de funções que

correspondem a necessidades permanentes, como única forma de garantir o prosseguimento de competências

e atribuições dos diversos serviços da Administração Pública.

Esses vínculos inadequados revestem as mais diversas formas, nomeadamente: contrato em funções

públicas a termo certo que ultrapassaram o prazo pelo qual foram celebrados ou que foram celebrados, desde

o início ou, em momento posterior, sem a existência de motivo justificativo do termo, contratos de prestação de

serviços, na modalidade de tarefa e avença que, desde o início ou, em momento posterior, se descaraterizou,

assumindo a natureza de cedência de mão-de-obra com horário completo, sujeição ao poder hierárquico, à

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