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12 DE JULHO DE 2017 25

Artigo 8.º Entrada em vigor

 Artigo 8.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

8. Em conclusão, envia-se texto final das iniciativas supra citadas, para votação final global.

Assembleia da República, em 10 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Texto Final

Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimentos comerciais e através da

Internet

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, regulando a compra

e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadrando a

detenção de animais de companhia por pessoas coletivas públicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Passam a ter a seguinte redação os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º a 58.º, 68.º, 70.º, 71.º do Decreto-Lei n.º

276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17/12, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007,

de 24/07, pela Lei n.º 49/2007, de 31/08, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24/09, e pelo Decreto-Lei n.º

260/2012, de 12 de dezembro, e é aditado o artigo 53.º-A:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia

para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora em diante

designada Convenção, regulando o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente

do seu fim, e de venda de animais de companhia, presencialmente ou através de meios eletrónicos.

2 – Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e

os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide e as

espécies de pecuária.

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