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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 26

3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade das normas sobre proibição de publicitação

de animais selvagens, constantes do Capítulo VII do presente diploma.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) «Venda de animal de companhia», a transmissão a título oneroso de um animal de companhia;

z) «Vendedor de animal de companhia», qualquer pessoa que, sendo ou não proprietário ou mero detentor

eventual de fêmea reprodutora, exerce a atividade de venda de animais de companhia.

aa) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste em possuir uma ou mais

fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio.

bb) «Animal de raça pura», o animal que se encontra identificado e com registo genealógico no livro de

origens português.

cc) «Animal de raça indefinida», todos os animais que não se encontram identificados e registados no livro

de origens português.

dd) «Animal selvagem» é todo o animal cuja espécie existe na natureza, no seu habitat natural, partilhando

com o seu antepassado comum o mesmo código genético, incluindo também os animais exóticos e

selvagens criados em cativeiro que embora possam ter sido "amansados", essa característica não é

transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de ser considerados como selvagens.

ee) «Venda de animal selvagem», a cessão a título oneroso de um animal selvagem.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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