O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 28

Artigo 54.º

Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia

Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada,

no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:

a) Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento

comprovativo da doação;

b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;

c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra

de boa saúde e apto a ser vendido;

d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.

Artigo 55.º

Proibição de venda na Internet de animais selvagens

1 – Os animais selvagens não podem ser publicitados ou vendidos através da Internet, designadamente

através de quaisquer portais ou plataformas, de carácter geral ou específicos para este tipo de venda, mesmo

que sujeitas a registo prévio de utilizadores ou de acesso restrito.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de sítios de Internet de entidades

comercializadoras de animais selvagens, desde que não disponibilizem quaisquer funcionalidades que permitam

a venda através da Internet.

3 – A compra e venda de animais selvagens é feita exclusivamente nas condições legalmente previstas para

o efeito, não podendo estes, em qualquer caso, ser expostos em montras ou vitrines que confrontem com

espaços exteriores à loja, permitindo que sejam visíveis fora desta.

Artigo 56.º

Importação de animais de companhia

A importação de animais de companhia provenientes de outros Estados é admitida desde que sejam

cumpridas as regras sanitárias portuguesas.

Artigo 57.º

Local de venda dos animais

1 – Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas

é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo

expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.

2 – Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em

montras ou vitrines.

Artigo 58.º

Transporte dos animais transmitidos

O transporte de animais de companhia na sequência de transmissão onerosa ou gratuita só pode ser

realizado por entidade transportadora desde que esta se faça acompanhar dos documentos referidos no artigo

54.º.

Artigo 68.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo

montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 3740: