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12 DE JULHO DE 2017 29

a. […];

b. […];

c. […];

d. […];

e. A venda ambulante de animais de companhia, bem como o anúncio ou transmissão de propriedade de

animais de companhia com inobservância dos requisitos referidos nos artigos 53.º, 53.º-A, 54.º e 56.º a 58.º;

f. […];

g. […];

h. […];

i. […];

j. […];

k. […];

l. A exposição de animais em contrariedade com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º.

2 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo

montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740:

a. […];

b. […];

c. […];

d. […];

e. […];

f. […];

g. […];

h. A publicidade ou venda de animais selvagens em contrariedade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo

55.º.

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício

económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.”

Artigo 69.º

Sanções acessórias

[…]:

a) […];

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade reguladas no presente diploma, cujo exercício

dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos às atividades

reguladas no presente diploma;

d) […];

e) […];

f) […].

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