O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 30

Artigo 70.º

[…]

1 – Compete à DGAV e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.

2 – Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao diretor do respetivo órgão de polícia criminal

a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 71.º

[…]

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) (…);

b) 30 % para a autoridade instrutória;

c) (…);

d) (…).»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

A redação da epígrafe do Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, abrangendo os artigos

53.º a 58.º, passa a ser “Normas relativas às condições de transmissão”.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17/12, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24/07, pela Lei n.º 49/2007, de 31/08,

pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24/09, pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pela presente lei.

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente Lei é regulamentada no prazo de 90 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 10 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

———

Páginas Relacionadas
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 58 1 – Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à co
Pág.Página 58
Página 0059:
12 DE JULHO DE 2017 59 Contudo espécies como o carapau, a cavala, ou o biqueirão sã
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 60 Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º d
Pág.Página 60