O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 2017 33

Artigo 4.º

Das ações florestais

1 – As ações florestais devem ser planeadas e executadas preferencialmente com espécies endógenas,

podendo ser usadas as demais espécies referidas no anexo II do Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro.

2 – Não são autorizadas ações florestais com as seguintes espécies:

a) Não endógenas qualificadas no Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro como invasoras, mencionadas

no anexo I com a indicação (I);

b) Todas as indicadas no anexo III do mesmo diploma, classificadas como não indígenas com risco ecológico

conhecido;

c) Ailanthus altissima (ailantos), robinia pseudoacacia (espinhosas), acacia dealbata (mimosas), acacia

melanoxylon (austrálias) e outras acácias com características semelhantes.

3 – Nos projetos de ação florestal para arborização, rearborização e adensamento devem ser observados os

seguintes critérios de ordenamento:

a) A mancha florestal não pode ter área contínua superior a 200 hectares;

b) Os povoamentos monoespecíficos e equiénios não podem ter uma área contínua superior a 50 hectares;

c) No sobcoberto das árvores referidas na alínea anterior deve assegurar-se a existência de arbustos

endógenos dispersos, produtores de sementes para alimentação da fauna autóctone.

4 – Se em projeto de ação florestal se optar por povoamento florestal que permita o desenvolvimento de

vegetação arbustiva e herbácea, devem observar-se as seguintes condições:

a) Ser possível no sobcoberto da mancha florestal ter atividade de pastoreio de gado pelo promotor do projeto

ou por terceiro;

b) A vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto do arvoredo florestal não deve ultrapassar a altura de 50

centímetros.

5 – Os projetos de ação florestal devem assegurar a sua conformidade com as disposições legais,

regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização, rearborização e adensamento,

designadamente:

a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos planos

regionais de ordenamento florestal (PROF), dos planos específicos de intervenção florestal (PEIF) e dos planos

de gestão florestal (PGF), quando aplicável;

b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta

contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa

da Floresta Contra Incêndios;

c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da

natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;

d) As disposições legais aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no

Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

e) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;

f) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural;

g) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade

pública aplicáveis;

h) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem;

i) As normas e boas práticas de preparação do solo, bem como as condicionantes técnicas de instalação, a

publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Páginas Relacionadas
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 58 1 – Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à co
Pág.Página 58
Página 0059:
12 DE JULHO DE 2017 59 Contudo espécies como o carapau, a cavala, ou o biqueirão sã
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 60 Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º d
Pág.Página 60