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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 34

Artigo 5.º

Limitação à plantação ou sementeira de espécies florestais

1 – É proibida plantação ou sementeira das espécies florestais referidas no n.º 2 do artigo 4.º, incluindo de

plantas isoladas.

2 – É proibida a existência das plantas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º a distância inferior a 30

metros de prédio rústico ou urbano, de muros e de nascente de água.

Artigo 6.º

Arborizações e rearborizações ou adensamentos com espécies do género Eucalyptus s.p.

1 – São proibidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.

2 – A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p., só é permitida quando a ocupação anterior

seja de espécies do mesmo género.

3 – O adensamento com espécies do género Eucalyptus s.p., em terrenos com arvoredo florestal, só é

permitido se esse arvoredo tiver densidade média superior a 100 árvores por hectare e for composto por mais

de 30% de eucaliptos.

Artigo 7.º

Obrigações das entidades administradoras de via pública

1 – As entidades administradoras de vias públicas devem erradicar as plantas referidas na alínea c) do n.º 2

do artigo 4.º nas berma e taludes, podendo a erradicação ser faseada, mas estar cumprida no prazo de 10 anos

depois da entrada em vigor desta lei.

2 – Os planos faseados de erradicação previstos no número anterior devem ser apresentados ao ICNF pelas

entidades responsáveis no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei.

Artigo 8.º

Projetos de ação florestal

1 – Compete ao ICNF, IP, ou entidade que lhe suceder, a avaliação e aprovação de projetos de ação florestal.

2 – A pretensão de executar as ações florestais referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º é comunicada

ao ICNF, IP por via eletrónica, mediante a apresentação de um projeto de ação florestal que, salvo as exceções

previstas no artigo 10.º, inclui:

a) Identificação do interessado e prova da sua legitimidade;

b) Identificação do prédio com respetivo artigo ou artigos matriciais ou cadastrais, cartografia correspondente,

principais confrontações e área;

c) Justificação técnica e estudo de viabilidade económica;

d) Discriminação pormenorizada e cronograma das ações florestais a empreender;

e) Medidas a adotar para a prevenção de fogos florestais;

f) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou pelo promotor do projeto da ficha de projeto

simplificado, declarando que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas

aplicáveis, designadamente as previstas no artigo 10.º.

3 – O teor do projeto deve ser comunicado pelo ICNF, IP ao município e à CCDR correspondentes, em prazo

não superior a 8 dias após a entrega ICNF, IP.

4 – No prazo de 30 dias, o município e a CCDR anteriormente referidos poderão comunicar as suas

apreciações do projeto ao ICNF, IP, que as deverá ter em conta para ponderação.

5 – Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,

como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre

matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.

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