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12 DE JULHO DE 2017 35

Artigo 9.º

Projetos simplificados de ação florestal

São dispensados de entregar a documentação mencionada nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, os

promotores de projetos de ações de arborização, de rearborização ou adensamento com recurso a espécies

florestais, nas situações abaixo referidas:

a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

i) A área de intervenção ser inferior a 5 hectares;

ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,

como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;

iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente

instaladas.

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do

ICNF, IP, que integre todos os elementos de conteúdo do projeto de arborização, de rearborização ou de

adensamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 10.º

Decisão

1 – Os projetos são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as

disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização, rearborização e

adensamento, designadamente, as enumeradas no n.º 5 do artigo 4.º;

2 – A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo

o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 – Compete ao conselho diretivo do ICNF, IP, a decisão do procedimento de autorização a que se refere a

presente Lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 15.º.

4 – As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo do

ICNF, IP, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 11.º

Dever de cooperação e de decisão do ICNF, IP

1 – O ICNF, IP, no prazo de 30 dias após a receção, informa o promotor do projeto da ação florestal e o

técnico que o tiver apresentado do resultado da análise preliminar que avalia da sua conformidade com a

legislação aplicável.

2 – Caso o ICNF, IP, careça de prazo mais alargado para analisar o projeto, pode, por decisão fundamentada

tomada dentro de 30 dias após a apresentação, prorrogá-lo por período até 90 dias.

3 – Se o projeto não respeitar o regime legal da ação florestal, o ICNF, IP, deve informar o promotor e o

técnico com suficiente detalhe, cabendo ao promotor proceder à correção devida no prazo que for concedido

pelo ICNF, IP, não inferior a 30 dias.

4 – Decorridos até 60 dias após a apresentação do projeto ao ICNF, IP, nos termos do n.º 1, do termo da

prorrogação do prazo fixada pelo ICNF, IP, nos termos do n.º 2, ou da apresentação de correção nos termos do

n.º 3, o promotor e o técnico são informados pelo ICNF, IP da decisão de aprovação ou rejeição do projeto.

5 – Quando aprovado, o projeto de ação florestal deve ser remetido pelo ICNF, IP, ao município e à CCDR

correspondentes.

6 – A execução do projeto pelo promotor tem de ter início num período máximo de dois anos, contados a

partir da data de aprovação, a partir do qual caduca a autorização que decorre da aprovação do projeto.

7 – Deve ser comunicado ao ICNF, IP, a conclusão da execução das ações de arborização, rearborização

ou adensamento referidas no n.º 1, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

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