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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 36

Artigo 12.º

Recolha e Gestão da informação

1 – Os documentos identificados no n.º 2 do artigo 8.º são entregues mediante formulários próprios, cujo

modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, IP, em cujo site estão disponíveis gratuitamente.

2 – O ICNF, IP, é ainda responsável por um sistema eletrónico de informação que assegura, nomeadamente:

a) A receção dos projetos de ação florestal;

b) A consulta do estado dos procedimentos de avaliação e aprovação dos projetos de ação florestal;

c) A consulta dos dados pelas entidades com competências em matéria de elaboração de pareceres no

âmbito dos projetos de ação florestal, de fiscalização e planeamento florestal, e de defesa da floresta contra

incêndios.

3 – Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema

de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 – O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do

cidadão e da empresa.

5 – Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização,

ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, IP, informa sobre os procedimentos a adotar através da sua

página eletrónica.

Artigo 13.º

Dispensa de apresentação de projeto

São dispensadas de autorização as ações de arborização, rearborização e adensamento inseridas em

projetos de execução aprovados, relativos a medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015,

de 10 de fevereiro.

Artigo 14.º

Reconstituição da situação

1 – Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, IP, pode

determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização, rearborização ou adensamento com

espécies florestais realizadas nas seguintes nas circunstâncias:

a) Não autorizadas;

b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo da presente Lei ou das

condicionantes impostas.

2 – A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do seu

conhecimento, por parte do ICNF, IP.

3 – Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou pessoais sobre os terrenos não

procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, IP, pode

substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.

4 – Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, IP, considere não se justificar a

reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação,

nos termos do artigo seguinte.

5 – Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no artigo 18.º são cobradas mediante processo

de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.° e seguintes do

Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.

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