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12 DE JULHO DE 2017 37

Artigo 15.º

Programa de recuperação

1 – O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de

arborização, rearborização ou adensamento realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos

4.º a 6.º e de decisão resultante da aplicação do artigo 10.º, definindo as intervenções a executar, que estão

sujeitas a autorização prévia do ICNF, IP.

2 – Ao procedimento de autorização prévia do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos

8.º a 11.º, com as devidas adaptações.

3 – O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de

incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.

4 – Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 90 dias, aplicando-se para a

sua instrução, os procedimentos constantes no artigo 9.º.

Artigo 16.º

Embargo

1 – O conselho diretivo do ICNF, IP, pode a qualquer momento ordenar o embargo de qualquer ação em

curso que esteja a ser efetuada com inobservância do estabelecido na presente Lei e na demais legislação

aplicável.

2 – A notificação é feita ao apresentante da autorização ou ao proprietário do prédio rústico onde estejam a

ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações

ou a quem se encontre a executar as ações no local.

3 – Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a

identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da

diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações obra e a indicação da ordem de

suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu

incumprimento.

4 – O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando

o duplicado na posse deste.

5 – No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa

menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.

6 – O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.

7 – No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são

ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 – As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre 1.000,00 EUR e

3.740,98 EUR:

a) A realização de ações de arborização, rearborização e adensamento com espécies florestais, sem

autorização, salvo quando dela dispensados nos termos do artigo 13.º;

b) A realização de ações de arborização, de rearborização ou de adensamento executadas fora do prazo

fixado pela conjugação do n.º 6 do artigo 11.º com ao alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) A realização de ações de arborização, de rearborização ou de adensamento com quaisquer espécies

florestais em incumprimento da decisão de autorização a que se refere o artigo 10.º, bem como dos projetos

previamente autorizados;

d) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.

e) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, IP, a que se refere o artigo 15.º;

f) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, IP.;

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