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12 DE JULHO DE 2017 39

c) 20% para o ICNF, IP;

d) 35% para o Estado.

Artigo 21.º

Regime transitório

1 – Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 12.º, o pedido de autorização à

realização de ações de arborização, rearborização ou adensamento com espécies florestais devem ser

apresentados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF, IP,

acompanhados de todos os documentos que o devam instruir.

2 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e pareceres previstos

no artigo 8.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras municipais e demais entidades que devam

pronunciar-se ou emitir parecer, todos os elementos necessários, por qualquer meio expedito de comunicação.

3 – Os pedidos de autorização prévia, de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização,

rearborização e adensamento com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos

à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 22.º

Regulamentação

1 – São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei:

a) Os modelos dos formulários a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º e as normas de conteúdo dos projetos

correspondentes;

b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º;

2 – A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do

ICNF, IP, exceto quanto à alínea c) do número anterior.

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização,

rearborização e adensamento com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu

âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,

IP.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerentes aos projetos submetidos a

autorização ou aprovação deve incorporar o disposto nos normativos legais impostos aplicáveis à REN.

6 – (Anterior n.º 4).»

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