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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 42

água balnear é fixada por portaria; na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos

dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.

Decorridos todos estes anos, e tendo em conta o número de mortes que se continua a verificar nas praias

portuguesas, especialmente fora da época balnear e, portanto, em praias onde não existe vigilância e assistência

a banhistas, os Verdes consideram que é tempo de relançar o debate e de procurar soluções mais adequadas.

No presente ano, já morreram por afogamento mais de 40 pessoas em Portugal, uma boa percentagem das

quais no mar e fora da época balnear. São números muito preocupantes que requerem intervenções em várias

frentes, seja ao nível da sensibilização dos cidadãos, seja ao nível da garantia de vigilância nas praias.

Assim, tendo em conta as «normais» condições meteorológicas que Portugal costuma conhecer nos

diferentes meses do ano, o PEV considera que a época balnear deve mesmo ser antecipada, em todo o território

nacional, para o dia 1 de abril. No mês de abril já é hábito que o tempo permita e convide a que muitas pessoas

se desloquem até às praias para se banhar no mar ou nos rios. O regime em vigor, que permite às autarquias

determinar prolongamento da época balnear na sua circunscrição territorial, deve manter-se, mas o período

mínimo obrigatório de época balnear deve efetivamente ser alargado.

Para lá desse período mínimo, que pode ser prolongado, é determinante que os cidadãos que frequentam

as praias tenham consciência de perigos que podem correr no caso de assumirem comportamentos de risco.

Nesse sentido, o PEV propõe que o Estado assegure campanhas de sensibilização dos cidadãos para esses

mesmos perigos, sejam eles, no mar, ou em praias fluviais e lacustres. A verdade é que são várias as frentes

em que é preciso atuar para combater posturas de risco e para desenvolver uma cultura de segurança.

Para além dessas questões, o que o PEV considera elementar decorre da impossibilidade de continuarmos

a tolerar que o facto de uma praia não ter qualquer concessionário seja motivo para as praias não serem

vigiadas. Nesse sentido, em praias não concessionadas, mas efetivamente frequentadas por banhistas, o

Estado deve mesmo assumir essa responsabilidade de garantir segurança aos cidadãos e, consequentemente,

de contratar nadadores salvadores para proceder à assistência aos banhistas.

Desta forma, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

100/2005, de 23 de junho, bem como pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, republicado pelo Decreto-

Lei n.º 113/2012, de 23 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Competências

O cumprimento da garantia de assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Ao Ministério da Defesa, através da Autoridade Marítima, contratar os nadadores salvadores para

as praias não concessionadas, assegurando a prestação dos seus serviços no período da época balnear;

g) [anterior alínea f)];

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