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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 44

2004/66/CE, do Conselho, de 26 de abril, e pela Diretiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro, relativa

à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários, afetos ao

transporte de mercadorias e de passageiros.

Em termos globais, este novo sistema de qualificação visou melhorar as condições de segurança numa dupla

perspetiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios motoristas.

Para o exercício da profissão de motorista de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de

passageiros, para além da carta de condução, passou a ser obrigatória a carta de qualificação de motorista

(CQM), a qual é emitida mediante a apresentação do certificado de aptidão para motorista (CAM).

Sucede que, quer o certificado de aptidão para motorista (CAM), quer a carta de qualificação (CQM), apenas

são válidos por cinco anos, tendo, portanto, de ser renovados regularmente.

De acordo com o atual quadro jurídico/administrativo, ser motorista profissional é hoje uma profissão com

elevados custos de formação, que chegam a alcançar os 5000 € (despendidos entre licenças de condução e

outras formações, como o CAM ou a CQM).

Sucede que a revalidação do título também implica custos adicionais para todos os motoristas, que podem

atingir um valor aproximado de mil euros, a que acresce a necessidade de renovação da carta de condução em

cada 5 anos após os 40 anos de idade, o que pode importar num valor aproximado aos 400 euros.

Caso se considere que um motorista profissional inicia a carreira no 1.º escalão de Assistente Operacional,

com um salário inferior aos 600 euros, a imposição deste tipo de encargos aos trabalhadores constitui um sério

obstáculo à dignidade no trabalho e é um ónus que se impõe a estes trabalhadores, que se encontram

claramente prejudicados, quando comparados com os restantes.

Estabelecendo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas a obrigatoriedade do empregador público

proporcionar regularmente aos trabalhadores formação profissional, nenhuma obrigação existe de que esta seja

dirigida para as efetivas necessidades do trabalhador, situação que se pretende suprir com a presente iniciativa

legislativa.

De referir, finalmente, que são várias centenas de motoristas a estarem sujeitos a este tipo de penalização,

por exemplo ao nível autárquico, entre outros, ao nível dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos,

pretendendo-se, no entanto, abranger com esta medida todos os trabalhadores em funções públicas que

estejam ou venham a encontrar-se em situação similar.

Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade dos empregadores públicos custearem as despesas com

formação profissional obrigatória e de renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho

da atividade profissional dos trabalhadores, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 71.º e 72.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 71.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

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