O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 2017 45

d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente, proporcionando-lhe

formação profissional, incluindo a que seja obrigatória à manutenção ou renovação dos títulos profissionais,

exigidos por lei para o desempenho da respetiva atividade profissional;

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…).

2 – O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à

sua qualificação e necessidades socioprofissionais, a definir em legislação especial.

Artigo 72.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…).

2 – Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento para o seu

desenvolvimento profissional, incluindo as necessárias à renovação dos títulos profissionais obrigatórios para o

desempenho das funções integradas no conteúdo funcional das respetivas carreiras.

3 – Considera-se incluída na previsão do número anterior:

a) O reembolso das despesas de formação obrigatória, sempre que o seu fornecimento não seja diretamente

assegurado pelo empregador público;

b) Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posterior à constituição da relação jurídica de

emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata: Luís Montenegro — Adão Silva — Maria

Das Mercês Borges — Álvaro Batista — Maurício Marques — Carla Barros — Clara Marques Mendes —

Feliciano Barreiras Duarte — Joana Barata Lopes — Pedro Roque — Sandra Pereira — Susana Lamas — Ana

Oliveira — Helga Correia — José António Silva — José Silvano — Laura Monteiro Magalhães — Fátima Ramos

— Nilza de Sena — Pedro Alves.

———

Páginas Relacionadas
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 58 1 – Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à co
Pág.Página 58
Página 0059:
12 DE JULHO DE 2017 59 Contudo espécies como o carapau, a cavala, ou o biqueirão sã
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 60 Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º d
Pág.Página 60