O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 2017 47

Propõe-se também o apoio à atividade económica, nomeadamente: o restabelecimento do potencial

produtivo no setor agroflorestal e outras atividades económicas; a concretização de parques de receção de

salvados; e a criação de mecanismos de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos incêndios.

Apresentam-se ainda medidas de reforço da proteção de pessoas e bens e do património florestal e do

combate, como: a verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível

e a execução de medidas para cumprimento dessas regras; a Contratação de vigilantes da natureza; a criação

de equipas de sapadores florestais; o reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais

(DECIF); eficácia e cobertura nas comunicações de emergência e segurança.

Para acompanhamento e concretização da presente lei, o Grupo Parlamentar do PCP propõe: a criação de

um Gabinete de apoio; o reforço de profissionais nos serviços públicos; as medidas de financiamento; e a

simplificação de processos.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24

de junho de 2017 nos concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos

Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, bem como medidas urgentes de reforço da

prevenção e combate a incêndios florestais.

2 – As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matérias de

saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição

do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vitimas dos

incêndios, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas.

3 – As medidas previstas na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outras que se revelem

adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios nem

excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.

Artigo 2.º

Conceito de vítima

Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas que tenham sido

direta ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património

pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

SECÇÃO II

APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS

Artigo 3.º

Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde,

devendo este ser preferencialmente garantido de acordo com critérios de proximidade pelas unidades de

cuidados de saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da

pediatria.

2 – O regime de gratuitidade previsto no número anterior abrange, designadamente:

a) A isenção de taxas moderadoras;

Páginas Relacionadas
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 58 1 – Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à co
Pág.Página 58
Página 0059:
12 DE JULHO DE 2017 59 Contudo espécies como o carapau, a cavala, ou o biqueirão sã
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 60 Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º d
Pág.Página 60