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12 DE JULHO DE 2017 49

4 – O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange igualmente a aquisição dos bens móveis

necessários à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à

data dos incêndios, designadamente quanto a mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.

Artigo 8.º

Atribuição de prestações e apoios sociais de caráter excecional

1 – As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais em condições que garantam a

reparação dos prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação

dos seus encargos normais e regulares.

2 – No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a

atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:

a) Um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias

que perderam as suas fontes de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes

complementares de rendimento;

c) Uma prestação complementar de sobrevivência, de carácter mensal, a atribuir aos familiares das vítimas

mortais, além das prestações já legalmente previstas e dos demais apoios legalmente previstos;

d) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir

nas situações de comprovada carência económica.

3 – A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:

a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou

complementares, em resultado dos incêndios;

b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza

contributiva;

c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de

prestações sociais;

d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de

eventuais prorrogações.

4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados pelo

período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários.

Artigo 9.º

Proteção e segurança das populações

1 – Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à

identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente

quanto ao reforço do patrulhamento.

2 – No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das

populações que vivem em condições de maior isolamento.

3 – O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das

medidas identificadas no presente artigo, designadamente quanto ao reforço do efetivo e das condições de

operacionalidade dos serviços e forças de segurança.

Artigo 10.º

Restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal

1 – O Governo adota as medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados no

âmbito da medida 6.2.2 - Restabelecimento do potencial produtivo, do Programa de Desenvolvimento Rural

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