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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 50

(PDR) 2020, com incidência na área dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, designadamente procedendo

à necessária dotação financeira.

2 – As medidas referidas no número anterior devem assegurar a abrangência de todos os proprietários ou

titulares de explorações agrícolas e pecuárias, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração,

incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como ao

nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas dentro

da exploração.

3 – O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de € 100.

4 – Os níveis de apoio devem prever os 100% da despesa total elegível no caso de os proprietários ou

titulares das explorações terem tido um rendimento para efeitos de Regime de Pagamento Base (RPB) no ano

de 2015 inferior a 5000€.

5 – A entidade gestora do PDR2020 disponibiliza em cada um dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º,

em articulação com as Juntas de Freguesia e com as Organizações de Agricultores, instalações e meios

humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações o apoio necessário para

a elaboração e apresentação das suas candidaturas.

6 – A entidade gestora do PDR2020 disponibiliza o contrato no prazo máximo de três dias após aceitação da

decisão pelo beneficiário.

7 – A entidade gestora disponibiliza, por meio bancário, 30% do valor do apoio até 15 dias depois de assinado

o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85% do valor total,

momento a partir do qual, será paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes.

8 – O Governo define, por despacho do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, os

critérios de apoio, prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas.

Artigo 11.º

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas

1 – O Governo determinará os programas que, no âmbito do Portugal 2020, inclusive o Programa de

Desenvolvimento Local de Base Comunitária, devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à

reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente afetadas pelos incêndios

florestais referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – O apoio público destinar-se-á preferencialmente:

a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;

b) Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade; e a

c) Assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os

trabalhadores.

3 – O valor do apoio será calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da

indemnização devida pelas companhias de seguros.

4 – No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta receberá um apoio de nível semelhante,

sendo que ao valor total do prejuízo será deduzido o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de

seguro.

5 – A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na

retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido

contrato de seguro.

6 – A operacionalização deste processo caberá a uma Comissão criada para o efeito e por período de seis

meses, prorrogáveis por decisão do Governo, que terá na sua composição, a par de representantes dos

Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, um representante de cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, um representante das

estruturas empresariais de cada um desses concelhos e um membro da Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro).

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