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12 DE JULHO DE 2017 51

Artigo 12.º

Parques de receção de salvados

1 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da

Natureza e das Florestas (ICNF) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os

municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promoverá a constituição de parques de receção de produção lenhosa

afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, no sentido de proceder à sua

recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos

verificados.

2 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do

ICNF, estabelecerá um preço base para a madeira recolhida que terá um valor correspondente aos preços

médios praticados na região à data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele

adequada a refletir a desvalorização comercial dessa madeira.

3 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanhará e promoverá a

comercialização dessa madeira, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, através de

jornais regionais, editais e uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério criada para o efeito.

Artigo 13.º

Mecanismos de identificação das perdas e de indemnização às vitimas dos incêndios

1 – O Governo procede à celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento, abrangendo os diferentes

serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e de empresários e as

organizações sociais e cooperativas dos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – Os Contratos Locais de Desenvolvimento previstos no número anterior identificam todas as necessidades

sociais e económicas que, direta e indiretamente, resultam dos incêndios, partindo da identificação já efetuada

de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.

3 – Os Contratos Locais de Desenvolvimento previstos nos números anteriores identificam e enquadram as

medidas de apoio e indemnização às vítimas dos incêndios previstas na presente secção e outras que venham

a ser consideradas.

4 – No âmbito do disposto do número anterior, o Governo cria os mecanismos necessários para assegurar

financiamento a 100% dos projetos do Portugal 2020 e do PDR 2020 ou a comparticipação pelo Estado da

componente nacional dos mesmos.

SECÇÃO III

REFORÇO DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS

Artigo 14.º

Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível

1 – A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Autoridade

Florestal Nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, as câmaras municipais, as polícias municipais e os

vigilantes da natureza procedem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes estão atribuídas pelo n.º

1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14

de janeiro, à verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível,

previstas nos artigos 13.º e seguintes do referido Decreto-Lei.

2 – A verificação prevista no número anterior deve abranger todo o território nacional, com prioridade:

a) Às zonas identificadas como de perigosidade alta e muito alta na carta de perigosidade de incêndios

florestais para 2017;

b) À verificação das regras relativas às faixas secundárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de

pessoas e bens e previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

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