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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 52

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no n.º 2 do artigo 37.º do referido Decreto-Lei.

Artigo 15.º

Execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de

combustível

1 – A partir da verificação prevista no artigo anterior, o ICNF, IP, procede à definição de um cronograma de

medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de

combustível.

2 – O cronograma referido no número anterior deve considerar as prioridades identificadas no artigo anterior,

devendo as respetivas medidas ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis pela sua execução.

3 – As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, em articulação com a autoridade de proteção civil

competente, devem ainda considerar as prioridades que sejam identificadas relativamente a vias consideradas

estruturantes para o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro às populações.

4 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a

definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.

Artigo 16.º

Contratação de vigilantes da natureza

O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que Aprova o Orçamento do Estado para 2017, em condições que permitam o

reforço das medidas de vigilância das florestas até final do verão de 2017.

Artigo 17.º

Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, o plano de criação de equipas de

sapadores florestais para garantir, no prazo de três anos, a existência de 500 equipas.

2 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural adota as medidas necessárias à criação,

ainda em 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais.

3 – As equipas de Sapadores Florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.

4 – O apoio concedido pelo Estado às equipas de sapadores por via do Fundo Florestal Permanente deve

assegurar, pelo menos, 60% das despesas totais de funcionamento, designadamente salários, combustíveis e

manutenção, procedendo o Governo à respetiva dotação orçamental.

Artigo 18.º

Reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF)

O Governo procede ao reforço dos efetivos e meios associados ao DECIF, alargando o seu período de

funcionamento a todo o ano e considerando as seguintes medidas:

a) Duplicação dos recursos humanos de forma a que cada equipa não trabalhe mais de 12 horas por dia;

b) Aumento do valor pago para € 2,50 por hora e por bombeiro;

c) Criação de uma comparticipação excecional pela participação das Associações Humanitárias de

Bombeiros Voluntários (AHBV) no DECIF no valor de € 1000 por mês destinada a compensar o aumento de

consumos de água, eletricidade, gás, comunicações, desgaste e manutenção de equipamentos e instalações,

serviços administrativos, entre outras despesas;

d) Reversão da aplicação da lei de financiamento de forma a cada AHBV receber, no mínimo, o que recebia

antes da lei entrar em vigor;

e) Aumento das coberturas e comparticipações do seguro de acidentes pessoais;

f) Acesso imediato das AHBV ao combustível verde;

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