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12 DE JULHO DE 2017 55

PROJETO DE LEI N.º 571/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO – LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Exposição de motivos

Por definição,uma cativação corresponde a uma retenção de verbas que na prática se traduz numa redução

da dotação utilizável pelos serviços e organismos, sendo que a descativação (libertação) destas verbas está

sujeita a autorização prévia por parte do Ministro das Finanças.

A Conta Geral do Estado 2016 veio revelar que em 2016 o montante dos cativos finais ascendeu ao valor

recorde de 942,7 milhões de euros. Este é o valor mais elevado dos últimos anos, equivalente a 0,5% do PIB,

e, tal como já foi amplamente referido nos meios de Comunicação Social, mais do dobro do que foi prometido

pelo atual Governo à Comissão Europeia.

Estas cativações extraordinariamente elevadas, que abrangem importantes sectores do nosso País, como a

defesa, a segurança interna, a saúde e a educação, são mais uma prova de que a página da austeridade não

foi virada, tal como foi prometido pelo PS, BE, PCP e PEV!

Confrontados com esta realidade, entendemos ser fundamental que passe a existir um acompanhamento,

por parte do Parlamento, da gestão que os governos fazem deste instrumento orçamental. Recorde-se, que é

também ao próprio Parlamento a quem cabe a missão de aprovar a Proposta de Lei do Orçamento do Estado

que é enviada pelo governo à Assembleia da República.

Assim sendo propomos que nas sínteses de execução orçamental que são divulgadas mensalmente pela

Direção Geral do Orçamento (DGO) passe a constar informação suficientemente pormenorizada relativamente

à evolução dos montantes cativos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental no sentido de que seja

disponibilizada informação mensal e pormenorizada acerca da evolução do montante dos cativos.

Artigo 2.°

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental

«Artigo 75.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – [NOVO] Os elementos referentes à execução do Orçamento do Estado, incluindo o da Segurança

Social, que são disponibilizados mensalmente à Assembleia da República, nos termos dos números

anteriores, incluem necessariamente informação sobre os montantes cativos discriminados por

ministério, por programa orçamental e por serviços e organismos.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

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