O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 74

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que a

Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),sobre o Quadro Promocional para a

Segurança e a Saúde no Trabalho, visa promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho

através do desenvolvimento, em consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores, de uma

política, de um sistema e de um programa nacionais que tenham em conta os princípios enunciados nas

Convenções da Organização Internacional do Trabalho pertinentes para o quadro promocional para a segurança

e a saúde.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalhoreconhecendo a dimensão mundial das

lesões e doenças profissionais, bem como das mortes no trabalho, e a necessidade de levar a cabo ações que

visem reduzi-las, relembrando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças

em geral, bem como os acidentes de trabalho constam dos objetivos da Organização Internacional do Trabalho

tal como enunciados na sua Constituição, e reconhecendo também que as lesões e doenças profissionais, bem

como as mortes no trabalho, prejudicam a produtividade e o desenvolvimento económico e social, decidiu

aprovar esta Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho.

A Convenção prevê que cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria

contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como

as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores

mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional.

Ao mesmo tempo cada Membro deverá tomar medidas ativas de modo a assegurar progressivamente um

ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança

e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional

do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho e, em consulta

com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que

medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das convenções pertinentes da OIT relativas à

segurança e à saúde no trabalho.

Fica igualmente previsto nesta Convenção que cada Membro deverá promover um ambiente de trabalho

seguro e saudável através de uma política nacional e incentivar o desenvolvimento, a todos os níveis adequados,

do direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Ao mesmo tempo a Convenção refere no seu artigo 4.º que cada Membro deverá, em consulta com as

organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, estabelecer, manter, desenvolver

progressivamente e rever periodicamente um sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho.

Por outro lado, cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores

mais representativas, elaborar, executar, controlar, avaliar e rever periodicamente um programa nacional de

segurança e de saúde no trabalho que deve:

a) Promover o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e de saúde;

b) Contribuir para a proteção dos trabalhadores eliminando ou reduzindo, na medida em que for

razoavelmente exequível, os perigos e os riscos associados ao trabalho, em conformidade com o Direito

e a prática nacionais, para prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho,

e promover a segurança e a saúde no local de trabalho;

c) Ser elaborado e revisto com base na análise da situação nacional em matéria de segurança e de saúde,

a qual deverá incluir uma análise do sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho;

d) Incluir objetivos, metas e indicadores de progresso;

e) Ser apoiado, se possível, por outros programas e planos nacionais complementares que contribuam para

o desenvolvimento progressivo de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Fica também previsto que a presente Convenção vincula apenas os Estados da Organização Internacional

do Trabalho, cuja ratificação tenha sido registada junto do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho

e que a mesma entrará em vigor 12 meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido

registadas junto do Diretor-Geral.

Páginas Relacionadas
Página 0075:
12 DE JULHO DE 2017 75 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER <
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 76 PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Âmbito e objet
Pág.Página 76
Página 0077:
12 DE JULHO DE 2017 77 Artigo IX – altera o artigo 10.º, definindo que a aplicação
Pág.Página 77