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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 16

Artigo 53.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime,

21 anos de idade.

4 – [...].

Artigo 58.º

[...]

1 – Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por

prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do

condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 59.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...]:

a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente

o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou

b) [...].

Artigo 73.º

[...]

1 – [...].

2 – A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos

gerais.

Artigo 240.º

Discriminação e incitamento ao ódio e à violência

1 – Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à

discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou

psíquica, ou que a encorajem; ou

b) […]

[…].».

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