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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 24

a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta

realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou

b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido

pela presente lei.

2 – À prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes

da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode aplicar-se o regime de permanência na habitação

introduzido pela presente lei.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, cada período correspondente a um fim-de-semana

equivale a cinco dias de prisão contínua.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 45.º e o n.º 9 do artigo 274.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015

de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março;

b) O artigo 487.º e o capítulo III do título II do livro X do Código de Processo Penal;

c) O artigo 125.º e o capítulo II do título XVI do livro I do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas

da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro;

d) O n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro;

e) Os artigos 226.º, 227.º e 228.º e o título II da parte V do Regulamento Geral dos Estabelecimentos

Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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