O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 28

Artigo 4.º

Comunicação ao Ministério Público e autorização judicial

1 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet no âmbito

da atividade de pesquisa depende da autorização judicial prévia e obrigatória, por uma formação das secções

criminais do Supremo Tribunal de Justiça, que garante a ponderação da relevância dos fundamentos do pedido

e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.

2 - O processo de autorização de acesso aos dados é sempre comunicado ao Procurador-Geral da

República.

Artigo 5.º

Admissibilidade

1 - O pedido só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é necessária, adequada

e proporcional, nos termos seguintes:

a) Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou

b) Para a obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo

útil para responder a situação de urgência.

2 - É proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e

Internet para o acesso direto em linha aos dados requeridos.

Artigo 6.º

Agravação

1 - Quem, violando a proibição de ingerência do pessoal do SIRP na correspondência, nas telecomunicações

e nos demais meios de comunicação, for condenado por qualquer dos crimes especialmente previstos nos

artigos 193.º, 194.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no

artigo 44.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido com a

pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - Ao membro do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao

pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja condenado por prática com dolo dos tipos de crime

referidos no número anterior, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na

sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos de exercício de funções no SIRP,

independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 7.º

Controlo judicial

O controlo judicial e a autorização prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados

de telecomunicações e Internet são efetuados por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal

de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da

Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - O procedimento obrigatório e vinculado de autorização judicial prévia do acesso dos oficiais de

informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet inicia-se com o pedido elaborado pelos

diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, enviado pelo

Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa ao Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça, com conhecimento ao Procurador-Geral da República.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 26 PROJETO DE LEI N.º 480/XIII (2.ª) (ACESSO A DADOS
Pág.Página 26
Página 0027:
13 DE JULHO DE 2017 27 O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos. Tex
Pág.Página 27
Página 0029:
13 DE JULHO DE 2017 29 2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por e
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 30 3 - O pessoal do SIRP ou quem aceder, tentar aceder, com
Pág.Página 30
Página 0031:
13 DE JULHO DE 2017 31 3 - O tratamento dos dados obtidos, nomeadamente a inserção
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 32 «Artigo 47.º […] 1 - […]. 2
Pág.Página 32
Página 0033:
13 DE JULHO DE 2017 33 a) «Dados de telecomunicações», registos ou informação const
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 34 Artigo 5.º Admissibilidade 1 - O pe
Pág.Página 34
Página 0035:
13 DE JULHO DE 2017 35 verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade.
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 36 nomeadamente, que os dados são: a) Recolhidos par
Pág.Página 36
Página 0037:
13 DE JULHO DE 2017 37 credenciação de segurança. Artigo 14.º
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 38 informações em matéria de espionagem e terrorismo do Ser
Pág.Página 38