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13 DE JULHO DE 2017 29

2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito, devendo ser fundamentado de modo

detalhado e circunstanciado, e conter os seguintes elementos:

a) Indicação da ação operacional concreta a realizar e das medidas pontuais de acesso requeridas;

b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das

medidas pontuais de acesso requeridas;

c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea

anterior e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas;

d) Duração das medidas pontuais de acesso requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três

meses, renovável por um único período sujeito ao mesmo limite, mediante autorização expressa, desde que se

verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade.

3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «medidas pontuais de acesso» as providências de recolha de

dados, por transferência autorizada e controlada caso a caso, com base numa suspeita concreta e

individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo a sua duração circunscrita, e que não se estendem à

totalidade dos dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas,

não admitindo a aquisição de informação em larga escala, por transferência integral dos registos existentes,

nem a ligação em tempo real às redes de comunicações eletrónicas.

Artigo 9.º

Apreciação judicial

1 - A apreciação judicial da necessidade, adequação e proporcionalidade do pedido, designadamente no que

se refere à justa medida da espécie e da escala de informação obtida, compreende a definição das categorias

de dados de telecomunicações e Internet a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo, de proibição

do excesso, que interdite o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um dado

cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional.

2 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de tráfego só pode ser autorizado no

quadro da produção de informações de prevenção da espionagem e do terrorismo.

3 - A decisão judicial de concessão ou de denegação da autorização consta de despacho proferido no prazo

máximo de 48 horas, fundamentado com base em informações claras e completas, nomeadamente quanto aos

objetivos do processamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações de urgência devidamente fundamentadas no

pedido, o despacho que ali se prevê é proferido no prazo mais breve possível.

Artigo 10.º

Acesso aos dados autorizados

1 - A transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o regime

consagrado na presente lei processa-se mediante comunicação eletrónica, com conhecimento da formação das

secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça prevista no artigo 7.º e ao Procurador-Geral da República,

nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do

governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da cibersegurança, que devem observar um grau de

codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão,

incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da observação dos princípios

e do cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos

dados, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e na Lei

n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, sob fiscalização e controlo da

Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos termos da presente lei.

2 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados do

SIS e do SIED é determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização

superior, tendo em vista o bom exercício das funções que lhe forem cometidas.

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