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13 DE JULHO DE 2017 35

verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade.

3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «medidas pontuais de acesso» as providências de recolha de

dados, por transferência autorizada e controlada caso a caso, com base numa suspeita concreta e

individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo a sua duração circunscrita, e que não se estendem à

totalidade dos dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas,

não admitindo a aquisição de informação em larga escala, por transferência integral dos registos existentes,

nem a ligação em tempo real às redes de comunicações eletrónicas.

Artigo 9.º

Apreciação judicial

1 - A apreciação judicial da necessidade, adequação e proporcionalidade do pedido, designadamente no que

se refere à justa medida da espécie e da escala de informação obtida, compreende a definição das categorias

de dados de telecomunicações e Internet a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo, de proibição

do excesso, que interdite o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um dado

cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional.

2 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de tráfego só pode ser autorizado no

quadro da produção de informações de prevenção da espionagem e do terrorismo.

3 - A decisão judicial de concessão ou de denegação da autorização consta de despacho proferido no prazo

máximo de 48 horas, fundamentado com base em informações claras e completas, nomeadamente quanto aos

objetivos do processamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações de urgência devidamente fundamentadas no

pedido, o despacho que ali se prevê é proferido no prazo mais breve possível.

Artigo 10.º

Acesso aos dados autorizados

1 - A transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o regime

consagrado na presente lei processa-se mediante comunicação eletrónica, com conhecimento da formação das

secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça prevista no artigo 7.º e ao Procurador-Geral da República,

nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do

governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da cibersegurança, que devem observar um grau de

codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão,

incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da observação dos princípios

e do cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos

dados, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e na Lei

n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, sob fiscalização e controlo da

Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos termos da presente lei.

2 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados do

SIS e do SIED é determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização

superior, tendo em vista o bom exercício das funções que lhe forem cometidas.

3 - O pessoal do SIRP ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações em

violação do disposto no n.º 2, incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena

de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, nos termos do disposto

no regime de necessidade de acesso aplicável ao pessoal do SIRP.

Artigo 11.º

Garantias

1 - O controlo judicial pela formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça visa garantir o

respeito pelos direitos, liberdades e garantias, e pelo princípio da legalidade da recolha, assegurando,

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