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13 DE JULHO DE 2017 39

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, dos n.os 2 e 3 ao artigo 2.º-A aditado pelo PJL n.º 482/XIII (2.ª) (PCP) ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro. Aprovada.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX X

Contra

Abstenção X

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto Final

Artigo único

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro

Ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, é

aditado o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Direito de opção

1 – Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas

transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, durante

o período em que aquele regime vigore.

2 – Às tarifas transitórias ou reguladas, incluindo o regime equiparado não é permitido aplicar qualquer fator

de agravamento, devendo o membro do Governo responsável pela área da energia aprovar por portaria, no

prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o regime equiparado ao das tarifas transitórias

ou reguladas referidas no número anterior.

3 – O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro.»

Palácio de São Bento, em 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

«Artigo 2.º-A

Direito de opção

1 – Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas

transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, durante

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