O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2017 45

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar

provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,

pelos laboratórios do INMLCF, IP, e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da

amostra respetiva.

6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária

competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de

dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º,

bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do

artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,

relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras

colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas,

obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos

termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência»

de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas

nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; relativo a «amostras problema»

para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras

referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro de profissionais previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º,

podem ser cruzados:

a) Com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º, se os seus titulares não

fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º;

b) Apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,

caso tenham efetuado a declaração referida na alínea anterior.

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º,

apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do

artigo 15.º.

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos

termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos

termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas

alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5.

7 – Excecionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados

não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 38 informações em matéria de espionagem e terrorismo do Ser
Pág.Página 38
Página 0039:
13 DE JULHO DE 2017 39  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, do
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 40 o período em que aquele regime vigore. 2 – Às tar
Pág.Página 40