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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 30

secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k ) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na

Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

l ) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que

frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e

que tenha sido admitido em território nacional para seguir um programa de formação em contexto profissional

não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m ) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição

de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro

conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente

um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos

ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n ) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território

nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação

Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante

admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o ) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos

que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação,

bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares

de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;

p ) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação,

os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios

dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações

regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros

portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes

territórios;

q ) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação

adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro

de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija

a referida qualificação;

r ) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num

programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de

interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para

efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do

Serviço Voluntário Europeu.

s ) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro

ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t ) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior

ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino

superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de

contrato de trabalho;

u ) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente

de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras

Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;

v ) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual

ou superior a um ano;

w ) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras

pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;

x ) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na

União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

y ) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional

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