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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 56

remunerações é presidido por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas

na entidade gestora em causa. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração

que não desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa. Caso exista representação dos

trabalhadores no órgão de administração, a comissão de remunerações inclui um ou mais representantes dos

trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, o comité de remunerações tem em conta o interesse a longo prazo

dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.

ANEXO II

ESQUEMA A

(a que se refere o n.º 3 do artigo 158.º do Regime Geral)

1 - […].

2 - […]:

2.1. Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que

possam surgir;

2.2. Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e

eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;

2.3. Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os

pontos 2.1 e 2.2.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de InvestimentoColetivo

São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de

24 de fevereiro, os artigos 18.º-A, 87.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 250.º-A e 279.º, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Instrução de pedidos e comunicações

«Na instrução dos pedidos e comunicações às autoridades de supervisão os interessados não podem prestar

falsas informações ou usar meios irregulares.

Artigo 87.º-A

Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que

os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou

irregularidades previstas no presente Regime Geral, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos

recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos

disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do

denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

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