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Sexta-feira, 21 de julho de 2017 II Série-A — Número 144
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 260/XIII (1.ª), 405, 434, 485 e 566/XIII N.º 72/XIII (2.ª) (Estabelece medidas de combate ao (2.ª)]: branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, N.º 260/XIII (1.ª) (Altera as condições em que um país, região transpondo a Diretiva (UE) 2015/849 e executando o ou território pode ser considerado regime fiscal claramente Regulamento (UE) n.º 2015/847): mais favorável): — Relatório de votação na especialidade da Comissão de — Relatório da votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS. proposta de alteração apresentada pelo PSD. N.º 73/XIII (2.ª) (Regula a troca automática de informações N.º 405/XIII (2.ª) (Assegura o direito de declaração de guarda obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças conjunta de menores para efeitos de IRS): e a acordos prévios sobre preços de transferência e no — Relatório da votação na especialidade e texto de domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 substituição da Comissão de Orçamento, Finanças e e a Diretiva (UE) 2016/881): Modernização Administrativa. — Relatório de votação na especialidade da Comissão de N.º 434/XIII (2.ª) (Garante o direito de declaração conjunta Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e
das despesas com dependentes para efeitos de IRS): propostas de alteração apresentadas pelo PS.
— Vide projeto de lei n.o 405/XIII (2.ª). N.º 74/XIII (2.ª) (Regula os fundos de recuperação de N.º 485/XIII (2.ª) (Assegura o direito de declaração conjunta créditos): das despesas com dependentes em sede de IRS): — Relatório de votação indiciária e propostas de alteração — Vide projeto de lei n.o 405/XIII (2.ª). apresentadas pelo PSD, pelo PS, pelo BE, pelo PCP e pelo
N.º 566/XIII (2.ª) (Alarga o período de licença parental CDS-PP.
exclusiva do pai e estabelece a igualdade na parentalidade N.º 80/XIII (2.ª) (Altera o Código do Imposto Único de em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo Circulação, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e sexo, e de utilização das técnicas de PMA): prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao — Alteração do texto do projeto de lei. mecenato científico): — Relatório de votação na especialidade da Comissão de Propostas de lei [n.os 71, 72, 73, 74, 80, 87 e 88/XIII (2.ª)]: Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e
N.º 71/XIII (2.ª) (Aprova o Regime Jurídico do Registo Central proposta de alteração apresentada pelo PCP.
do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva N.o 87/XIII (2.ª) (Altera o procedimento e processo tributários): (UE) 2015/849): — Relatório de votação na especialidade da Comissão de — Relatório de votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e propostas de alteração apresentadas pelo PS. propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo BE).
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N.o 88/XIII (2.ª) (Transpõe parcialmente a Diretiva N.º 1026/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que crie um 2014/91/UE, no que diz respeito às funções dos depositários, Grupo de Trabalho no âmbito da viabilização do processo de às políticas de remuneração e às sanções): reconversão urbanística, na área abrangida pela servidão — Relatório de votação na especialidade da Comissão de militar do Depósito de Munições da NATO de Lisboa, na Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras e no Pinhal da propostas de alteração apresentadas pelo PS. Palmeira em Fernão Ferro, no Concelho do Seixal (PCP). N.º 1027/XIII (2.ª) — Pelo realojamento dos moradores em Projetos de resolução [n.os 1021 a 1034/XIII (2.ª)]: Vale de Chícharos, no Concelho do Seixal (PCP). N.º 1021/XIII (2.ª) — Pela preservação e musealização do N.º 1028/XIII (2.ª) — Formação e sensibilização dos cidadãos Recolhimento de Santa Maria Madalena ou das "Convertidas” sobre como agir em caso de perigo resultante de incêndio (PCP). florestal (PCP). N.º 1022/XIII (2.ª) — Travar a liquidação da PT, defender os N.º 1033/XIII (2.ª) — Descontaminação célere das habitações trabalhadores e o interesse nacional (PCP). das minas da Urgeiriça e garantia da recuperação ambiental N.º 1023/XIII (2.ª) — Valorização do Movimento Associativo e da preservação do património mineiro (Os Verdes). Popular (PCP). N.º 1034/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a gestão N.º 1024/XIII (2.ª) — Eliminação das portagens na A23 (PCP). pública da Rede Nacional de Pousadas de Juventude (Os N.º 1025/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome Verdes). medidas eficazes para resolver os problemas ambientais causados pela SN Seixal – Siderurgia Nacional, SA, na Aldeia de Paio Pires, no concelho do Seixal (PCP).
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PROJETO DE LEI N.º 260/XIII (1.ª)
(ALTERA AS CONDIÇÕES EM QUE UM PAÍS, REGIÃO OU TERRITÓRIO PODE SER CONSIDERADO
REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL)
Relatório da votação na especialidadeda Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa e proposta de alteração apresentada pelo PSD
Relatório da votação na especialidade
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 260/XIII (1.ª) (PCP) deu entrada no dia 3 de junho de 2016, tendo sido aprovada na
generalidade na sessão plenária de 9 de junho de 2016, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa para apreciação na especialidade.
Nesta sede, a apreciação e votação indiciária deu-se no Grupo de Trabalho (GT) – Combate à criminalidade
económica, financeira e fiscal.
Nesse âmbito, e com referência a todas as iniciativas legislativas que se encontravam no GT, foi obtido
parecer das seguintes entidades:
Conselho de Prevenção da Corrupção
Inspeção-Geral de Finanças
Banco de Portugal
Associação Portuguesa de Bancos
Observatório de Economia e Gestão de Fraude
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 17 de julho de 2017, tendo sido
apresentada propostas de alteração por parte do PSD.
Em reunião de 19 de julho de 2017, a COFMA procedeu à ratificação das votações indiciárias ocorridas em
reunião do GT do dia 18 de julho.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Em sede de discussão na especialidade, nomeadamente da proposta de alteração apresentada pelo PSD,
intervieram todos os GP. Após a discussão, em reunião do GT de 13 de julho, foi decidido adiar a votação para
o dia 17 de julho, ponderando uma eventual reformulação da proposta.
No dia 17 de julho foi votada uma proposta oral de alteração à proposta do PSD, apresentada pelo PS, sendo
aprovada por unanimidade, consistindo em acrescentar “após parecer prévio da Autoridade Tributária e
Aduaneira”, no n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária e aditar “do parecer e” no n.º 2 do mesmo artigo, na
redação em vigor.
A alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária constante do projeto de lei, bem como o n.º 5 do
mesmo artigo foram rejeitados, com os votos a favor de BE e PCP, a abstenção do PSD e do CDS-PP e o voto
contra do PS.
As duas restantes normas - corpo do artigo 1.º e o artigo 2.º do projeto de lei - foram aprovadas por
unanimidade.
Estas votações indiciárias ocorreram em Grupo de Trabalho, no dia 18 de julho, e foram ratificadas em
reunião da COFMA de 19 de julho de 2017.
Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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Proposta de alteração
Entende-se que os pareceres conhecidos e audições técnicas realizadas na COFMA reforçam a interpretação
de que todos os critérios legais do n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária têm obrigatoriamente de ser
ponderados e relevados pelo decisor político na elaboração ou alteração da lista dos países, territórios ou
regiões com regime claramente mais favorável e que a aprovação da portaria tem de, tal como sempre sucedeu
e é indispensável para apreciação dos critérios legais, ser precedida de consulta e parecer da Autoridade
Tributária e Aduaneira.
Infelizmente, perante uma prática recente de aprovação de portaria que ignorou, omitiu e desconsiderou
completamente os critérios legais do artigo 63.º-D, n.º 2, e realizada sem parecer da AT (e mesmo contra um
parecer no caso de certo território), torna-se necessário explicitar mais ainda tais deveres, para que nenhum
Governo volte a incumpri-los.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração ao artigo 1.º do Projeto
de Lei n.º 260/XIII (1.ª):
Artigo 1.º
[…]
[…]:
«Artigo 63.º-D
[…]
1 – […].
2 – Na elaboração da lista a que se refere o número anterior, sujeita a parecer prévio da Autoridade
Tributária e Aduaneira, devem ser obrigatoriamente considerados, nomeadamente, todos os seguintes
critérios:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – [renumeração do n.º 5 constante do projeto de lei, considerando que os atuais n.ºs 5 e 6 deste artigo
foram aditados pelo OE 2017, posteriormente à apresentação do projeto de lei»
Assembleia da República, 11 de julho de 2017.
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PROJETO DE LEI N.º 405/XIII (2.ª)
(ASSEGURA O DIREITO DE DECLARAÇÃO DE GUARDA CONJUNTA DE MENORES PARA
EFEITOS DE IRS)
PROJETO DE LEI N.º 434/XIII (2.ª)
(GARANTE O DIREITO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS DESPESAS COM DEPENDENTES
PARA EFEITOS DE IRS)
PROJETO DE LEI N.º 485/XIII (2.ª)
(ASSEGURA O DIREITO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS DESPESAS COM DEPENDENTES
EM SEDE DE IRS)
Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa
Relatório da votação na especialidade
3. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 405/XIII (2.ª) (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 10 de fevereiro de 2017
e foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 7 de abril de 2017, dia em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
O Projeto de Lei n.º 434/XIII (2.ª) (BE) deu entrada no dia 3 de março de 2017, tendo sido aprovada na
generalidade também na sessão plenária de 7 de abril de 2017, tendo igualmente baixado à Comissão para
apreciação na especialidade.
O Projeto de Lei n.º 485/XIII (2.ª) (PAN) deu entrada no dia 31 de março de 2017, tendo sido aprovada na
generalidade também na sessão plenária de 7 de abril de 2017, tendo igualmente baixado à Comissão para
apreciação na especialidade
Foi constituído um Grupo de Trabalho (GT) para apreciação de um conjunto de iniciativas legislativas, onde
se incluíam as presentes. Nesse âmbito, foram efetuadas audições com as seguintes entidades:
23-05-2017 - Autoridade Tributária e Aduaneira
09-06-2017 - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
23-06-2017 - Associação Portuguesa de Famílias Numerosas
23-06-2017 - Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos
27-06-2017 - Ordem dos Contabilistas Certificados
30-06-2017 - Prof. Rui Duarte Morais
04-07-2017 - Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP)
Foi também recebido um contributo da Dr.ª Cristina Pinto.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 10 de julho de 2017, não tendo sido
apresentada nenhuma.
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Os grupos parlamentares do BE, PCP e PAN apresentaram, em sede de especialidade, um texto conjunto
de fusão das duas iniciativas legislativas. Esse texto foi substituído por duas vezes, sendo que o texto final
submetido a votação contou com os contributos do Coordenador do GT, Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira, que
o apresentou aos restantes membros do GT.
Em reunião de 14 de julho de 2017, a COFMA procedeu à ratificação das votações indiciárias ocorridas em
reunião do GT do dia 11 de julho.
4. Resultados da Votação na Especialidade
Todas as normas foram aprovadas por unanimidade, com exceção do n.º 7 do artigo 13.º e de todo o artigo
22.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, constantes do artigo 2.º do texto
conjunto, que foram aprovados com os votos a favor de PS, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.
Estas votações indiciárias ocorreram em Grupo de Trabalho e foram ratificadas em reunião da COFMA de
14 de julho de 2017.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Texto de substituição (final)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
assegurando o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos relativos a dependentes em sede de
IRS nas situações em que as responsabilidades parentais são exercidas por mais do que um sujeito passivo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 13.º, 22.º, 78.º e 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[Sujeito passivo]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7- Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos nºs 9 e 10 do artigo 78.º, as
pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado
familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
8 - [...]
9 - Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo,
sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os
dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando:
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a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do
exercício das responsabilidades parentais;
b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último
dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades
parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual;
10 - [Novo] Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser
incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de
deduções.
11- [Anterior número 10]
12- [Anterior número 11]
13- [Anterior número 12]
14- [Anterior número 13]
Artigo 22.º
[Englobamento]
1. - [...]
2. - [...]
3. - [...]
4. - [...]
5. - [...]
6. - [...]
7. - [...]
8. - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos
devem os mesmos:
a) ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte.
b) ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos
passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das
responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.
9. – [Novo] Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar
no Portal das finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de
residência alternada prevista no referido acordo.
Artigo 78.º
[Deduções à coleta]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
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10 - [Novo] Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em
comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que
fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das
deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do
disposto nos dois números seguintes.
11 [Novo] - Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das
Finanças, até quinze de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes
corresponde na partilha de despesas.
12 [Novo] Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando,
a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor das
deduções à coleta é dividido em partes iguais.
13 - [anterior n.º 10]
14 - [anterior n.º 11]
Artigo 78.º- A
[Deduções dos descendentes e ascendentes]
1 - [...]:
a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b).
b) [Novo] Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a
responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de
cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no número 9 do artigo
22.º.
c) [anterior alínea b)]
2 - [...]:
a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do
número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que
respeita o imposto;
b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número
anterior.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1- As alterações aos artigos 13.º, 22.º e 78.º-A aplicam-se aquando da liquidação dos rendimentos
respeitantes ao ano de 2017.
2- As alterações ao artigo 78.º produzem efeitos aquando da liquidação do imposto respeitante aos
rendimentos do ano de 2018.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 566/XIII (2.ª)
ESTABELECE A IGUALDADE NA PARENTALIDADE EM CASO DE ADOÇÃO, INCLUINDO A ADOÇÃO
POR CASAIS DO MESMO SEXO, E DE UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PMA E ALARGA O PERÍODO
DE LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI
(15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E 4.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009,
DE 9 DE ABRIL)
Alteração do texto do projeto de lei.
Exposição de motivos
Antes da alteração, em 2009, ao Código do Trabalho, a licença por adoção conferia o direito ao gozo de 100
dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor (adotando), prevendo a licença de maternidade,
por filho biológico, a dispensa por 120 dias consecutivos.
Pais e filhos por via da adoção tinham assim direito a menos tempo conjunto do que pais e filhos por via
biológica.
Esta desigualdade decorria, em parte, da ideia da recuperação física da mãe após o parto, mas igualmente
da conceção conservadora que entendia a relação de filiação por via da adoção enquanto relação ‘de
substituição’ e consequentemente relação ‘menor’, merecedora, por isso, de menos direitos.
Ora, se a necessidade de recuperação física da mãe após o parto é inegável, não menos relevante é o tempo
e a disponibilidade necessária aos candidatos à adoção para receberem, no seio da sua família, uma criança
que não conhecem. A logística necessária, desde a reserva de vaga em creches ou a inscrição na escola, a
preparação do quarto e da casa, a procura de médicos ou outros especialistas de saúde, entre tantos outros
aspetos que se impõem para a plena integração da criança na família e na comunidade.
Para além das questões logísticas que importa acautelar, impõem-se evidentemente as que dizem respeito
ao estabelecimento do vínculo entre adotantes e adotandos. Na adoção, não existem nove meses de preparação
para a criação da ligação emocional com a criança. Na maioria das vezes, tudo acontece muito rapidamente,
após o tão aguardado telefonema dos serviços de adoção responsáveis. É com este telefonema que os
candidatos à adoção ficam a conhecer as características da criança ou crianças que receberão na sua casa e
na sua família. A sua idade, escolaridade, condições de saúde, a sua personalidade, os seus gostos, medos ou
traumas. Se praticam alguma atividade desportiva ou artística. Se precisam ou não de apoio extraescolar, se
necessitam de acompanhamento psicológico ou de cuidados médicos especiais. Tudo é uma incógnita e o tempo
concedido pelas licenças é absolutamente essencial para a família se conhecer e para o estabelecimento do
necessário “vínculo à semelhança da filiação natural” que é condição primordial para o sucesso da adoção e,
nessa medida, para a obtenção da sentença judicial que marca também o vínculo legal da família e a consagra
como pais e filhos de direito.
Com a aprovação do Código do Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro), esta desigualdade foi
eliminada, beneficiando atualmente os adotantes, da licença de parentalidade prevista para os pais por via
biológica, ou seja, 120 ou 150 dias consecutivos cujo gozo pode ser partilhado, acrescidos em 30 dias, no caso
de cada um dos progenitores, gozar em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15
dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.
No entanto, persistem diferenças, que continuam a imprimir à relação de filiação por via da adoção um
estatuto de inferioridade, limitando direitos a pais e mães por via da adoção e, sobretudo, às crianças que são
adotadas, consagrando e legitimando uma desigualdade inadmissível entre a parentalidade biológica e a
parentalidade adotiva.
Exemplo flagrante desta discriminação encontra-se na atual redação do artigo 43.º do Código do Trabalho -
licença parental exclusiva do pai -, assim como no que respeita às dispensas para efeitos de avaliação da
pretensão da candidatura à adoção ou para efeitos do período de transição, fase em que se promove o
conhecimento e aproximação entre candidatos e criança.
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No primeiro caso, a licença parental exclusiva do pai, que determina que “o pai goze 15 dias, seguidos ou
interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo
imediatamente a seguir a este”, não se aplica às situações de adoção. Não se compreende por que razão a
criança adotada não tem direito a beneficiar da atenção e tempo com os seus pais à semelhança dos filhos por
via biológica. Urge, portanto, retificar esta situação que se arrasta há anos e que não foi acautelada com a
revisão do Código do Trabalho em 2009.
Da mesma forma, importa garantir que os e as candidatas à adoção possam beneficiar da possibilidade de
partilha em simultâneo da licença parental que já é garantida no caso da licença para a parentalidade biológica.
Não se pode aceitar que um filho ou filha por via da adoção não possa usufruir da companhia simultânea dos
seus pais tal como é previsto, e bem, para uma criança que nasça na família por via biológica. Importa, portanto,
clarificar que a licença por adoção pode ser usufruída em simultâneo pelos dois membros do casal, tal como é
previsto, no Código do Trabalho, nos termos do artigo 40.º que regula a licença parental.
No que se refere à dispensa para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, o Código de Trabalho, na
versão atualizada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, prevê, no seu artigo 45.º, os termos da dispensa para
avaliação para a adoção. Nele é determinado que “para efeitos de avaliação para a adoção, os trabalhadores
têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos
técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.” Ora, com a aprovação do
Novo Regime Jurídico da Adoção (Lei n.º 143/2015 de 8 de setembro), passou a ser obrigatória, para efeitos de
avaliação da candidatura à adoção, a frequência de sessões de formação para a parentalidade por via da
adoção, compostas por três a quatro módulos de várias horas cada. Adicionalmente, são efetuadas entrevistas
psicossociais e ainda aplicados outros instrumentos de avaliação complementar, que podem passar pela
realização de testes psicotécnicos ou outro tipo de atividades. É, portanto, incerto o número de vezes que os
candidatos, no âmbito do processo de avaliação da candidatura à adoção, se têm de ausentar do trabalho. Não
faz sentido, atualmente, com as novas regras, manter o limite de três dispensas ao trabalho. Não se pode aceitar
que para cumprir o desejo da parentalidade, e para o qual os trabalhadores e trabalhadores são obrigados, por
lei, a ausentar-se do trabalho, tenham de recorrer a estratégias diversas como dias de férias ou apelar à boa
vontade dos empregadores.
O mesmo acontece durante o período de transição, previsto no artigo 49.º do Regime Jurídico da Adoção.
Quando as equipas de adoção decidem apresentar uma criança aos candidatos e uma vez aceite a proposta,
inicia-se um período de transição em que se promove o conhecimento mútuo, com vista à aferição da existência
de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre o adotando e o candidato a adotante. Neste período são
promovidos vários encontros, sem que seja garantido aos trabalhadores e trabalhadoras a devida dispensa ao
trabalho, situação que urge corrigir.
Importa ainda garantir a igualdade de direitos, no que respeita às licenças parentais previstas no Código do
Trabalho, para todas as famílias, sejam heteroparentais ou homoparentais. Com a aprovação da Lei n.º 17/2016,
de 20 de junho (alarga o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida a todas as mulheres) e da Lei
n.º 2/2016, de 29 de fevereiro (alarga a possibilidade de adoção a casais do mesmo sexo), estas famílias,
homoparentais, deparam-se com a inacessibilidade ao direito a uma licença que permita o convívio entre a
criança e as suas duas mães ou dois pais nos mesmos termos que as famílias heteroparentais. A redação atual
do Código do Trabalho não acautela, por exemplo, aos casais femininos que recorrem às técnicas de PMA, o
acesso à licença parental exclusiva do pai, precisamente porque se trata de duas mães e não existe um pai
envolvido.
Em parecer recentemente emitido, o Instituto da Segurança Social considerou que, em face das recentes
alterações legislativas à Lei n.º 31/2006, de 21 de julho, “não faria sentido que se permitisse que um casal de
mulheres pudesse recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida e depois lhes fossem negados os
direitos relacionados com a proteção na parentalidade”. Neste sentido, prossegue o Instituto da Segurança
Social,“em termos de proteção social, entende-se que se o casal de mulheres gozar as licenças no âmbito da
parentalidade, deve haver lugar ao pagamento dos respetivos subsídios, neste caso, o parental inicial, mesmo
que partilhado, e o parental exclusivo do pai que deve ser atribuído à outra mãe”.
Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa assegurar, nada mais, nada
menos, a igualdade de direitos entre a parentalidade por via biológica e a parentalidade por via da adoção e, no
que especificamente diz respeito a esta última, eliminado as desigualdades ainda existentes na adoção por
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casais do mesmo sexo. No mesmo sentido, preconiza-se igualmente a extensão dos direitos laborais em matéria
de parentalidade aos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos
na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Por outro lado, este Grupo Parlamentar propõe ainda o alargamento da licença parental exclusiva do pai, à
semelhança, aliás, do que já foi publicamente anunciado pelo Governo. Trata-se, também aqui, de uma solução,
que a ser aprovada, consubstanciará um novo passo no caminho da igualdade de direitos.
Finalmente, além das referidas alterações ao Código do Trabalho e, consequentemente, ao Decreto-Lei n.º
91/2009, de 9 de abril, propõe-se ainda o reforço do montante do subsídio parental inicial e do montante dos
subsídios por riscos específicos e para assistência a filho
Um Estado Democrático deve garantir a igualdade de direitos a todos/as os/as trabalhadores/as e a todos os
pais e mães independentemente do tipo de família, heterossexual ou homossexual, e da via pela qual é
estabelecido o vínculo da filiação. Este é um projeto sobre justiça, laboral, mas também familiar, justamente
aquela cuja ausência a sociedade e o Estado não podem tolerar. Pelo contrário, cabe-lhes aprofundá-la e
densificá-la. É com esse objetivo que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alargando o período de licença parental exclusiva do pai e
estabelecendo a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo,
e de utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de
26 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de
26 de julho.
Artigo 37.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de
26 de julho.
4. (Anterior número 3).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 12
Artigo 38.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de
26 de julho.
4. (Anterior número 3).
Artigo 40.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. (…).
8. (…).
9. (…).
10. (…).
11. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de
26 de julho.
12. (Anterior número 11).
Artigo 42.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de
26 de julho.
7. (Anterior número 6).
Artigo 43.º
(…)
1. É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30
dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a
este.
2. Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias úteis de licença,
seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da
mãe.
3. (…).
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4. (…).
5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de
26 de julho.
6. (Anterior número 5).
Artigo 44.º
(…)
1. Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos
números 1 e 2 do artigo 40.º.
2. (…).
3. (…).
4. À licença por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é aplicável o disposto nos
artigos 42.º e 43.º, com as necessárias adaptações.
5. (anterior número 4).
6. (anterior número 5).
7. (anterior número 6).
8. (anterior número 7).
9. (anterior número 8).
10. (anterior número 9).
11. (anterior número 10).
12. (anterior número 11).
Artigo 45.º
Dispensa para preparação, avaliação, seleção e período de transição no âmbito do processo de
adoção
1. No âmbito do processo de adoção, os trabalhadores têm direito a dispensas de trabalho pelo tempo
e número de vezes necessários para efeitos de preparação, avaliação e seleção, nomeadamente para
deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos no domicílio.
2. Os trabalhadores têm ainda direito a dispensas de trabalho pelo tempo e número de vezes
necessários para os efeitos do disposto nos artigos 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.
3. A dispensa constante dos números anteriores deve ser devidamente justificada ao empregador.
4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 1 e 2.
Artigo 46.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. O pai tem direito a dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
6. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de utilização
de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
7. (Anterior número 6).»
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São alterados os artigos 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 30.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com
as alterações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de
26 de julho.
Artigo 14.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de
26 de julho.
Artigo 15.º
(…)
1. O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais dez gozados de modo consecutivo
imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;
b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido
na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
2. (…).
3. (…).
4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de
utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de
26 de julho.
Artigo 16.º
(…)
1. (Anterior corpo do artigo).
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de utilização
de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
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Artigo 17.º
(…)
1. O subsídio por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é concedido aos candidatos a
adotantes nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto
se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união
de facto e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio parental alargado.
2. O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º é aplicável à adoção, incluindo a adoção por casais do
mesmo sexo.
3. (Anterior número 2).
4. (Anterior número 3).
Artigo 30.º
(…)
O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores
goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário
é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 35.º
(…)
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da
remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de junho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
_________
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PROPOSTA DE LEI N.º 71/XIII (2.ª)
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO E TRANSPÕE
O CAPÍTULO III DA DIRETIVA (UE) 2015/849)
Relatório de votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa e propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PSD e pelo BE)
Relatório de votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 71/XIII (2.ª) (GOV) deu entrada no dia 11 de abril de 2017, tendo sido aprovada na
generalidade na sessão plenária de 11 de maio de 2017, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa para apreciação na especialidade.
Nesta sede, a apreciação e votação indiciária deu-se no Grupo de Trabalho (GT) – Combate à criminalidade
económica, financeira e fiscal. Nesse âmbito, foi pedido parecer ao Sindicato dos Trabalhadores dos Registos
e do Notariado e foi remetido à COFMA o contributo da APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de
Investimento, Pensões e Patrimónios.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 17 de julho de 2017, tendo sido
apresentada propostas de alteração por PSD, PS e BE.
Em reunião de 19 de julho de 2017, a COFMA procedeu à ratificação das votações indiciárias ocorridas em
reunião do GT do dia 18 de julho.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Em sede de discussão na especialidade, foram suscitadas questões pelas Senhoras Deputadas Cecília
Meireles (CDS-PP) e Inês Domingos (PSD), nomeadamente no que respeita a dúvidas levantadas pela
Comissão Nacional de Proteção de Dados, relativamente às normas cujas votações diferem das restantes.
O Senhor Deputado João Paulo Correia (PS), coordenador do GT, referiu também que a referência do artigo
13.º da proposta de lei estava incorreta, devendo ler-se que a alteração proposta se refere ao anexo do Decreto-
Lei n.º 129/98, de 13 de maio, e não ao próprio decreto-lei.
A proposta de alteração do PSD foi aprovada por unanimidade. As propostas de alteração do PS foram
aprovadas com os votos a favor de todos os GP, com exceção do CDS-PP, que se absteve.
A proposta de alteração do BE de aditamento um artigo 20.º-A à proposta de lei foi dividida em duas partes,
sendo o aditamento de um n.º 19 ao CIRC aprovado com os votos a favor de PS, BE e PCP e as abstenções de
PSD e CDS-PP – bem como o aditamento da alínea n) ao n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei, consequência
desta proposta -, enquanto o aditamento de um n.º 20 ao CIRC foi rejeitado com os votos a favor de BE e PCP,
a abstenção de PSD e CDS-PP e o voto contra do PS.
Todas as normas foram aprovadas por unanimidade, com exceção dos artigos 8.º e 12.º da proposta de lei
e o artigo 16.º do anexo à proposta de lei, que foram aprovados com o voto contra do CDS-PP e os votos a favor
dos restantes GP e do n.º 2 do artigo 15.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do Anexo à proposta de
lei, que foram aprovados com os votos a favor de PS, BE e PCP e as abstenções de PSD e CDS-PP.
Estas votações indiciárias ocorreram em Grupo de Trabalho, no dia 18 de julho, e foram ratificadas em
reunião da COFMA de 19 de julho de 2017.
Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo BE
Proposta de alteração
Anexo
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 4.º
[…]
1. […].
2. (eliminar)
Assembleia da República, 17 de julho de 2017.
Exposição de motivos
Elimina-se artigo 11.º que referia que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo são
concretizadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça,
incorporando-se essa previsão no n.º 1 do artigo 12.º, por forma a:
Precisar que é recolhida informação quanto aos indícios de controlo, que justificam a qualidade de
beneficiário efetivo em relação a determinada pessoa, com possibilidade de comprovação e monitorização pelas
autoridades competentes;
Tornar a obrigação de declaração da qualidade de beneficiário efetivo mais compreensível, objetivável e
transparente para as pessoas coletivas e para os cidadãos em geral;
Simplificar a redação e possibilitar um efetivo tratamento da informação quanto ao registo central do
beneficiário efetivo.
Proposta de alteração e eliminação
Artigo 11.º
Eliminar
Artigo 12.º
Forma da declaração
1 - A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico,
a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que
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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 18
estabelece igualmente os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário
efetivo, previstas na Lei n.º […], devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa.
2 – […]
Assembleia da República, 11 de julho de 2017.
«Artigo 1.º
Objeto
1 – […]
2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […]:
n) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC).
Artigo 20.º-A
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC) passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Outras isenções
1. […]
2. […]
3. […]
4. […]
5. […]
6. […]
7. […]
8. […]
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21 DE JULHO DE 2017 19
9. […]
10. […]
11. […]
12. […]
13. […]
14. […]
15. […]
16. […]
17. […]
18. […].
19. O disposto nos n.º 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português
que coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas
no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo e, bem assim, nas situações em que o
beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efectivos declarados nos termos daquele
regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente
mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo
comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos não integra uma construção ou série de
construções abrangida pelo disposto nos n.ºs 17 e 18.
20 - Presume-se construção abusiva, para efeitos do n.º 17 quando os beneficiários efetivos,
determinados de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário
Efetivo, sejam residentes em território português.
Assembleia da República, 17 de julho de 2017.
_________
PROPOSTA DE LEI N.º 72/XIII (2.ª)
(ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO
FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/849 E EXECUTANDO O
REGULAMENTO (UE) N.º 2015/847)
Relatório de votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS
Relatório de votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (GOV), deu entrada no dia 11 de abril de 2017, tendo sido aprovada na
generalidade na sessão plenária de 11 de maio de 2017, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa para apreciação na especialidade.
Nesta sede, a apreciação e votação indiciária deu-se no Grupo de Trabalho (GT) – Combate à criminalidade
económica, financeira e fiscal. Nesse âmbito, foi pedido parecer às seguintes entidades:
CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
APS - Associação Portuguesa de Seguradores
Banco de Portugal
e foi remetido à COFMA o contributo da APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento,
Pensões e Patrimónios.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 20
Foram concedidas audiências à Associação de Instituições de Crédito Especializado e à Associação
Portuguesa de Seguradores.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 17 de julho de 2017, tendo sido
apresentadas propostas de alteração por PSD e PS.
Em reunião de 19 de julho de 2017, a COFMA procedeu à ratificação das votações indiciárias ocorridas em
reunião do GT do dia 18 de julho.
2. Resultados da Votação na Especialidade
As propostas de alteração foram aprovadas por unanimidade.
Todas as normas foram aprovadas por unanimidade, com exceção do artigo 124.º, que foi aprovado com os
votos a favor de PS, BE e PCP e as abstenções de PSD e CDS-PP.
Estas votações indiciárias ocorreram em Grupo de Trabalho, no dia 18 de julho, e foram ratificadas em
reunião da COFMA de 19 de julho de 2017.
Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS
Proposta de alteração
Artigo 24.º
[…]
1 - […]:
a) […]:
i) Fotografia
ii) Nome completo;
iii) Assinatura; i
iv) Data de nascimento;
v) Nacionalidade constante do documento de identificação;
vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número
equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
viii) (anterior iii));
ix) (anterior iv));
x) Naturalidade;
xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;
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b) […]:
i) Denominação;
ii) Objeto;
iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem
como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;
iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por
autoridade estrangeira competente;
v) (anterior iv)):
vi) (anterior v));
vii) País de constituição;
viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro
código de natureza semelhante, quando exista.
2 - […].
Artigo 51.º
[…]
1 - As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em que a
identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:
a) […];
b) […];
c) […];
2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força
probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a
permitir a reconstituição das operações, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que,
no caso de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.
3 - […].
4 - […].
Artigo 142.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de
supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas à
supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º
1024/2013.
Assembleia da República, 17 de julho de 2017.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 22
Exposição de motivos
São alterados os elementos identificativos a recolher e os meios comprovativos dos mesmos,
consensualizando os diversos interesses objeto de tutela (combate à criminalidade-económico financeira e
prevenção da fraude e usurpação dos documentos de identificação), nomeadamente ao:
Estabelecer um efetivo elenco de elementos que uniformize um patamar mínimo de informação a recolher,
não o fazendo depender do documento de identificação em causa;
Passar a abranger pessoas coletivas constituídas no estrangeiro e não apenas as constituídas em
Portugal;
Definir um regime transitório para que, sempre que os clientes manifestem a intenção de recorrer à
utilização eletrónica do cartão de cidadão ou a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação
emitidos por serviços públicos, as entidades obrigadas tenham tempo suficiente para adquirirem os dispositivos
necessários;
Tornar explícita a possibilidade de tratamento dos dados pessoais em causa, incluindo a cópia do
documento de identificação, nos casos em que não se recorra à utilização eletrónica do cartão de cidadão ou a
plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos;
Proposta de alteração
Artigo 24.º
[…]
1 - […]
a) […]
i) Nome completo;
ii) Fotografia;
iii) Assinatura;
iv) Data de nascimento;
v) Nacionalidade constante do documento de identificação;
vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
vii) Número de identificação fiscal ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade
estrangeira competente;
viii) [anterior subalínea iii];
ix) [anterior subalínea iv];
x) Naturalidade;
xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;
b) […]
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21 DE JULHO DE 2017 23
i) Denominação;
ii) Objeto;
iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem
como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;
iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por
autoridade estrangeira competente;
v) [anterior subalínea iv];
vi) [anterior subalínea v];
vii) País de constituição;
viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código
de natureza semelhante, quando exista.
2 - […]
Artigo 25.º
[…]
1 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem
sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos
previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre
que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e
manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:
a) Através da utilização eletrónica do cartão de cidadão com recurso à plataforma de
interoperabilidade da administração pública, após autorização do titular dos documentos ou do
respetivo representante;
b) Através de Chave Móvel Digital;
c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por
serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de julho de 2014.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e
serviços tecnológicos necessários.
4 – Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada
mediante:
a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;
b) Cópia certificada dos mesmos;
c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:
i) Do recurso a dispositivos que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por
regulamentação;
ii) Da recolha e verificação dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis
pela sua gestão;
5 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos
sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação
da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do
território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os
elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 24
6 – A comprovação dos documentos referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a
plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou
através de qualquer dos meios de comprovação previstos no n.º 4.
7 – Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos
previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios
complementares admissíveis.
8 – [anterior n.º 5].
Artigo 188.º
Disposições transitórias
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As entidades obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei a
partir do dia 1 de janeiro de 2019.
6 – Sem prejuízo do disposto número anterior, até ao dia 1 de janeiro de 2019 as entidades obrigadas,
na comprovação dos elementos identificativos de pessoas singulares, podem utilizar os meios previstos
nos números 2 e 4 do artigo 25.º.
Assembleia da República, 11 de julho de 2017.
_________
PROPOSTA DE LEI N.º 73/XIII (2.ª)
(REGULA A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA RELATIVA A DECISÕES
FISCAIS PRÉVIAS TRANSFRONTEIRIÇAS E A ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA E NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2376 E A
DIRETIVA (UE) 2016/881)
Relatório de votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa e propostas de alteração apresentadas pelo PS
Relatório de votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 73/XIII (2.ª) (GOV) deu entrada no dia 20 de abril de 2017, tendo sido aprovada na
generalidade na sessão plenária de 11 de maio de 2017, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa para apreciação na especialidade.
Nesta sede, a apreciação e votação indiciária deu-se no Grupo de Trabalho (GT) – Combate à criminalidade
económica, financeira e fiscal. Nesse âmbito, foi pedido parecer à CNPD - Comissão Nacional de Proteção de
Dados e foi remetido à COFMA o contributo da APB - Associação Portuguesa de Bancos.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 17 de julho de 2017, tendo sido
apresentadas propostas de alteração pelo PS.
Em reunião de 19 de julho de 2017, a COFMA procedeu à ratificação das votações indiciárias ocorridas em
reunião do GT do dia 18 de julho.
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21 DE JULHO DE 2017 25
2. Resultados da Votação na Especialidade
Em sede de discussão na especialidade, foram suscitadas questões pelas Senhoras Deputadas Inês
Domingos (PSD) e Cecília Meireles (CDS-PP), nomeadamente no que respeita ao parecer da CNPD e, mais
concretamente, relativamente ao n.º 15 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, constante do artigo 9.º da proposta
de lei.
As propostas de alteração foram aprovadas – as relativas aos artigos 7.º e 14.º por unanimidade e a que
incidia sobre o artigo 3.º com os votos a favor de PS, BE e PCP e a abstenção de PSD e CDS-PP.
Todas as normas foram aprovadas por unanimidade, com exceção do n.º 15 do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária, constante do artigo 9.º da proposta de lei, que foi aprovado com os votos a favor de PS, BE e PCP,
a abstenção do PSD e o voto contra do CDS-PP.
Estas votações indiciárias ocorreram em Grupo de Trabalho, no dia 18 de julho, e foram ratificadas em
reunião da COFMA de 19 de julho de 2017.
Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Exposição de motivos
Procede-se à correção das remissões previstas no artigo 121.º-A e introdução de uma norma transitória que
fixa o prazo para o cumprimento da obrigação inscrita neste artigo em Outubro de 2017, uma vez que o prazo
previsto no diploma (fim de Maio) já foi ultrapassado.
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 117.º, 121.º-A e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código
do IRC) passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 121.º-A
Declaração financeira e fiscal por país
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um
grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira
e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente,
até ao final do prazo estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º, informando se é ela a entidade declarante ou,
caso não seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente
para efeitos fiscais.
5 – […]
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 26
6 – […].
7 – […].
8 – […]
9 – […]
10 – […]»
Artigo 14.º
Disposição transitória
1 – [anterior corpo do artigo]
2 - O cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do CIRC realiza-se, no ano de 2017, até
ao final do mês de Outubro.
Assembleia da República, 11 de julho de 2017.
Exposição de motivos
No âmbito da avaliação da legislação portuguesa que implementa a norma comum de comunicação, que
ficou concluída nos dias 22 a 24 de maio de 2017, foi aprovada uma recomendação de alteração nos termos da
qual se considera que as definições “Fundo de pensões de participação alargada” e “Emitente qualificado de
cartões de crédito” devem conter uma referência expressa às regras de agregação constantes da secção VII.C
da norma comum de comunicação.
Nestes termos, torna-se necessário dar cumprimento a esta Recomendação através da presente alteração.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-E, 4.º-F, 6.º, 12.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10
de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 4.º-B
[…]
1 – […].
2 – […]
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […]
7 — […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições
compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou
não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-se as regras de agregação
previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei;
Página 27
21 DE JULHO DE 2017 27
b) […];
c) […];
d) […]:
i) […];
ii) […];
iii) Para efeitos das subalíneas anteriores, aplicam-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a
27.º do anexo ao presente decreto-lei.
8 – […].
9 – […].»
Assembleia da República, 11 de julho de 2017.
_________
PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIII (2.ª)
(REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS)
Relatório de votação indiciária e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS, pelo BE,
pelo PCP e pelo CDS-PP
Relatório de votação indiciária
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 74/XIII/2.ª (GOV), deu entrada no dia 20 de abril de 2017, tendo baixado à Comissão
de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para nova apreciação na generalidade, no dia 23 de
junho de 2017.
Nesta sede, foram efetuadas audições com as seguintes entidades:
05-07-2017 – ALPC - Associação Lesados Papel Comercial
05-07-2017 – AIEPC - Associação “Os Indignados e Enganados do Papel Comercial”
05-07-2017 – AMELP – Associação Movimento Emigrantes Lesados Portugueses
06-07-2017 – ABESD – Associação de Defesa dos Clientes Bancários
06-07-2017 – Associação de Emigrantes Portugueses Lesados na Venezuela
06-07-2017 – ALBOA – Associação de Lesados do BANIF
07-07-2017 – CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
07-07-2017 – Banco de Portugal
07-07-2017 – APB – Associação Portuguesa de Bancos
07-07-2017 – AOSPNB – Associação Obrigacionistas Seniores Particulares Lesados do Novo Banco
12-07-2017 – Ministro das Finanças
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 13 de julho de 2017, tendo sido
apresentadas propostas de alteração por PS, BE, CDS-PP, PCP e pelos Deputados Rubina Berardo, Sara
Madruga da Costa e Paulo Neves.
Em reunião de 14 de julho de 2017, a COFMA procedeu votação indiciária da proposta de lei e das propostas
de alteração.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 28
2. Resultados da Votação na Especialidade
Durante a votação efetuaram-se intervenções dos vários grupos parlamentares sobre os artigos 2.º, 12.º - e
respetivas propostas de alteração -, 70.º e a proposta de alteração do PCP, de aditamento de um artigo 70.º-A.
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre eles incidentes, registaram-se os sentidos de
voto que abaixo se apresentam.
Na reunião da COFMA de 19 de julho, já após o envio para a DAPLEN do texto votado indiciariamente no
dia 14 de julho, o PS propôs uma nova redação para o artigo 9.º-A, justificando a mesma com dúvidas levantadas
relativamente à constitucionalidade da solução prevista nessa norma. A redação proposta pelo PS foi a seguinte:
“Artigo 9.º A
Prescrição dos créditos
Para efeitos das normas respeitantes à prescrição dos créditos a que se refere o artigo 2.º, considera-se que
a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete é a data da revogação da autorização
para o exercício da atividade da instituição de crédito objeto de medidas de resolução ou, se anterior, a data em
que de acordo com as disposições legais aplicáveis se extinguem os poderes para alterar os termos da medida
de resolução.”.
A proposta foi aprovada com os votos a favor de PS e PCP e as abstenções de PSD, BE e CDS-PP.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Alínea a)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Página 29
21 DE JULHO DE 2017 29
Proposta de alteração do CDS-PP – eliminação da alínea b)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração dos Deputados Rubina Berardo, Sara Madruga da Costa e Paulo
Neves – substituição da alínea b)
PREJUDICADA
Alínea b)
PREJUDICADA
Alínea c)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração dos Deputados Rubina Berardo, Sara Madruga da Costa e Paulo
Neves – emenda da alínea d)
PCP Deputada
GP PSD PS BE CDS-PP Rubina
Berardo
Favor X
Abstenção X X X
Contra X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 30
Proposta de alteração do BE – emenda da alínea d)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Alínea d)
PREJUDICADA
Alínea e)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do PS – emenda ao corpo do artigo
PCP Deputada
GP PSD PS BE CDS-PP Rubina
Berardo
Favor X X
Abstenção X
Contra X X X
APROVADA
Proposta de alteração dos Deputados Rubina Berardo, Sara Madruga da Costa e Paulo
Neves – emenda ao corpo do artigo
PCP Deputado
GP PSD PS BE CDS-PP Rubina
Berardo
Favor X X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
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21 DE JULHO DE 2017 31
Proposta de alteração do CDS-PP – emenda ao corpo do artigo
PREJUDICADA
Proposta de alteração do BE – emenda ao corpo do artigo
PREJUDICADA
Corpo do artigo
PREJUDICADO
Proposta de alteração dos Deputados Rubina Berardo, Sara Madruga da Costa e Paulo
Neves – aditamento de um n.º 2
PCP Deputada
GP PSD PS BE CDS-PP Rubina
Berardo
Favor X X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 3.º
Definição
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 4.º
Tipicidade
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 32
Artigo 5.º
Forma e estrutura
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 6.º
Denominação
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 7.º
Representação do património
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 8.º
Regime das unidades de recuperação
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 33
21 DE JULHO DE 2017 33
Artigo 9.º
Participantes
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – aditamento de um artigo 9.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Artigo 10.º
Espécie
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 11.º
Autonomia patrimonial
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 34
Artigo 12.º
Direitos dos interessados e participantes
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do CDS-PP – aditamento de uma nova alínea a) ao n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADA
Alínea a) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do BE – aditamento de uma nova alínea b) ao n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Página 35
21 DE JULHO DE 2017 35
Alíneas b), c) e corpo do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Artigo 13.º
Princípios de conduta
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 14.º
Subscrição e rembolso
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 15.º
Divulgação de informação
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 36
Artigo 16.º
Autorização
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 17.º
Instrução do pedido
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 18.º
Decisão
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 19.º
Recusa ou imposição de condições à autorização
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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21 DE JULHO DE 2017 37
Artigo 20.º
Caducidade e renúncia à autorização
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 21.º
Revogação da autorização
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 22.º
Alterações subsequentes
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 23.º
Duração
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 38
Artigo 24.º
Termos da subscrição e constituição
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 25.º
Deliberações dos participantes
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 26.º
Comissão de acompanhamento
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 39
21 DE JULHO DE 2017 39
Artigo 27.º
Âmbito de aplicação
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 28.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 29.º
Prazo para liquidação
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 40
Artigo 30.º
Responsabilidade do liquidatário
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 31.º
Representação
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 32.º
Entidades gestoras
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Página 41
21 DE JULHO DE 2017 41
Artigo 33.º
Funções das entidades gestoras
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 34.º
Remuneração
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 35.º
Dever de agir no interesse dos participantes
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 42
Artigo 36.º
Dever de diligência
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 37.º
Independência e impedimentos
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 38.º
Operações vedadas
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Página 43
21 DE JULHO DE 2017 43
Artigo 39.º
Substituição da entidade gestora
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 40.º
Condições de acesso e exercício de atividade por parte de sociedades gestoras de
recuperação de créditos
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 41.º
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 44
Artigo 42.º
Validade da declaração
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 43.º
Fundos próprios
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 44.º
Acesso ao mercado interbancário
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 45
21 DE JULHO DE 2017 45
Artigo 45.º
Depositário
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 46.º
Contrato com o depositário
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 47.º
Funções de depositário
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 46
Artigo 48.º
Exercício da atividade
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 49.º
Cooperação internacional
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 50.º
Encargos e receitas
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADO
Página 47
21 DE JULHO DE 2017 47
Artigo 51.º
Maximização da recuperação de créditos
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 52.º
Financiamento
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 53.º
Distribuição de rendimentos
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 48
Artigo 54.º
Operações vedadas
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 55.º
Composição do património
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 56.º
Proibição de aquisição subsequente de créditos
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 49
21 DE JULHO DE 2017 49
Artigo 57.º
Créditos suscetíveis de cessão
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 58.º
Efeitos da cessão
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 59.º
Forma do contrato de cessão de créditos
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 50
Artigo 60.º
Tutela dos créditos
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 61.º
Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 62.º
Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 51
21 DE JULHO DE 2017 51
Artigo 63.º
Responsabilidade civil
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 64.º
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 65.º
Regulamento de gestão
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 52
Artigo 66.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 67.º
Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 68.º
Isenção de custas judiciais
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 53
21 DE JULHO DE 2017 53
Artigo 69.º
Regime fiscal
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 70.º
Condições de autorização
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP – aditamento de um artigo 70.º-A – N.ºs 1, 2 e 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP – aditamento de um artigo 70.º-A – N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 54
Artigo 71.º
Assunção de garantias pessoais pelo Estado
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 72.º
Instrução e decisão do pedido
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 73.º
Concessão da garantia
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
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21 DE JULHO DE 2017 55
Artigo 74.º
Prazo para início da operação
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 75.º
Fiscalização e acompanhamento
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 76.º
Regulamentação
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 56
Artigo 77.º
Regime subsidiário
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 78.º
Supervisão
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 79.º
Regime sancionatório
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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21 DE JULHO DE 2017 57
Artigo 80.º
Contraordenações muito graves
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 81.º
Contraordenações graves
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 82.º
Responsabilidade pelas contraordenações
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 58
Artigo 83.º
Formas da infração
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 84.º
Cumprimento do dever violado
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 85.º
Sanções acessórias
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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21 DE JULHO DE 2017 59
Artigo 86.º
Determinação da sanção aplicável
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 87.º
Coimas, custas e benefício económico
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 88.º
Competência
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 60
Artigo 89.º
Direito subsidiário
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 90.º
Entrada em vigor
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS, pelo BE, pelo PCP e pelo CDS-PP
Proposta de Alteração
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1- A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não
qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,
sujeitos a lei portuguesa, ou comercializados em território nacional, desde que:
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21 DE JULHO DE 2017 61
a) os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que
posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em
relação de domínio ou de grupo;
b) o emitente, ou as entidades em relação de domínio ou de grupo, tenham sido as entidades que
comercializaram os instrumentos financeiros em causa;
c) o emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à
data da comercialização;
d) a informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos
investidores ou não fosse adequada ao perfil;
2- A presente lei é igualmente aplicável a fundos que visem a recuperação de créditos detidos por
investidores não-qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários
representativos de dívida ou capitais comercializados fora do território nacional, desde que a cidadãos
de nacionalidade portuguesa por intermediário financeiro cuja sede se localize em Portugal, preenchidos
os requisitos previstos no número anterior.
Assembleia da República, 13 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD, Rubina Berardo — Sara Madruga da Costa — Paulo Neves.
Proposta de aditamento
Artigo 9.º-A
Suspensão dos prazos de prescrição
É assegurada, com caráter excecional, a suspensão dos prazos de prescrição dos créditos indemnizatórios
que subsistam à data da entrada em vigor da presente lei.
Assembleia da República, 13 de julho de 2017.
Proposta de alteração
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não
qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,
sujeitos à lei portuguesa, sempre que comercializados por instituições de crédito com sede em território
nacional e desde que:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
Assembleia da República, 13 de julho de 2017.
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 62
Proposta de Alteração
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não
qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,
sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:
a) (…)
b) (…)
c) (…).
d) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos
investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade
comercializadora;
e) (…).
Artigo 12.º
Direitos dos interessados e participantes
1 – (…).
2 – Os participantes têm direito, nomeadamente:
a) (…);
b) A um tratamento equitativo e não discriminatório, tendo em consideração também o seu melhor interesse
coletivo;
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c).»
Assembleia da República, 13 de julho de 2017.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 74/XIII/2.ª:
«(…)
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21 DE JULHO DE 2017 63
Artigo 2.º
[…]
A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não
qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,
sujeitos à lei portuguesa ou comercializados em território nacional, desde que:
a) […]
b) eliminar
c) […]
d) […]
e) […]
Artigo 12.º
[…]
1 - […]
2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:
a) (NOVO) A um tratamento igualitário e não discriminativo entre eles;
b) Anterior a);
c) Anterior b);
d) Anterior c).
Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP,Cecília Meireles — João Almeida — António Carlos
Monteiro.
Proposta de alteração apresentada pelo PCP
Proposta de aditamento
Artigo 70.º-A
Unidade Técnica de Identificação de Ativos e Fluxos Financeiros
1 – A autorização de garantias do Estado prevista no artigo anterior é acompanhada pela criação de Unidade
Técnica de Identificação de Ativos e Fluxos Financeiros, doravante denominada de Unidade Técnica, dos
beneficiários da dívida constituída através da emissão de valores mobiliários identificados no artigo 2.º da
presente lei.
2 – A Unidade Técnica prevista no número anterior é dotada de instrumentos e mecanismos legais,
administrativos e regulamentares que lhe permitam efetuar as diligências consideradas necessárias para o
exercício do seu mandato.
3 – Respeitando os deveres de sigilo legalmente estabelecidos, a Unidade Técnica é mandatada pelo
Governo e respetivas entidades de regulação e supervisão financeira para que lhe seja conferido o acesso às
informações necessárias junto de cada entidade financeira ou jurisdição estrangeira considerada relevante,
exclusivamente no âmbito do seu mandato.
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 64
4 – Identificados os ativos patrimoniais, mobiliários e imobiliários, dos beneficiários da dívida constituída
através da emissão de valores mobiliários, identificados no artigo 2.º da presente lei que não tenham sido
utlizados pelo fundo de recuperação de créditos, pela Unidade Técnica o Governo procede à nacionalização dos
mesmos com o objetivo de obter compensação pela eventual ativação de garantia do Estado prevista no artigo
anterior.
Assembleia da República, 12 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paulo Sá.
_________
PROPOSTA DE LEI N.º 80/XIII (2.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL
SOBRE IMÓVEIS E PRORROGA A VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO
CIENTÍFICO)
Relatório de votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa e propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Relatório de votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 80/XIII/2.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 16 de maio de 2017 e foi
aprovada na generalidade na sessão plenária de 7 de julho de 2017, dia em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
Foi apresentada uma proposta de alteração, por parte do Grupo Parlamentar do PCP.
Em reunião de 14 de março de 2017, a COFMA procedeu à discussão e votação das propostas de alteração,
na especialidade.
2. Resultados da Votação na Especialidade
A proposta de alteração foi aprovada por unanimidade, tal como o foram as restantes normas que não foram
objeto de propostas de alteração.
Foi também aprovada por unanimidade a alteração ao texto inicial da iniciativa acolhendo assim a informação
constante da Nota Técnica relativamente a lapso de que enferma a sua redação ao incidir no artigo 15.º do
Código do IUC a alteração prevista no seu artigo 2.º quando na verdade se refere a alteração ao artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, com a redação dadapelo artigo 2.º da Lei n.º 40/2016
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Página 65
21 DE JULHO DE 2017 65
Proposta de alteração apresentada pelo PCP
Artigo 3.º
[Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis]
Os artigos 135.º-A e 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 135.º-A
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais,
assim como as cooperativas de habitação e construção quando exclusivamente proprietárias,
usufrutuárias ou superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos
controlados.»
Assembleia da República, 13 de julho de 2017.
O Deputado do PCP, Paulo Sá.
_________
PROPOSTA DE LEI N.O 87/XIII (2.ª)
(ALTERA O PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIOS)
Relatório de votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa e propostas de alteração apresentadas pelo PS
Relatório de votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 87/XIII/2.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 22 de maio de 2017 e foi
aprovada na generalidade na sessão plenária de 23 de junho de 2017, dia em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
Foi apresentada uma proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS.
Em reunião de 14 de julho de 2017, a COFMA procedeu à discussão e votação das propostas de alteração,
na especialidade.
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 66
2. Resultados da Votação na Especialidade
A proposta de alteração foi aprovada por unanimidade, tal como o foram as restantes normas que não foram
objeto de propostas de alteração.
Em reunião da Comissão de 19 de julho foi aprovada por unanimidade a alteração de “gralha” encontrada na
parte final do texto no n.º 7 do artigo 196.º do CPPT, conforme proposta do GP do PS.
Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Exposição de motivos
Propõe-se a alteração do n.º 7 do artigo 196.º do CPPT da proposta de lei, eliminando a exigência da AT ser
parte no processo de insolvência, especial de revitalização ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de
recuperação de empresas (RERE), na medida em que tal restrição poderia comprometeria a aplicação da norma
nas situações em que não houvesse previamente dívida fiscal ou necessidade de plano prestacional,
discriminando negativamente algumas empresas.
Simultaneamente, aperfeiçoa-se a redação deste número, dado que no caso do RERE estamos perante um
acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sendo por isso mais correto referir-se neste caso a celebração
do acordo em vez de aprovação de um plano.
Proposta de alteração
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 87/XIII:
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
[…]
«Artigo 196.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]:
a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou
de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas
em execução ou em negociação e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da
medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano,
haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou
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21 DE JULHO DE 2017 67
b) […].
4 - […].
5 - […].
6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de
processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas
do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os
riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer
que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das
condições previstas na parte final do número anterior.
7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de
insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação
de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em
processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à
data de aprovação do plano ou de celebração do acordo e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos
créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer, sem que regime prestacional seja
alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do
n.º 5.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
13 - [Anterior n.º 12].
Palácio de São Bento, 07 de julho de 2017.
_________
PROPOSTA DE LEI N.O 88/XIII (2.ª)
(TRANSPÕE PARCIALMENTE A DIRETIVA 2014/91/UE, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS FUNÇÕES DOS
DEPOSITÁRIOS, ÀS POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO E ÀS SANÇÕES)
Relatório de votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa e propostas de alteração apresentadas pelo PS
Relatório de votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 88/XIII/2.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 22 de maio de 2017 e foi
aprovada na generalidade na sessão plenária de 23 de junho de 2017, dia em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 7 de julho, tendo o PS apresentado uma
proposta de alteração.
Em reunião de 14 de julho de 2017, a COFMA procedeu à discussão e votação do texto conjunto e das
propostas de alteração, na especialidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 68
2. Resultados da Votação na Especialidade
A proposta de alteração apresentada pelo PS foi aprovada, com os votos a favor de PS, BE e PCP e as
abstenções de PSD e CDS-PP. As restantes normas da proposta de lei (com exceção da prejudicada pela
votação acima referida) foram aprovadas com os votos a favor de PSD, PS, BE e PCP e a abstenção do CDS-
PP.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Exposição de motivos
A alteração proposta à alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo (RGOIC) teve por finalidade assegurar a integral e inequívoca transposição do disposto do artigo 26.º,
n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE, na redação que lhe é dada pela Diretiva 2014/91/UE, no que se refere à
substituição da entidade gestora da sociedade de investimento.
Contudo, a aplicação da figura da substituição da entidade gestora apenas se justifica relativamente às
sociedades de investimento heterogeridas. Com efeito, uma vez que as sociedades de investimentos
autogeridas, cujo regime se encontra vertido no artigo 57.º do RGOIC, preenchem simultaneamente os conceitos
de organismo de investimento coletivo e de entidade responsável pela gestão do mesmo, a possibilidade de
substituição da entidade gestora contraria a lógica daquelas entidades.
Assim, deverá ser eliminada a proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do RGOIC, mantendo-
se inalterada a atual redação do referido artigo.
Proposta de alteração
«Artigo 57.º.º
[…]
1 - […].
a) Eliminar;
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Assembleia da República, 6 de junho de 2017.
_________
Página 69
21 DE JULHO DE 2017 69
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1021/XIII (2.ª)
PELA PRESERVAÇÃO E MUSEALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE SANTA MARIA MADALENA OU
DAS “CONVERTIDAS”
O Recolhimento de Santa Maria Madalena ou das Convertidas foi instituído em 1722 pelo Arcebispo de Braga
D. Rodrigo de Moura Teles, para acolher o que foi designado, à época, «mulheres convertidas a Deus [...]
arrependidas [...] dos seus erros».
É um edifício de estilo barroco, com as paredes em alvenaria de pedra caiadas e cantaria em granito nos
cunhais, cornijas, pináculos e frontões.
O edifício divide-se em dois pisos que se desenvolvem em torno de um pátio em forma de U, com as celas e
as dependências de serviço. A fachada principal, onde se situam as entradas da capela e do recolhimento, é
marcada pelo torreão retangular, possivelmente um acrescento de época posterior.
A capela, de planta retangular, é composta por nave única, coro com oratório, capela mor e sacristia. As
paredes da nave são revestidas por azulejos de figura avulsa, e o teto, de madeira, é pintado com anjos e
elementos hagiológicos. Ao centro da capela mor foi erigido o retábulo barroco de talha dourada.
De acordo com a resposta do então ministro da administração interna do XIX Governo Constitucional, o
Estado é o proprietário cabendo ao Ministério da Administração Interna a sua gestão.
Em 2012, através da Portaria n.º 665/2012, de 7 de novembro,depois de anos de luta pelo reconhecimento
da riqueza arquitetónica e histórica do edifício, foi classificado como monumento de interesse público e fixada a
zona especial de proteção do monumento, que abrange a Rua de S. Gonçalo e parte de prédios da Avenida
Central.
Pese embora esta classificação, tem-se assistido ano após ano a uma deterioração do edifício, que só não
é maior graças ao cuidado de alguns voluntários.
O PCP considera que o Património é pertença de todos, sendo uma matéria que diz respeito à memória
coletiva de um povo. É por isso que o Estado tem a obrigação constitucional de zelar pelo seu Património, não
podendo ser alteradas as suas características, nomeadamente físicas e de usos, apenas por mera vontade de
entidades públicas e de interesses privados, independentemente de pressões que estes possam exercer.
Para o PCP, a política para o património deve intensificar a ligação cultural entre as populações e os bens
culturais.
As “Convertidas”, nome pelo qual o monumento é popularmente conhecido, merecem ser preservadas,
conhecidas, estudadas e divulgadas, pelo que urge definir um urgente plano de intervenção para a sua
reabilitação e valorização.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Inicie um programa de reabilitação do edifício do Recolhimento de Santa Maria Madalena.
2. Desenvolva um plano específico de proteção que englobe uma vertente de conservação e inventariação
do património, e uma estratégia de sensibilização para o seu estudo, divulgação e valorização.
3. Proceda à elaboração do plano de musealização das Convertidas.
Assembleia da República, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Ana Mesquita — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — João Ramos
— António Filipe — Diana Ferreira — Jorge Machado — Rita Rato — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João
Oliveira — Miguel Tiago — Francisco Lopes.
_________
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 70
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1022/XIII (2.ª)
TRAVAR A LIQUIDAÇÃO DA PT, DEFENDER OS TRABALHADORES E O INTERESSE NACIONAL
A PT — Portugal Telecom, aquela que já foi a maior empresa nacional, foi e está a ser conduzida à destruição.
Portugal está a perder assim a principal empresa de um sector estratégico para o País, milhares de postos de
trabalho diretos e indiretos e uma assumida vanguarda tecnológica.
Desde 2000, a PT entregou aos seus acionistas quase 15 mil milhões de euros. Foram estes interesses
ligados aos grupos económicos e ao capital financeiro quem ganhou com a privatização. Já o Estado perdeu o
comando estratégico da PT, a receita dos dividendos da PT e significativas receitas fiscais.
O que está a acontecer com a PT não é infelizmente nada de novo em Portugal. É o resultado da política de
direita. É o resultado do paradigma central dessa política — privatização, liberalização, «internacionalização»,
desnacionalização — com a simultânea reconstituição dos grupos económicos monopolistas e o domínio do
capital estrangeiro, que passam a assegurar o comando dos sectores e empresas estratégicas, em geral
liquidando os centros de decisão localizados em Portugal.
O percurso dos últimos 23 anos da PT é elucidativo do processo de destruição de uma grande empresa
nacional.
Em 1994 cria-se a Portugal Telecom, SA, aglomerando a TP, os TLP e a TDP, que, em 1995, absorve a
Marconi. Logo em 1995, ainda no Governo PSD/Cavaco Silva, realiza-se a 1ª Fase da privatização da PT
(27,26%), seguida de uma segunda em 1996 (mais 21,74%) uma terceira em 1997 (26,00%), uma quarta fase
em 1999 e uma quinta em 2000 que deixam o Estado limitado a 500 ações Golden Share. Em julho de 2011 o
Governo oferece, literalmente sem contrapartidas, a Golden Share da PT aos acionistas privados.
Entretanto, igualmente envolvendo os sucessivos governos, deram-se episódios como: a venda da Vivo à
Telefónica com 3,75 mil milhões de dividendos distribuídos pelos acionistas livres de impostos e outro tanto
aplicado na compra da brasileira Oi (tecnologicamente antiquada e altamente endividada); a fusão da PT e da
Oi com a saída do centro de decisão para o Brasil; a venda, a um preço irrisório, da rede fixa pública de
telecomunicações à PT; o reconhecimento da gestão danosa na PT e do empréstimo desta à Rioforte do GES
de 900 milhões de euros; a venda da PT à multinacional Altice.
A atual fase de liquidação da PT, agora sobre controlo da multinacional ALTICE, é dirigida diretamente contra
os seus trabalhadores.
A Altice está há meses numa gigantesca operação de chantagem, repressão e assédio sobre os
trabalhadores da PT. Com o objetivo de maximizar os seus lucros, a multinacional decidiu despedir alguns
milhares de trabalhadores da PT, libertando-se de um conjunto de encargos assumidos e que já existiam quando
comprou a empresa.
A Altice contará arrecadar alguns milhares de milhões de euros, libertando-se dos encargos com três mil
trabalhadores e das responsabilidades com um número idêntico de pré-reformados. Há meses que coloca
centenas de trabalhadores em salas de “disponíveis” de uma “unidade de suporte”, mantendo-os sem ocupação
ou atribuindo-lhes funções completamente inadequadas e inaceitáveis, chantageando esses trabalhadores e
usando-os como mecanismo de assédio sobre outros, a todos tentando impor rescisões supostamente
“amigáveis” e de “baixo custo”.
O processo de repressão e assédio acelerou-se com a fraude em curso, que assenta na utilização abusiva
das regras da transmissão de estabelecimento. A empresa está a montar múltiplas operações fraudulentas,
onde simula transmissões de estabelecimentos, e pretende realizar a transmissão compulsiva de trabalhadores
para prestadores de serviços e outras empresas similares.
Só neste momento, a PT tem mais de 200 trabalhadores ameaçados de transferência compulsiva e 461
trabalhadores ameaçados de serem rapidamente envolvidos num processo similar se não aceitarem as
rescisões «amigáveis» que lhe foram «oferecidas».
O Código de Trabalho e a Constituição da República não permitem que a multinacional faça o que está a
fazer. Mesmo com o atual Código do Trabalho, e independentemente da sua necessária alteração, a Altice pode
e deve ser travada. Não basta aplicar multas que, sendo reveladoras da dimensão das práticas ilegais da
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multinacional, são simplesmente transformadas pela Altice num custo na sua contabilidade. É preciso que haja
vontade política de travar estas práticas e os instrumentos e mecanismos existentes sejam utilizados.
A Assembleia da República não pode aceitar que se liquide definitivamente a PT como grande e estratégica
empresa nacional de telecomunicações. A Assembleia da República, ou de um modo geral o poder político, não
pode assistir passivamente as agressões aos trabalhadores que estão em curso por parte de uma multinacional.
O Governo pode e deve opor-se a tal desfecho e criar as condições para garantir a PT como empresa de capitais
nacionais, sob controlo público, que coloque o sector das telecomunicações ao serviço do povo e do País.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve:
1. Recomendar ao Governo que acione todos os instrumentos de que dispõe o Estado Português
para travar o processo de repressão, assédio e chantagem da multinacional Altice contra os
trabalhadores da PT;
2. Recomendar ao Governo que inicie o processo de regresso da PT ao controle público.
Assembleia da República, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Rita Rato — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado
— Diana Ferreira — Carla Cruz — Paula Santos — Francisco Lopes — António Filipe — João Ramos — Ana
Virgínia Pereira — Ana Mesquita.
_________
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1023 /XIII (2.ª)
VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR
As primeiras coletividades apareceram em Portugal pelo fim do século XVIII e início do século XIX, associado
ao início da industrialização, numa realidade social em que, sem direitos, sem qualquer proteção social e com
um elevado nível de analfabetismo, os operários começaram a organizar-se, para que, coletivamente pudessem
responder às suas necessidades.
Foi assim que nasceram as primeiras associações de socorro mútuo na doença, as sociedades cooperativas
de consumo e produção, caixas de crédito e as associações de instrução popular.
As primeiras coletividades aparecem com o objetivo da instrução e cultura, baseando-se em princípios da
solidariedade e da cooperação e tornam-se, rapidamente, espaços de criatividade e espaços de recreio e de
convívio dos operários e da comunidade local.
Muitas das atividades das coletividades desenvolveram-se para além da instrução. É o caso do ensino da
música e da formação de bandas filarmónicas, de grupos de teatro e realização de tertúlias.
Antes do 25 de Abril de 1974, já as coletividades exerciam o direito de livre associação, de reunião, de
expressão e de opinião. A prática da democracia e da liberdade era uma realidade na sua vida interna. Foram,
por isso, polos de grande resistência antifascista, nos tempos da ditadura fascista. E mesmo nesses momentos
mais “negros”, as coletividades tiveram a capacidade e a força de continuar a desenvolver as suas atividades.
Com a Revolução de Abril, o Movimento Associativo Popular conheceu um novo e diversificado crescimento,
nomeadamente no que se refere às coletividades de cultura, recreio e desporto, bem como com o surgimento
de associações de âmbito social, de reformados, pessoas com deficiência, associações juvenis e de estudantes,
associações ambientais, associações de moradores, associações de pais, entre muitas outras.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 72
II
Hoje são mais de 30.000 coletividades e associações, 425.000 dirigentes e mais de 3 milhões de associados
que constituem o Movimento Associativo Popular no nosso país, um espaço de formação pessoal e cívica, de
aprendizagem e exercício dos valores democráticos, da participação e da liberdade.
É inegável o papel inestimável que o Movimento Associativo Popular tem tido na dinamização de atividades
culturais, desportivas e de recreio, bem como na garantia do acesso à cultura e ao desporto — não raras vezes,
é no seio destas associações que as comunidades locais e populações encontram espaço para a prática
desportiva e para a criação e fruição cultural — além da participação noutras dimensões da vida local, como na
ação social e cooperação, na educação e juventude.
É inegável a significativa proximidade que o Movimento Associativo Popular tem às comunidades onde se
insere, bem como, fruto dessa mesma proximidade, o conhecimento das necessidades, vivências e realidades
das comunidades locais.
O Movimento Associativo Popular continua a promover a participação das populações na vida local,
partilhando as suas preocupações e encontrando soluções para a sua resolução, contribuindo para o
desenvolvimento local.
Considerando a importância do Movimento Associativo Popular para a sociedade, para as populações e as
comunidades locais e o seu acesso à cultura, desporto, recreio e lazer; considerando o enorme conjunto de
dirigentes e associados que dão vida ao Movimento Associativo Popular, importa que a sua ação e intervenção
sejam devidamente valorizadas.
Sem prejuízo de outras propostas que possam continuar a responder às necessidades do Movimento
Associativo Popular, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um Projeto de Resolução que pretende responder
a problemas sentidos pelo Movimento Associativo Popular.
Assim, nos termos legais e regimentais previstos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte:
Projeto de Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Consulte o movimento associativo aquando de definição de políticas nacionais para as áreas da cultura,
desporto e ação social.
2. Crie um programa no sentido de simplificação do licenciamento e autorizações necessárias para a
constituição, funcionamento e atividade das instituições, considerando serem instituições sem fins lucrativos e
a natureza da sua intervenção local.
3. Estude medidas, em conjunto com as organizações representativas do movimento associativo popular e
as entidades de Gestão Coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, que permitam estabelecer condições
adequadas de remuneração dos titulares daqueles direitos reduzindo os encargos suportados pelas pessoas
coletivas sem fins lucrativos, designadamente minimizando o efeito da duplicação de tarifas.
Assembleia da República, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Paula Santos — Ana Mesquita — António Filipe — Francisco Lopes
— Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — Jerónimo
de Sousa — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1024/XIII (2.ª)
ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A23
A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar
as regiões do interior do país com medidas de discriminação positiva tendo em conta as manifestas assimetrias
regionais existentes. Ao introduzir portagens nestas vias contraria o objetivo ao qual obedeceu a sua construção
e constitui mais um elemento de discriminação e negativo para o interior.
O princípio do “utilizador-pagador” é hoje aplicado praticamente em todo o país, de forma cega, incluindo nas
concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram sempre consideradas como vias sem
portagens. Estão neste caso os troços da A23 entre Videla/Torres Novas e Abrantes Oeste, que nunca estiveram
integrados na concessão da Scutvias e cuja manutenção é assegurada diretamente pela empresa Estradas de
Portugal.
Acontece que a introdução de portagens na A23 tem tido consequências profundamente negativas para as
populações e para o tecido económico das regiões atingidas. Trata-se de uma dupla discriminação das regiões
do interior. Com efeito, essas portagens oneram de uma forma desproporcionada e injusta as populações e as
empresas dos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda, em que muitas delas chegam a pagar
mais de portagens do que de IRC, adicionando-lhes um custo acrescido ao custo de produção que já por si é
elevado nestas regiões. Para além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afetados
por cortes salariais, por situações de desemprego e precariedade e por baixos níveis de rendimentos, esta
medida conduz ao agravamento da situação económica de muitas empresas e dificulta em muito a vida de
inúmeras pessoas que utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho ou para ter acesso aos
hospitais que integram o Centro Hospitalar do Médio Tejo.
Não se compreende ainda o facto de o custo por quilómetro de circulação na A23 ser superior, por exemplo
ao da A1. Não há nenhuma racionalidade.
Quem resida na Covilhã e trabalha em Castelo Branco e vice-versa (uma deslocação muito comum nesta
região), só em portagens são 116 euros, o que corresponde a cerca de 20% do salário médio.
Acresce que não há alternativas à A23. Em diversos troços, a A23 foi construída sobre os anteriores
itinerários tornando inevitável a sua utilização. Em outros troços, a não utilização da A23 obriga à circulação
pelo interior das localidades. Em outros troços ainda, evitar a A23 obriga a circular em estradas quase
intransitáveis. O trajeto entre Torres Novas e a Guarda sem passar pela A23, utilizando a EN 118, o IP2 e a EN
18, obriga a percorrer 231 quilómetros e demora seguramente mais de quatro horas. Pela A23, a distância é de
207 quilómetros e tem uma duração média de 2h10. Não há, como é evidente, nenhuma alternativa viável à
A23. A introdução de portagens na A23 representou um retrocesso de décadas nas acessibilidades dos distritos
de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda.
Perante os impactos profundamente negativos com a introdução de portagens em 2011, a consequência foi
a redução do tráfico particamente para metade na A23. Registou-se um aumento de tráfego nas estradas
nacionais referidas, que nos últimos anos não tiveram nenhum investimento ao nível da sua manutenção e que
como afirmámos não constituem alternativa, o que tem tido consequências negativas ao nível ambiental, de
qualidade, e no aumento de sinistralidade.
Por outro lado, com a aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o Governo transferiu o esforço
financeiro coletivo e solidário do país para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta
infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões. Desta forma, aumenta o custo por utilização, diminuindo
gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o
agravamento da qualidade de vida das populações afetadas.
Entretanto, o valor das portagens reduziu 15% desde agosto de 2016. Na altura afirmámos que apesar de
positivo, ficaria muito aquém do necessário, que seria a abolição das portagens. A vida deu-nos razão. Seis
meses depois da introdução desta redução as alterações são muito pouco significativas. Na A23 o aumento de
circulação rodoviária registado neste período é equivalente à evolução que se vinha registando, concluindo-se
que a redução de 15% não trouxe uma maior utilização desta via rodoviária.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 74
Esta realidade mostra que a solução que se impõe e a solução definitiva passa pela eliminação das portagens
na A23 como defendem os trabalhadores e suas organizações representativas, as populações, autarquias e
associações empresariais.
O PCP, associando-se a esse justo protesto, apresentou na Assembleia da República o Projeto de Resolução
n.º 51/XII, que recomendava ao Governo a não introdução de portagens na A23, rejeitado em 8 de setembro de
2011; o Projeto de Resolução n.º 501/XII, pela abolição das portagens nas antigas autoestradas SCUT e a
manutenção das atuais isenções até a eliminação das portagens, rejeitado em 23 de novembro de 2012; o
Projeto de resolução 1016/XII, pela abolição das portagens nas antigas autoestradas SCUT, a extinção das
atuais Parcerias Público Privadas e a gestão pública na conclusão das infraestruturas rodoviárias., rejeitado em
14 de maio de 2014; o Projeto de Resolução n.º 1528/XII rejeitado no último dia de funcionamento da XII
Legislatura e já nesta Legislatura o Projeto de Resolução n.º 25/XIII rejeitado em 6 de maio de 2016.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo a
abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A23.
Assembleia da República, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — António Filipe — Francisco Lopes — Carla Cruz — Diana Ferreira
— Bruno Dias — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Jorge Machado — Rita Rato — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1025/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS EFICAZES PARA RESOLVER OS PROBLEMAS
AMBIENTAIS CAUSADOS PELA SN SEIXAL — SIDERURGIA NACIONAL, S.A., NA ALDEIA DE PAIO
PIRES, NO CONCELHO DO SEIXAL
A população que reside nas zonas limítrofes às instalações da SN Seixal — Siderurgia Nacional, S.A., na
Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal tem manifestado preocupações devido à poluição proveniente desta
unidade fabril.
Há algum tempo que estão identificadas emissões difusas poluentes na atmosfera e emissão de ruído,
contudo as autoridades competentes, em particular junto do Ministério do Ambiente não têm tomado medidas
eficazes para a resolução destes problemas.
A população queixa-se da deposição de partículas finas de pó ferroso que se acumulam nos edifícios, nas
varandas, nas janelas, nas viaturas; queixa-se do contínuo ruído, que no período noturno é mais evidente e da
emissão de fumos alaranjados que se verificam ao nascer do dia.
No interior da SN Seixal foi-se empilhando a céu aberto (ultrapassando a cortina arbórea existente) uma
enorme quantidade de Agregado Siderúrgico Inerte para Construção (ASIC), um subproduto do processo de
produção, utilizado por exemplo na construção de vias rodoviárias ou na construção civil. Este material não tem
tido escoamento dado o reduzido investimento público, tem-se acumulado sem qualquer tipo de
acondicionamento. Resulta daqui, que os ventos têm levado as poeiras para as zonas residenciais, motivando
a contestação da população.
Entretanto a empresa encontrou uma solução para o armazenamento do ASIC num terreno, licenciado para
o efeito, no Parque Industrial do Seixal, mas a sua remoção tem sido muito lenta.
Na Aldeia de Paio Pires está instalada uma Estação de Medição da Qualidade do Ar, que nos últimos anos
teve alguns períodos que não funcionou. Contudo nos períodos em funcionamento, as medições efetuadas
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mostram que têm existido ocorrências da emissão de partículas PM10 que excederam os limites recomendados
pela Organização Mundial de Saúde e os limites vigentes no nosso país. Importava por isso reforçar a
monitorização e a medição da qualidade do ar com a instalação de mais uma estação de medição da qualidade
do ar, que possibilitasse também o apuramento efetivo do valor de cada parâmetro.
A cortina arbórea que se encontra no perímetro das instalações da SN Seixal não se desenvolveu, não
estando atualmente a cumprir o seu papel de contenção da transposição das partículas para lá do limite da
vedação exterior.
Quanto ao ruído, as suas fontes são: o tráfego de veículos pesados de cargas e descargas e o corte de
grandes peças de sucatas e das escórias do fabrico. A empresa comprometeu-se a instalar uma nova central
de produção de oxigénio, que se encontra numa fase conclusiva e cujo objetivo é que venha a reduzir
substancialmente o ruído quando entrar em funcionamento.
O Município do Seixal encetou um conjunto de diligências junto da Administração Central, que tem a
responsabilidade, quer quanto ao licenciamento da atividade, quer quanto à sua fiscalização e os impactos
ambiental e de saúde pública. Na sequência desta intervenção foi criado um grupo de trabalho interdisciplinar
em setembro de 2014, com o objetivo de acompanhar e encontrar soluções para resolver os problemas da
qualidade do ar na Aldeia de Paio Pires, composto pela Câmara Municipal do Seixal e as entidades da
Administração Central com competências em matéria de qualidade do ar.
Contudo as respostas têm sido muito limitadas. A autarquia solicitou em janeiro de 2016 a intervenção da
Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar
(IGAMAOT), a qual respondeu que não se justificava a sua intervenção, e já tinha dado uma resposta anterior,
considerando que tinha sido realizada uma inspeção em 2014, a qual não detetou nenhuma infração e concluiu
que a situação apresenta risco não elevado e que a sua intervenção fica condicionada à emissão da nova licença
ambiental. E em outubro de 2016, a autarquia solicitou ao Ministério da saúde o estudo epidemiológico junto da
população afetada, o qual respondeu que deveria ser a empresa a realizar esse estudo.
Entretanto a 6 de abril de 2017 a Agência Portuguesa do Ambiente concedeu a Licença Ambiental à SN
Seixal — Siderurgia Nacional, S.A., por sete anos. A licença ambiental apesar de identificar três fontes de
emissões pontuais para o ar, diversas fontes de emissões difusas e apontar a necessidade de adoção de
medidas de redução de ruído, não recomenda a adoção de medidas eficazes para a eliminação das fontes de
poluição. Permite que o escoamento do ASIC acumulado nas instalações da SN Seixal possa ocorrer até 30 de
junho de 2018, possibilitando assim a continuação da deposição de pó junto das zonas residenciais, para além
de não colocar nenhum limite à altura do ASIC, nem prever nenhuma forma para o acondicionar enquanto lá
permanecer.
Nada nos move contra a atividade produtiva desta indústria. Defendemos, contudo, que seja salvaguarda a
qualidade ambiental e de saúde pública dos trabalhadores e da população que reside nas zonas limítrofes à
fábrica.
O Governo deve assumir a sua responsabilidade e adotar as medidas conducentes à redução até à
eliminação das fontes de poluição atmosférica e sonora.
Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1 — Instale uma nova estação de mediação da qualidade do ar no concelho do Seixal, de forma a permitir o
apuramento da análise à qualidade do ar;
2 — Proceda à regular monitorização do ruído resultante da atividade produtiva da SN-Seixal e adote as
medidas adequadas de redução do ruído tendo em conta os resultados apurados;
3 — Adote medidas para o adequado condicionamento do agregado siderúrgico inerte para construção
(ASIC) depositado nas instalações da SN Seixal Siderurgia Nacional, S.A., evitando assim a sua dispersão pela
área limítrofe;
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4 — Adote medidas eficazes para a remoção total e definitiva do ASIC nas instalações da SN Seixal —
Siderurgia Nacional, S.A., impedindo que se volte a acumular, assegurando uma solução de armazenamento;
5 — Conjuntamente com os serviços de saúde pública, elabore um estudo epidemiológico junto da população
que reside nas proximidades da SN Seixal — Siderurgia Nacional, S.A e de todos os trabalhadores, que
independentemente do vínculo laboral, prestam trabalho na SN Seixal.
Assembleia da República, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Rita Rato — Ana Mesquita —
Diana Ferreira — António Filipe — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1026/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM GRUPO DE TRABALHO NO ÂMBITO DA VIABILIZAÇÃO
DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA, NA ÁREA ABRANGIDA PELA SERVIDÃO MILITAR
DO DEPÓSITO DE MUNIÇÕES DA NATO DE LISBOA, NA QUINTA DA LOBATEIRA E PINHAL DAS
FREIRAS E NO PINHAL DA PALMEIRA EM FERNÃO FERRO, NO CONCELHO DO SEIXAL
Exposição de motivos
No final da década de 60, vários fatores contribuíram para o crescimento populacional nos concelhos da
Península de Setúbal, levando a uma procura acrescida de residência. A Freguesia de Fernão Ferro, no
Concelho do Seixal, constituída em 1993, com uma área de 25,26 Km2, caracterizou-se no passado, por uma
ocupação clandestina de uma parte significativa do seu território. Estes territórios constituíram-se como áreas
urbanas de génese ilegal (AUGI) e encontram-se em desenvolvimento os processos de reconversão, de acordo
com a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das
AUGI, estando algumas destas áreas em processo de legalização, sob instrumentos de gestão territorial
eficazes.
Existe apenas uma área em que ainda não foi possível iniciar o processo de reconversão e proceder à sua
legalização, porque se insere na área de servidão militar do Depósito de Munições da NATO de Lisboa, o que
inviabiliza a construção e criação de infraestruturas, inibindo o início da reconversão.
Depois de uma longa e intensa intervenção das associações de moradores, de proprietários e das autarquias,
o Governo aprovou em Conselho de Ministros uma alteração à servidão militar do Depósito de Munições da
NATO de Lisboa, redefinindo os limites. Esta alteração não resolvendo na íntegra, permite o início do processo
de reconversão urbanística para muitas habitações.
Com esta alteração no fundamental fica por resolver a totalidade da área no Pinhal das Palmeiras e uma
parte da área da Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras.
Na Quinta da Lobateira e Pinhal das Freiras, residem centenas de famílias em habitações abrangidas pela
servidão militar do Depósito de Munições da NATO de Lisboa. A totalidade da área do Pinhal da Palmeira está
inserida na servidão militar, com quase duas centenas de habitações construídas e habitadas, sendo que esta
condicionante inibe qualquer processo de reconversão da área, uma vez que as propriedades não têm área
passível de edificação para além da área condicionada. Junto ao Pinhal da Palmeira o limite da servidão militar
coincide com a EN 378, que liga o Seixal e Sesimbra, com um tráfego diário muito intenso.
A impossibilidade de desenvolver o processo de reconversão urbanística destas áreas cria muitas
dificuldades às famílias que aí residem, na sua maioria trata-se de residência permanente e única habitação
própria. Estas famílias estão privadas do abastecimento de água através da rede pública, da rede de
saneamento básico, de com maiores constrangimentos no acesso à rede elétrica, privadas de arruamentos, dos
passeios e pavimentação, devido ao impedimento de construção na área abrangida pela servidão militar. A
população residente nestas áreas não tem acesso a condições de habitabilidade adequadas, que lhes permitam
assegurar uma maior qualidade de vida.
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As Associações de Moradores e de Proprietários, em conjunto com as Autarquias Locais, nomeadamente a
Junta de Freguesia de Fernão Ferro e a Câmara Municipal do Seixal tentaram junto das entidades competentes,
designadamente o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território
encontrar conjuntamente soluções, que viabilizem o desenvolvimento do processo de reconversão urbanística,
solução que poderá passar pela revisão da delimitação da servidão militar do Depósito de Munições da NATO
de Lisboa.
Em 2004 foi criado um Grupo de Trabalho pelo Despacho n.º 229/MEDNAM/2004, constituído por elementos
representativos dos Moradores, das Autarquias e do Governo, com vista a avaliar conjuntamente os aspetos
relacionados com a delimitação da servidão militar da área confinante com o Depósito de Munições da NATO
de Lisboa existentes no local. Contudo este grupo de trabalho não concluiu o objetivo a que se propôs, e desde
2005 que não há desenvolvimentos do trabalho, nem informações sobre o ponto de situação.
A Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, no n.º 2 do artigo 5.º, estabelece que “as áreas abrangidas por reserva ou
servidão podem ser desafetadas até ao estrito limite do necessário à viabilização da operação de reconversão,
desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim da reserva ou da servidão”. Ou seja, o regime
excecional para reconversão urbanística das AUGI já prevê a possibilidade de revisão dos limites da servidão
militar.
O Grupo Parlamentar do PCP tem trazido à Assembleia da República este problema e a necessidade de se
encontrar uma solução, através de iniciativas legislativas e de questionamentos dirigidos ao Governo. No final
da anterior Legislatura o Projeto de Resolução n.º 94/XIII/1ª, que propunha a criação de um grupo de trabalho
no âmbito do processo de reconversão urbanística das áreas abrangidas pela servidão militar do Depósito de
Munições da NATO de Lisboa, sito em Fernão Ferro, foi rejeitado com os votos contra de PSD e CDS e os votos
a favor de PCP, Os Verdes, BE e PS.
O PCP entende que a solução para esta população, pode ser encontrada através do diálogo entre o Ministério
da Defesa Nacional, o Ministério do Ambiente, com os órgãos das Autarquias Locais das respetivas áreas, com
as Associações de Moradores e de Proprietários.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais
aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a
implementação das seguintes medidas:
1. Que crie o Grupo de Trabalho com vista à viabilização do processo de reconversão urbanística na área
abrangida pela servidão militar do Depósito de Munições da NATO de Lisboa, na Quinta da Lobateira e Pinhal
das Freiras e no Pinhal da Palmeira na Freguesia de Fernão Ferro, no Concelho do Seixal.
2. Que o Grupo de Trabalho seja constituído por representantes das Associações de Moradores e de
Proprietários, de representantes dos órgãos das Autarquias Locais das áreas envolvidas, e de representantes
do Ministério da Defesa e do Ministério do Ambiente.
3. Que o Grupo de Trabalho entre em funções no prazo de dois meses, após publicação da presente
Resolução em Diário da República.
Assembleia da República, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Rita Rato — Ana Mesquita —
Diana Ferreira — António Filipe — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1027/XIII (2.ª)
PELO REALOJAMENTO DOS MORADORES EM VALE DE CHÍCHAROS, NO CONCELHO DO SEIXAL
O bairro de Vale de Chícharos, sito na freguesia de Amora, concelho do Seixal, surgiu nos anos 80 do século
passado com a progressiva ocupação por famílias oriundas sobretudo de países africanos de língua oficial
portuguesa, de prédios por concluir a construção, que, ficaram inacabados na sequência da falência da empresa
construtora.
Quando foi lançado o Programa Especial de Realojamento (PER) foram identificados 47 agregados
familiares, no levantamento efetuado em 1993, que foram realojados em 2002 no Bairro da Cucena (construído
ao abrigo do PER).
Posteriormente a 1993, continuaram a chegar mais famílias que continuaram a ocupar esses edifícios. Hoje
estima-se que residam em vale de Chícharos cerca de 250 famílias, num total de cerca de 1300 pessoas.
Estas pessoas residem em edifícios inacabados, sem condições mínimas de segurança, habitabilidade e de
salubridade.
Num encontro realizado entre o PCP, a Associação de Moradores de Vale de Chícharos e os moradores,
estes relataram-nos as condições em que vivem: para além das habitações serem precárias, têm inúmeras
infiltrações e humidades, não têm qualquer tipo de condições térmicas, no inverno é usual a água escorrer pelas
paredes, as infraestruturas básicas são extremamente precárias. Referem que há muitas pessoas que residem
no bairro com problemas de saúde.
Ao longo dos últimos 30 anos os moradores foram fazendo várias adaptações aos prédios, em
autoconstrução, incluindo o acrescento de mais pisos para além dos previstos inicialmente na estrutura dos
prédios. E nas caves e subcaves dos prédios acumulam-se águas devido à deficiente rede de saneamento, que
foi improvisada pelos próprios moradores.
Crescem as preocupações dos moradores também quanto à estabilidade estrutural dos edifícios.
Os edifícios são de propriedade de uma entidade privada, assim como a sua envolvente. No ano 2000, os
imóveis foram vendidos no âmbito do processo de liquidação da massa insolvente da anterior empresa
construtura.
Apesar das várias tentativas do Município do Seixal para se encontrar uma solução no âmbito dos
instrumentos legais, não foi possível até ao momento avançar com nenhuma solução. Da parte do proprietário
não há disponibilidade.
Como ficou demonstrado o PER, para além de ter transferido um conjunto de encargos para as autarquias,
ficou aquém das necessidades. É de facto necessário encontrar uma solução de realojamento destas famílias.
O Município do Seixal tem procurado junto da Administração Central, embora sem sucesso, encontrar uma
solução de realojamento dos moradores. A Administração Central não se pode demitir desta responsabilidade
(como fez o Ministério do Ambiente em resposta ao Grupo Parlamentar do PCP).
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, refere que “Todos têm direito, para si e para a
sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Infelizmente pelo país ainda existem milhares de famílias que residem em habitações precárias, que urge
dar resposta. Neste sentido a concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 48/2017, retificada
pela declaração de retificação n.º 9/2017 que recomenda ao Governo que, em articulação com as regiões
autónomas e os municípios, proceda ao levantamento das necessidades de realojamento e proteção social em
matéria de habitação, a nível nacional, avalie a execução do Programa Especial de Realojamento e crie um
novo programa nacional de realojamento que garanta o efetivo acesso ao direito à habitação é de particular
importância.
É preciso dar corpo ao direito à habitação e traduzi-lo na vida concreta das pessoas que ainda não têm
acesso a uma habitação condigna. Neste sentido o Governo deve assumir as suas responsabilidades
constitucionais e encontrar a solução de realojamento das famílias que residem nestas condições,
nomeadamente aos moradores em Vale de Chícharos, procurando manter a sua relação com o meio e a
comunidade, bem como as relações pessoais e afetivas existentes.
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Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, apresenta o seguinte
projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo, no
âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 48/2017 com declaração de retificação n.º 9/2017, e de
forma a resolver a situação das famílias que residem em habitações precárias que:
1. Elabore com urgência um estudo técnico com vista a proceder à avaliação das condições estruturais
e de segurança dos prédios ocupados em Vale de Chícharos;
2. Em articulação com a autarquia proceda à identificação e caracterização das famílias que residem no
bairro de Vale de Chícharos, no Concelho do Seixal, efetuando um levantamento das necessidades
habitacionais rigoroso e atualizado;
3. Planifique em coordenação com o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana e o Instituto da
segurança Social uma solução de realojamento das famílias tendo em conta o seguinte:
a) a atribuição da habitação adequada e condigna em função da dimensão e das especificidades de cada
agregado familiar;
b) a manutenção dos moradores, tanto quanto possível, no seio da comunidade onde hoje residem, sem
os desenraizar, de forma a procurar manter as atuais relações existentes entre os moradores;
c) para além de considerar o parque habitacional do Estado existente no concelho do Seixal, de entre as
hipóteses, pondere a possibilidade de recorrer às habitações vagas existentes no concelho;
d) Pondere também a criação de um novo programa público de realojamento assegurando a respetiva
dotação financeira.
4. A solução de realojamento deve ser abrangente, considerando para além da intervenção no plano da
resposta à carência de habitação, intervenha também no plano social com o objetivo de promover a
integração e a inclusão das famílias;
5. A intervenção social referida no número anterior deve ter um carácter permanente atendendo às
necessidades concretas de cada agregado familiar;
6. Garanta, em todo o processo a audição e participação dos moradores;
7. Constitua uma comissão de acompanhamento com a participação de representantes da Administração
Central da área da habitação e da segurança Social, das autarquias e da respetiva associação de moradores;
8. Crie uma equipa permanente de acompanhamento do processo de realojamento, integrando membros
do IHRU, da Segurança Social, do Município, da Freguesia e dos Moradores que deverá apresentar,
anualmente, um relatório à Assembleia da República e aos órgãos autárquicos envolvidos.
Assembleia da República, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Ana Mesquita — António Filipe
— Carla Cruz — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — Rita Rato — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1028/XIII (2.ª)
FORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO DOS CIDADÃOS SOBRE COMO AGIR EM CASO DE PERIGO
RESULTANTE DE INCÊNDIO FLORESTAL
Todos os anos o país é assolado pelo flagelo dos fogos florestais e, nos anos onde as consequências são
mais dramáticas, ouve-se sempre em uníssono que há muita coisa que tem de mudar.
A verdade é que vivemos num clima com características mediterrânicas, onde o Verão é quente e seco, e
estamos confrontados com o do aquecimento global, que ameaça tornar os extremos climáticos mais
evidenciados e recorrentes, com ondas de calor e escassez de humidade mais severas. É, na perspetiva do Os
Verdes, para estes cenários climáticos mais duros que temos de estar preparados, apetrechando o território e a
gestão desse território de modo a criar maior resiliência.
O grau de resistência que as áreas florestais têm é uma das chaves para o maior ou o menor impacto do
incêndio, e, entre os fatores que concorrem para criar resiliência às florestas, a questão das espécies e da forma
como estão integradas no espaço florestal não é de menor importância. Não se pode, assim, desvalorizar o facto
de a área florestal em Portugal estar repleta de manchas extensas e contínuas de eucaliptos, de monoculturas
desta espécie de crescimento rápido, que funciona como um rastilho na propagação de incêndios. Ora, tendo
em conta que o novo regime de arborização e rearborização, aprovado pelo anterior Governo, ainda veio
liberalizar mais a já crescente área de eucalipto em Portugal, Os Verdes empenharam-se fortemente, na
presente legislatura, para uma atuação política e legislativa que travasse a expansão deste crescimento
preocupante de monoculturas infindáveis e contínuas de eucalipto.
Mas criar resiliência na floresta não passa apenas por intervir sobre a dominância de culturas de espécies
dos povoamentos florestais, mas também por uma gestão responsável que promova, por exemplo, a execução
das faixas de gestão de combustíveis, a recolha e o aproveitamento da biomassa e a criação, identificação e
manutenção de pontos de água. São matérias em relação às quais o Estado não pode assumir uma
desresponsabilização, escudando-se por via da realidade da pequena propriedade florestal.
A desresponsabilização do Estado em relação à floresta já nos custou muito caro! A liquidação do corpo de
guardas florestais, que, para além das próprias populações locais, eram os que tinham maior conhecimento do
território florestal e que promoviam a sua vigilância, determinante para a deteção de focos de incêndio, foi talvez
das maiores barbaridades que se cometeram nos últimos anos. Simultaneamente as equipas de sapadores
florestais são mais do que insuficientes e estão longe, longe de atingir o número de operacionais prometido.
A esta desresponsabilização do Estado junta-se o caminho prosseguido por sucessivos Governos no
despovoamento do mundo rural, na liquidação da atividade agrícola (convém relembrar que a União Europeia
gastou fundos avultados para tornar as nossas terras improdutivas) e, por essa via, na fragilização do espaço
onde a floresta e os matos se inserem, tornando-os mais vulneráveis aos incêndios. O abandono das áreas
agrícolas e de pastagem, decorrentes de políticas de desvalorização da produção nacional, retirou território de
intermitência e de proteção da floresta e esvaziou a capacidade de vigilância da floresta, que as próprias
populações naturalmente realizavam.
Portugal já tinha sido tristemente confrontado, em 2003, com uma calamidade provocada pelos incêndios
florestais, onde morreram 18 pessoas, foram destruídas cerca de 100 habitações e a dimensão de área ardida
atingiu mais de 425 mil há. Desde, então, outros dramas decorreram de incêndios florestais em anos
subsequentes. Mas nada tinha acontecido de idêntico ao que este ano ocorreu com o incêndio de Pedrógão
Grande. Em 2017, a marca dos fogos florestais já foi absolutamente sinistra após o que aconteceu na zona de
Pedrógão Grande, com 64 vítimas mortais, mais de 200 feridos e com prejuízos materiais e necessidades de
reparação de danos que se estima, para já, que possam ascender aos 500 milhões de euros.
Muito está ainda por apurar sobre o que levou a esta dimensão tão trágica. Por exemplo, ao nível do combate
aos fogos florestais, houve descoordenação na intervenção? Que falhas existiram no SIRESP? Tudo deve ser
apurado, na perspetiva do Os Verdes, designadamente para que novas circunstâncias idênticas não se venham
a repetir!
Das 64 vítimas mortais registadas no incêndio de Pedrógão Grande, 47 morreram a tentar fugir à fúria das
chamas, na EN-236, que liga Castanheira de Pera a Figueiró dos Vinhos. Ficaram presas nas chamas e nos
fumos intensos, num cenário de profundo horror. Outras pessoas, que também fugiram, consideram que
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escaparam por sorte. O pânico guiou aquelas pessoas para a estrada, quando outras que ficaram em casa
acabaram por sobreviver. A questão que as pessoas legitimamente colocam é: como reagir ao perigo da
proximidade do incêndio florestal? Fugir, recolher-se? Como atuar? É uma questão à qual a generalidade dos
portugueses não responderá ou responderá com dificuldade.
Ora, tendo em conta que os fogos florestais de grande dimensão têm assolado o país todos os verões; tendo
também em conta que as populações residentes em meio rural devem saber como atuar, mas aqueles que estão
de visita a determinadas localidades ou em turismo também terão tudo a ganhar, para a sua própria defesa, no
caso de terem uma ideia de como reagir em caso de perigo, o Os Verdes considera ser relevante que essa
informação/formação seja prestada às pessoas.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que seja criado uma campanha de formação e de sensibilização dos
cidadãos sobre a forma de agir em caso perigo resultante de incêndio florestal, envolvendo autoridades
da Proteção Civil, autarquias locais, escolas e outros agentes que se considerem relevantes.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1033/XIII (2.ª)
DESCONTAMINAÇÃO CÉLERE DAS HABITAÇÕES DAS MINAS DA URGEIRIÇA E GARANTIA DA
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO MINEIRO
A exploração da mina da Urgeiriça, localizada a sul de Viseu, na freguesia de Canas de Senhorim, concelho
de Nelas, considerada em dada altura como um dos mais importantes jazigos da Europa, começou em 1913,
centrando-se, exclusivamente, na produção de rádio até 1944. Em 1950/51, construiu-se a Oficina de
Tratamento Químico para produção de óxido de urânio.
A partir de 1970 iniciou-se a exploração por lixiviação estática in situ dos antigos desmontes, tendo, em 1973,
terminado a exploração por lavra subterrânea pelo método convencional de desmonte subterrâneo.
A Empresa Nacional de Urânio (ENU), empresa de capital exclusivamente público, responsável pela
exploração de urânio desde 1977, altura em que sucedeu à Junta de Energia Nuclear, terminou a sua função
em 2004, após um processo de liquidação iniciado em março de 2001, quando foi decidida a sua dissolução.
Sediada na Urgeiriça (Nelas) a ENU teve minas de urânio a funcionar em áreas graníticas dos distritos de Viseu,
Guarda, Coimbra e Castelo Branco.
A atividade mineira de urânio em Portugal foi uma evidente fonte de riqueza para o país, contudo deixou um
passivo ambiental demasiado pesado com riscos para a saúde pública que perduram no tempo com elevado
nível de perigosidade, dado o potencial radioativo deste minério.
Este é um problema para o qual Os Verdes têm alertado, e que têm acompanhado, tendo estado na origem
da apresentação de iniciativas parlamentares.
Alguns dos propósitos das propostas do Os Verdes era a delimitação de cada uma das minas de urânio do
complexo da Urgeiriça abandonadas e a sua identificação, sinalização e vedação; a monitorização da qualidade
das águas subterrâneas na zona envolvente à exploração mineira, bem como dos solos das áreas mais
contaminadas; a adoção de medidas no âmbito do ordenamento do território com vista a prevenir ocupações
humanas em zonas de radiações; a vigilância epidemiológica ativa dos membros das comunidades locais, de
modo a garantir uma minimização de riscos.
Para além dos vários estudos epidemiológicos e experimentais, realizados ao nível internacional, que já
demonstravam os efeitos nocivos e danos irreparáveis, demonstrando uma relação de casualidade entre a
exposição radioativa e química e a elevada incidência de tumores, foi realizado um estudo «ecológico» em 2001,
sobre a «mortalidade por neoplasias malignas na população residente próximo de minas de urânio em Portugal».
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Este estudo realçou que, dos 30 concelhos abrangidos pelo estudo, Nelas apresentava um excesso de
mortalidade por «neoplasias malignas da traqueia, dos brônquios e do pulmão», com ocorrências em homens e
mulheres, sugerindo, portanto, a possibilidade de existência de uma exposição ambiental geral ao problema,
associada à escombreira e não apenas de uma exposição profissional à mina.
Ao longo destes anos houve avanços significativos, nomeadamente ao nível ambiental com a inundação
controlada da mina, a recuperação e selagem das barragens de rejeitados e das escombreiras, e com a
recuperação ambiental e paisagística das áreas afetas à exploração mineira, mas também ao nível do
acompanhamento médico periódico e gratuito aos ex-tabalhadores da ENU e seus familiares, no âmbito do
Programa de Intervenção e Saúde, e mais recentemente com a aprovação do direito a uma compensação por
morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, questão para a qual
o Os Verdes se orgulha de ter contribuído com determinação e persistência.
No entanto, no que toca à vertente ambiental, ainda falta concluir, por parte da EDM (empresa responsável
por proceder à recuperação do todo o passivo ambiental) por exemplo a descontaminação química e radiológica
e a requalificação ambiental da Oficina de Tratamento Químico e edifícios do perímetro mineiro, sendo
necessário igualmente, no âmbito deste processo de descontaminação de toda a Zona Industrial, retirar da
Urgeiriça as reservas de urânio que estão aí armazenadas.
A demora que se verifica com o inicio dos trabalhos das obras de recuperação ambiental das habitações na
Urgeiriça, que utilizaram na sua construção materiais radioativos, têm motivado a preocupação e a indignação
dos moradores e ex-trabalhadores.
Há anos que os moradores deste bairro mineiro convivem com a radioatividade, ameaçando penosamente a
sua saúde. Já em 2003 Os Verdes alertavam para os elevados níveis de concentração de radão nas habitações,
muito acima do valor ambiental natural aceitável e do valor médio nacional.
Os moradores e ex-trabalhadores da ENU consideram que a Empresa de Desenvolvimento Mineiro (EDM)
ignora as propostas no sentido de responder aos problemas de saúde que se vão agravando e piorando a sua
qualidade de vida.
Já foram descontaminadas cerca de quarenta casas, maioritariamente de ex-trabalhadores da ENU, no
entanto existem ainda outra tantas por descontaminar, sendo necessário fazer uma avaliação radiológica em
cerca de meia centena para ver se estão descontaminadas ou não.
Tendo em consideração a necessidade da recuperação da salubridade das habitações dos ex-mineiros da
ENU e a respetiva celeridade no início e na conclusão das obras de descontaminação, tendo em conta a eventual
exposição diária a níveis elevados de radioatividade, o Partido Ecologista os Verdes apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que garanta:
1— A descontaminação, e a respetiva recuperação, da totalidade da habitações da Urgeiriça, onde foram
detetados níveis elevados de radioatividade;
2— A transparência de todo o processo, permitindo o acompanhamento de cada morador, nomeadamente
no que se refere à calendarização e ao desenvolvimento das obras;
3— Que a descontaminação das habitações não representa qualquer custo para os moradores;
4— A elaboração de uma avaliação radiológica nas habitações que não foram objeto de estudo;
5— Que são retiradas da Urgeiriça, no âmbito do processo de descontaminação, as reservas de urânio aí
armazenadas;
6— Os meios necessários para a recuperação ambiental e a preservação do património histórico e imaterial
mineiro.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1034/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A GESTÃO PÚBLICA DA REDE NACIONAL DE POUSADAS DE
JUVENTUDE
As Pousadas de Juventude, enquanto equipamentos públicos, permitem aos jovens fazer turismo de forma
mais económica, facilitando e promovendo o seu direito ao lazer, ao desporto e à cultura. Representam uma
forma de promover ações de mobilidade juvenil no território nacional, possibilitando aos jovens um contacto mais
direto com o património histórico, cultural e natural do país e reforçando os laços culturais entre diferentes
regiões e países. São, elas próprias, facilitadoras da mobilidade dos jovens.
Além disso, as Pousadas de Juventude são também um fator de desenvolvimento para as regiões onde estão
localizadas e um elemento importante no que diz respeito à dinamização das economias locais.
Contudo, o anterior Governo PSD/CDS lançou-se a concessionar as Pousadas de Juventude, avançando
com a abertura de concursos públicos para catorze pousadas (de Alfeizerão, Alijó, Alvados, Areia Branca,
Arrifana, Bragança, Lagos, Lisboa, Lousã, Melgaço, Penhas da Saúde, São Pedro do Sul, Vilarinho das Furnas
e Viseu), por um prazo de quinze anos. Pela concessão destas pousadas o Governo esperava arrecadar 2,8
milhões de euros.
Várias destas pousadas de juventude eram lucrativas e, de entre aquelas catorze, cinco eram das mais
lucrativas. Do ponto de vista económico e financeiro, a decisão do Governo PSD/CDS era irracional.
O Os Verdes acusou na altura o Governo PSD/CDS de pretender concessionar as Pousadas mais lucrativas
a grupos e empresas privados, e de contribuir para desmantelar a Rede Nacional de Pousadas de Juventude,
promovendo a destruição de equipamentos públicos com funções sociais.
É, pois, desejável que a gestão das Pousadas de Juventude se mantenha na esfera pública, indo ao encontro
do interesse e das necessidades da juventude, devendo o seu papel ser valorizado, assegurando condições ao
nível de recursos humanos e materiais e salvaguardando os postos de trabalho e os direitos dos seus
trabalhadores.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo que anule as concessões das Pousadas de Juventude a entidades privadas, garantindo
a sua gestão pública e assegurando as devidas condições para o seu funcionamento, designadamente ao nível
de meios humanos e materiais.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.