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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 6

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 133/XIII

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO, QUE

CRIA O PROGRAMA PORTA 65 – ARRENDAMENTO POR JOVENS, INSTRUMENTO DE APOIO

FINANCEIRO AO ARRENDAMENTO POR JOVENS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula

o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao

arrendamento por jovens,alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de

abril, que o republica

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

Os artigos 4.º, 12.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro alterado pelos Decretos-Leis

n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[...]

1 - Podem beneficiar do Porta 65 - Jovem:

a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;

b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com

residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos

do casal ter idade até 37 anos;

c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma

habitação para residência permanente dos mesmos.

2- ............................................................................................................................................................... .

3- Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se

até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.

4- O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal complete 37

anos durante o prazo em que beneficia do apoio.