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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 126

3 - Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por

forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.

4 - No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor

patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos números

anteriores numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de

largura não inferior a 10 m para cada um lado.

5 - No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público,

zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou

paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e

biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão

territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios

específicos de gestão de combustíveis.

B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios - nas faixas de gestão de combustíveis

envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos,

cumulativamente, os seguintes critérios:

1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-

se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.

2 - Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma

distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e

garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando

todo o edifício.

4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou

sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

_______

DECRETO N.º 146/XIII

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM

ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, EXCLUINDO A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O SERVIÇO DE

ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS DO RESPETIVO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro,

e 25/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de

investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha

de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros

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