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31 DE JULHO DE 2017 603

o) As regras e método de cálculo do valor dos créditos que compõem o fundo de recuperação de créditos;

p) Regras relativas à comissão de acompanhamento;

q) O regime de liquidação do fundo de recuperação de créditos;

r) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades pelo fundo, sejam

considerados relevantes.

Artigo 67.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A entidade gestora elabora, comunica à CMVM e divulga, para cada fundo de recuperação de créditos

por si gerido, um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e

respetivo relatório do auditor.

2 - A comunicação e divulgação referidas no número anterior são efetuadas no prazo de quatro meses a

contar do termo do período a que se refere.

Artigo 68.º

Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas

1 - Os relatórios e contas anuais dos fundos de recuperação de créditos devem conter um balanço, uma

demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo,

nomeadamente, a descrição das atividades do exercício, bem como todas as informações significativas

que permitam aos participantes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da

atividade e os resultados do fundo.

2 - É facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no artigo anterior aos

participantes que o solicitarem.

SECÇÃO V

Isenções

Artigo 69.º

Isenção de custas judiciais

O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas ou em que por

outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos

créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.

Artigo 70.º

Regime fiscal

1 - São isentos de IRC os rendimentos obtidos pelos fundos de recuperação que se constituam e operem

de acordo com a legislação nacional.

2 - Os rendimentos distribuídos aos participantes pelos fundos de recuperação estão sujeitos a IRS, na

parte em que excedam o montante que corresponder à diferença entre o custo documentalmente

comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos,

salvo quando sejam imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

3 - Para efeitos da determinação de quaisquer rendimentos de IRS fora do âmbito de quaisquer atividades

geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o valor de aquisição das unidades de

recuperação é igual à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos

participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, o qual deve ser deduzido do montante

dos rendimentos distribuídos que beneficiem da exclusão de tributação prevista no número anterior.

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