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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 610

Artigo 89.º

Competência

A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime, aplicação das

coimas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM, que nos

respetivos processos exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento

Administrativo.

Artigo 90.º

Direito subsidiário

1 - Salvo quando de outro modo se estabeleça na presente lei, às contraordenações nela previstas e aos

processos às mesmas respeitantes aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Regime

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e,

subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis as disposições

relativas aos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros constantes do Regime

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e

do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem

como da respetiva regulamentação, desde que compatíveis com a natureza dos fundos de recuperação

de créditos.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 167/XIII

ASSEGURA O DIREITO À DECLARAÇÃO CONJUNTA DE DESPESAS E RENDIMENTOS COM

DEPENDENTES EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

assegurando o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos relativos a dependentes em sede de

IRS nas situações em que as responsabilidades parentais são exercidas por mais do que um sujeito passivo.

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