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Terça-feira, 10 de outubro de 2017 II Série-A — Número 8
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 619 a 623/XIII (2.ª)]:
N.º 619/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que define a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (PSD).
N.º 620/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária (PSD).
N.º 621/XIII (3.ª) — Altera o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho (PSD).
N.º 622/XIII (3.ª) — Autoriza a criação de áreas de permissão a animais em estabelecimentos comerciais (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro) (BE).
N.º 623/XIII (3.ª) — Possibilita a permanência de animais em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (Os Verdes).
Propostas de lei [n.os 96 a 98/XIII (2.ª)]:
N.º 96/XIII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal permitindo a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos.
N.º 97/XIII (3.ª) — Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo.
N.º 98/XIII (3.ª) — Altera o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico, relativamente a situações existentes não-tituladas.
Projetos de resolução [n.os 1069 a 1077/XIII (3.ª)]:
N.º 1069/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a promoção do emprego de doutorados na sociedade (PSD).
N.º 1070/XIII (3.ª) — Recomenda a promoção de uma política de propriedade intelectual que fomente o investimento e a inovação (PSD).
N.º 1071/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a promoção da transferência de tecnologia entre Universidades e Institutos Politécnicos e a sociedade (PSD).
N.º 1072/XIII (3.ª) — Salário Mínimo Nacional (Os Verdes).
N.º 1073/XIII (3.ª) — Pelo aumento do Salário Mínimo Nacional (PAN).
N.º 1074/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie pelo reconhecimento das profissões referentes aos órgãos de polícia criminal como “profissões de desgaste rápido” (PAN).
N.º 1075/XIII (3.ª) — Alteração do âmbito dos gabinetes de informação e apoio ao aluno e alargamento da sua obrigatoriedade ao ensino superior (BE).
N.º 1076/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para a prevenção e defesa da floresta contra incêndios (BE).
N.º 1077/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a captação das vantagens e benefícios do CETA (PS).
Proposta de resolução n.o 58/XIII (3.ª):
Aprova a retirada da reserva formulada pela República Portuguesa à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de fevereiro de 1946.
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PROJETO DE LEI N.º 619/XIII (3.ª)
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 55/2013, DE 17 DE ABRIL, QUE DEFINE A ORGÂNICA DA FUNDAÇÃO
PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I. P.
Exposição de motivos
Através do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, foi definida a orgânica da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I. P. (FCT, I.P.), constituída como instituto público de regime especial, integrado na administração
indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Na sua qualidade de agência pública nacional, a FCT, I.P. desenvolve uma missão de apoio à investigação
em ciência, tecnologia e inovação, em todas as áreas do conhecimento, com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento científico e tecnológico nacional, através da coordenação de políticas públicas de ciência e
tecnologia. A esta missão, acresce ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica,
mediante a promoção da instalação e utilização de meios e serviços avançados e a sua articulação em rede.
Trata-se de uma missão essencial para o incremento e valorização, nacional e internacional, do
conhecimento científico e tecnológico produzidos em Portugal.
Num tempo em que os avanços científicos e tecnológicos se multiplicam a uma velocidade vertiginosa com
grande impacto na sociedade global, designadamente aqueles com aplicação ao tecido empresarial e industrial,
importa fazer e aprofundar a avaliação das atividades nacionais de ciência e tecnologia, bem como da
transferência e valorização do conhecimento, mediante a realização de um estudo periódico, realizado à luz dos
métodos aceites a aplicados nas comunidades científica e tecnologicamente mais desenvolvidas.
Acresce que a Assembleia da República, na sua qualidade de órgão fiscalizador dos atos do Governo e das
políticas públicas, nos termos do artigo 162.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), constituindo um
fórum privilegiado de discussão acerca do estado e do futuro científico e tecnológico nacional, deverá dispor de
instrumentos de avaliação adequados facultados pela FCT, I.P..
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que define a orgânica da Fundação para a Ciência e
a Tecnologia, I. P. (FCT, I.P.), passa a ter a seguinte redação:
“ Artigo 3.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
(…)
f) Avaliar as atividades nacionais de ciência e tecnologia, bem como a transferência e valorização do
conhecimento;
3 – No cumprimento da sua missão e atribuições, a FCT, I.P. elabora e apresenta anualmente à Assembleia
da República um Relatório sobre o estado do sistema científico e tecnológico nacional e da transferência do
conhecimento.
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).”
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Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que define a orgânica da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I. P. (FCT, I.P.), o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 3.º-A
Avaliação
1 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a avaliação do sistema científico e tecnológico nacional
e da transferência e valorização do conhecimento abrange as instituições nacionais em todos os domínios da
ciência e tecnologia.
2 – A avaliação referida no número anterior consiste, designadamente, no levantamento e tratamento
sistemático e integral de todas as informações e dados de operação das atividades de transferência de
tecnologia, licenciamento e valorização do conhecimento em Portugal, com especial enfoque nas patentes, valor
dos licenciamentos, número de spinoffs criadas e atividade resultante da colaboração indústria-universidade.
3 – A avaliação referida no número 1 deve ser feita, designadamente, com recurso a métricas e parâmetros
de avaliação internacionalmente estabelecidos e mediante uma monitorização regular de carácter anual ao
sistema científico e tecnológico nacional de molde a permitir o acompanhamento do seu desenvolvimento e a
comparação internacional.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.
Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares
Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro
Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas
— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.
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PROJETO DE LEI N.º 620/XIII (3.ª)
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DA
CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária
(ECDU), já foi profusamente alterado com vista à sua adequação à realidade do Ensino Superior em Portugal,
adaptando-o à evolução das exigências que hodiernamente impendem sobre os docentes universitários.
Uma das dificuldades que tem sido há muito reconhecida, mas nunca corrigida tem a ver com a vivência do
pessoal docente no seu meio académico sem o conhecimento e a experiência do ambiente empresarial com o
seu ritmo próprio e o foco na criação de valor económico. É assim urgente introduzir instrumentos que facilitem
a mobilidade entre a academia e as empresas, mantendo o respeito pelas suas culturas diferenciadas e pela
grande exigência dos fatores de sucesso em cada uma dessas experiências.
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Torna-se, por isso, necessário empreender uma alteração cirúrgica, mas significativa, ao ECDU no sentido
de valorizar o trabalho dos docentes universitários na procura de resultados científicos com aplicação na criação
de valor nas instituições e no tecido empresarial nacional e internacional, prevendo-se, para o efeito, a
possibilidade de beneficiarem de uma licença sabática para se dedicarem a projetos empresariais inovadores
de reconhecido interesse científico e tecnológico.
Ademais, e conexionado com o referido anteriormente, parece ser da mais elementar justiça considerar-se,
para efeitos de progressão na carreira académica, o trabalho dos docentes e investigadores realizado em
empresas, desde que, comprovadamente, conexionados com a produção científica na respetiva carreira
académica, porquanto potenciador de conhecimento com aplicação à realidade nacional e internacional.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária
Os artigos 4.º e 77.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de
13 de novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de julho,
35/85, de 1 de fevereiro, 48/85, de 27 de fevereiro, 243/85, de 11 de julho, 244/85, de 11 de julho, 381/85, de
27 de setembro, 245/86, de 21 de agosto, 370/86, de 4 de novembro, e 392/86, de 22 de novembro, pela Lei n.º
6/87, de 27 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 145/87, de 24 de março, 147/88, de 27 de abril, 359/88, de 13
de outubro, 412/88, de 9 de novembro, 456/88, de 13 de dezembro, 393/89, de 9 de novembro, 408/89, de 18
de novembro, 388/90, de 10 de dezembro, 76/96, de 18 de junho, 13/97, de 17 de janeiro, 212/97, de 16 de
agosto, 252/97, de 26 de setembro, 277/98, de 11 de setembro, 373/99, de 18 de setembro, e 205/2009, de 31
de agosto, e pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(…)
(…)
f) Contribuir para a inovação e o desenvolvimento social, cultural, artístico e económico do país.
Artigo 77.º
(…)
1 – No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares,
sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de
um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação, promoverem de forma especialmente inovadora
a valorização social ou económica de conhecimento ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a
manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Nos termos e ao abrigo do disposto no número anterior, podem ainda os professores catedráticos,
associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade
docente pelo período de um ano escolar, ou inferior, a fim de se dedicarem a projetos inovadores de reconhecido
interesse científico e tecnológico em contexto empresarial.
7 – No caso de licença concedida para dedicação a projeto inovador em ambiente de empresa com
reconhecido interesse científico e tecnológico, e sem prejuízo do disposto no número 4, o docente deve fazer
acompanhar os resultados do seu trabalho de relatório elaborado por entidade externa competente.
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.
Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares
Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro
Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas
— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.
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PROJETO DE LEI N.º 621/XIII (3.ª)
ALTERA O ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR
POLITÉCNICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 185/81, DE 1 DE JULHO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino
Superior Politécnico (ECPDESP), precisa de ser alterado com vista à sua adequação à realidade do Ensino
Superior em Portugal, adaptando-o à evolução das exigências que hodiernamente impendem sobre os docentes
do Ensino Superior Politécnico.
Uma dessas exigências vem a ser o da orientação da investigação académica e científica para resultados,
designadamente a sua aplicação concreta ao desenvolvimento social, cultural, artístico e económico da
sociedade.
Torna-se, por isso, necessário empreender uma alteração ao ECPDESP no sentido de valorizar-se o trabalho
dos docentes na procura de resultados científicos que tenham aplicabilidade na criação de valor nas instituições
e no tecido empresarial nacional e internacional, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de auferirem uma
licença sabática para se dedicarem a projetos inovadores de reconhecido interesse científico e tecnológico.
Ademais, e conexionado com o referido anteriormente, parece ser da mais elementar justiça considerar-se,
para efeitos de progressão na carreira académica, o trabalho dos docentes e investigadores realizado em
empresas, desde que, comprovadamente, conexionados com a produção científica na respetiva carreira
académica, porquanto potenciador de conhecimento com aplicação à realidade nacional e internacional.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
Os artigos 2.º-A e 36.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de
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março, pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (que procede à sua republicação), e pela Lei n.º 7/2010,
de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º-A
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
g) Contribuir para a inovação e o desenvolvimento social, cultural, artístico e económico do país.
Artigo 36.º
(…)
1 – O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico, pode, sem perda ou diminuição de
quaisquer dos seus direitos, ser dispensado da prestação de serviço docente efetivo por motivos de atualização
científico e técnica, bem como de promoção da valorização social ou económica de conhecimento em projetos
inovadores, em contexto empresarial, de reconhecido interesse científico e tecnológico.
2 – (...).
3 – (...).
4 – No caso de licença concedida para dedicação a projeto inovador em ambiente de empresa com
reconhecido interesse científico e tecnológico, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente deve
fazer acompanhar os resultados do seu trabalho de relatório elaborado por entidade externa competente.
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.
Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares
Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro
Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas
— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.
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PROJETO DE LEI N.º 622/XIII (3.ª)
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE PERMISSÃO A ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)
(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, atualmente não permite a entrada e permanência de animais
em espaços fechados de restauração e venda de bebidas, com exceção dos animais de assistência. Esta
proibição vigora mesmo que o proprietário do estabelecimento entenda criar áreas específicas para essa
permanência.
A Petição n.º 172/XIII (1.ª) que “solicita uma alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (regime
de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime
contraordenacional respetivo), de forma a permitir a entrada de animais em estabelecimentos comerciais” reuniu
5.569 e procura uma solução para esta questão.
O Bloco propõe a alteração do referido decreto-lei no sentido de abrir a possibilidade dos responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais poderem criar uma área específica para a permanência de animais de companhia,
que deve ser devidamente sinalizada por um dístico na entrada do estabelecimento e na delimitação dessa área.
Deste modo, abre-se a possibilidade de várias pessoas poderem aceder a cafés, pastelarias, restaurantes e
outros estabelecimentos com o animal de companhia. Não seria assim necessário o animal ficar, por exemplo,
amarrado à entrada do estabelecimento.
O estabelecimento passaria a ter uma área específica onde são permitidos os animais de companhia e uma
outra onde se aplicam as normas como até agora.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades
de Comércio Serviços e Restauração - Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - no sentido de criar áreas
específicas para permitir a entrada de animais em estabelecimentos comerciais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Os artigos 131.º e 134,º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017,
de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 131.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – À exceção da área de serviço, é permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados
quando:
a) se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores
destes animais;
b) o estabelecimento dispuser de uma área específica para a permanência de animais de companhia e desde
que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
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5 – Cabe aos proprietários de estabelecimentos comerciais a decisão de criar uma área para a permanência
de animais de companhia em espaços fechados que deve estar devidamente assinalada com um dístico na
entrada do estabelecimento e na delimitação da área.
6 – [anterior n.º 5].
Artigo 134.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) A existência ou não de área para a permanência de animais de companhia, excetuando os cães de
assistência que são sempre permitidos;
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de outubro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 623/XIII (3.ª)
POSSIBILITA A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SOB
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015,
DE 16 DE JANEIRO
Já há algum tempo que se coloca a questão de saber se seria de permitir o acesso de animais a variados
espaços públicos, mas muitas vezes esses passos não são dados por haver ainda alguma falta de cultura de
responsabilidade por parte de alguns detentores de animais. Basta para tanto verificar que, embora existam
muitos cumpridores, ainda existe, em largo número, quem não se dê ao trabalho de apanhar os dejetos dos
seus animais, contribuindo, assim, para a sujidade de ruas e jardins públicos. Estes factos causam, desta forma,
uma desconfiança em relação ao comportamento de alguns donos de animais e à sua capacidade de respeito
pela sociedade em geral.
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O acesso de animais de companhia a estabelecimentos encontra-se expressamente proibido pelo nº 4 do
artigo 131º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro (alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto),
onde se pode ler que «não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar
de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais».
Devido a esta proibição, os detentores de animais, não deixando de se fazer acompanhar pelos respetivos
animais de companhia (em geral cães), deixam-nos muitas vezes à porta do estabelecimento comercial. Já em
espaço exterior, como à mesa de esplanadas de cafés e pastelarias, é muito comum ver os animais com os
seus donos.
Desde há algum tempo, Os Verdes têm feito um «trabalho de exploração» em certos estabelecimentos de
restauração, tendo sido percetível que existem proprietários de estabelecimentos que admitem poder abrir o seu
espaço à presença de animais de companhia, se isso for possível, e outros que consideram que seria preferível
não o admitir. Já em relação aos detentores de animais a preferência, expectável, é poderem fazer-se
acompanhar dos seus animais, em vez de os deixarem à porta do estabelecimento comercial.
O PEV considera, assim, que se deveria deixar ao critério dos proprietários de estabelecimentos a
possibilidade de se permitir ou não a permanência de animais de companhia no interior desses estabelecimentos
ou numa zona desse interior. Para a devida informação ao consumidor, deve ser colocado um dístico à entrada
do estabelecimento, que indique claramente se é ou não permitida a entrada de animais de companhia.
Esse passo deveria ser dado, contudo, de modo a preservar o bem-estar, a comodidade e a segurança de
todos. Nesse sentido, devem ser asseguradas condições específicas, por forma a não permitir, por exemplo,
que os animais possam circular livremente pelo interior do estabelecimento comercial, ou que possam
permanecer nos locais onde estão expostos alimentos. A questão do porte ou do comportamento do animal não
deve também ficar de fora da ponderação que é necessário fazer.
Há uma outra questão que se deve ter em conta: é que, ao contrário do pressuposto de que muitos partem,
os animais de companhia não são apenas os cães ou os gatos (embora o sejam na maior parte dos casos).
Efetivamente há muitas pessoas ou famílias que adotam outras espécies animais. A definição de animal de
companhia é «qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu
lar, para seu entretenimento e companhia». A questão está também em saber se, permitindo a entrada de
animais em estabelecimentos comerciais, essa permissão se dá a pensar apenas em cães e gatos,
estabelecendo-se portanto uma discriminação, ou noutros animais de companhia.
Considerando, o PEV, que é tempo de consagrar o que outros países já realizaram sem problemas,
permitindo a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, julgamos, contudo, que
essa permissão deve obedecer a algumas regras de sã e boa convivência coletiva.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 102/2017, de 23 de agosto, de modo a possibilitar a permanência de animais de companhia em
estabelecimentos comerciais.
Artigo 2.º
Alterações à redação do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro
Os artigos 131º e 134º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
102/2017, de 23 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
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«Artigo 131.º
Regras de acesso aos estabelecimentos
1. (…)
2. (…)
3. (…)
a) (…)
b) (…)
4. Pode ser permitida ou impedida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante
a decisão do proprietário do estabelecimento assinalada com dístico visível exposto à entrada do
estabelecimento, salvo os casos de cães de assistência, cuja permanência é sempre permitida, desde que
cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
5. (…)
Artigo 134.º
Informações a disponibilizar ao público
1 (…)
a) (…)
b) (…)
c) A permissão ou o impedimento de admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de
assistência;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
2 (…)
3 (…)
4 (…)
5 (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)»
Artigo 3.º
Aditamento de novo artigo ao Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro
É aditado um artigo 132.º-A ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
102/2017, de 23 de agosto, com a seguinte redação:
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Artigo 132.º - A
Admissão de animais de companhia
1. No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais, o proprietário do estabelecimento
pode permitir a permanência de animais de companhia na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas
em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2. Os animais não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua
permanência junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
3. Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente
acondicionados, em função das características do animal.
4. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais que, designadamente
pelo comportamento ou porte, perturbem o seu funcionamento normal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de outubro de 2017.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
________
PROPOSTA DE LEI N.º 96/XIII (3.ª)
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PERMITINDO A NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA DE
ADVOGADOS E DEFENSORES OFICIOSOS
Exposição de Motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê como um dos objetivos para a área da Justiça a
modernização das ferramentas informáticas de tramitação processual, visando, entre outros objetivos, a
aplicação das mesmas a todas as jurisdições.
Para o efeito, depois de ultrapassados os problemas que afetaram o sistema informático de suporte à
atividades dos tribunais judiciais, o Citius, em 2014 e 2015, e após um ano em que se atuou no sentido de
robustecer e melhorar em várias vertentes esse mesmo sistema, entende o Governo que é chegado o momento
de permitir a sua utilização, com todas as vantagens de simplificação e celeridade que o mesmo proporciona,
para a realização das notificações a advogados no âmbito do processo penal, a partir da fase de julgamento.
Hoje em dia, e após a alteração da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, efetuada pela Portaria n.º
170/2017, de 25 de maio, a apresentação de peças processuais por via eletrónica por mandatário constituído
ou defensor nomeado em processo penal já é efetuada nos mesmos termos em que é feita nas restantes áreas
processuais dos tribunais judiciais, ou seja, através do sistema informático Citius. Abandonou-se assim a
possibilidade de apresentação de peças por correio eletrónico, uma solução que não só acarretava mais trabalho
para a secretaria, dado que tinha que registar essas peças no sistema informático de suporte à atividades dos
tribunais judiciais, como tinha custos acrescidos para os advogados, nomeadamente com os mecanismos de
certificação da mensagem de correio eletrónico.
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No entanto, uma das vertentes das relações entre tribunais e advogados continua a não ser concretizada,
em processo penal, por via eletrónica, dada a inexistência de previsão legal. As notificações efetuadas pelas
secretarias judiciais dirigidas aos defensores continuam a ser efetuadas, ao contrário de outras áreas
processuais, em papel e por correio, solução que acarreta mais custos para o Estado, que é menos ágil em
termos processuais, e que não permite, aos advogados, encontrar, num único local, em qualquer momento,
todas as notificações que lhes foram dirigidas.
A possibilidade de utilização do sistema informático Citius no âmbito das comunicações entre advogados e
tribunais em processo penal, a partir da fase de julgamento, seja para a apresentação de peças processuais
(como já é possível), seja para a realização de notificações, contribuirá de modo muito relevante para simplificar
e agilizar o trabalho das secretarias judiciais e dos advogados, garantindo simultaneamente uma melhoria da
celeridade processual e uma redução de custos com o sistema de justiça. A avaliação de impacto efetuada pelo
Ministério da Justiça respeitante a essas duas vertentes concluiu que as mesmas originarão uma poupança de
cerca de 25 000 horas de trabalho para os funcionários judiciais, ou seja, o equivalente ao trabalho anual de 16
funcionários, bem como uma redução de custos com o envio de correio postal que rondará os 1,7 milhões de
euros anuais.
A concretização da possibilidade de notificação dos advogados por via eletrónica, implica, no entanto, a
alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que agora se
propõe.
Aproveita-se ainda a oportunidade para propor a alteração do regime de expedição das notificações
efetuadas por correio, possibilitando-se que também nos tribunais se possam adotar soluções de impressão,
envelopagem e expedição automáticas. Estas soluções, que permitem automatizar todo o processo de envio de
uma notificação após a definição do seu conteúdo, permitem libertar os funcionários judiciais de um conjunto
muito elevado de atos burocráticos que não têm qualquer valor acrescido para o funcionamento do sistema
judicial. De acordo com a avaliação de impacto efetuado, o facto de os funcionários deixarem de ter que imprimir,
dobrar e colocar num envelope uma notificação, bem como de assegurar o preenchimento, no envelope, dos
dados do notificado permitirá poupar anualmente, e quando aplicável a todas as áreas processuais, cerca de
300 mil horas de trabalho.
Para fazer face ao facto de as notificações deixarem de ser assinadas pelo funcionário judicial adota-se um
sistema de verificação da autenticidade da notificação mais eficaz e seguro, pois permite-se que qualquer
pessoa que receba uma notificação valide essa mesma autenticidade num sítio eletrónico da responsabilidade
do Ministério da Justiça, a partir do código de identificação que consta de cada notificação.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Comissão
Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a realização de notificações por via eletrónica a advogados e defensores
nomeados.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de
17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas
por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou,
quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.
12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do
seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
13 - [Anterior n.º 12].
14 - [Anterior n.º 13].
15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação
do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no
qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.
Artigo 287.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
Artigo 315.º
[…]
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta,
querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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Artigo 337.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e
notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do
arguido.
6 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias
Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
________
PROPOSTA DE LEI N.º 97/XIII (3.ª)
DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE
FINANCIAMENTO COLABORATIVO
Exposição de Motivos
O financiamento colaborativo constitui um importante instrumento de empreendedorismo colaborativo que,
por um lado, permite aos cidadãos apoiar projetos ligados à economia real e, na sua maioria, geradores de
emprego e, por outro, permite aos empreendedores obter, por vezes, a única via possível de financiamento para
a realização dos seus projetos.
A Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprovou o regime jurídico do financiamento colaborativo, fixou as
modalidades de financiamento, estabelecendo regras comuns, designadamente, quanto aos deveres dos
titulares das plataformas, às condições de acesso por parte de beneficiários e investidores e à prevenção de
conflitos de interesses. A introdução da figura do financiamento colaborativo na ordem jurídica portuguesa e o
estabelecimento do respetivo regime jurídico teve por objetivo aumentar a segurança nas transações realizadas
neste tipo de financiamento e dotar o sistema de credibilidade e fiabilidade para todos os intervenientes. Sem
prejuízo, os instrumentos de financiamento colaborativo comportam riscos que nem sempre são de fácil
compreensão e que aumentam com o crescimento do volume de financiamento.
O artigo 22.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, determina que são definidos em diploma próprio os
regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto naquela lei, nomeadamente no que
respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários, ao incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à
violação de regras sobre conflitos de interesses. Estabelece, também, que tal não prejudica a aplicabilidade dos
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regimes sancionatórios aplicáveis nos termos gerais, nomeadamente os previstos no Código dos Valores
Mobiliários.
Com efeito, a presente lei estabelece o regime sancionatório do financiamento colaborativo aplicável à
violação de deveres constantes da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto. Considerando-se adequada a cobertura
contraordenacional para os ilícitos em presença, optou-se por não prever a criminalização de condutas que vão
além das já descritas na lei penal em vigor. Na mesma linha, estabelece-se o regime sancionatório
contraordenacional aplicável pela violação das regras de financiamento colaborativo através de donativo ou com
recompensa, atribuindo-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica competências para fiscalizar esta
atividade.
Procede-se ainda ao aperfeiçoamento da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, em aspetos suscetíveis de
melhorar o contexto legal em causa no que respeita ao exercício das funções da CMVM.
Ainda neste ensejo, e atentas as respetivas competências e atribuições orgânicas, prevê-se que o registo e
comunicação prévia das plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa,
atualmente efetuado junto da Direção-Geral do Consumidor seja transferido para a Direção-Geral das Atividades
Económicas, continuando o procedimento de comunicação prévia a ser efetuado por via desmaterializada.
Foram ouvidas a Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, a Associação
Portuguesa de Capital de Risco, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de
Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços
Financeiros e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento das atividades de
financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo e através de donativo ou com recompensa, previstas
na lei e na respetiva regulamentação.
2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o
regime jurídico do financiamento colaborativo.
Artigo 2.º
Autoridades competentes
1 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) exercer, relativamente à atividade de
financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, todos os poderes e prerrogativas que lhe são
conferidos pelos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e pelo Código
dos Valores Mobiliários, nomeadamente os de regulação, supervisão e fiscalização, assim como os de
averiguação de infrações, instrução processual e aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta
atividade.
2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade
de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e
a aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.
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Artigo 3.º
Âmbito
Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei respeitam à violação dos deveres previstos no
regime jurídico do financiamento colaborativo aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, e respetiva
regulamentação, bem como à violação de deveres previstos noutras leis, quer nacionais, quer da União
Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
CAPÍTULO II
Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por
empréstimo
Artigo 4.º
Tipos contraordenacionais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 5 000 e € 1 000 000:
a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem o respetivo registo
junto da CMVM ou, havendo registo, fora do âmbito que dele resulta;
b) A violação das sanções acessórias de interdição temporária de atividade ou de inibição do exercício de
funções e de representação cominadas pela CMVM, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 2 500 e € 500 000:
a) A violação das regras de prestação de informação;
b) A prestação, comunicação ou divulgação, através de qualquer meio, de informação que não seja
completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação;
c) A violação das regras sobre a confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de
plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
d) A violação das regras de comunicação ou prestação de informação à CMVM ou a comunicação ou
prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão
dessa prestação;
e) A não adoção ou redução a escrito pela entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento
colaborativo das políticas e procedimentos de organização interna, bem como a violação do regime de
organização interna;
f) A violação das regras de disponibilização na plataforma eletrónica de financiamento colaborativo das
políticas e procedimentos de organização interna da respetiva entidade gestora;
g) A não comunicação atempada à CMVM pela entidade gestora da plataforma eletrónica da alteração dos
elementos objeto do registo da atividade;
h) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de
financiamento colaborativo;
i) A violação das regras sobre a redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas
eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
j) A violação das regras sobre conflitos de interesses, incluindo a violação das regras de adoção e redução
a escrito da política sobre conflitos de interesses pela entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento
colaborativo;
k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM transmitidos por escrito aos seus
destinatários.
3 - Constitui contraordenação menos grave, punível com coima entre € 1 000 e € 200 000:
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a) A violação das regras de publicidade relativas às ofertas;
b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores, que se encontrem consagrados no regime
jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União
Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o triplo do benefício económico
exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 5.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por
qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as
seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação
respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de
representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades
de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros
instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Cancelamento do registo necessário para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois anos,
contados da decisão condenatória definitiva.
3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido
pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.
Artigo 6.º
Direito aplicável
1 - Às contraordenações previstas no artigo 4.º e aos processos respeitantes às mesmas, tanto na fase
administrativa como judicial, aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores
Mobiliários e, subsidiariamente, o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
2 - Nos processos respeitantes às contraordenações previstas no artigo 4.º, a CMVM exerce todos os
poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável
o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O disposto na presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no Código
dos Valores Mobiliários, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo ou no Regime Jurídico do
Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado.
Artigo 7.º
Especificidades nas formas da infração
1 - Os ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves previstos neste diploma são imputados a
título de dolo ou de negligência.
2 - A tentativa é punível no caso dos ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves.
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CAPÍTULO III
Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou
com recompensa
Artigo 8.º
Tipos contraordenacionais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de €1 500 a €3 750 caso seja pessoa singular,
e com coima de €5 000 a €44 000, caso seja pessoa coletiva:
a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de
início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito
que resulta da comunicação;
b) Incumprimento do limite máximo de angariação;
c) Disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de €750 a €2 500 caso seja pessoa singular, e com
coima de €2 500 a €16 000, caso seja pessoa coletiva:
a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;
b) A prestação, comunicação ou divulgação, através de qualquer meio, de informação que não seja
completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação;
c) A violação do regime de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de
plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pela entidade gestora da
plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;
e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de
financiamento colaborativo;
f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas
eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.
3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 300 a € 1 000 caso seja pessoa singular, e com
coima de € 1 200 a € 8 000, caso seja pessoa coletiva:
a) A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;
b) A violação de deveres não previstos nas normas seguintes do presente artigo, consagrados no regime
jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União
Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por
qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as
seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação;
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b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação
respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 10.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nas contraordenações referidas no artigo 8.º reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a ASAE.
Artigo 11.º
Legislação subsidiária
Às contraordenações previstas no artigo 8.º e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se
subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
Os artigos 10.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - O financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo apenas pode implicar a emissão de
instrumentos financeiros se exercido por intermediário financeiro, nos termos da legislação aplicável ao mercado
de instrumentos financeiros.
3 - […].
Artigo 12.º
1 - As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa devem comunicar
previamente o início da sua atividade à Direção Geral das Atividades Económicas.
2 - O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o pagamento
de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia,
que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão pela Internet.
Artigo 15.º
[…]
1 - O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é
realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação, supervisão e
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fiscalização, assim como pela averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de
coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 13.º
Avaliação legislativa
Decorridos cinco anos da entrada em vigor da presente lei é promovida a avaliação dos resultados da
aplicação da mesma e da demais legislação e regulamentação adotada no quadro do financiamento
colaborativo, e ponderada pelo Governo e pela CMVM, consoante o ato normativo em causa e em função dessa
avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
________
PROPOSTA DE LEI N.º 98/XIII (3.ª)
ALTERA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO,
RELATIVAMENTE A SITUAÇÕES EXISTENTES NÃO-TITULADAS
Exposição de Motivos
O regime de utilização dos recursos hídricos (RURH), contido no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,
na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de
junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012,
de 29 de agosto, foi, como se mostra evidenciado pelos diplomas enunciados, objeto de algumas alterações:
umas decorrentes de alterações orgânicas das entidades com competências na matéria, e outras que visaram
permitir a regularização do maior número possível de utilizações privativas dos recursos hídricos públicos já
existentes e até então não devidamente tituladas.
De entre os títulos que o referido regime jurídico prevê, em consonância com a Lei da Água, aprovada pela
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e com a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade
dos recursos hídricos, a licença é aquele que abrange o mais significativo conjunto de utilizações privativas do
domínio público hídrico. Atendendo a que os bens dominiais estão afetos ao uso e fruição comuns, e visando a
livre concorrência entre os seus potenciais utilizadores privativos, bem se compreende que, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 21.º do RURH, a atribuição da licença dependa, por princípio, da realização de procedimento
concursal.
Com o mesmo fundamento e também como forma de garantir que não se verifica uma apropriação fáctica
de bens que têm, como se disse, como destino o uso e fruição do público em geral, igualmente se justifica que,
tal como a lei consagra, não seja permitida a renovação da licença uma vez decorrido o prazo por que foi
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atribuída. A renovação de licenças encontra-se assim unicamente prevista para o numerus clausus de situações
excecionais, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do RURH.
Contudo, embora as soluções legais a que foi feita menção se afigurem geral e abstratamente corretas, certo
é também que não permitem tratar de forma adequada concretas situações de carácter excecional mais
recentemente identificadas. O caso paradigmático destas situações é o do núcleo da Culatra, localizado na Ilha
da Culatra do sistema lagunar da Ria Formosa, que constitui um aglomerado piscatório com raízes históricas e
com evidências claras de uma ocupação antiga e que detém um estatuto social, económico e cultural merecedor
de reconhecimento e valorização, confirmado pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis: o Plano de
Ordenamento de Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António e o Plano de Ordenamento do Parque
Natural da Ria Formosa. Todavia, verifica-se que a ocupação do domínio público marítimo neste núcleo
populacional não se encontra atualmente dotada dos necessários títulos de utilização dos recursos hídricos,
situação que urge resolver porquanto se trata de casos de primeira habitação ou associados ao exercício de
atividade profissional ligada à pesca e comprovadamente exercida há décadas por pessoas que aí vivem ou
trabalham.
Importa, assim, por um lado, criar as condições que permitam a legalização das referidas ocupações dentro
dos limites estabelecidos no plano de ordenamento da orla costeira em vigor para a área, não fazendo depender
a emissão dos respetivos títulos da realização do prévio procedimento concursal já referido. Tal objetivo pode
ser alcançado mediante a consagração de uma norma transitória, que consagre um período para a regularização
das referidas utilizações de recursos hídricos não tituladas.
Atenta a natureza das situações em questão, há ainda que consagrar a possibilidade de renovação das
licenças que vierem a ser emitidas, de molde a garantir a estabilidade mínima da ocupação permitida. Nesta
conformidade e mantendo, neste âmbito, a diferenciação entre a licença e a concessão, optou-se por consagrar
que o prazo por que venha a ser permitida a ocupação, através da licença inicial e das respetivas renovações,
não pode exceder o total de 30 anos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009,
de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007,
de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010,
de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8
22
a) […];
b) […];
c) […];
d) De ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais
piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio
público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pela defesa nacional e pelo mar, aplicando-
se o limite temporal máximo de 30 anos ao conjunto dos títulos emitidos.
5 - […].»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Nas situações existentes não tituladas abrangidas pela portaria referida na alínea d) do n.º 4 do artigo
34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida pela lei, os utilizadores de recursos
hídricos devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação da portaria,
um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, o qual deve conter:
a) A identificação do utilizador;
b) O tipo e a caracterização da utilização;
c) A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.
2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à
fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias
ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida pela presente
lei.
3 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente,
de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização.
4 - Não havendo lugar a alterações, é emitido o respetivo título de utilização.
5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos a partir da data do requerimento referido no n.º 1,
independentemente da emissão do título.
6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de
coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos
Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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10 DE OUTUBRO DE 2017
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1069/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DO EMPREGO DE DOUTORADOS NA SOCIEDADE
A investigação científica é crucial para uma economia forte e desenvolvida. Para promovermos o crescimento
e o sucesso das empresas no panorama global altamente competitivo, a investigação científica produzida tem
de ser resiliente e de referência internacional nas práticas, nos resultados e na forma como é aproveitada para
o desenvolvimento social e económico. A inovação, cada vez mais central no sucesso das organizações, é
fundamental enquanto vantagem competitiva e exige um forte investimento em investigação e desenvolvimento
(I&D). Este investimento potencia produtos e serviços de elevado valor acrescentado, bem como avanços
tecnológicos que tornam os processos mais eficientes. Assim, o investimento em I&D é absolutamente
fundamental para um desenvolvimento sustentável a médio e a longo prazo. Portugal deve por isso promover
um tendencialmente maior compromisso da sociedade com a I&D tanto em empresas nacionais como em
multinacionais estrangeiras presentes no país, e tanto em pequenos e médias empresas (PME), como em
empresas de grande escala. As políticas públicas devem dar suporte e incentivar uma economia baseada no
conhecimento e no avanço científico, assente na criação de novo conhecimento e novas tecnologias, que são
hoje condições fundamentais para um ambiente de negócios atrativo e próspero.
A ciência e a transferência de conhecimento são instrumentos fundamentais para o desenvolvimento
económico futuro do nosso país, pelo que uma aposta arrojada e sustentável em recursos humanos altamente
qualificados e motivados nos setores público e privado deve ser uma prioridade para o Estado. Na lista das
empresas que mais investem em I&D, divulgada recentemente pela Direção Geral de Estatísticas de Educação
e Ciência com os dados referentes a 2016, observamos que em 6 das 10 empresas com maior despesa em I&D
(aquelas que autorizam a publicação dos dados), existem apenas 61 doutorados, num total de profissionais em
atividade de I&D de 1629 indivíduos, o que representa uma percentagem de 3,74% de doutorados. Apesar das
políticas levadas a cabo nos últimos anos, este é um número francamente baixo para as ambições nacionais e
cujo aumento, fruto das competências e conhecimentos que um doutorado médio possui, poderá em muito
contribuir para um setor empresarial mais inovador e com maior criação de valor acrescentado. Estes dados
reforçam a necessidade de um investimento coerente e integrado em políticas de valorização do conhecimento
e de contratação de recursos humanos de elevadas competências técnico-científicas e potencial inovador. Só
assim teremos um sistema de I&D altamente competitivo que funcione como catalisador de um polo de atração
e de catalisação do talento para a economia, originando um sistema de inovação integrado e coerente,
responsivo ao mercado e às suas necessidades de elevado impacto através da criação e aplicação do
conhecimento.
No panorama internacional, em diversos países da OCDE, o setor privado investe hoje tanto em ativos
baseados em conhecimento –software, bases de dados, I&D, competências técnicas especializadas – como em
capital físico, maquinaria, equipamento ou imóveis.
Neste panorama, o aumento do emprego científico dos portugueses bem como a atração de investigadores
altamente qualificados, para quem preconiza uma visão de um Portugal desenvolvido, deve ser encarado como
um propósito nacional no qual todo o país deve confluir. A disponibilidade de talento estará no topo do fatores
críticos para a atração de Investimento Direto Estrangeiro de qualidade no futuro. Para isso é absolutamente
crítico criar pontes entre o sistema público de investigação e o investimento privado em I&D, nomeadamente
com maior permeabilidade de doutorados e quadros altamente qualificados.
Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, a Assembleia da República resolve, ao abrigo
do disposto na al. b) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da al. b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1. Aposte na promoção da I&D empresarial, nomeadamente através da contratação de doutorados por
empresas e instituições privadas sem fins lucrativos como prioridade política no incentivo à atividade
empresarial, com uma estratégia coerente, integrada e com metas quantitativas definidas, garantindo o regular
funcionamento dos concursos de Bolsas de Doutoramento em Empresas da FCT, I.P.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 8
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2. Crie com os setores económicos e sociais, envolvendo as confederações e federações empresariais, um
programa nacional de promoção dos doutoramentos que potencie um desenvolvimento inovador e inédito no
conhecimento da humanidade.
3. Estimule através da FCT, I.P. o desenvolvimento da atividade da rede Euraxess para que dentro do âmbito
do portal, promova Portugal enquanto destino para investigadores de sucesso, tanto nas empresas e instituições
privadas sem fins lucrativos, como no setor público.
4. Crie mecanismos de monitorização e acompanhamento do percurso e atividade dos doutorados no setor
público e privado.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.
Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares
Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro
Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas
— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1070/XIII (3.ª)
RECOMENDA A PROMOÇÃO DE UMA POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL QUE FOMENTE
O INVESTIMENTO E A INOVAÇÃO
Os setores empresariais que dependem do uso de Propriedade Intelectual (PI) correspondem a uma
realidade crescente e estratégica das economias modernas, constituindo-se como motores do crescimento do
emprego e do Produto Interno Bruto (PIB). Um estudo recente1 elaborado pelo European Patent Office e pelo
European Union Intellectual Property Office refere que setores que desenvolvem atividade com PI representam
já 28% da criação de emprego e 42% do total da atividade económica da União Europeia. Estes setores
correspondem hoje à maioria do comércio da União com o resto do mundo e os seus trabalhadores usufruem
remunerações, em média, 40% superiores face aos setores não intensivos em PI.
Desde a Convenção de Berna sobre direitos de autor (1880), da Convenção de Paris, como primeiro acordo
internacional relativo à Propriedade Intelectual ou da assinatura do Acordo sobre Aspetos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs), muito mudou na proteção e incentivo à criação de
conhecimento. Um regime de proteção de PI competitivo suporta a criação de conhecimento e simultaneamente
a sua exploração, premiando os investigadores/inovadores. Assim, um modelo de proteção de PI adequado age
como um impulso à inovação, promovendo um crescimento económico assente em empregos qualificados e
bem remunerados.
A otimização da transferência de conhecimento dos sistemas científicos e tecnológicos nacionais para as
empresas é central nos melhores sistemas regionais e nacionais de inovação. É fundamental construir
capacidade no sistema público de investigação de relacionamento com as temáticas da indústria,
nomeadamente no que concerne à propriedade intelectual, bem como auxiliar a sociedade (as PME em
particular) a absorver os resultados da investigação científica e a cooperar com a comunidade investigadora. O
quadro no qual esta colaboração acontece deve ser suportado em protocolos de PI adequados e competitivos,
eliminando burocracias e reforçando a interação entre ensino superior e empresas. Estes protocolos, que
contratualizam relações jurídicas, devem ser complementados com guias práticos que ajudem em colocar em
prática as conceções atrás descritas.
O aumento da centralidade dos ativos intelectuais nos mercados competitivos reflete-se também na
informação disponível sobre a temática. O significativo aumento de estudos e publicações relacionadas com
1 Intellectual property rights intensive industries and economic performance in the European Union Industry-Level Analysis Report, October 2016, Second edition - http://www.epo.org/service-support/publications.html?pubid=122%23tab3
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direitos de propriedade intelectual mimetiza também o aumento do número de patentes, e outros tipos de
proteção de propriedade intelectual, apesar de, no que toca a Portugal, haver ainda um longo caminho a
percorrer. Como instrumento de política pública, a proteção jurídica da propriedade intelectual providencia a
indivíduos e organizações incentivos para empreenderem atividade de criação de conhecimento, garantindo-
lhes direitos aos resultados do seu trabalho intelectual.
A propriedade intelectual é assim, fundamental para o sucesso na valorização do conhecimento criado. Os
sistemas de PI funcionam também como facilitadores da inovação empresarial e são de forma incremental
considerados um instrumento estratégico para a criação de valor. Os direitos de PI são hoje encarados como
unidades fundamentais nos modelos de negócio em diversas indústrias de inovação intensiva, com a gestão
dos direitos de propriedade intelectual a ser uma parte importante da política de inovação.
Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, a Assembleia da República resolve, ao abrigo
do disposto na al. b) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da al. b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1. Promova a publicação e ampla divulgação de diretrizes que norteiem os processos de exame dos
diferentes pedidos de proteção de Propriedade Industrial, fornecendo instruções sobre práticas e procedimentos
a levar a cabo nas diferentes fases de exame, para uma melhor compreensão e mais eficiente redação dos
pedidos por parte dos requerentes.
2. Promova o aceleramento dos exames aos diferentes pedidos de proteção de Propriedade Industrial,
eliminando os atrasos existentes, e contribuindo para o cumprimento dos prazos de decisão sobre os pedidos.
3. Expanda os recursos e as ferramentas disponíveis para as empresas se relacionarem com o sistema
científico e tecnológico nacional, incluindo acordos/contratos modelo, guias práticos bem como outro tipo de
instrumentos facilitadores da proteção, licenciamento ou transação da PI.
4. Desenvolva um programa que incentive o aumento do nível de conhecimento e consciência relativamente
às matérias da propriedade intelectual no sistema científico e tecnológico nacional e nas instituições de ensino
superior, nomeadamente com iniciativas dirigidas aos responsáveis pela cooperação empresarial, incluindo
formação acerca dos mecanismos nacionais e europeus de proteção de patentes.
5. Incentive as instituições de ensino superior a promover o direcionamento estratégico da investigação
tendo em conta a sua futura valorização e, em particular no caso dos institutos politécnicos, a relação com o
território, procurando nichos de oportunidade tecnológica e patenteável, e portanto comercializável.
6. Invista em formação alargada sobre PI, e incentive as Instituições de Ensino Superior a integrar nos
programas doutorais, e quando aplicável nos mestrados, fonte da maioria dos requerimentos de proteção, em
particular nas áreas do conhecimento de maior dimensão tecnológica, formação creditada em propriedade
intelectual.
7. Envide esforços no sentido de garantir que a adesão à patente unitária europeia não representa custos
adicionais nem perdas de competitividade para as empresas nacionais, não só no que toca a traduções, mas
também de submissão de patentes e de processos de contestação de direitos.
8. Meça o impacto económico da PI em Portugal, avaliando o progresso efetuado, tanto a nível académico
como empresarial, disponibilizando de forma pública informação atual e comparável, incluindo o
desenvolvimento de uma plataforma que permita um acesso rápido e simples a dados, com métricas
comparáveis, e para a qual contribuam as várias entidades que atuam neste campo.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.
Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares
Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro
Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas
— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1071/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA ENTRE
UNIVERSIDADES E INSTITUTOS POLITÉCNICOS E A SOCIEDADE
O desenvolvimento social e económico avança a par com a ciência. Isto é tanto mais verdade quanto maior
for a nossa capacidade de transformar os avanços científicos em novas soluções para a vida dos cidadãos. Esta
capacidade decorre de mecanismos de transferência de conhecimento e tecnologia que devem ser promovidos
e incentivados pelos sistemas científicos e tecnológicos nacionais. A transferência de conhecimento é a via pela
qual empresas, outras organizações, e as pessoas, podem aceder e partilhar competências, propriedade
intelectual, tecnologias e outros recursos com instituições de ensino superior e outras entidades do sistema
científico e tecnológico nacional. Esta transferência pode ocorrer através de vários mecanismos, incluindo
licenciamento, colaboração, consultoria ou a criação de empresas spin-off ou spin-out.
O desenvolvimento de projetos com instituições de ensino superior institutos de tecnologia e outros centros
de excelência em Investigação e Desenvolvimento (I & D) potencia ganhos de produtividade e o desempenho
empresarial através de produtos, serviços e processos inovadores. No sentido de promover o desenvolvimento
económico e social, as empresas e o sistema científico e tecnológico nacional devem contribuir para maximizar
a inovação da investigação financiada pelo Estado, procurando que tecnologia, ideias e conhecimentos fluam
de forma rápida e útil, em benefício da sociedade.
O ecossistema de transferência de conhecimento academia-economia, em Portugal, tem progredido mas
está ainda longe do seu potencial. Existe espaço para que o setor empresarial aproveite significativamente
melhor a capacidade de I&D instalada no ecossistema de investigação financiado por fundos públicos. Neste
campo de atuação é elementar facilitar a procura de avanços tecnológicos, a proteção da propriedade intelectual
e colocar em contacto organizações e pessoas de diferentes setores de atuação, pois é com frequência destas
interações que surgem as soluções que investigadores e investidores precisam.
Ambicionamos que Portugal melhore os indicadores que apresenta nesta matéria e para tal é também
fundamental que a orgânica de transferência de conhecimento em tecnologia esteja melhor organizada e que
sejam conhecidos os resultados do ecossistema e o impacto da valorização do conhecimento.
A I&D é vitalmente importante para a inovação em todos os setores, sendo a inovação, por sua vez, essencial
para melhorar a produtividade e a qualidade de vida das pessoas. Nos países mais desenvolvidos, o setor
empresarial representa a maioria dos investimentos em I&D, mas o setor público também representa uma
parcela significativa destes investimentos.
A principal razão para o investimento de um país na criação e transferência de conhecimento é o
desenvolvimento de uma economia e uma sociedade baseadas no conhecimento e para fomentar a inovação
nas empresas, desenvolver o talento e maximizar o retorno do investimento em desenvolvimento económico e
social. Assim, os países intervêm frequentemente no sentido de corrigir as falhas que atrasam a inovação e em
particular no que toca à transferência de tecnologia para auxiliar os agentes académicos e económicos na
transição do chamado “vale da morte”, isto é aumentar a taxa de sucesso na aplicação comercial da tecnologia
desenvolvida. O investimento em I&D aumenta a produtividade e a competitividade que, por sua vez, aumenta
a qualidade de vida, a saúde, melhorando também os resultados sociais e ambientais. Uma componente
fundamental da criação de uma economia capaz de gerar inovação é o investimento em estruturas capazes de
gerar empregos altamente qualificados e de alto valor económico, desenvolvendo e apoiando o ambiente
empresarial, cientistas e investigadores, talentos e investidores, e garantindo que estes se relacionam e
cooperam internacionalmente. No caso das empresas, a chave para o sucesso e para o crescimento,
nomeadamente em contexto de concorrência internacional, é a competitividade, sendo que um dos elementos
da competitividade nos quais as empresas conseguem influir é a sua produtividade. Por sua vez, dados da
OCDE1, mostram que a inovação é uma das ações chave para sustentadamente aumentar a produtividade dos
agentes económicos, organização que destaca também a importância da relação entre a inovação e a destruição
criativa no desafio da competitividade. A tudo isto não é alheia a necessária relação entre o investimento em
inovação e as oportunidades empresariais existentes e potenciais, pelo que, em coerência com o princípio da
1 The Future of Productivity, OCDE, 2015
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boa aplicação dos recursos públicos, essa relação deve ser tida em consideração. Portugal tem ainda uma
dimensão e localização geográfica que nos pode posicionar, com uma estratégia adequada e com os parceiros
corretos, numa excelente plataforma para provas de conceito. Somos um país pequeno o suficiente para testar,
mas com a dimensão suficiente para provar, nomeadamente no que toca à validação científica e tecnológica de
novos projetos em condições reais.
Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, a Assembleia da República resolve, ao abrigo
do disposto na alínea b) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1. Reforce a colaboração entre as tutelas da ciência e da economia, no sentido de melhorar a interface entre
as unidades de investigação e as empresas pela aposta nas unidades de interface, e na disponibilização
conjunta de dados públicos, acessíveis e relevantes para uma eficaz transferência de tecnologia
Desenvolva uma estratégia para o posicionamento de Portugal como território com condições para a
prototipagem e provas de conceito, nomeadamente no que toca a tecnologia de ponta, garantindo protocolos
simples e transparentes para o efeito. Nesta estratégia devem ser incentivadas as instituições de ensino superior
a desenvolver programas de prova de conceito que auxiliem o desenvolvimento de tecnologias e conhecimento
criados e que possam avaliar não só a exequibilidade técnica do conceito mas também a viabilidade económica
do projeto.
2. Reveja os programas de financiamento à investigação para garantir que estes incentivam a colaboração
e, em cooperação com os agentes do setor, promova políticas de royalties, nas instituições públicas,
transparentes e competitivas.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.
Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares
Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro
Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas
— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1072/XIII (3.ª)
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Em março deste ano, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) apresentou um relatório que analisou
os dados de 133 países entre 1995 e 2014, onde concluía, entre outros pontos, que Portugal é um dos países
mais desiguais, nomeadamente nos valores salariais, com consequências sociais e económicas negativas. O
mesmo relatório refere que para se inverter a situação global, de queda entre o valor real do salário no
rendimento nacional de cada país, é necessário que haja o reforço da regulação do mercado de trabalho, através
do reforço da contratação coletiva e do aumento do salário mínimo.
Recordamos que em 2016 mais de 650 mil trabalhadores ganhavam o salário mínimo nacional, tornando
Portugal num dos Países de toda a União Europeia com maior desigualdade salarial e onde se verifica uma
maior percentagem de trabalhadores pobres ou em risco de pobreza.
O salário mínimo esteve congelado nos 485 euros entre 2011 e outubro de 2014, quando o anterior governo
PSD/CDS o aumentou para os 505 euros, na sequência de um acordo estabelecido entre o executivo, as
confederações patronais e a UGT. Foi, portanto, um acordo do anterior governo com alguns dos parceiros
sociais, cuja contrapartida para os patrões foi uma descida de 0,75 pontos percentuais na Taxa Social Única
(TSU) aplicada aos salários mínimos e paga pelas empresas, com a qual Os Verdes não concordaram.
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Já por proposta do atual Governo, o valor do salário mínimo foi aumentado duas vezes, para 530 euros em
2016 e 557 euros em 2017. No entanto, não esquecemos que neste último aumento foram acordadas
contrapartidas para os patrões e as empresas, nomeadamente através de uma redução nos pagamentos
especiais por conta.
O Salário Mínimo Nacional vale hoje menos do que aquilo que valia em 1974, sendo, portanto, um valor
baixíssimo a vários níveis, nomeadamente quando comparado com o valor do Salário Mínimo dos restantes
países da União Europeia, quando fazemos uma leitura das desigualdades sociais no nosso País e até quando
olhamos para o custo de vida dos portugueses.
A situação é desesperante para a generalidade das famílias Portuguesas, face ao nível do custo de vida e
do poder de compra com que vivem, e não é necessário fazer grandes contas para se concluir que 557 euros
ilíquidos, para um salário, ainda que mínimo, é um valor demasiado baixo para que estejam asseguradas as
necessidades básicas de cada um.
Acresce ainda que o valor dos salários em geral e o do Salário Mínimo Nacional, além de constituir um fator
decisivo para uma justa distribuição da riqueza e para a melhoria das condições de vida de quem trabalha,
constitui ainda um elemento decisivo para a recuperação económica, para a dinamização da procura interna e
para a criação de emprego que é urgente efetivar.
Neste contexto, Os Verdes consideram que se torna absolutamente imperioso colocar o valor do Salário
Mínimo Nacional nos 600 euros já partir do inico do próximo ano, para no futuro se proceder aos aumentos
anuais respetivos ou “ordinários”.
Com essa convicção e com esse propósito, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de
Resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo que:
- Proceda a um aumento do valor do Salário Mínimo Nacional para os 600 euros a partir de janeiro de
2018, inclusive.
Palácio de S. Bento, 06 de outubro de 2017.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1073/XIII (3.ª)
PELO AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população
portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente resultantes do contexto
económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de
trabalho, a qual se revela nomeadamente pela existência de baixos salários.
No que diz respeito ao Salário Mínimo Nacional (doravante SMN) e apesar de se verificar uma tendência
positiva de crescimento, consideramos que o valor atual ainda está muito aquém daquilo que seria desejável.
Atualmente, o SMN é de 557 euros mensais, resultante do aumento de cerca de 5% em Janeiro de 2017,
sendo este de 505 euros em 2015 e 530 euros em 2016.
Este valor coloca Portugal no segundo grupo definido pelo Eurostat, com valores entre os 500 e os 1.000
euros, juntamente com Grécia, com 684 euros, Malta com 736 euros, Eslovénia com 805 euros e Espanha com
826 euros. Os países com salários mínimos mais elevados são o Luxemburgo com 1.999 euros, a Irlanda com
1.563 euros, a Holanda com 1.552 euros, a Bélgica com 1.532 euros, a Alemanha com 1.498 euros, a França
com 1.480 euros e o Reino Unido com 1.397 euros.
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Estes valores demostram claramente que o SMN praticado em Portugal é bastante inferior ao existente nos
restantes países europeus.
Em contrapartida, de acordo com dados da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico
(OCDE) referentes ao ano de 2013, Portugal só fica atrás da Grécia no ranking dos países que mais trabalham
na Europa, estando bem acima da média da União Europeia. A este nível, em termos de horas semanais de
trabalho, temos a Grécia com 42 horas, Portugal com 39.5 horas, Espanha com 38 horas, França com 37.5
horas, Itália com 36.9 horas, Reino Unido com 36.5 horas, Irlanda com 35.4 horas, Alemanha com 35.3 horas e
a Holanda com 30 horas, situando-se a média europeia nas 37.2 horas.
Para além disso, segundo um Relatório da OCDE publicado em 7 de Julho 2016, tendo como base o Inquérito
Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima posição, numa lista composta por 38 países, com a
maior carga horária laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham 1.868 horas por ano, mais 102 horas que
a média dos países da OCDE.
Assim, apesar dos trabalhadores portugueses serem dos que mais horas trabalham semanal e anualmente,
são aqueles que auferem salários mais baixos, seja porque o Salário Mínimo Nacional é dos mais baixos da
Europa, seja porque este acaba por condicionar o valor de todos os restantes salários, tendo sido recentemente
divulgado que Portugal é o país da União Europeia com um salário mínimo mais próximo do salário médio.
Face ao quadro, vemos como desejável que se proceda ao aumento do SMN. É necessário caminhar
gradualmente no sentido de conferir aos trabalhadores um pagamento justo pelo seu trabalho, aproximando o
salário mínimo português dos valores europeus. Não podemos esquecer que o custo de vida em Portugal tem
vindo a aumentar, em especial nas grandes cidades. Os salários auferidos pelos trabalhadores têm
obrigatoriamente que acompanhar essa evolução, sob pena destes perderem o poder de compra que detêm.
Para além disso, devemos sempre caminhar no sentido de melhorar as condições de trabalho existentes,
procurando ter trabalhadores mais felizes e motivados, o qual se consegue também com melhores vencimentos,
tendo o acréscimo de motivação impacto direto no aumento de produtividade, o qual é positivo para o
empregador e para a economia nacional.
Face ao exposto e dando cumprimento ao compromisso constante do nosso Programa Eleitoral para as
Eleições Legislativas de 2015, propomos o aumento do SMN para 600 euros já em Janeiro de 2018.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que negoceie com os parceiros
sociais no sentido de proceder ao aumento do salário mínimo nacional, dos atuais 557€ para 600€ em
Janeiro de 2018.
Assembleia da República, 6 de Outubro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1074/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELO RECONHECIMENTO DAS PROFISSÕES
REFERENTES AOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL COMO “PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO”
De acordo com o Instituto para a Economia e Paz, sediado em Sydney, Portugal figura na terceira posição
dos países mais pacíficos/seguros do mundo, dado que ainda se torna mais fidedigno quando analisado num
contexto de tremenda visibilidade externa potenciada pelo boom turístico que se tem sentido no nosso país.
O trabalho desenvolvido pelos órgãos de polícia criminal não pode ser dissociado desta clima de enorme
segurança que envolve os portugueses na maioria dos pontos geográficos, uma vez que consubstanciam os
elementos responsáveis pela manutenção da mesma.
Todavia, o quotidiano dos órgãos de polícia criminal engloba inúmeras especificidades, tais como, o trabalho
por turnos (inclui horários noturnos e ao fim de semana), o uso de armas de fogo, o enorme stress, recorrentes
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problemas de coluna e óbvio risco associado ao exercício da profissão, as quais desembocam num enorme
desgaste físico e emocional.
A título de exemplo, traz-se à colação o trabalho por turnos, o qual degenera em consequências nefastas
como as perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, de humor, fadiga crónica, problemas
metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho (por vezes mortais), absentismo, diminuição da
capacidade laboral e envelhecimento precoce.
No que concerne às demais especificidades acima vertidas, não existe sequer a necessidade de tecer mais
considerandos visto que é intuitiva a presença das mesmas na atividade laboral desenvolvida pelos órgãos de
polícia criminal.
Atendendo ao exposto, e partindo do escrutínio das demais “profissões de desgaste rápido” existentes,
retiram-se como critérios de identificação destas os seguintes elementos:
I- Pressão/ existência de stress;
II- Desgaste emocional e/ou físico;
III- Condições de trabalho adversas.
As premissas identificativas concernentes às “profissões de desgaste rápido” são plenamente preenchidas
pela atividade laboral desenvolvida pelos órgãos de polícia criminal – existem poucas ou nenhumas profissões
que possam ombrear com aquelas no que tange à existência de stress; desgaste emocional e/ou físico e
adversidade na efetivação do respetivo trabalho.
Por conseguinte, parece-nos claro que os órgãos de polícia criminal deverão ver reconhecidas as suas
atividades profissionais como “profissões de desgaste rápido”.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Diligencie pelo reconhecimento das profissões referentes aos órgãos de polícia criminal como “profissões
de desgaste rápido”
Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1075/XIII (3.ª)
ALTERAÇÃO DO ÂMBITO DOS GABINETES DE INFORMAÇÃO E APOIO AO ALUNO E
ALARGAMENTO DA SUA OBRIGATORIEDADE AO ENSINO SUPERIOR
Os Direitos Sexuais fazem parte integrante dos Direitos Humanos. Esta afirmação é hoje mundialmente
aceite e consta de diversos documentos internacionais que Portugal subscreveu e incluiu nos normativos legais
em vigor.
A Educação Sexual corresponde a uma das mais persistentes reivindicações dos movimentos de jovens em
Portugal e existe desde há alguns anos na sociedade portuguesa um consenso alargado sobre a necessidade
da educação sexual nas escolas, tendo-se já superado a desconfiança com que a moral sexual dominante
encarou no passado as manifestações sexuais dos jovens, em particular aquelas que se consideravam mais
afastadas das normas e padrões de comportamentos tradicionais.
Acontece, porém, que as múltiplas iniciativas legais e sociais que têm existido não souberam nunca
responder de forma satisfatória a este problema, o que explica a manutenção desta questão como um ponto
central da agenda juvenil dos estudantes e como um debate recorrente no campo educativo.
A Educação Sexual, o Planeamento Familiar e o acesso à Contraceção estão consignados em Lei desde
1984 (Lei n.º 3/84, de 24 de março), determinando sem margem para dúvidas no artigo 1.º: «O Estado garante
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o direito à educação sexual, como componente do direito fundamental à educação.» No entanto, a sua
implementação efetiva tem um histórico conturbado. Apenas com a Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, se estruturou
um regime de aplicação para a educação sexual nos ensinos básico e secundário.
É necessário agora garantir um tempo curricular efetivo e continuado dedicado à educação sexual; é ainda
necessário investir nas parcerias entre escolas e centros de saúde, através de acordos entre Ministério da
Educação e Ciência e Ministério da Saúde, para garantir a disponibilização de preservativos através de meios
mecânicos em todos os estabelecimentos de ensino secundário; e é necessário relançar um plano nacional de
formação para professores no âmbito da educação sexual.
A existência dos Gabinetes de Informação e Apoio ao aluno revelou-se positiva, apesar das suas limitações
de âmbito.
No ensino superior nem sempre há estruturas de apoio e acompanhamento aos alunos e às alunas na área
da Educação Sexual em matérias como a valorização das diferentes sexualidades, a igualdade e não
discriminação em função do género, as identidades de género, o não binarismo, etc. É por isso necessário
estabelecer no ensino superior estruturas idênticas às que se encontram nos ensinos básico e secundário que
possam apoiar os alunos e as alunas nestas áreas. O alargamento dos Gabinetes de Informação e Apoio ao
Aluno ao ensino superior pode e deve suprir esta falta. Esse alargamento deve ser articulado e contar com o
apoio dos Serviços de Ação Social das instituições de ensino superior.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Crie o quadro legal necessário para o estabelecimento da obrigatoriedade da existência, em todas as
universidades e institutos politécnicos, de Gabinetes de Informação e Apoio ao Aluno;
2. Alargue o quadro das competências destes Gabinetes de Informação e Apoio ao Aluno nos ensinos
básico, secundário e superior para que garantam não só a informação e o apoio mas também, obrigatoriamente,
a disponibilização de métodos contracetivos não sujeitos a prescrição médica;
3. Que se consagre um tempo curricular efetivo de educação sexual, especificamente dedicado a este tema,
nos ensinos básico e secundário, que garanta a abordagem curricular objetiva e sustentada ao longo do ano
letivo;
4. O Ministério da Educação assegure uma oferta formativa em todo o território nacional para os e as
docentes dos ensinos básico e secundário, no âmbito da educação sexual.
Assembleia da República, 6 de outubro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — Luís Monteiro — Sandra Cunha
— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Heitor de Sousa — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões
— Carlos Matias — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1076/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO E DEFESA DA
FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS
Foi recentemente publicado pelo ICNF o 8.º Relatório Provisório de Incêndios Florestais 2017,
correspondente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro. Nele se pode ler que a base de
dados nacional de incêndios florestais regista, para este período, um total de 14.097 ocorrências que resultaram
em 215.988 ha de área ardida de espaços florestais dos quais 98.686ha são de mato. Segundo o referido
relatório, “comparando os valores do ano de 2017 com o histórico dos 10 anos anteriores, assinala-se que se
registaram menos 10% de ocorrências e mais 174% de área ardida relativamente à média anual do período.”
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O distrito mais afetado, no que concerne à área ardida, é Castelo Branco com 38.962 ha, cerca de 18% da
área total ardida até à data, seguido de Santarém com 34.705 ha (16% do total) e de Coimbra com 25.526 ha
(12% do total). O incêndio que provocou maior área ardida no distrito de Castelo Branco teve a sua origem na
freguesia de Várzea Dos Cavaleiros, concelho da Sertã, e consumiu 29.758 ha de espaços florestais (76% do
total ardido no distrito).
Com maior número de ocorrências, e por ordem decrescente, destacam-se os distritos de Porto (3.462),
Braga (1.468) e Viseu (1.353).
Até 30 de setembro de 2017 registaram-se 145 incêndios enquadrados na categoria de grandes incêndios
(superior a 100 ha de área ardida) que queimaram 192.652 ha de espaços florestais, cerca de 89% do total da
área ardida.
Esta situação é verdadeiramente dramática e tudo indica que as condições naturais para a ocorrência deste
tipo de fenómenos se irão agravar perante os diversos cenários de alterações climáticas e a persistência de uma
floresta desordenada e com problemas de gestão.
O Bloco de Esquerda tem vindo a afirmar a necessidade de uma alteração radical no paradigma das políticas
florestais, colocando o principal foco no ordenamento da floresta e do território e na gestão dos espaços
florestais. Apresentou propostas concretas e procurou introduzir alterações nos diplomas recentemente
aprovados por proposta do Governo. Contudo sempre considerou que não se tratava da necessária e urgente
reforma florestal, mas sim de algumas medidas que poderão contribuir para minimizar os riscos.
Nesse sentido, é essencial continuar a ouvir e respeitar as propostas vindas das pessoas e das organizações
que trabalham no sector florestal, bem como as ambientalistas, por uma verdadeira política florestal que
responda às necessidades específicas de cada região numa visão holística que consiga integrar todas as
dimensões, nomeadamente económica, ambiental, social e paisagística.
Questionámos recentemente o Governo sobre a inoperância do PDR no que respeita a medidas que
consideramos essenciais para a prevenção de incêndios, nomeadamente na ação 8.1.5 e a ação 8.1.3.
Continuam a chegar ao Bloco queixas de várias organizações de produtores, nomeadamente sobre candidaturas
para as ZIF e outras relativas aos mosaicos de gestão de combustíveis, igualmente em ZIF.
Dizem-nos estas organizações que as candidaturas da medida 8.1.3 do PDR2020, nomeadamente as
candidaturas de mosaicos de gestão de combustíveis (candidaturas destinadas à defesa da floresta contra
incêndios) continuam sem resposta.
Se não se tomarem medidas para que as candidaturas que preveem a gestão de matos em faixas e mosaicos
de gestão de combustíveis sejam aprovadas rapidamente, provavelmente para o ano vamos ter novamente
grandes incêndios e arderá o que não ardeu este ano. Se não se tomarem medidas para abrir novas fases de
candidaturas para por em prática, num curto espaço de tempo, a execução de faixas de gestão na rede viária e
faixas de proteção aos aglomerados populacionais, provavelmente para o ano vamos ter mais situações
dramáticas, principalmente em aldeias isoladas e rodeadas por áreas florestais com grande densidade de matos.
A continuar tudo na mesma, como parece que na prática vai ser, “irão arder aldeias de fio a pavio” como
disse um destacado dirigente associativo florestal.
A par desta inoperância do PDR verifica-se que a proteção civil, através da GNR, entendeu que a partir de
23 de setembro só ficariam ativos apenas um número residual de postos de vigia, tendo posteriormente
encerrado a totalidade no dia 28 de setembro.
No entanto, o ICNF continua a exigir aos sapadores florestais que permaneçam em vigilância. Desta forma,
continua a contribuir para penalizar as entidades que menos recursos têm, caso dos sapadores florestais,
enquanto a GNR deixa de ter os postos de vigia operacionais.
Com as alterações climáticas e a consequente ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, os verões
têm sido cada vez mais longos e, consequentemente, os períodos com maior risco de incêndio dilatam-se. Desta
forma cada vez mais os sapadores estão comprometidos à disponibilidade do serviço público e não conseguem
realizar serviços capazes de gerar recursos para a sustentabilidade das equipas. Se assim continuar e não
houver um reforço no apoio às equipas de sapadores florestais, as organizações gestoras de equipas de
sapadores florestais temem que futuramente será muito difícil manter as equipas.
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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que adote as seguintes medidas:
1 – Agilize a execução do PDR em todas as ações que visem a prevenção de incêndios florestais e a
plantação de árvores autóctones de forma a melhor adaptar a nossa floresta aos efeitos previstos das alterações
climáticas, nomeadamente as ações 8.1.3 e 8.1.5. Deverá neste sentido proceder a alteração dos critérios de
análise de forma a ter em conta as especificidades do minifúndio florestal de montanha;
2 – Que envolva na preparação do próximo quadro comunitário – QCA as organizações de produtores
representativas das regiões onde os incêndios causam maiores prejuízos (as referidas no 8.º Relatório Provisório
de Incêndios Florestais 2017);
3 – Que tome as necessárias medidas para incentivar a gestão em conjunto de áreas contínuas no minifúndio
com iniciativa a partir das ZIF, de associações de produtores ou de autarquias locais;
4 – Que no próximo QCA se crie um pacote de medidas agroambientais para compensar os produtores
florestais pelos serviços ambientais, sociais e paisagísticos que prestam à sociedade que seja aplicado com
base em caderno de encargos negociado com os produtores e inclua o necessário apoio técnico para a sua
execução;
5 – Que seja estudado o prolongamento do período de vigilância dos postos de vigia florestais;
6 – Que sejam reforçados os meios de apoio aos sapadores florestais de modo a garantir a sua
sustentabilidade.
Assembleia da República, 6 de outubro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares
— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1077/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A CAPTAÇÃO DAS VANTAGENS E
BENEFÍCIOS DO CETA
No passado dia 21 de setembro, o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá e a União Europeia
entrou provisoriamente em vigor.
O empenho de Portugal a favor da conclusão do CETA não se confinou a um mero apoio político à agenda
comercial europeia. A posição portuguesa decorreu, simultaneamente, da melhor interpretação do interesse
estratégico do País e do cumprimento do Programa do Governo, designadamente no que toca à “necessidade
de uma proposta ambiciosa na relação transatlântica, onde Portugal pode posicionar-se como centro de um
grande espaço geopolítico e mercado económico”.
Desde 21 de setembro, mais de metade das disposições do CETA estão já em vigor, o que significa, desde
logo, a eliminação e redução das taxas alfandegárias, mas também um conjunto de instrumentos que visam
reduzir as barreiras não pautais e facilitar os fluxos comerciais entre os dois blocos, ao nível de bens e serviços,
como a simplificação de procedimentos de certificações e avaliações, o reconhecimento de direitos de
propriedade intelectual ou o acesso aos mercados públicos canadianos.
Para Portugal, o acesso facilitado a um mercado com a dimensão do Canadá é mais um passo no caminho
de abertura, modernização e competitividade da nossa economia, contribuindo também para a necessária
diversificação de mercados externos e para posicionar Portugal nos radares dos investidores internacionais. De
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facto, a internacionalização da economia portuguesa é uma das chaves para ultrapassar com sucesso os
desafios com que nos confrontamos no tempo presente.
Por estas razões, é fundamental que os agentes económicos portugueses, em particular as pequenas e
médias empresas, tomem conhecimento das possibilidades que se abrem, dos benefícios e dos novos
instrumentos que o CETA proporciona, e que sejam apoiados na identificação e captação dessas oportunidades,
e na melhor integração no mercado canadiano.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente
projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo o seguinte:
1. Adote uma estratégia específica que permita às empresas portuguesas tirarem o maior partido deste novo
mercado, que contribua para a sensibilização e facilitação dos agentes económicos nacionais, em particular das
PME, relativamente às vantagens e potenciais benefícios concretos do CETA facilitando e estimulando a
prossecução dos interesses do tecido empresarial português;
2. Diligencie, no âmbito do Comité Misto CETA, sempre que tal se proporcione, no sentido de aumentar o
número de produtos portugueses com Indicações Geográficas Protegidas reconhecidos pelo Canadá e
avaliadas as possibilidades, caso a caso, de alargar o nível de proteção dos produtos já reconhecidos;
3. Mantenha um acompanhamento atento da implementação do CETA, e informe periodicamente a
Assembleia da República, mediante relatório anual, acerca dos seus principais desenvolvimentos e resultados,
ao nível europeu e ao nível nacional.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2017.
Os Deputados do PS, Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo Castro — Margarida Marques.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 58/XIII (3.ª):
APROVA A RETIRADA DA RESERVA FORMULADA PELA REPÚBLICA PORTUGUESA À
CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS, ADOTADAS PELA
ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS A 13 DE FEVEREIRO DE 1946
Portugal aderiu a 14 de outubro de 1998 à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas,
adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946. Formulou, então, uma reserva
à alínea b) da secção 18 da Convenção, que dita a isenção para os funcionários das Nações Unidas de impostos
sobre salários e emolumentos auferidos no âmbito do seu trabalho. Nos termos da reserva, esta isenção passa
a não se aplicar aos nacionais portugueses e aos residentes em território português que não adquiriram essa
qualidade para o efeito do exercício da atividade.
Não existe fundamento para a manutenção da atual reserva porquanto o sistema português de tributação
sobre o rendimento assenta no critério da residência e não na nacionalidade.
Para além do mais, esta reserva é contrária às Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 13 (I)
de 13 de fevereiro de 1946, 78 (I) de 7 de dezembro de 1946 e 160 (II) de 20 de novembro de 1947, que
recomendam aos Estados Membros a isenção dos trabalhadores das Nações Unidas de impostos sobre os
rendimentos.
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Por último, esta reserva introduz uma desigualdade entre os trabalhadores das Nações Unidas que sejam
nacionais ou residentes em Portugal e aqueles que sejam nacionais ou residentes dos outros Estados parte da
Convenção que não fizeram semelhante reserva. Para além desta, tendo Portugal retirado uma reserva
semelhante à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações
Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947, verifica-se outra
desigualdade no tratamento de nacionais ou residentes portugueses que são funcionários das Nações Unidas
por comparação com aqueles que são funcionários numa das organizações especializadas das Nações Unidas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprova a retirada da reserva da República Portuguesa à alínea b) da secção 18 da Convenção sobre os
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral, em 13 de fevereiro de 1946.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 38/98, de 31 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.