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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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2 - Os relatórios referidos no número anterior constituem a base para a elaboração, até ao final do terceiro

trimestre de 2018, de um relatório geral pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, nos termos

a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cidadania e

igualdade.

3 - Até ao final de 2018, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que institui um

relatório anual sobre a implementação de orçamentos com impacto de género.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público

Artigo 19.º

Valorizações remuneratórias

1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de

12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não

podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos

seguintes atos:

a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;

b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos

casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras

pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e

corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.

2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade

ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no

artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto

por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção

aplicável.

3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de

desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, é atribuído um ponto por cada

ano ou a menção qualitativa equivalente desde que garantida a diferenciação de desempenhos.

4 - No caso de se ter verificado uma mudança de posicionamento remuneratório, de categoria ou carreira,

independentemente da respetiva causa ou fundamento e da qual tenha resultado um acréscimo remuneratório,

inicia-se nova contagem de pontos, sendo apenas relevantes os pontos obtidos no âmbito do processo da

avaliação do desempenho já no novo posicionamento remuneratório, categoria ou carreira.

5 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço

a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.

6 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode

requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de

desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.

7 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da

presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos

legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu

posicionamento remuneratório.

8 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos

termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.

9 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número