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17 DE OUTUBRO DE 2017

11

férias periódicas pagas.

O Código do Trabalho faz algumas referências ao período de descanso do trabalhador, considerando-o, nos

termos do artigo 199.º, como aquele que não seja tempo de trabalho. O Código do Trabalho estabelece ainda o

direito ao intervalo de descanso, no artigo 213.º, nos termos do qual o período de trabalho diário deve ser

interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo

a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho

consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas. Estabelece ainda um período de descanso diário, o

qual, nos termos do artigo 214.º, deve ser de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de

trabalho consecutivos.

Todavia, ainda que tal resulte da interpretação da Constituição e do espírito e das normas acima referidas

do Código do Trabalho, não existe nenhuma norma que, expressamente, impeça o empregador de contactar o

trabalhador fora do horário do trabalho. Assim, ainda que exista na legislação o direito ao descanso diário dos

trabalhadores, a experiência tem demonstrado que a evolução tecnológica aliada à pressão existente no mundo

laboral contribuem para que o trabalhador esteja constantemente ligado ao trabalho, não sendo fácil traçar uma

linha entre o tempo que se dedica ao trabalho e aquele que se pode despender com o lazer, a família e outros

compromissos pessoais.

Deste modo, tendo em conta as consequências gravosas, já largamente demonstradas, que o excesso de

trabalho e a incapacidade de desconexão têm na vida das pessoas, é nosso entendimento que a lei portuguesa

deve prever expressamente o direito do trabalhador à desconexão profissional, facto que se tornou necessário

em virtude do desenvolvimento crescente das novas tecnológicas.

A intervenção do legislador é importante na medida em que, clarificando a legislação, reforça a posição do

trabalhador contra intromissões da entidade empregadora no seu tempo de descanso, protegendo-a destes

comportamentos.

Neste sentido, propomos que se defina claramente o que se entende por períodos de descanso do

trabalhador, estabelecendo expressamente que este tem o direito a fruir dos períodos de descanso de que

dispõe sem que seja perturbado nesse gozo, designadamente e sem dependência do meio que lhe subjaz, a

tomar conhecimento e/ou responder a estímulos de natureza profissional que sejam promovidos ou

proporcionados pela entidade empregadora.

Para além disso, prevê-se o direito do trabalhador à desconexão profissional, nos termos do qual o

trabalhador não pode ser incomodado pelo empregador, fora do horário de trabalho, exceto em situações de

força maior, as quais podem ser definidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Estabelece-se, ainda, que o exercício do direito de desconexão profissional por parte do trabalhador não carece

de comunicação prévia e que é expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou sancionar,

de modo direto ou indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional.

A situação atual está a tornar-se num estilo de vida completamente contrário à saúde e bem-estar das

pessoas. Os períodos de descanso são de enorme importância destinando-se a permitir ao trabalhador a sua

recuperação física e psíquica, a satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao

desenvolvimento de atividades de cariz social, cultural ou lúdico. Assim, e porque a experiência demonstra que

tais não estão a ser respeitados, entendemos que cabe ao legislador intervir no sentido de garantir a efetividade

dos tempos de descanso do trabalhador, salvaguardando a sua saúde e bem-estar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito à desconexão profissional, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 199.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

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