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18 DE OUTUBRO DE 2017

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desportivos, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho,

e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança

privada.

A iniciativa foi apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido

Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada no dia 19 de maio de 2017, foi admitida e anunciada no dia 23 do mesmo

mês e baixou, na mesma data, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com conexão com a Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

Em 25 de maio de 2017, por solicitação do Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, a iniciativa foi redistribuída à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário

dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, podendo, contudo, ser aperfeiçoado o seu título de

modo a acomodar as observações expostas de seguida, bem com o a epígrafe do artigo 2.º da iniciativa.

Com efeito, consultada a base de dados do Diário da República, a iniciativa legislativa apresentada vem

propor a aprovação da terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que aprovou o regime jurídico do

combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, e a primeira alteração

à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada.

Do ponto de vista da sistemática, a iniciativa é composta por 4 artigos, cabendo ao primeiro destes a definição

do seu objeto.

O artigo 2.º ocupa-se materialmente da alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, procedendo, através

daquele, à alteração de quatro artigos da referida Lei, nomeadamente dos artigos 3.º, 10.º, 10.º-A e 22.º.

O artigo 3.º procede à alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, incidindo aquela concretamente no seu

artigo 19.º, circunscrevendo-se essa modificação à substituição no n.º 1 da norma da expressão «devendo» por

«podendo».

O artigo 4.º do articulado da iniciativa trata da entrada em vigor do diploma, em caso de aprovação, fixando

a sua entrada em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores consideram que, atendendo à importância da matéria em apreço, «tem sido feita uma constante

monitorização e avaliação, com os contributos das entidades ligadas ao desporto nacional, no sentido de

identificar aspetos a melhorar ou mais adaptáveis à realidade».

Os autores identificam, em concreto, o contributo da Liga Portuguesa de Futebol Profissional para essa

melhoria do edificado legislativo, sinalizando como exemplos disso a «idade mínima de acesso aos espetáculos

desportivos, que não se encontra definida». Por outro lado, a fim de «assegurar o desenvolvimento sustentado

da indústria do futebol profissional, com ambientes mais seguros para os adeptos», os autores entendem como

necessário «assegurar que os promotores dos eventos disponham de condições adequadas para organizar e

gerir a segurança no interior dos recintos da sua responsabilidade».

Procedendo agora à enunciação das alterações em apreço, o coordenador de segurança passa a ser o

elemento pertencente à empresa de segurança privada contratada pelo promotor do espetáculo desportivo como

responsável operacional pelo serviço de stewarding. Por outro lado, o ponto de contacto para a segurança torna-

se no elemento com habilitações e formação técnica adequadas, pertencente ao promotor do espetáculo

desportivo, cuja formação é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pela administração

interna e pelo desporto. A formação específica do ponto de contacto para a segurança deverá considerar a

dimensão e o grau de complexidade de gestão do recinto, de acordo com a classificação constante do artigo 4.º

do Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho. Finalmente, são alteradas as condições de acesso dos

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