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18 DE OUTUBRO DE 2017

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Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) - Isabel Pereira (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Luís Silva (Biblioteca)

Data: 22 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 522/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, propõe que se limite o

acesso aos recintos desportivos a menores de três anos e introduz alterações que visam assegurar que os

promotores dos eventos desportivos disponham de condições adequadas para organizar e gerir a segurança no

interior dos recintos da sua responsabilidade.

Para esse efeito, a iniciativa legislativa define as categorias de “Coordenador de segurança” e de “Ponto de

contacto para a segurança”, estabelecendo ainda que a formação específica obrigatória deste último deve

considerar a dimensão e o grau de complexidade de gestão do recinto, de acordo com a classificação prescrita

pelo artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, que aprova o Regulamento das Condições

Técnicas e de Segurança dos Estádios.

O projeto de lei em análise visa, adicionalmente, alterar o artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

[“Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º

49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)”].

A presente iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que aprovou o regime jurídico do

combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar

a realização dos mesmos com segurança, e efetua a primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que

aprovou o Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada.

Na exposição de motivos, os autores sustentam que “A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, estabelece o regime jurídico do

combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar

a realização dos mesmos com segurança. Atendendo à importância da matéria, tem sido feita uma constante

monitorização e avaliação, com os contributos das entidades ligadas ao desporto nacional, no sentido de

identificar aspetos a melhorar ou mais adaptáveis à realidade”, de onde se destaca a contribuição da Liga

Portuguesa de Futebol Profissional.

De facto, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional apresentou várias propostas de alteração à legislação

vigente, nomeadamente no que se refere à idade mínima de acesso aos espetáculos desportivos, que não se

encontra definida, procurando também, para melhor assegurar o desenvolvimento sustentado da indústria do

futebol profissional, com ambientes mais seguros para os adeptos, introduzir modificações que visam garantir

que os promotores dos eventos desportivos disponham de condições adequadas para organizar e gerir a

segurança no interior dos recintos da sua responsabilidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 522/XIII (2.ª) (CDS-PP) foi apresentado por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea