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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos

da lei, pelos órgãos competentes da Administração»6 (n.º 1).

Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública

O regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública foi introduzido, em 2004, pelo

XV Governo Constitucional, através da Proposta de Lei n.º 100/IX, que apresentou à Assembleia da República,

dando origem à Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro e pela

Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro7 que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na

Administração Pública. O Governo reconhecia que o «contrato de trabalho pode constituir um importante

instrumento de modernização e flexibilização da Administração Pública, desde que utilizado nas situações em

que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime da função pública e igualmente apta à

prossecução do interesse público.»De acordo com a citada proposta de lei, o Governo procedia à adaptação

do Código do Trabalho8 à realidade da Administração Pública, prevendo mecanismos de contratação coletiva

que refletem as especificidades das pessoas coletivas públicas. Eram previstas regras especiais em matéria de

recrutamento do pessoal em regime de contrato de trabalho, em matéria de incompatibilidades e ainda no que

toca aos especiais deveres a que os trabalhadores das pessoas coletivas públicas se encontram sujeitos.

Reforma da Administração Pública

Em 2005, o XVII Governo Constitucional, no seu Programa, previa a adoção de um conjunto de medidas

estratégicas para o desenvolvimento e crescimento do país, quer em matéria de modernização da Administração

Pública quer em matéria de contenção da despesa pública. Deste modo enunciava, entre outras, as seguintes

matérias: favorecer a mobilidade dos funcionários e a flexibilização das condições de trabalho, nomeadamente

através do regime de tempo parcial, de partilha de postos de trabalho e do teletrabalho; aplicar o regime de

contrato de trabalho a novas admissões na Administração Pública que impliquem o exercício de funções

permanentes, desde que não se trate de funções de soberania; rever, aperfeiçoar e alargar, a legislação relativa

à avaliação de desempenho a toda a Administração Pública; e restabelecer os prémios de honra e pecuniários

ao mérito e à excelência no desempenho de funções públicas.

Para cumprimento daquelas medidas inscritas no referido Programa, a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 109/2005, de 30 de junho veio determinar a revisão do sistema de carreiras e remunerações dos funcionários

públicos e dos demais servidores do Estado, subordinada a determinados princípios9.

Consta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005 a decisão de «constituir uma comissão

encarregada de proceder à revisão referida anteriormente, nomeada por despacho10 conjunto do Primeiro-

Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças, que proceda à avaliação da situação atual e desenvolva os

princípios a que deve subordinar-se o novo sistema até 30 de novembro de 2005; prepare toda a legislação

necessária à revisão do sistema de carreiras e remunerações até 30 de abril de 2006; e acompanhe o processo

6 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública» (V. J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, (2010) Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, Volume II, pág. 840). 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, posteriormente revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o atual Código do Trabalho. 9 A saber:

a. «Avaliar o sistema atual, as distorções existentes e o impacte que tem tido na evolução da despesa pública; b. Associar a evolução profissional dos funcionários e as correspondentes remunerações fundamentalmente à avaliação do desempenho, ao mérito demonstrado, aos resultados obtidos individualmente e aos resultados obtidos pelos serviços, de forma a estimular o espírito de pertença às organizações públicas, o trabalho de equipa e as funções de liderança; c. Reforçar as condições de mobilidade de trabalhadores entre o sector público e o sector privado; d. Diminuir o número de carreiras; e. Assegurar a articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho e a conceção do sistema de avaliação dos serviços; f. Permitir a evolução de um sistema fundamentalmente apoiado numa conceção de carreira para um sistema fundamentalmente apoiado numa conceção de emprego com regime aproximado ao regime geral de trabalho; g. Reservar tendencialmente o regime público de carreira para as funções relacionadas com o exercício de poderes soberanos e de poderes de autoridade; h. Criar alternativas aos mecanismos automáticos de evolução profissional e remuneratória que permitam uma rigorosa planificação da evolução orçamental em matéria de despesas de pessoal; i. Ponderar a introdução de prémios, designadamente de natureza pecuniária, em articulação com os desempenhos demonstrados; j. Articular a revisão de carreiras e remunerações com as condições de trabalho, designadamente as relativas ao horário de trabalho».

10 Despacho n.º 793/2005, de 14 de setembro.

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