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27 DE OUTUBRO DE 2017

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de aprovação e entrada em vigor do novo sistema até 31 de dezembro de 2006».A aludidaComissão de Revisão

do Sistema de Carreiras e Remunerações, tornou público o Relatório de diagnóstico e perspetivas de evolução,

apresentado em setembro de 2006, a saber: i) grande variedade e indefinição de critérios de utilização nos casos

da nomeação (provisória e definitiva), nos contratos administrativos de provimento, na comissão de serviço

extraordinária; no contrato individual de trabalho (termo certo, incerto e tempo indeterminado), contratação de

prestação de serviços; ii) excessivo número de carreiras; iii) opacidade do sistema remuneratório sem relação

com a gestão do serviço e disponibilidades orçamentais; iv) rigidez, retirando capacidade de gestão aos

dirigentes; v) excessiva relevância dada ao tempo de serviço.

É neste contexto que o Governo lançou um conjunto de iniciativas de reforma, em particular da reforma do

emprego público, quer ao nível do seu regime de vinculação, quer ao nível das remunerações, seleção e

recrutamento.

Também o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado(PRACE), criado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de agosto representou um dos primeiros passos da

estratégia de modernização da Administração Pública, procedendo à sua reorganização através da redefinição

de estruturas, funções e responsabilidades, em articulação com as reformas em curso no âmbito do emprego

público e do processo orçamental.

Ainda no que se refere à reforma da Administração Pública, o Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-

2009 (PEC) enunciava um conjunto de reformas, entre outras, a reforma da Administração Pública e, em

particular, da gestão dos seus recursos humanos, visando conter o crescimento das despesas com pessoal e,

a par disso, a promoção da flexibilidade de gestão dos serviços e o premiar do desempenho dos funcionários.

O PEC salientava que a reforma do sistema de carreiras e remunerações a preparar (…) «será profunda,

reduzindo substancialmente o número de carreiras, limitando drasticamente os elementos de progressão

automática e definindo mecanismos de ligação entre a progressão salarial e a avaliação de desempenho. Parte

integrante da avaliação de desempenho será a avaliação dos serviços relativamente a objetivos definidos, com

a criação de mecanismos de responsabilização das respetivas chefias e com reflexos nas respetivas dotações

orçamentais».

Na prossecução da reforma da Administração Pública levada a cabo pelo XVII Governo, a atualização do

PEC apresentada em dezembro de 2006 (Programa de Estabilidade e Crescimento 2006-2010), apontava para

uma reforma muito ampla e referia que iria aprovar: i) os diplomas legais que fixam o novo sistema de gestão

de recursos humanos e os princípios dos novos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações (durante o

primeiro semestre de 2007); ii) os diplomas que estabelecem o novo regime de carreiras gerais (durante o

primeiro semestre de 2007); iii) os diplomas legais que estabelecem os novos regimes das carreiras especiais

(durante o segundo semestre de 2007).

Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções

públicas

Na sequência do que acima foi referenciado, o XVII Governo apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 152/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas. De acordo com a respetiva Exposição de Motivos, o Governo

apontava para a necessidade de «reformar profundamente o sistema de carreiras e remunerações reduzindo

substancialmente o número de carreiras, bem como limitando drasticamente os elementos de progressão

automática atualmente existentes». Nela se refere que a «progressão salarial deve passar a ser fortemente

condicionada pela avaliação do desempenho dos funcionários» e se recomenda«a introdução de incentivos

adequados à melhoria da qualidade dos serviços públicos, sem prejudicar a progressão salarial, antes pelo

contrário, pretendendo acelerá-la para os funcionários com bom desempenho». Na sequência da aprovação da

Proposta de Lei n.º 152/X foi publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro11, 3-B/2010,

de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro12, 55-A/2010, de 31 de dezembro13, 64-B/2011, de 30 de dezembro,

11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 226/X (GOV) que aprovou o OE para 2009. 12 Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade. 13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/XI (GOV) que aprovou o OE para 2011.

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